O TRF2 analisou PI9300129 refere-se a processo
para a produção de dicloridrato de cloro hexidina, de cloro hexidina base e dos
respectivos sais digluconato e diacetato. O TRF2 concordou com o laudo pericial
de que houve violação de artigo 32: “Conforme observado, o quadro reinvindicatório
da patente PI 9300129 contém matéria que extrapola a inicialmente revelada no
pedido de patnete, depositado por meio da petição de 1993. O relatório
descritivo inicialmente apresentado contempla o uso de n-butanol como diluente
no processo de preparação de dicloridrato de clorohexidina, já a patente PI
9300129 pleiteia uso de álcoois de baixo peso molecular como diluente, fato que
evidencia um aumento do escopo de proteção da patente em lide frente à matéria
inicialmente revelada no pedido de patente. Em relação ao ajuste de pH antes da
adição de cloridrato de paracloroanilina ao hexametileno-bisdicianodiamida, observasse
que no pedido como depositado tal ajuste é realizado através da adição de ácido
clorídrico em apenas uma etapa. Por outro lado, o quadro reivindicatório da
patente PI9300129 descreve que o pH é ajustado, gradativamente, em pelo menos
duas etapas de adição de ácido clorídrico até se atingir o pH igual a 1,
configurando ampliação da matéria inicialmente revelada no pedido de patente”[1].
[1] TRF2, Apelação Cível 2005.51.01.507719-2
Claudio Fioravanti v. LR Cia Brasileira de Produtos de Higiene, Decisão: 30/09/2016
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