O TRF2 em Sansuy Ind.
Plásticos v. INPI[1] analisou a patente MU8300298
referente a disposição construtiva introduzida em dispositivo de biodigestão
anaeróbica para fluxo contínuo. A Corte considerou que não houve incorporação
de matéria nova, pois já havia no pedido inicial um desenho, que mostrava de
maneira clara que o biodigestor tinha um formato de tronco de pirâmide com fundo
levemente inclinado, ainda que tanto o relatório descritivo quanto as
reivindicações tenham sido silentes a respeito da leve inclinação na base do biodigestor.
O anulante alegou que o desenho por si só, não tem o condão de suprir o que não
foi descrito quer no relatório, quer nas reivindicações. O TRF2 contudo
ratificou que “Inexistiu a alegada ofensa
ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96 (“Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o
pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento
do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no
pedido”), com o acréscimo de matéria nova à originalmente depositada por
ocasião do requerimento de registro da patente, tendo em vista que, conquanto
não tenha sido contemplada no quadro reivindicatório inicial a característica
de que “o biodigestor tinha um formato de pirâmide com fundo levemente
inclinado”, o requerimento original havia sido instruído com desenho que
indicava tal característica, situação que se coaduna com o disposto no artigo 41
da Lei nº 9.279-96 (“Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente
será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no
relatório descritivo e nos desenhos”).
[1] TRF2
AC 2012.51.01.026770-0 Sansuy Ind. PLásticos v. INPI, Relator Andre Fontes,
Decisão: 18/02/2016
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