Na EPO no
caso T728/98 a Corte rejeitou o pedido de emenda em pedido de patente sobre um
produto químico de forma a corrigir o termo “substancialmente puro”, substituindo-o pela estrutura do composto
químico, entendendo que isto constituiria acréscimo indevido de matéria no
pedido. [1]A
Corte entendeu que no caso, a definição do grau de pureza refere-se a
característica essencial para descrição da invenção. O grau de pureza de uma
substância é algo que depende da época em que se encontra a tecnologia e dos
desenvolvimentos de química analítica, de forma que o termo “substancialmente puro” é vago e não
possui clareza. Para que a emenda fosse aceita pelo Artigo 123(2) da EPC tal
como decidido em T288/92 e T680/93 seria preciso que esta fosse objetivamente e
de forma não ambígua derivada do pedido tal como depositado. Em T1265/13 a Câmara
conclui como sem clareza (artigo 84 da EPC) uma reivindicação que tem como característica
“substancialmente ou completamente recuperar a amostra biológica”. O esclarecimento
do que significa recuperar substancialmente uma amostra é especificado no
relatório descritivo que detalha uma recuperação de ao menos 50 por cento da
atividade biológica original. A Câmara, contudo, conclui que “a divulgação
explícita do significado exato de um termo obscuro na reivindicação não é
suficiente para tornar esta reivindicação clara” (T1129/97)[2]
Em T355/14 a patente trata de um objeto moldado catalítico contendo de 5% a 8%
de peso em óxido de cobre e um material de suporte em uma proporção volumétrica
de 1 a 95% do volume do corpo moldado no qual o catalisador contém óxido de
zinco como metal adicional, a quantidade de óxido de zinco sendo inferior á 500
ppm. A Câmara observou falta de clareza na reivindicação, em primeiro lugar
porque a primeira parte dse refere a “objeto moldado catalítico” e na segunda
parte a “catalisador” não estando claro que sejam sinônimos. O uso de termos
distintos ao invés disso sugere tratar-se de objetos distintos. Em segundo lugar
não está claro se a unidade ppm exprime uma quantidade ponderável volumétrica
ou molar uma vez que a reivindicação emprega ambas as percentagens de massa e
volume. Não está claro se 500 ppm são expressos em relação ao corpo total ou apenas
ao componente ativo.[3]
Em T971//10 a reivindicação refere-se a característica “circunferência
substancialmente circular”, “”substancialmente ao longo do raio”, “coluna
normalmente vertical”, e “substancialmente conforme a circunferência”. A Cãmara
concorda que seria injusto restringir a reivindicação aos corpos perfeitamente
circulares. Entretanto a regra 35(12) EPC1973 estabelece que os termos usados
devem ser os termos técnicos geralmente encontrados na técnica. Na técnica o
termo “circular” não significa em nenhuma momento “perfeitamente circular” mas
já leva em conta as tolerâncias usuais na fabricação dos objetos. Ao se usar o
termo “substancialmente” sugere-se que tais desvios possam ser maiores dos que as
tolerâncias usuais o que torna o termo vago e indefinido na medida em que
torna-se impossível delimitar o escopo de proteção. A mesma lógica se aplica no
uso do termo “normalmente”.[4]
[1] Case Law of
the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p.
253, 270 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
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