quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Clareza e Precisão das reivindicações antes da LPI

Segundo a lei n° 16264 de 1923 em seu artigo 41: “O pretendente a privilegio de invenção deverá depositar na Directoria Geral da Propriedade Industrial o seu pedido, acompanhado de um relatorio, em duplicata, em que descreva com precisão e clareza a invenção, seu fim e modo de usal-a, além de plantas, desenhos, modelos ou amostras, tambem em duplicata, indispensaveis ao exacto conhecimento da mesma invenção, de maneira que qualquer pessôa competente na materia possa obter o producto ou o resultado, empregar o meio, fazer a applicação ou usar do melhoramento de que se tratar.” Segundo o artigo 44: “Estando regular o pedido, serão publicados no Diario Official os pontos caracteristicos da invenção, dos quaes o publico tambem poderá ter conhecimento em local apropriado da Directoria Geral da Propriedade Industrial”. O Boletim do Ministério do Trabalho Indústria e Comercio  de 2 de novembro de 1934 fornece informações para redação das reivindicações: “a reivindicação deverá ser redigida, de preferência e sempre que for possível, em uma única frase, em forma  de definição lógica, completa e clara da invenção [...] Uma reivindicação deverá ser expressa em linguagem clara e concisa, deverá referir-se sem rodeios à invenção, não deverá conter frases vagas ou de teoria dourrinária, nem expressões tais como <ou semelhantes>, <etc> , <outras>”. [1]
Gama Cerqueira refere-se a Portaria SCm n° 118 de 24 de julho de 1939 eu aos pontos característicos como descritos em “linguagem clara e concisa, sem que contenha frases vagas ou de teoria doutrinária”.[2] O Código n° 7903/1945 previa apenas relatório descritivo e desenhos no pedido de patente. Segundo o artigo 17 “O relatório deverá satisfazer às seguintes condições: [...] b) descrever de maneira precisa e clara a invenção, seu fim e modo de usa-la [...] 3º, o resumo que defina, com clareza, os pontos constitutivos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor”. Segundo Gama Cerqueira: “deve o inventor ter o máximo cuidado ao especificar os pontos característicos da invenção, indicando de modo claro e preciso no que ela consiste, sem omitir nenhum de seus elementos essenciais. A lei permite que o inventor, nessa parte do relatório, trace os limites precisos do seu direito: incumbe-lhe, pois, proceder com cuidado e inteligência para obter uma patente valiosa[3]. Pontes de Miranda refere-se aos pontos constitutivos como “requisito central”: “o requerente há de exprimir-se em termos tais que o Departamento possa saber, ao certo, se o que se pede é patenteável, ou não, e dêem definição concisa, lógica, da invenção, que sirva a decisão do Departamento e à discriminação dos atos que, no futuro, se tem de considerar infrações da exclusividade”. [4]
A lei n° 5772/71 artigo 14 § 2º estabelecia que as reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo, caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e delimitando os direitos do inventor. Não havia portanto na lei de 1971 referência direta a clareza e precisão das reivindicações. O Ato Normativo n° 19/1976 no item 1.3.3 sobre a formulação das reivindicações determinava que estavas devem expor após a parte caracterizante, “de forma concisa, clara e objetiva, s características técnicas da proteção solicitada, relacionadas com as particularidades genuínas da invenção, que estabelecem e delimitam os direitos do inventor”. Segundo Manual da DIRPA de 1994 “torna-se claro que as fechaduras com ferrolhos deslizáveis e giratórios estarão incluídas no escopo e alcance das reivindicações dos pedidos de patente de invenção 1 e 2, criando, desse modo, uma proteção indevida, por imprecisão dos pedidos. Isto porque, quando a reivindicação não está definida de modo a individualizar o objeto que se pretende proteger (objeto da invenção), a mesma, por apresentar-se de forma genérica, terá um alcance maior que o devido, deixando os direitos dos inventores de ambos os pedidos sem a proteção adequada[5].



[1] JUNIOR, Benjamim do Carmo. Pequeno Tratado prático das patentes de invenção no Brasil, Pocural:Rio de Janeiro, 1936, p.62
[2] CERQUEIRA, Gama. Tratado da Propriedaade Industrial, V.II, t. I, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.129
[3] Tratado da Propriedade Industrial, Gama Cerqueira, v.II, tomo I, parte II, p.164-165. apud. Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.20
[4] MIRANDA, Pontes. Tratado de Direto Privado, tomo XVI, Borsoi: Rio de Janeiro, 1956, p. 319
[5] Diretrizes de análise de patentes, proposta para discussão, 1a versão, agosto 1994, INPI/DIRPA, p.62

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