Rowland Hill é considerado como
inventor do serviço postal em 1836. Até então o correio era pago por quem
recebia a correspondência e com base no peso da mercadoria e distância do
envio, o que tornava o envio excessivamente dispendioso e por isso, muito pouco
popular. Hill propôs uma franquia uniforme dentro da Grã Bretanha, independente
da distância, e que fosse paga antes, em um valor fixado no selo[1].
Esta criação não possui aplicação industrial. Hill não contribuiu com nova
tecnologia, pois as cartas continuaram sendo enviadas por carroças, embora os
custos tenham decrescido em 80% com o seu sistema e aumentado consideravelmente
o volume de mensagens enviadas por correio, o que contribui para redução do
custo. Trata-se um método comercial e nesse sentido destituída de aplicação
industrial.
Cyrus McCormick possuía em 1840
uma fábrica de segadeiras, usada na colheita agrícola, no entanto, tinha
dificuldade em vendê-la para os agricultores de poucos recursos, ainda que a
máquina recuperasse seu custo em duas ou três safras. Os mesmos agricultores
tinham dificuldades em obter crédito no banco para compra da máquina. McCormick
ofereceu a venda por prestações a serem pagas com as economias que os
colhedores obtivessem nos três anos seguintes[2]. No
esquema de McCormicke os fazendeiros que não tivessem condições de pagar o
preço á vista da ceifadeira, cerca de 100 dólares, poderia pagar 35 dólares na
primavera e os outros 65 dólares em dezembro.[3] McCormick
é considerado o criador da venda a crédito e precursor da franquia de produtos[4],
que consiste essencialmente de um método financeiro e, portanto, não constitui
invenção pelo artigo 10 da LPI. Este método de venda não possui aplicação
industrial.
Segundo Luiz Guilherme de
Loureiro[5] “planos, princípios e métodos são criações
intelectuais que consistem no estabelecimento de certas diretivas ou maneiras
de operar. A lei cita três domínios de atividade possíveis dessas criações: as
atividades intelectuais, as atividades econômicas e o jogo. Como são abstratas,
não podem ser diretamente aplicadas na indústria. Assim, mesmo que não fossem
expressamente previstas como atividades não patenteáveis, não preencheriam elas
o requisito da novidade, da atividade inventiva ou da aplicação industrial,
exigidos para concessão do privilégio estatal”.
Segundo Benjamin do Carmo: “Entre nós a proibição é uma superfetação da
lei. A exclusão de tais invenções, já se acha implícita no preceito legal que
recusa o privilégio às invenções que não oferecem resultado prático industrial.
Ora, os planos e combinações de finanças e créditos, como meras concepções
abstratas, puramente teóricas, não se aplicam ás construções materiais, não tem
caráter industrial, não podem apresentar utilidade ou resultado prático
industrial, logo não seria possível o privilégio”[6].
O TJSP em Cobtec – Tecnologia em
Cobrança e Informação S/A v. Câmara Interbancária de Pagamentos [7] analisou o pedido
de patente MU7801622 referente a sistema de cobrança bancária realizado através
de sistema eletrônico de caixas postais individualizadas caracterizado por
dispensar a utilização so serviço de correios (3) e efetuar as cobranças
bancárias através de sistema eletrônico de caixas postais (2) individualizadas,
beneficiando os principais participantes do sistema, os quais são o cliente
sacado (1), o banco do sacado (4), o cliente cedente (5) e por último, o banco
do cedente (6), sendo que as grandes oportunidades e vantagens para utilização
deste sistema são para o mercado já participante de serviços de cobrança
bancária com grande volume de sacados tais como aqueles originais de clientes
cedentes (5) com carteira periódica de pagamentos. O pedido foi indeferido pelo
INPI e a decisão mantida em sede recursal. A Corte seguiu entendimento do INPI:
“como apurado na decisão de indeferimento
do registro de patente, trata-se de método financeiro e comercial que não
preenche os requisitos de patenteabilidade, não incluindo software que tovesse
sido desenvolvido pela recorrente. A Lei da Propriedade Industrial Lei 9279/96
dispõe em seu art.10 não se considerar invenção nem modelo de utilidade os
métodos comerciais e financeiros, assim com a Lei de Direitos Autorais (Lei
9610/98) em seu artigo 8º exclui os sistemas e métodos de proteção inerentes à
propriedade imaterial. Da simples leitura dos desenhos que compõe o pedido de
patente não se extrai atividade inventiva ou criação de utilidade, mas
simplesmente propôs envio de correspondência por meio eletrônico (caixa postal
eletrônica), ao invés de enviar tudo por correio ou mensageiro. Noutras
palavras, trata-se de mera ideia de utilização de meio eletrônico, que antes já
existia”.
Nos pareceres do INPI que enquadram
a matéria como artigo 10 por método financeiro em geral no indeferimento não se
alega falta de aplicação industrial. O examinador faz o enquadramento no artigo
10 e não emite uma opinião sobre a aplicação industrial. O conceito de
aplicação industrial envolve capacidade de se reproduzido em escala industrial,
utilização na indústria (em sentido amplo envolvendo setor primário, secundário
e terciário), repetibilidade e solução de problema técnico. O artigo 10 lista
matérias que não atendem aos requisitos de patenteabilidade, por exemplo
concepções abstratas não tem aplicação industrial.
O objetivo do artigo 10 é evitar que o exame se prolongue em matérias onde
necessariamente alguns dos requisitos para concessão de uma patente não são
atendidos, ou seja, sua função é de simplificar o exame. Não houvesse o artigo 10 invariavelmente tais matérias
seriam excluídas da concessão de patetes por não atender a um dos requisitos de
patenteabilidade, seja, aplicação industrial. O artigo 18 da LPI
por sua vez cumpre outro objetivo pois envolve matérias que apesar de atenderem
aos requisitos de patenteabilidade não são concedidas por questões de politica
pública, por exemplo, material combustível usado em reatores nucleares. Nesse
sentido como um método financeiro não é a solução de problema técnico ele não
tem aplicação industrial e incide por isso no artigo 10 da LPI. Se por outro
lado assumíssemos que um método financeiro tem aplicação industrial seria o
mesmo que admitir que ele resolve um problema técnico. Se assim fosse não
haveria embasamento para incluí-lo nas exceções do artigo 10, sua exclusão
deveria constar do artigo 18 da LPI.
Considere um método de organizar
uma fila de banco, um método de organizar um debate de presidenciáveis na TV ou
método de comer uma maça. Apesar do método de comer maça é de caráter privado e pode-se alegar
falta de aplicação industrial por esta razão. Nenhum destes método possui aplicação
industrial pois nenhum deles resolve um problema técnico e portanto não possuem
aplicação industrial. Nenhum destes três métodos incide diretamente no artigo 10
da LPI, de modo que a única forma de vetara a concessão de patentes sem que seja
necessária a realização de buscas de anterioridades é enquadrá-los como não
tendo aplicação industrial.
[1] Inovação e espírito empreendedor, Peter Drucker, São Paulo:Biblioteca Pioneira de Administração e Negócios, 1986,
p.335
[2] Inovação e espírito empreendedor, Peter Drucker, São Paulo:Biblioteca Pioneira de Administração e Negócios, 1986,
p.341; CAMP, Sprague. A história secreta e curiosa das grandes invenções.Rio de
Janeiro:Lidador, 1964, p. 136
[3]
PHILBIN, Tom. As 100 maiores invenções da história, Rio de Janeiro:DIFEL, 2006,
p.138
[4]
A era do acesso: a transição de mercados convencionais para networks e o
nascimento de uma nova economia. Jeremy Rifkin, São Paulo:Makron Books, 2001,
p.48
[5]
A Lei de propriedade industrial comentada, Luiz Guilherme de Loureiro, São
Paulo:Lejus, pag 48
[6]
JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de
invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.28; PICARD, Edmond;
OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle,
précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 177
[7]
TJSP 0182386-77.2009.8.26.0100 Apelação
Relator(a): Mendes Pereira Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento:
25/04/2012 Data de registro:
08/05/2012 Outros números:
01823867720098260100
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