Patenteabilidade Sequências Biológicas
TBR230/18 Em relação à amplitude, o recorrente trouxe a tabela do Exemplo 1 do relatório descritivo que indica que várias enzimas, com diferentes percentuais de identidade foram testadas e identificadas como sendo amilase ácida com atividade em condições neutras e de pH baixo apontando que o EPO concedeu proteção para um percentual de identidade de 90%. Sobre esse ponto, reitera-se o entendimento do parecer anterior de que é ponto pacífico no INPI brasileiro de que o percentual de identidade de uma sequência é um percentual meramente estatístico e que, em consequência, acarreta em indefinição em relação à molécula que se deseja proteger. Tal entendimento já se encontra normatizado e o item 6.2 da Res. 144/15 trata especificamente dessa questão, inclusive, diferenciando a homologia da identidade. Assim sendo, não é possível levar em consideração o argumento trazido pela recorrente. No entanto, apesar da manifestação do recorrente em defesa do percentual de identidade, o recorrente apresentou novo quadro reivindicatório contendo 23 reivindicações já sem esse percentual, restando a caracterização tão somente pela SEQ ID No. sem menção ao percentual de identidade. Em consequência, retira-se a objeção quando ao artigo 25, no que se refere à amplitude.
Nenhum comentário:
Postar um comentário