Principais pontos do PL2056/2022 deputado Alex Fontaine (Novo/SP)
Otto Licks
A revogação do parágrafo único do artigo 40 da
LPI foi um dos principais motivadores para revisão da LPI. Desde a aprovação da
LPI os depósitos têm aumentado, mas as concessões têm se mantido estáveis
(1996-2016). Somente em 2021 tivemos mais patentes concedidas do que depósitos
no INPI. Isso tem causado aumento do estoque. No início da LPI a extensão do
parágrafo único do artigo 40 era exceção e chegou a 2012-2019 a ser mais da
metade das patentes concedidas (pendencia superior a 10 anos para concessão).
Em 2021 e número caiu para 10% apenas. O que houve após a decisão do STF foi
uma rápida judicialização de modo aos titulares recomporem suas perdas com o
atraso na concessão. No PL 2056 há uma sugestão de PTA com mecanismo de
compensação. O sistema proposto de PTA tem uma limitação máxima de 5 anos para a
concessão de uma patente. A compensação será feita em dias adicionais aos 20
anos de vigência padrão, devido a atrasos seja na primeira ou segunda instância
no exame do INPI de modo a garantir ao titular uma justa compensação na eventualidade
de um atraso. O objetivo não é tornar esse sistema para ser usado para a
maioria dos pedidos, mas uma exceção á regra geral de um exame que deve ser
célere e razoável. Mas o PL 2056 não se limita a uma sugestão de PTA. Ele
também trata de i) governança e gestão do INPI (com exigência de advogado nos
processos administrativos contenciosos no INPI artigo 216-A, otimização da alocação
de recursos no INPI artigo 228 e melhoria de gestão da agência), ii) alterações
no processamento dos pedidos de patente (possibilidade de requerer prioridade
na ausência de todos os titulares, alteração nas regras de divisão de pedidos –
hoje o percentual de divisão é muito pequeno - e restauração do escopo e
limites das garantias de direitos sobre a matéria revelada em um pedido com
previsão de emendas até o final de exame e não como na LPI até o requerimento
de exame desde que matéria revelada no pedido depositado), iii) alterações em
padrões substantivos (possibilidade de correção de prazo de validade da patente
e prazos de prescrição) iv) alterações nos remédios legais disponíveis para o
titular de uma patente de invenção (assegurar ao titular a sustação liminar da
violação ou de ato que enseje inclusive desembaraço aduaneiro mediante determinação
judicial específica antes mesmo da citação do reu) v) com relação as
disposições penais e processuais penais.
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