terça-feira, 26 de abril de 2022

Apresentação de informações médicas: não técnico

 

Em T1743/19 (OJ 2022) o pedido diz respeito principalmente à exibição de alterações nos fluxos de trabalho realizados por profissionais de saúde, como enfermeiros, etc. Como a ordem das tarefas em um fluxo de trabalho pode mudar, o presente aplicativo sugere o uso de previsões para exibir a ordem correta das tarefas dentro um fluxo de trabalho. A reivindicação 1 descreve método que inclui: “prever consiste em usar informações relacionadas a ações anteriores do profissional de saúde para prever o fluxo de trabalho do profissional de saúde e associar probabilidades a ações possíveis pelo profissional de saúde; e priorizando a exibição de possíveis próximas ações no menu usando os valores de probabilidade associados a essas ações” Enquanto D2 prevê as próximas ações possíveis no fluxo de trabalho de um profissional de saúde com base em atividades ou tarefas ordenadas conhecidas, o método reivindicado prevê as próximas ações possíveis usando as ações anteriores do profissional de saúde e exibe essas ações em um menu priorizado de acordo com suas probabilidades associadas. De acordo com o Recorrente, as características distintivas reduziriam erros e melhorariam a eficiência por parte dos profissionais de saúde durante o tempo em que os profissionais de saúde se acostumaram a atualizações ou alterações nas configurações de saúde existentes. Além disso, a flexibilidade na condução de fluxos de trabalho seria melhorada de modo a o auxiliar o usuário na execução de uma tarefa técnica por meio de um processo contínuo e guiado de interação homem-máquina (T1091/17). A Diretoria, contudo, não seguiu esse argumento, pois selecionar algo de um menu seria uma tarefa não técnica. Assim, o Conselho responsável concluiu que as características distintivas da reivindicação 1 são de natureza não técnica: Uma vez que as características distintivas da reivindicação 1 não têm nenhum efeito técnico, elas não podem resolver nenhum problema técnico objetivo. Portanto, o objeto da reivindicação 1 do pedido principal não envolve atividade inventiva (art. 56 EPC).[1]


[1] Bardehle Pagenberg - Patrick Heckeler Displaying a medical workflow: non-technical, www.lexology.com 19/04/2022

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