quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Pools de patentes e o CADE

 

No Brasil a Gradiente Eletrônica S.A. e Cemaz Ind. Eletrônicas da Amazônia S.A. CCE moveram processo contra a Philips [1] alegando abuso de posição dominante no mercado de aparelhos de DVD e abuso de direito de propriedade industrial ao cobrar royalties de tecnologias das quais é titular além da inclusão em pool de patentes negociado com outras fabricantes de hardwares para reprodução de DVD’s de tecnologias que não possuem proteção proprietária no Brasil, além de cobrando de preços abusivos para o licenciamento de tais tecnologias. Para as autoras tais patentes ou não são consideradas essenciais ou estão sendo questionadas na Justiça e, portanto, o pagamento de royalties seria indevido. A Philips alegou que como titular de patentes validamente depositadas no Brasil, apenas exercera, seus direitos previstos na LPI de alertar terceiros sobre eventual uso não autorizado de produtos patenteados. A empresa informou que treze patentes da Philips relativas ao padrão DVD foram depositadas no Brasil sendo que nove concedidas (PI9002618, PI9506787, PI9510741, PI9506449, PI9506826, PI9506587, PI9506773, PI9510769, PI9605110) e quatro pedidos ainda patentes junto ao INPI referentes a pedidos divididos. Destas patentes, três estão sendo objeto de questionamento na Justiça (PI9506773, PI9506787, PI9510741).

A empresa alega ser autorizada pela Sony, Pioneer e LG a licenciar as patentes por elas detidas em um programa de licenciamento conjunto, de modo que a Philips pode licenciar tanto o pacote conjunto quanto apenas suas próprias patentes. Desta forma, Sony não paga royalties no Brasil aos titulares de tecnologia de fabricação de hardware leitor e reprodutor de DVD. Para a Philips o fato de licenciar suas patentes em termos razoáveis e não discriminatórios através de um pool permite a colocação no mercado dos produtos com benefícios ao consumidor: “A partir do momento em que as empresas envolvidas no desenvolvimento do padrão DVD licenciam suas tecnologias e vinculam o pagamento de seus royalties ao número de aparelhos fabricados por terceiros, essas empresas automaticamente passam a ter incentivos para a adoção de práticas visando à venda de um maior número de aparelhos, aumentando assim suas receitas totais com royalties – o contrário jamais faria sentido”.

O representante do Ministério Público Federal perante o CADE José Elaeres Marques Teixeira em parecer de 2008 concorda que embora tais patentes estejam sendo questionadas na Justiça, os títulos de propriedade industrial das representadas permanecem plenamente eficazes, opinando desta forma pelo arquivamento da averiguação preliminar proposta. Segundo o SDE o pool de patentes per se não configura prática abusiva de mercado ou infração antitruste: “uma vez que o acordo firmado pelas empresas prevê que os membros do Grupo não teriam de pagar royalties um para o outro, mas poderiam utilizar livremente das patentes dos outros consorciados, uma vez que foram eles que desenvolveram a tecnologia que compõe o produto patenteado. Além disso, estas empresas formaram um consórcio e firmaram um acordo de licenciamento conjunto que reduziu os custos de transação do mercado, tornando-o mais eficiente, ao permitir que empresas que gostariam de produzir um DVD player negociassem as patentes com apenas uma empresa, em vez de negociar com todas”.[2]

A Philips informou que os royalties cobrados eram de US$ 3,50 por aparelho comercializado além do pagamento inicial de US$ 10.000,00. Com base em tais valores de royalties o CADE considerou que “a probabilidade que esse patamar de preços possa implicar a elevação artificial dos custos dos rivais, ou uma recusa indireta de acesso aos direitos objetos das patentes torna-se absolutamente inverossímil [...] Em suma, no caso em tela, não há qualquer evidência da cobrança de preços "excludentes" ou de que o valor dos royalties tenha sido artificialmente majorado a partir de condutas anticompetitivas, não restando a menor justificativa para a devolução dos autos à SDE”. Para o CADE “a alegação de inclusão de tecnologias no grupo de patentes também não tem melhor sorte. Conforme muito bem explanou o SDE, a cobrança de patentes, por motivo de eficiência, se dão em conjunto (pool), não se levado em conta o número de patentes, mas sim o pool e a unidade produzida (aparelho reprodutor/gravador) pois sem qualquer uma das patentes não se consegue reproduzir a tecnologia DVD”. E ainda: “Finalmente acerca da suposta venda casada de tecnologias patenteadas e não patenteadas, afirmam as representadas que, das várias patentes da tecnologia DVD que titularizam, todas são igualmente essenciais para a confecção do aparelho. Assim a licença pelo uso de apenas uma das patentes pode ter o mesmo valor monetário de uma licença para o uso de um conjunto de patentes, de forma que o valor das autorizações não depende do número de patentes negociadas”[3]. Eduardo Gaban mostra que a jurisprudência do CADE tem consolidado o entendimento que a caracterização de venda casada (tying) como infração à ordem econômica ocorre quando além da vinculação da aquisição de um bem ou serviço a outro, não haja justificativas plausíveis ou racionalidade econômica que fundamentem tal procedimento.[4] Segundo o relatório do CADE “A SDE/MJ, após investigar como se dá o processo de fabricação de aparelhos de DVD e a dinâmica das relações entre as empresas que atuam em cada uma das etapas de produção, concluiu que "(...) não foram confirmados os indícios de infração à ordem econômica presentes na instauração do presente processo. Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento da presente Averiguação Preliminar, (...)". Na mesma linha, o Ministério Público Federal e a Procuradoria do CADE pronunciaram-se pelo arquivamento da presente Averiguação Preliminar”. Para o CADE “Assim, não há nada de abusivo no fato de as representantes terem comunicado, a quem quer que seja, que seus direitos devem ser respeitados, mesmo porque, não tendo havido decisão, judicial ou administrativa, tomada por autoridade competente, que os desconstitua, o exercício desses direitos pode se dar de forma plena.”



[1]Parecer MPF/CADE N.152/2008, Averiguação Preliminar N.0812.001315/2007-21, Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000393851294.pdf

[2]Parecer MPF/CADE N.152/2008, Averiguação Preliminar N.0812.001315/2007-21, Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000393851294.pdf

[3]http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000408621158.pdf

[4]GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito antitruste. Saraiva:Rio de Janeiro, 2012,p.148

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