Na França Eugène Pouillet destaca que é patenteável a nova aplicação de meios conhecidos para se obter um resultado industrial: “ Aplicar de modo novo é pura e simplesmente empregar meios conhecidos, tal como são conhecidos, sem lhes fazer nenhuma mudança, para deles obter resultado diferente daquele que até então haviam produzido. Para que a nova aplicação seja patenteável não é necessário que a aplicação nova traga resultado novo; basta que os mesmos meios não tenham jamais sido usados para obter o resultado que desta vez eles se destinam”.[1] Assim a utilização de um parafuso de Arquimedes para fazer descer gás para abaixo de uma profunda camada de água é uma aplicação nova patenteável quando até então o mesmo meio era empregado como máquina elevatória [2]. Pouillet cita como outro exemplo que o fato do ácido sulfúrico ser conhecido há muito tempo pela ciência não foi impedimento para patenteabilidade de seu uso como agente de fermentação do suco de beterraba, uma vez que até então não havia sido identificada tal aplicação prática na indústria[3]. Faraday ao proceder em seu laboratório uma experiência em que liquefez o gás amoníaco sob pressão adequada observou que na operação de regazificação se produzia um frio intenso, porém sem antever uma aplicação industrial para este fenômeno. Esta observação de caráter científico, segundo decisão da Corte de Paris de 1863, não constitui anterioridade para utilização do mesmo fenômeno, empregando gás amoníaco, alternadamente pela sua liquefação e regazificação, para produção artificial de gelo. Para Roubier a aplicação nova de um meio conhecido equivale à obtenção do meio em causa de um resultado que não havia sido imaginado antes, por exemplo as sulfonamidas foram utilizadas inicialmente como corante prontozil descoberto em 1935, pelo alemão Gerhard Domagk da farmacêutica de Farben, e em seguida descoberta seus efeitos como antibiótico usado no tratamento de doenças infecciosas devidas a microorganismos. A França até 2008 vedava a possibilidade de patente de nova aplicação de um princípio ativo medicamentoso conhecido, quando se alinhou ao entendimento da EPO.[4] Para o jurista francês Blanc o novo uso deve cumprir um mínimo de inventividade: “o ferro é preservado da oxidação por uma camada de betume. Este procedimento é banal e depois de longo tempo tem sido empregado. Se um industrial descobre que a camada de betume consolida o ferro ao mesmo tempo que o preserva da ferrugem, o homem deve se contentar em ter seu nome ligado a esta descoberta porque a lei não lhe poderá reservar um monopólio. De fato, não se trata de um meio novo, esta não é uma vantagem de uma aplicação nova, é simplesmente a conseqüência de uma nova descoberta de um meio conhecido. Descobrir que um processo conhecido produz necessariamente e simultaneamente dois efeitos ao lugar de um, não se trata nem de invenção nem de modificação deste processo”.[5]
[1]POUILLET,
Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention
et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.37 Cf.MENDONÇA,
Carvalho. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Campinas:Ed. Russel, 2003,
v.III, t.I, p.150
[2]BLANC, Étienne. Traité de la contrefaçon, Henri Plon Editeur:Paris, 1855, p.455
[3]POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la
Contrefaçon. Marchal
et Bilard:Paris, 1899, p.404
[4]BINCTIN,
Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.317
[5]HAEGHEN, Vander.
Brevets d'invention marques et modèles, Bruxelas:Ed. Ferdinand Larcier, 1928,
p.58; NOUGUIER, Louis. Des brevets d'invention et de la contrefaçon. Paris:Librairie
de la Cour de Cassation, 1856, p.146
Nenhum comentário:
Postar um comentário