Em Pharma Tech Solutions, Inc. v. Lifescan, Inc. (Fed. Cir.
2019) foi analisado um sistema de monitoração de glicose. Para testar a glicose
no sangue, um indivíduo normalmente coleta sangue picando um dedo, colocando o
sangue no final de uma tira de teste e colocando a tira de teste em um medidor.
A tira de teste contém um par de eletrodos, incluindo um eletrodo de trabalho e
um segundo eletrodo. O eletrodo de trabalho é revestido com uma enzima que
oxida a glicose na amostra de sangue. Após um período de incubação, o medidor
(1) aplica um potencial elétrico conhecido através dos eletrodos, criando uma
corrente elétrica limitadora de difusão (denominada "corrente de
Cottrell") através da amostra; e (2) mede a corrente de Cottrell. Existe
uma relação proporcional entre a corrente medida e a concentração de glicose no
sangue. Com base nessa relação proporcional, um microprocessador no medidor
converte a corrente elétrica medida em um nível de glicose no sangue e, em
seguida, relata o nível de glicose no sangue ao usuário. Na invenção proposta
ao invés de medir a corrente induzida de Cottrell e comparar os valores, o
sistema converte estes valores de leitura em concentrações de glicose para
proceder a comparação. A titular da patente Pharma Tech alega que pode-se
aplicar a doutrina de equivalência para mostrar que há infração com o produto
de Lifescan que não realiza essa conversão em medidas de concentração de
glicose. Durante o procedimento do pedido contudo a titular fez emendas no
sentido de garantir a patenteabilidade de sua invenção diante de documentos que
não faziam essa mesma conversão em medidas de glicose. O Federal Circuit
observou que de acordo com o Festo, surge uma presunção quando um requerente/titular
apresenta uma emenda restritiva para sua patente de modo a superar uma rejeição
por não patenteabilidade. Essa presunção pode ser superada de três maneiras, de
acordo com o Tribunal: "(1) o equivalente era imprevisível no momento da
solicitação; (2) a justificativa subjacente à alteração não pode ter mais do
que uma relação tangencial com a o equivalente em questão; ou (3) pode haver
alguma outra razão sugerindo que não se pode esperar que o titular da patente
tenha descrito o substituto insubstancial em questão”. No caso, a Pharma Tech
argumentou tangencialidade, sem sucesso. Segundo o Federal Circuit "o
histórico do pedido deve demonstrar uma rendição clara e inconfundível da
matéria (o requerente claramente está abrindo mão da matéria que ficou de fora
da emenda)", de acordo com a opinião, citando Conoco, Inc. v. Energy &
Envtl. (Fed. Cir. 2006). Se antes da emenda a patente era ampla o suficiente
para abranger qualquer sistema de monitoração de glicose, depois da emenda
apetente se limitou aos sistemas que convertem a corrente de Cottrell com
as concentrações de glicose, de modo que não há infração pois deve-se assumir
esta interpretação restrita do escopo da patente. Presume-se que o titular
abriu mão dos sistemas que monitoram glicose sem fazer esta conversão.[1]
Nenhum comentário:
Postar um comentário