O INPI criado pela Lei n° 5.648,
de 11 de dezembro de 1970 tem como finalidade precípua segundo o Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua
função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à
conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados,
convênios e acordos sobre propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 9.279, de 1996).[1]
Estas atribuições atendem ao disposto no Artigo
12 da Convenção da União de Paris (Decreto n° 75572 de 8 de abril de 1975[2] e Decreto
n° 635 de 21 de agosto de 1992[3]): “Cada um dos países da União se compromete a
estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e uma repartição
central para informar o público sobre as patentes de invenção, modelos
utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas de fábrica ou de comércio”.
O Artigo 13(3) detalha que na representação de cada país membro nas Assembleias
da União : “Os países da União, agrupados
em virtude de um acordo particular num escritório comum que tenha para cada um
deles a natureza de serviço nacional especial de propriedade industrial
mencionado no Artigo 12, podem, no decorrer das discussões, ser representados
conjuntamente por um deles.” Este serviço nacional especial de propriedade
industrial pressupõe que se trata de um órgão de governo, uma vez que a
participação de entes privados é regulada por artigo 2(ix) sempre na qualidade
de “observadores” e sempre com a devida aprovação dos demais membros da
Assembleia.
A doutrina é unânime em reafirmar que um
atributo exclusivo da Administração Pública é a finalidade de defesa do interesse
público. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a prevalência dos interesses da
coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de
qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas
prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de
legitimidade.[4] Hely Lopes Meirelles da
mesma forma defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do
interesse público na interpretação do direito administrativo em que somente o
poder público goza de justificada presunção de prevalência dos interesses
coletivos sobre os interesses individuais. [5]
Hely Lopes de Meirelles deixa claro que os atos administrativos da
Administração Pública possuem presunção de legitimidade: “enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos
administrativos são tidos por válidos e operantes, que para a Administração,
quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos [...] Outra
consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de
invalidade do ato administrativo para quem o invoca”.[6] Carvalho
Filho da mesma forma entende o princípio da supremacia do interesse público
como um dos princípios reconhecidos da Administração Pública. Carvalho Filho
reconhece a existência de uma posição doutrinária minoritária, que baseada numa
suposta indeterminação do conceito de interesse público julga que este não
seria um princípio basilar da Administração Pública, no entanto é enfático: “com a vênia dos que perfilham visão oposta,
reafirmamos nossa convicção de que, malgrado todo o esforço em contrário, a
prevalência do interesse público é indissociável do direito público, este, como
ensina Sayagués Laso, o regulador da harmonia entre o estado e o indivíduo”.
Para Carvalho Filho tal princípio é axioma inarredável a ser seguido pela Administração
Pública.[7] Uma decisão do INPI goza de presunção de que
este ato foi decidido tendo em vista o interesse público, uma vez que o INPI
faz parte da Administração Pública.
Segundo o STJ “O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do
registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no
feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa
intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade. O
intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do
interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse
público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e
regulação da propriedade industrial”. REsp n. 1.264.644/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 9/8/2016)[8]
Segundo o STJ “Tendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial atuado na lide no
sentido de adotar a tese veiculada na inicial e o Tribunal de origem, em
apelação, julgado improcedente o pedido, não há que se falar em ausência de
interesse da autarquia em opor embargos infringentes, eis que, embora por lei
deva intervir no feito, sua atuação não fica vinculada ao litisconsórcio
material com o réu, dado que o sentido de sua participação no processo é o de
preservar o interesse público, impessoal, a cargo do INPI na execução,
fiscalização e regulação da propriedade industrial (Lei 9.279/96, arts. 173 e
175)”. REsp. n° 1.460.516 - ES (2014/0143286-7), Relator Ministra Maria Isabel
Gallotti. Órgão Julgador: T4, dado Julgamento: 26/11/2019, Publicação DJe:
06/12/2019[9]
Segundo TRF3: “No caso dos autos a parte autora intentou a presente demanda
objetivando a anulação de registro de patente de invenção por entender que o
objeto não é registrável, tratando-se portanto, de vício intrínseco, hipótese
em que o INPI intervém no feito na qualidade de assistente especial, uma vez
que não deu causa à propositura da ação, mas, de modo diverso, atua no feito
por imposição legal para preservação do interesse público, que pode ou não
coincidir com o interesse das partes” TRF3- AC 00042486620044036105 SP[10].
Segundo o TRF2: “Cabe ao INPI preservar o interesse público, ante a possibilidade de as
marcas semelhantes induzirem em erro ao consumidor”. TR2 – Embargos Infringentes
na Apelação Cível EIAC 0 RJ 90.02.11990-9 [11]
Para Hely Lopes Meirelles: “enquanto
o direito privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o
Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja, o da supremacia do
Poder Público sobre os cidadãos dada a prevalência dos interesses coletivos
sobre os individuais [...] Sempre que entrarem em conflito o direito do
indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o
objetivo primacial da Administração é o bem comum. As leis administrativas
visam, geralmente, a assegurar essa supremacia do Poder Público sobre os
indivíduos, enquanto necessária à consecução dos fins da Administração. Ao aplicador
da lei compete interpretá-la de modo a estabelecer o equilíbrio entre os
privilégios estatais e os direitos individuais, sem perder de vista aquela
supremacia [...] os fins da administração pública resumem-se num único
objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do
administrador pública deve ser orientada para esse objetivo [...] Todo ato que
se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade
[...] Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de
realização do interesse coletivo, seus atos hão de se dirigir sempre e sempre
para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes
do interesse coletivo”. [12]
Segundo o TRF2, “Nas ações
de nulidade, portanto, o interesse do Estado jamais será o de defender, contra
o interesse da coletividade, os privilégios que concede, aliás, com expressa
ressalva de sua responsabilidade pela novidade da invenção. Nessas ações, ao
interesse privado dos particulares que as promovem sobreleva o interesse
público de ver anulados os privilégios irregularmente concedidos e esse
interesse da coletividade compete ao Estado representar e defender” [13]
Segundo
o TRF2[14]: “O INPI atua como órgão responsável pela
concessão de registros e patentes no Brasil, de modo que sua atuação é pautada
em critérios técnicos e de acordo com o interesse público, sendo o ato
administrativo praticado pela autarquia dotado de presunção de legitimidade e
veracidade”.
Segundo o TRF2: “É
importante destacar que o reexame dos requisitos necessários à legalidade da
concessão do registro de patente, em geral, é feito por técnicos do INPI, que
são devidamente qualificados e gabaritados para tanto. Ainda que não sejam
infalíveis ou conhecedores de todas as atividades técnicas e científicas
mundiais, é certo que suas opiniões devem ser sempre levadas em conta pelo
juízo, eis que dotadas “de uma tecnicidade desprovida de qualquer interesse
particular”.[15]
Segundo TRF4: “O INPI, que é autarquia
federal competente para a análise e subseqüente registro do desenho entendeu
pela registrabilidade/patenteabilidade. O entendimento, embora revisável
judicialmente, goza de presunção de higidez a qual somente pode ser afastada
por prova cabal em sentido contrário. A indústria autora não se desincumbiu
deste ônus”.[16]
Segundo o TRF2 em Unilever v. Kolynos do Brasil[17] “A Lei nº 9.279/96, arts. 19 a 37, regula o
procedimento para o deferimento, junto ao INPI, de pedido de patente. Ao longo
desse procedimento, é possível a qualquer interessado opor-se ao pedido de
patente, apresentando argumentos contrários à sua concessão. No presente caso,
a Kolynos não ofereceu oposição alguma, embora tivesse ciência do pedido desde
1999, e, ainda que tivesse oferecido, os argumentos e provas não teriam sido
suficientes para sua aceitação, não sendo, pois, viável suspender os efeitos de
um ato administrativo regular, sem demonstração inequívoca de direito e, pior
ainda, sem contraditório, sem exame cuidadoso das provas, sobretudo em se
sabendo que a questão não é essencialmente de direito, envolvendo exame técnico
especializado, tão especializado que a própria Kolynos e o INPI reconhecem a
necessidade de perícia. Se realmente a atividade econômica da Kolynos corresse
risco, não teria deixado fluir dois anos, ao longo do procedimento
administrativo do qual teve indiscutível ciência, para, depois de deferido o
pedido, em posição cômoda, obter uma liminar às pressas, protelando por longo
tempo a fruição de direito alheio, face, sobremaneira, à morosidade do processo
judicial e em detrimento da eficácia, juridicidade e presunção de validade dos
atos administrativos praticados pelo INPI”
Conclusão:
A presunção do INPI como tendo suas ações pautadas no interesse
público é uma prerrogativa que se observa por ser este um dos princípios
basilares de Administração Pública. As atividades hoje exercidas pelo INPI na
área de propriedade industrial além de cumprirem um compromisso internacional
assumido pelo país como nação nos fóruns internacionais, requerem, dada a sua
natureza, que tenha seus atos revestidos pelo interesse público e por este
motivo diante da doutrina e jurisprudência se entende que a melhor forma de
cumprir tais objetivos preservando a legitimidade na defesa do interesse púbico
é mantê-lo dentro da Administração Pública.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5648.htm
[2] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-75572-8-abril-1975-424105-publicacaooriginal-1-pe.html
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0635.htm
[4] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros, 1994, p. 20
[5] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p.
95.
[6] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 139.
[7]
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo.SãoPaulo:Atlas,
2012, p.30
[8] https://www.jusbrasil.com.br/diarios/201539201/stj-01-08-2018-pg-6036?ref=serp
[9] https://www.jusbrasil.com.br/diarios/275219472/stj-05-12-2019-pg-9542?ref=serp
[10] https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/709991222/apelacao-civel-ap-42486620044036105-sp?ref=serp
[11] https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4849257/embargos-infringentes-na-apelacao-civel-eiac-rj-900211990-9?ref=serp
[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores, 1990, p.44, 84, 88, 133
[13]
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/61319249/trf-2-jud-jfrj-06-11-2013-pg-199
[14] TRF2, Apelação Cível n. 2011.51.01.803917-7 Ceamer
Ind. Com. Ltda. v. Wilson Santana, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Segunda
Turma Especializada, Data Decisão: 12/12/2013, Fonte: E-DJF2R - Data::
10/01/2014
[15] TRF2 AC 2012.51.01.058764-0 Unimed do Brasil v. INPI
Relator: Eduardo André Brandão de Brito Fernandes. Data Publicação 20/08/2013,
p.314
[16] TRF4, AC 5031154-65.2011.404.7000 UF: PR, Relator:
Fernando Quadros da Silva Data da Decisão: 27/06/2012 Orgão Julgador: Terceira
Turma, Fonte D.E. 28/06/2012
[17] Origem: TRF-2 Classe: AGR - AGRAVO REGIMENTAL - 76318
Processo: 2001.02.01.015208-8 UF : RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data
Decisão: 20/06/2001 Documento: TRF-200078380 Fonte: DJU - Data::13/11/2001
Relator Acordão: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
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