quarta-feira, 3 de julho de 2019

Tradução de documentos do estado da técnica


A LPI ao eliminar a exigência de tradução juramentada na tradução dos documentos de prioridade pelo artigo 16 § 2o (“A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante”) o fez porque uma situação irregular, porém, não pouco comum, era a do tradutor juramentado “terceirizar” a tarefa de tradução, colocando seu nome apenas no trabalho final. Ao exigir tradução simples, a LPI apenas legaliza uma prática que já vinha se estabelecendo informalmente. Nem todo o documento em um processo de pedido de patente junto ao INPI dispensa tradução juramentada, pois ficam dispensados de tradução juramentada apenas aqueles em que a LPI faça referência à tradução simples. Segundo o parecer PROC DICONS 001/00 de 23 de fevereiro de 2000 “nos demais casos, em face do silêncio do legislador, deve ser aplicado o preceito geral, segundo o qual todo o documento estrangeiro, para ter validade junto a uma Repartição Pública, deve ser traduzido por tradutor juramentado, em face da fé pública que ele dispõe, decorrente de sua nomeação pela autoridade competente”.
A LPI estabelece no artigo 11 § 1° que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Neste sentido, um documento em idioma sueco ou polonês é considerado válido como estado da técnica pela LPI. O INPI tradicionalmente tem a prática de usar o tradutor automático do espacenet ou Google Translator para idiomas que o examinador não tenha domínio. As Diretrizes de Procedimento para Primeiro Exame DIRPA-P023-01 estabelecem que “Caso tenham sido citados documentos patentários em japonês, chinês e/ou coreano como anterioridades e os textos dos referidos documentos sejam relevantes para a análise dos requisitos de patenteabilidade e estejam disponíveis as traduções dos referidos documentos pelas máquinas de tradução dos escritórios de patentes JPO, SIPO e/ou KIPO, carregar os arquivos PDF com as traduções dos citados documentos patentários”, ou seja, há uma recomendação interna do INPI em DIRPA-P023-01 e nas Diretrizes de Procedimento DIRPA P021-01 Procedimento de busca de anterioridades - patentes de invenção, de que o examinador busque máquinas de tradução automática quando da dificuldade na compreensão de um idioma estrangeiro.
No âmbito do Mercosul há regulamentação pelo Decreto 2.067/96 que confere forças probatórias aos documentos redigidos em espanhol, independentemente de estarem acompanhados de tradução juramentada. Da mesma forma, a Lei 6.015/73 e suas alterações, acerca dos documentos públicos, preceitua que: “Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos”.
Um Mandado de Segurança foi impetrado por Sérgio Ricardo Silva com vistas a impedir que INPI proceda à análise de nulidade de patente MU7906109 com base em documento estrangeiro, sem tradução nos autos administrativos (o documento trata de um catálogo em língua alemã) contrariando o Artigo 22, § 1º,  da Lei nº 9.784 (Processo Administrativo Federal). O juiz argumenta que em primeiro lugar, não se pode olvidar que o sistema jurídico brasileiro não admite meio de prova (administrativa ou judicial) em língua estrangeira sem tradução, conforme se confere nos artigos 224 do Código Civil e  artigos 151 e 157 do Código de Processo Civil. Art. 224 (CC) - Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. Art. 157 (CPC) – Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmado por tradutor juramentado. O juiz conclui: "Por todo exposto, concedo a liminar para determinar a suspensão do processo administrativo de nulidade da patente MU7901609, até a juntada da tradução juramentada do documento em questão, podendo a Autarquia, imediatamente após a juntada, dar prosseguimento ao julgamento de nulidade, com base não só naquele documento, como nos demais existente nos autos, consoante as convicções deles extraídas".[1]


[1] PROC. Nº  200651015184614, TRF2 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 38CI, AGRTE : SERGIO RICARDO DA SILVA, AGRDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, RELATOR: DES.FED.MESSOD AZULAY NETO -   2A.TURMA ESPECIALIZADA, http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108210/1/22/200105.rtf

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