Em In re Marco Guldenaar Holding B.V. (Fed. Cir.
2018) foi analisado pedido que reivindica método de jogo de dados que
compreende um conjunto de dados, com um primeiro, segundo e terceiro dado em
que apenas uma única face do primeiro dado tem uma primeira marcação, em que
duas faces do segundo dado tem a mesma marcação e três faces do terceiro dado
tem a mesma marcação, de modo que ao se lançar os dados é identificada uma dada
combinação de faces de modo que um pagamento é feito caso de feita uma aposta. Segundo
a Corte regras de jogo per se não
necessariamente são inelegíveis, podendo ser patenteável caso as reivindicações
contém um conceito inventivo suficiente capaz de transformar a ideia abstrata
em algo patenteável. No caso, contudo, as etapas descritas na reivindicação de
fazer uma aposta e rolar dados são consideradas puramente convencionais e
insuficientes para descrever algo inventivo. O depositante alegou que o
lançamento de dados não pode ser considerado algo abstrato, mas a Corte
discordou e considerou que a exceção de ideias abstratas não se limita somente
quando a reivindicação compreende etapas
que envolvem aspectos físicos versus aspectos mentais, pois a Suprema Corte
considerou que mesmo métodos que envolveu agentes físicos podem ser enquadrados
como criações abstratas. [1]
[1] https://www.patentdocs.org/2018/12/in-re-marco-guldenaar-holding-bv-fed-cir-2018.html
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