Em T0144/11 OJ 2018 trata de sistema para estimar o
valor de serviços financeiros para auxiliar investidores a decidirem por
antecipação se um investimento é seguro. O pedido foi indeferido pela EPO por não
resolver um problema em um campo técnico. O depositante alegou que a invenção
permitia uma decisão segura baseada numa avaliação confiável que levava em
conta a popularidade de um investimento através da contagem de transmissões realizadas
pelas investidores, o que é um aspecto inerentemente técnico. O problema técnico
de determinar uma avaliação confiável de investimentos foi considerada muito
ampla pela Câmara de Recursos. Segundo T641/00 aspectos não técnicos podem
legitimamente aparecer como parte do contexto do problema técnico a ser resolvido.
Em T1633/11 o contexto foi considerado como parte das exigências de negócio que
o homem de negócios daria ao técnico no assunto para implementar a solução. Naquele
caso a implementação envolvia considerações técnicas que não poderiam ser
derivadas das exigências de negócio e portanto foi considerado patenteável. Embora
a Câmara de Recursos não negue que a contagem de transmissões tenha um caráter
técnico, ela conclui que os detalhes do cálculo objetivo (ou seja, a contagem
propriamente dita) fazem parte do modelo de negócios visto de uma maneira ampla
e devem ser levado em consideração pelo técnico no assunto como parte da
especificação da solução. Desta forma o pedido foi considerado sem atividade
inventiva diante do estado da técnica.[1]
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