Os desenhos industriais DI6203518 (configuração erótica aplicável
a balão inflável), DI6203106 (conjunto de dados cujas faces identificam partes
do corpo humano e outro dado identificado por termos relacionados a ações como
“acariciar”, “beijar”, “lamber”, etc, de forma a compor um jogo erótico),
DI6203105 (dado em cujas faces são escritas ações imperativas relacionadas a um
strip tease: “tire uma peça de
roupa”, “tire tudo”, etc) e DI 6203313 (dado em cujas faces constam desenhos de
posições sexuais a serem praticadas em um jogo amoroso) foram indeferidos com
base no artigo 106 § 4o da LPI não por terem sido considerados contrário à moral e aos bons
costumes, mas por descreverem posições ou ações sexuais consideradas comum ou
vulgar. Escrevendo nos anos 1980, Paulina Ben-Ami destaca que dispositivos de
estimulação artificial relacionados com atividades sexuais seriam considerados
contrários à moral.[1] A patente PI9202816 foi
concedida para dispositivo do tipo preservativo masculino ou feminino
compreendendo saliências internas que proporcionam maior ancoragem das paredes
do preservativo ao pênis do usuário, propiciando menor movimentação relativa
entre os dois, de maneira a diminuir o acúmulo de tensões que podem levar ao
rompimento da extremidade fechada do dito preservativo, cuja consequência pode
ser uma gravidez indesejada ou contágio de moléstia sexualmente transmissível.
Adicionalmente obtém-se um artigo com maior resistência mecânica, e que
propicia maior prazer aos parceiros sexuais.
Nos Estados Unidos a TZU Technologies acionou
judicialmente seis empresas concorrentes por alegar contrafação de sua patente US6368268
referente a estimulador sexual virtual pela internet.[2] No
século XIX Ferdinand Mainié questiona a suposta falta de moralidade na
concessão de uma patente para um cinto de castidade, e argumenta que o mesmo
objeto pode ter uma finalidade terapêutica para crianças evitarem a masturbação.[3]
Ferdinand Mainié observa que há que se distinguir o objeto do uso conferido
pelo mesmo, este último passível de ofender os bons costumes. [4] Na
Índia um dispositivo vibrador de estimulação sexual foi indeferido (IN4668/DELNP/2007,
AU20150252143, US201161503679P, WO2012CA50442) sob o fundamento de ser imoral
em contrariedade ao disposto na seção 3(b) do Patents Act: “o artigo 377 do código penal proíbe qualquer
tupo de intercurso sexual que possa ser
denominado de biologicamente não natural. Portanto, brinquedos sexuais (dispositivo
de estimulação sexual) também conhecidos como brinquedos para adultos são
banidos com base em que eles conduzem á obscenidade e depravação moral dos indivíduos.
A maioria destes dispositivos é considerada moralmente degradantes segundo a lei.
A lei entende os brinquedos sexuais como algo negativo e nunca de forma
positiva com a noção de prazer sexual [..] rais brinquedos não são considerados
úteis ou produtivos”. A reivindicação pleiteia dispositivo de estimulação
sexual compreendendo uma aba interior dimensionada para inserção na vagina, uma
aba exterior dimensionada para contactar o clitóris quando a dita aba interior é
inserida na vagina e uma porção de conexão flexível que conecta as abas interna
e externa.[5] Shamnad
Basheer critica a decisão e comenta que o dispositivo se assemelha a um fone de
ouvido, nem parece um vibrador, está muito longe de ter um aparência obscena e
ademais sua venda está restrita a adultos, tampouco deveria o escritório de
patentes se colocar como “árbitro moral” das invenções.
[1]
BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da
Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.26
[2]
http://arstechnica.com/tech-policy/2015/07/teledildonics-patent-used-to-sue-six-nascent-cybersex-companies/
[3] BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des
brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard,
2001, p. 34
[4] MAINIÉ, Ferdinand. Nouveau traité des brevets
d'invention, Paris:Marescq, 1896, p.220
[5] https://spicyip.com/2018/08/sexual-pleasure-is-immoral-so-says-the-indian-patent-office.html
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