terça-feira, 21 de agosto de 2018

INPI quando perde uma ação paga custas judiciais ?



No que se refere aos argumentos do INPI contra a sua condenação em
honorários  advocatícios  e  reembolso  das  custas  judiciais  adiantadas  pela
empresa-autora, os mesmos não procedem, na medida e que o ajuizamento da
ação  se  deu  justamente  pela  concessão  das  patentes  PI  0007979-0  e  PI
0007975-8 pelo INPI, não obstante a existência de insuficiência descritiva.

Ademais, o nosso sistema processual adotou o princípio da sucumbência,
consagrado no art. 20 do CPC. Neste sentido já decidiu esta Primeira Turma
Especializada  quando  do  julgamento  da  Apelação  Cível 
2000.51.01.531669-3 (DJII de 05.09.2007  - Fls. 40/48 –Relator:  DES.FED.
ABEL GOMES).

Por fim, destaque-se que o artigo 46 da Lei 5.010/66, o artigo 9º, inciso I,
da  Lei  6.032/74,  assim  como  o  artigo  24-A  da  Medida  Provisória  2180-
35/2001,  conferem  ao  INPI  a  isenção  das  custas  judiciais,  porém  não  o
isentam  do  reembolso  dos  valores  adiantados  a  esse  título  pela  empresa-
autora, no caso de sucumbência, tendo em vista que esta não é beneficiária da 
justiça gratuita.

Não  obstante  o  expresso  reconhecimento  do  pleito  autoral  pelo
INPI, a exclusão dos honorários, no caso em apreço, não se afigura razoável,
porquanto incumbia à autarquia a verificação prévia da insuficiência descritiva
dos  títulos  e  negado  sua  concessão.  A  falha  da  administração  ensejou  a
propositura  da  presente  demanda,  sendo  que  somente  através  da  prestação
jurisdicional logrou a empresa autora a declaração da nulidade das patentes da
1ª ré, como requerido.

O artigo 46 da Lei 5.010/66, o artigo 9º, inciso I, da Lei 6.032/74,
assim como o artigo 24-A da Medida Provisória 2180-35/2001, conferem ao
INPI  a  isenção  das  custas  judiciais,  porém  não  o  isenta  do  reembolso  dos
valores adiantados a esse título pela empresa-autora, no caso de sucumbência,
tendo em vista que esta não é beneficiária da justiça gratuita. [1]

TRF2, Apelação Civel / Reexame Necessário  2007.51.01.805602-0 Relator: Aluisio Mendes, INPI e Cia. Brasileira Carbureto de Calcio v. ItalMagnesio Nordeste S/A

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