terça-feira, 3 de julho de 2018

Novidade e efeito técnico em faixas de valores


De acordo com a jurisprudência na Corte de Recursos da EPO  no caso de superposição de faixas de valores entre o estado da técnica e a matéria reivindicada, para que esta tenha novidade basta que o estado da técnica não revele algum valor específico dentro da faixa reivindicada. Adicionalmente a Câmara de Recursos estabelece um critério adicional para que a faixa reivindicada seja nova  a de que esta faixa tenha um efeito técnico. As Cortes na Inglaterra eram relutantes em se adotar este critério para o exame de novidade, pois a análise de efeito técnico parece mais relacionada com o exame de atividade inventiva, no entanto, após Jushi v. OCV em 2018 o que se observa é um alinhamento das Cortes da Inglaterra com o critério da Câmara de Recursos da EPO. A patente em litígio EP1831118 trata de fibras de vidro em que cita como estado da técnica documento com mesmo composto e faixas de valores superpostas. Na EPO T666/89 OJ 1993 trata de patente com shampu compreendendo 8 a 25% de surfactante. O estado da técnica revela shampu contendo 5 a 25% de surfactante. A Câmara de Recursos concluiu que a composição não tinha novidade. Em T279/89 estabelece que a faixa superposta mostrada no documento do estado da técnica deve ser mais estreita que a reivindicada e ter um efeito técnico para ter novidade, vinculando desta forma o exame de novidade com a presença de um efeito técnico. T230/07 por sua vez afirma que a presença ou ausência de um efeito técnico não deve ser levada em conta no exame de novidade mas apenas no exame de atividade inventiva, no entanto, tal decisão não foi confirmada em decisões subsequentes e tampouco foi incorporada no guia de exame. Em T26/85 a faixa superposta reivindicada não será considerada nova se o técnico no assunto tivesse “seriamente considerado” a operação dentro desta faixa, mesmo que ela não tenha sido explicitamente citada no documento de anterioridade. T666/89 descreve que este critério é diferente do teste de atividade inventiva. A Corte da Inglaterra em In Lundbeck v Infosint [2011] EWHC 907 (Pat) mostrou relutância em adotar este critério da EPO que considera a análise de efeito técnico no exame de novidade: uma faixa mais estreita será nova caso seja uma seleção mais estreita de uma faixa mais ampla mencionada no estado da técnica, independentemente desta faixa estreita ter ou não efeito técnico. Em Jushi v. OCV a Corte observou que a superposição reivindicada era nova, embora não fosse possível determinar com exatidão o percentual de superposição entre as duas faixas. A Corte observou que era esperado para o técnico no assunto que variações percentuais pequenas  resultassem em efeitos técnicos não lineares significativos nas propriedades da fibra de vidro de modo que não estava claro que o estado da técnica pudesse antecipar a faixa específica reivindicada de modo que o técnico no assunto não teria “seriamente considerado” a matéria reivindicada. Embora a decisão da Corte inglesa de alguma forma utilize o conceito de efeito técnico no exame de novidade ela não endossa o critério da Câmara de Recursos da EPO de considerar a presença de um efeito técnico como critério adicional para o exame de novidade de faixas de valores. Segundo Rose Hughes a decisão esclarece o critério usado pelas Cortes inglesas no exame de novidade de faixas de valores superpostas mas ainda serão necessárias outras decisões para esclarecer por completo esta questão. [1]

[1] http://ipkitten.blogspot.com/2018/07/court-of-appeal-grapples-with-novelty.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário