De acordo com a
jurisprudência na Corte de Recursos da EPO
no caso de superposição de faixas de valores entre o estado da técnica e
a matéria reivindicada, para que esta tenha novidade basta que o estado da técnica
não revele algum valor específico dentro da faixa reivindicada. Adicionalmente
a Câmara de Recursos estabelece um critério adicional para que a faixa
reivindicada seja nova a de que esta
faixa tenha um efeito técnico. As Cortes na Inglaterra eram relutantes em se
adotar este critério para o exame de novidade, pois a análise de efeito técnico
parece mais relacionada com o exame de atividade inventiva, no entanto, após Jushi
v. OCV em 2018 o que se observa é um alinhamento das Cortes da Inglaterra com o
critério da Câmara de Recursos da EPO. A patente em litígio EP1831118 trata de
fibras de vidro em que cita como estado da técnica documento com mesmo composto
e faixas de valores superpostas. Na EPO T666/89 OJ 1993 trata de patente com
shampu compreendendo 8 a 25% de surfactante. O estado da técnica revela shampu
contendo 5 a 25% de surfactante. A Câmara de Recursos concluiu que a composição
não tinha novidade. Em T279/89 estabelece que a faixa superposta mostrada no
documento do estado da técnica deve ser mais estreita que a reivindicada e ter
um efeito técnico para ter novidade, vinculando desta forma o exame de novidade
com a presença de um efeito técnico. T230/07 por sua vez afirma que a presença
ou ausência de um efeito técnico não deve ser levada em conta no exame de
novidade mas apenas no exame de atividade inventiva, no entanto, tal decisão não
foi confirmada em decisões subsequentes e tampouco foi incorporada no guia de
exame. Em T26/85 a faixa superposta reivindicada não será considerada nova se o
técnico no assunto tivesse “seriamente considerado” a operação dentro desta
faixa, mesmo que ela não tenha sido explicitamente citada no documento de
anterioridade. T666/89 descreve que este critério é diferente do teste de
atividade inventiva. A Corte da Inglaterra em In Lundbeck v Infosint [2011]
EWHC 907 (Pat) mostrou relutância em adotar este critério da EPO que considera
a análise de efeito técnico no exame de novidade: uma faixa mais estreita será nova
caso seja uma seleção mais estreita de uma faixa mais ampla mencionada no
estado da técnica, independentemente desta faixa estreita ter ou não efeito técnico.
Em Jushi v. OCV a Corte observou que a superposição reivindicada era nova,
embora não fosse possível determinar com exatidão o percentual de superposição
entre as duas faixas. A Corte observou que era esperado para o técnico no
assunto que variações percentuais pequenas
resultassem em efeitos técnicos não lineares significativos nas propriedades
da fibra de vidro de modo que não estava claro que o estado da técnica pudesse
antecipar a faixa específica reivindicada de modo que o técnico no assunto não
teria “seriamente considerado” a matéria reivindicada. Embora a decisão da Corte
inglesa de alguma forma utilize o conceito de efeito técnico no exame de
novidade ela não endossa o critério da Câmara de Recursos da EPO de considerar
a presença de um efeito técnico como critério adicional para o exame de
novidade de faixas de valores. Segundo Rose Hughes a decisão esclarece o critério
usado pelas Cortes inglesas no exame de novidade de faixas de valores
superpostas mas ainda serão necessárias outras decisões para esclarecer por
completo esta questão. [1]
[1] http://ipkitten.blogspot.com/2018/07/court-of-appeal-grapples-with-novelty.html
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