A aplicação da diretriz / normativa atual no exame de pedidos de patente em andamento na primeira instância ou em andamento na fase recursal foi exposta no parecer de recurso de PI9701668 publicado em 11 de abril de 2017. Esta regra é válida para o exame de pedidos em andamento, em que o ato jurídico de decisão do INPI na fase administrativa não foi concluído.
Aos pedidos em andamento aplica-se a LPI conforme o artigo 229 da LPI (“Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei”). Segundo o parecer Procuradoria do INPI PROC/DICONS 367/2004 de 24 de agosto de 2004 “a Lei nova não atinge aos atos processuais já praticados, mas será aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, e que puderem ser perfeitamente isolado dos anteriores”. Segundo o parecer da Procuradoria do INPI PROC DICONS 28/99 de 23 de abril de 1999 “quando da entrada em vigor da LPI, existiam fatos pendentes, que vêm a se operar já no seu mérito, embora o fenômeno jurídico que os originou se tenha iniciado na vigência do CPI, o que possibilita a incidência de duas Leis sucessivas no tempo à relação jurídica estabelecida. Como é sabido, o nosso ordenamento jurídico adota, como regra geral, o princípio lex posterior derogat priori, ou seja, a Lei posterior derroga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que se tratava a Lei anterior [...] . A regra geral do Direito Intertemporal pode ser traduzida pela parêmia tempus regit actum, ou seja, o fato rege-se pela Lei em vigor na data de sua ocorrência. É assim porque a Lei, ao integrar-se na ordem jurídica, tem eficácia imediata e geral, face ao seu caráter coercitivo “. Nesse sentido, como a decisão final de concessão de carta patente ou manutenção do indeferimento após a fase recursal ainda se encontra pendente, aplicam-se neste parecer as normativas vigentes, a saber Instrução Normativa n° 30/2013 de 04/12/2013, Resolução nº 124/2013 acerca da Revisão das Diretrizes de Exame e Pedidos de Patentes Módulo 1 publicada na RPI 2241 de 17/12/2013, Resolução n° 93/2013 de 10/06/2013 sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32 da LPI.
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