Reivindicações de produto pelo processo
TBR314/18 No caso da reivindicação envolvendo esse novo produto, o mesmo não necessariamente deve ser caracterizado pelo seu processo de preparação. Com efeito, um produto definido em termos de um processo de preparação é permitido somente se tais produtos cumprirem os requisitos de patenteabilidade e desde que ele não possa ser descrito de outra forma. Todavia, este não é o caso do micronizado cristalino de brometo de tiotrópio monohidratado da presente invenção. Conforme exarado no parecer técnico anterior, o produto micronizado cristalino de brometo de tiotrópio monohidratado da patente pode ser caracterizado por seus parâmetros físico-químicos desde que esses possam ser clara e confiavelmente determinados, seja pelas indicações no relatório descritivo, seja através de procedimentos objetivos que são comuns no estado da técnica
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