segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR647/18

 Reivindicações Clareza


TBR647/18 Na primeira instância foi apontado que a reivindicação 1 está ampla uma vez que possui termos e expressões que não definem precisamente a matéria pleiteada no presente pedido. Ou seja, as expressões "agente tensoativo aniônico", "uma ciclodextrina ou seus derivados" e "sais de metais alcalinos, de metais alcalino-terrosos, de metais de transição, mono ou bivalentes e de um ácido inorgânico ou de um ácido orgânico...", tais como descritas, estão tão amplas que carecem inclusive de fundamentação no relatório descritivo do presente pedido e, assim, a reivindicação 1 infringe o artigo 25 da LPI. Na fase recursal a nova reivindicação 1 pleiteia: Composição cosmética, caracterizada pelo fato de compreender em um meio aquoso, de 1% a 35% em peso, em relação ao peso total da composição de pelo menos um agente tensoativo aniônico, de 1% a 15% em peso, em relação ao peso total da composição de uma ciclodextrina ou uma metil-ciclodextrina e de 0,1% a 10% em peso, em relação ao peso total da composição, de um sal metálico selecionado entre os sais de sódio, de potássio, de magnésio, de cálcio, de manganês e de zinco e de um ácido inorgânico ou de um ácido orgânico com 1 a 7 átomos de carbono. Consideram-se procedentes as alegações da Recorrente visando contornar à objeção com relação ao artigo 25 da LPI. Entende-se que a matéria pleiteada na reivindicação 1, tal como ora apresentada, encontra-se definida de forma clara e precisa, estando de acordo com o artigo 25 da LPI

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