Reivindicações Clareza
TBR55/18 A recorrente alegou que é arbitrária a posição de que moléculas de ácido nucleico só seriam suficientemente descritas por meio de suas sequências de nucleotídeos, pois a sequência de nucleotídeos está implícita na sequência de aminoácidos codificada pela mesma. Citou os itens 3.42, 3.43 e 3.44 da Res. n.124/13, que define que se as características são implícitas à matéria não precisam ser explicitamente especificadas, exemplificando que bicicleta não precisa mencionar a presença de rodas. Os itens citados pela recorrente tratam das características essenciais da invenção, que devem estar determinadas explicitamente nas reivindicações independentes, exceto em casos em que tais características sejam implícitas à matéria. A analogia roda x bicicleta indica que toda bicicleta pressupõe a presença de rodas, mas caso a invenção se refira a um tipo específico de roda, a mesma deve estar descrita clara e suficientemente no pedido conforme depositado, sob pena de recair em objeção referente à inclusão de matéria (artigo 32 da LPI) caso a descrição do tipo específico de roda essencial à invenção se dê após o depósito do pedido. Para o exame de invenções biotecnológicas, devem ser levadas em consideração as diretrizes específicas desta área de conhecimento, a saber a Res. n.144/15 Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área Biotecnológica. Esta normativa determina explicitamente que sequências de DNA devem ser caracterizadas por suas sequências de nucleotídeos, não sendo permitida a caracterização de sequências de DNA pela Seq ID das proteínas codificadas pelas mesmas. Ao referir-se à possibilidade de aceitação do pleito de proteção a sequências degeneradas que geram a mesma proteína (sequências biologicamente equivalentes), a referida normativa é bem clara e taxativa quanto à necessidade de que pelo menos uma sequência de nucleotídeos esteja presente no pedido conforme depositado.
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