Reivindicações Clareza
TBR412/18 A recorrente ressaltou que o item 6.1(b), página 28 da Res. 144/15, prevê a proteção patentária a sequências degeneradas que geram a mesma proteína desde que haja descrição de pelo menos uma sequência de nucleotídeos no pedido conforme depositado. Pontuou que tal item claramente determina que o fornecimento de um exemplo de sequência de nucleotídeo é suficiente para permitir que o técnico no assunto reproduza a matéria reivindicada no que diz respeito às sequências degeneradas. Alegou que o parecer que fundamentou o indeferimento do presente pedido de patente adota a contraditória posição de que sequências de nucleotídeo degeneradas seriam aceitáveis de acordo com a disposição supra, mas não atenderiam ao item 2.2.2 da Res. 144/15, que determina que "o pedido de patente que contenha em seu objeto uma ou mais sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos que sejam fundamentais para a descrição da invenção deve conter uma seção de listagem de sequências, com vistas à aferição da suficiência descritiva de que trata o art. 24 da LPI". Em análise ora realizada, verificou-se que a recorrente tem razão em suas argumentações. Isso porque o item 6.1(b) (página 28) da Res. 144/15 (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área de Biotecnologia, publicadas na RPI 2306, de 17/03/2015) determina que o DNA deve ser definido pela sequência de nucleotídeos, podendo ser aceitas suas degenerações que geram a mesma proteína. A condição para a aceitação das sequências degeneradas é que pelo menos uma sequência de nucleotídeos esteja revelada no pedido conforme depositado. Neste sentido, cabe comentar que, para fins de suficiência descritiva e reprodutibilidade da matéria, é de amplo conhecimento para o técnico no assunto que o código genético é degenerado. Isso significa que mais de um códon (triplete de bases nitrogenadas no DNA) codifica um mesmo aminoácido e, em consequência, mais de uma sequência de DNA codifica uma mesma proteína. Ressalta-se que um único aminoácido pode ser codificado por mais de um códon de DNA, porém cada códon de DNA codifica um e apenas um único aminoácido. Assim sendo, não há ambiguidade na concessão de proteção patentária a sequências degeneradas de uma sequência de referência (sequência de nucleotídeos revelada no pedido conforme depositado) que codificam uma mesma proteína específica. Portanto, de acordo com o determinado no item 6.1(b) (página 28) da Res. 144/15, a proteção patentária pode ser concedida para sequências degeneradas, tendo sido estabelecido que as mesmas atendem ao disposto nos artigos 24 e 25 da LPI. Isso significa dizer que o técnico no assunto saberia como reproduzir tais sequências degeneradas a partir de uma sequência de nucleotídeos de referência fornecida no pedido (artigo 24 da LPI) e não teria dúvidas sobre o escopo da proteção concedida (artigo 25 da LPI), pois saberia conferir, sem dúvidas ou ambiguidades, se uma determinada sequência é (ou não) degenerada de uma sequência de referência. Pelos motivos supracitados, verificou-se que o presente pedido atende ao disposto na Res. 144/15, assim como ao disposto nos artigos 24 e 25 da LPI, pois revela pelo menos uma sequência de nucleotídeos codificante de CspA (Seq ID nº 62) e pelo menos uma sequência de nucleotídeos codificante de CspB (Seq ID nº 64), que servem como referência ao pleito de proteção a sequências degeneradas que geram as mesmas proteínas.
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