Na Índia o caso Dimminaco A.G. v. Controller of Patents julgado
pela High Court of Cacuta em janeiro de 2002 refere-se a um processo de
preparação de uma vacina originalmente negada pelo escritório de patentes por
conter no produto final organismos vivos o que não constituiria uma manufatura.
Em grau de recuso a High Court de Calcutta decidiu que a matéria se enquadra
como invenção de acordo com a Seção 2(i)(j) da lei indiana que admite patentes
para processo de fabricação de medicamentos uma vez que o produto final, a
vacina produzida, é objeto de compra e venda no mercado. Na Índia embora a
Seção 3 (c) da Lei de Patentes da Índia (1970) proíba o patenteamento de uma
descoberta de uma matéria viva ou não viva encontrada na natureza, o
patenteamento de DNA permanece uma questão em aberto. A Seção 3 (i) afirmar que
plantas e animais não podem ser patenteados, o que poderia levar a uma conclusão
de que os genes tambpemestão excluídos, no entanto, esta seção se aplica a
plantas e animais como um todo, portanto, a patenteabilidade de um gene, que é
uma parte de uma planta ou animal, ainda permanece controversa. Em 2005, o
Rascunho do Manual de Práticas e Procedimentos de Patentes foi lançado com um
anexo especificamente dedicado a invenções biotécnicas e farmacêuticas em que permitia
que DNA e plasmídeos recombinantes fossem patenteados, desde que atendessem ao
critério de “novidade devido à substancial intervenção humana”. No entanto, por
razões não divulgadas, este anexo estava faltando no Manual de Prática e
Procedimento de Patentes de 2008. O Manula de 2011 por sua vez estabelece que
pode ser patenteado, desde que dotados de novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial uma sequência de gene / aminoácido; um método de expressar
a sequência; um anticorpo para a sequência; e um kit contendo o anticorpo. O
Escritório de Patentes da Índia concedeu proteção ao cDNA para a empresa Genetically
Stable JEV, que foi baseado no Vírus da Encefalite Japonesa (Patente 243799).
Este pedido foi para uma construção viral recombinante, destinada a expressar
um polipeptídeo exógeno em uma célula. Estas construções virais são derivadas
do vírus da encefalite japonesa (JEV). Esta decisão foi sujeita a um escrutínio
intenso, pois uma grande parte da comunidade médica acreditava que a sequência
de cDNA não era capaz de se beneficiar da proteção, uma vez que não é
sintetizada nem recombinante - é um mero derivado da sequência natural
existente. Além disso, a IPIndia teve uma visão diferente em relação ao pedido
de patente intitulado Um vetor de expressão ou vetor de clonagem que codifica
polipeptídeo de parasita filarial (Patente 246865) e se opôs à sequência de cDNA.
Afirmou que a sequência foi obtida a partir do que já existia na natureza. No
entanto, essas objeções foram retiradas e a patente concedida. Em 2020 Monsanto
Technology v. Nuziveedu Seeds Ltd, o Tribunal Superior de Delhi sustentou que
“plantas geneticamente modificadas, sementes geneticamente modificadas e
sequências de genes que fornecem características genéticas às plantas não são
matéria patenteável na Índia”. A decisão foi posteriormente anulada pelo Apex
Court of India devido à complexidade das questões e à necessidade de um reexame
das provas. A Suprema Corte se absteve de fazer comentários finais com relação
ao patenteamento de DNA e cDNA isolados, o que obscurece ainda mais a posição
indiana sobre o assunto.[1]
[1] Sabharwal, Ankita. IAM 16/12/2020 The Indian IP
office’s approach to DNA patenting reveals grey area around gene patents,
www.lexology.com
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