Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : 0038577-58.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038577-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES
APELANTE : ANDREW CORPORATION (US)
ADVOGADO : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL
PARTE RÉ : INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E OUTRO
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTROS
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00385775820124025101)
alguns trechos do acordao....
O magistrado sentenciante concluiu que as patentes de invenção PI 9509560-8, PI
9510753-3, PI 9510762-2 e PI 9510752-5 são nulas de acordo com a LPI; a sentença
privilegiou o laudo pericial formulado pelos peritos do Juízo e julgou procedentes os
pedidos formulados na inicial declarando a nulidade das patentes em questão
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL manifestou-se
nos autos pela improcedência do pedido autoral, por entender que as patentes atendem aos
requisitos da novidade e atividade inventiva. Segundo o INPI As patentes divisionais PI9510752-5, PI
9510753-3 e PI 9510762-8, devido ao seu título, estão irregulares frente às
razões apresentadas quanto à ampliação do escopo do inicialmente requerido. Em manifestação sobre o laudo pericial, o INPI concluiu o
seguinte: – Consideramos, mantendo o dito no 2º parecer do INPI, que as
patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8 são
consideradas como atendendo aos requisitos de novidade e atividade inventiva
frente aos documentos considerados relevantes. Fato é que estas invenções, como
estão redigidas, possuem irregularidades, especificamente quanto à expressão
“Sistema de Antena de Estação com Base Celular” (no título, resumo e
reivindicações), expressão que não se encontra suficientemente descrita no
Relatório Descritivo da invenção original PI9509560-8, ocasionando aumento do
escopo. Entretanto, a correção destas irregularidades torna as invenções
PI9509560-8, PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8 regulares e aptas a
viger pelo período assegurado na Lei 9.279/96.
Por outro lado, o laudo pericial produzido nos presentes autos foi enfático ao concluir que:
- Existe acréscimo de matéria entre o PCT e a patente PI9509560-8, bem como
entre esta última e as patentes PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, de forma
diferente de um mero esclarecimento do objeto requerido, envolvendo assim ampliação do
descrito anteriormente. Tal cenário caracteriza a violação por adição de matéria, nos termos
dos Art. 32 e 41 da LPI;
-As patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2 carecem
de atividade inventiva,
- As patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2 carecem
de suficiência descritiva;
- Existe uma clara repetição de proteção nas patentes PI9509560-8, PI9510752-5,
PI9510753-3 e PI9510762-2, envolvendo assim duplicidade de proteção à matéria revelada.
Tal cenário caracteriza a violação à proibição por duplo patenteamento, nos termos do Art.
58 da LPI.
Desta forma, tanto o apelante quanto o INPI opinaram pela validade das patentes
em cotejo. Já o laudo pericial concluiu pela nulidade
O laudo pericial foi adotado pelo Juízo a quo como razões de decidir, na
forma alhures destacada, o qual também tomo como fundamento da presente decisão,
em conformidade com o já exposto neste voto e consoante os trechos a seguir
destacados:
Com fundamento no exposto na Seção 2.3.4 deste Laudo Pericial, verifica-se que
a patente inicial PI9509560-8, a qual reivindica as prioridades NZ264864 (que
apresenta o defasador) e NZ272778 (que apresenta o defasador e o controlador
), apresenta as seguintes reivindicações independentes:
¿ R1 – Sistema de telecomunicações de estação de base celular, o sistema
desenvolvendo um feixe e compreendendo uma antena (4) possuindo um conjunto
de elementos de radiação; e uma estrutura eletromecânica de comutação de fase
(2) (grifo nosso) compreendendo uma seção de linha de transmissão com duas
saídas operativamente acopladas aos referidos elementos de radiação e uma
parte móvel conectada a uma entrada, o referido sistema caracterizado pelo fato
de que os referidos elementos de radiação são dispostos em um conjunto vertical
e pelo fato de que o sistema ainda compreende um dispositivo de controle (80)
(grifo nosso) em uma localização remota da referida antena e operativamente
acoplado à referida parte móvel para modificar de forma diferencial os
comprimentos dos percursos entre a entrada e as duas saídas com o intuito de
controlar a elevação de feixe.
Com isso, depreende-se que o próprio quadro reivindicatório da patente
PI9509560-8 apresenta o defasador como preâmbulo à parte caracterizante da
invenção, conforme indicado nos trechos grifados antes da expressão
“caracterizado por” – portanto, pertencente ao estado da técnica.De tal declaração, aduz-se que apenas a 2ª prioridade define a invenção, pois
esta apresenta não só o defasador de NZ264864, mas também o controlador, elemento principal da parte caracterizante das reivindicações transcritas, pois
como se pode perceber, o foco reside no “controle”, e não na “defasagem” do
sinal de alimentação.
(...)
Assim, com fulcro nos Art. 32 e 41 da LPI, constata-se o acréscimo de matéria
entre o PCT e as patentes (mãe e divididas), de forma diferente de um mero
esclarecimento do objeto requerido, envolvendo assim ampliação daquilo que já
foi descrito. Tal cenário caracteriza a violação por adição de matéria, nos termos
da LPI.
Como apresentado na Seção 4.5 deste Laudo Pericial, existe uma clara
repetição de proteção nas patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e
PI9510762-2, envolvendo assim duplicidade de proteção à matéria revelada. Tal cenário
caracteriza a violação à proibição por duplo patenteamento, nos termos do Art. 58 da LPI.
Tal conclusão se alinha à exposta, dentre outros, pelo Prof. Constantine Balanis,
para quem as quatro patentes constituem-se na mesma invenção, sem qualquer conceito
distintivo entre elas.
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