Segundo o Patent Act 2(1) uma
invenção significa uma criação altamente avançada (highly advanced) de ideias
técnicas utilizando as leis da natureza. O critério de patentabilidade (patente
eligibility) é avaliado em duas etapas: um primeiro critério geral determina se a matéria reivindicada se
enquadra em algumas das seguintes exceções: i) leis da natureza como tal, ii)
meras descobertas e não criações, iii) aquelas contrárias às leis da natureza
(moto contínuo), iv) aquelas criações em que uma lei da natureza não é
utilizada como por exemplo: qualquer lei que não seja um lei da natureza (por
ex., uma lei econômica), disposições artificiais (por ex. regra de jogo per
se), fórmula matemática, atividade mental de seres humanos, método para
realização de negócios em si, v) criações não consideradas ideias técnicas, vi)
aquelas que são consideradas claramente impossíveis de resolver o problema com os meios apresentados no relatório
descritivo (por ex. uma película que plástico que recobrisse todo o planeta
para proteger cotra raios UV). Caso a criação não tenha sido enquadrada em
nenhum dos item do critério geral, deve-se ainda aplicar um segundo critério,
específico para criações implementadas por programa de computador. Segundo este
critério específico uma matéria reivindicação é considerada invenção quando
especifica informação processada por software que é concretamente
realizada pelo uso de recursos de
hardware, que por sua vez significa um processador de informação específico ou
um método de operação do mesmo que é construído através da cooperação do
software com recursos de hardware. Simplesmente acrescentar a palavra
“computador” a uma reivindicação não é suficiente para dizer que a mesma é
concretamente realizada usando recursos de hardware.[1]
Por exemplo um método para
computar um produto S de números naturais N e M dado pela fórmula S = N x M ao
quadrado dividido por 4 trata-se de um uma fórmula matemática em si e portanto
não utiliza leis da natureza sendo rejeitada como matéria patenteável pelo critério
geral. Se neste mesma reivindicação acrescentássemos simplesmente um
dispositivo de computação para computar tal produto a matéria reivindicada
consegue passar pelo crivo do critério geral, porém ainda é vista como sendo
concretamente realizada usando recursos de hardware porque não trata de um
hardware específico. Por outro um disposto de computação para computar a mesma
fórmula que compreende uma tabela de valores quadrados em que os quadrados de
valores são armazenados, meios aritméticos compostos por um somador e um
registrador de deslocamento, e meios para exibir o resultado consegue ser
aprovado tanto pelo critério geral como pela segundo critério específico.
Um método de oferta de serviços
em um ponto de venda para compra de um produto pela internet compreendendo as
etapas de notificação do serviço pela internet, aquisição do email do comprador
a partir de uma lista de clientes, resgatar os pontos associados com tal
comprador decorrente de uma compra realizada, notificar ao comprador por email
que foram adicionados pontos à sua conta decorrentes da compra realizada. Este
método não é patenteável por ser rejeitado pelo critério geral, apesar se referir
a hardware de uso geral como internet. Ao reescrever esta reivindicação de modo
a se referir a um servidor a matéria passa a ser passível de patenteabilidade: Um
método de oferta de serviços em um ponto de venda para compra de um produto
pela internet compreendendo as etapas de notificação um servidor do serviço
pela internet, aquisição pelo servidor do email do comprador a partir de uma
lista de clientes, resgatar pelo servidor os pontos associados com tal
comprador decorrente de uma compra realizada, notificar, través do servidor, ao
comprador por email que foram adicionados pontos à sua conta decorrentes da
compra realizada.
Uma reivindicação trata de um
aparelho para determinação do estado mental do usuário compreendendo um coletor
de dados configurado para coletar dados de sensores, um processador de dados
configurado para extrair parâmetros dos dados dos sensores e um dispositivo
para determinar o estado mental do usuário configurado para prover dado as um
modelo de inferências (rede neural). Neste caso a reivindicação constitui uma
realização concreta usando recursos de hardware e passa pelo crivo do critério
geral. O fato do estado mental ser subjetivo (felicidade, tristeza) não
descarateriza o aspecto técnico da invenção pois o modelo de inferência
consegue índice de acerto probabilístico razoável com base em um conjunto de
dados de treinamento pré determinado.
[1] KITAGAWA, Junji. Treinamento JPO. Prática
de Exame de pedidos de patente relacionados a software, Novety & Inventive
Step. INPI, Rio de Janeiro, 18/09/2018
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