Em
T1471/14 OJ 2018 a Câmara de Recursos observa que G2/88 estabeleceu que uma emenda
no quadro reivindicatório de produto para uso do produto em uma finalidade
específica não constitui violação do artigo 123(3) da EPC de modo que tal emenda
pode ser aceita. O objeto da patente em questão reivindica uma composição
fortificante para leite humano tendo uma certa composição X na qual uma composição
líquida é adicionada ao leite humano numa razão volume/volume de 1:3 a 1:9. A
Câmara de Recursos considerou que o suplemento dietético da composição X de D1
é capaz de fortalecer o leite humano, de modo que a composição reivindicada não
é nova, independente de sua utilização. O pedido inicial reivindicou a
utilização de uma composição X como fortificante para o leite humano líquido de
acordo com as proporções 1:3 a 1:9. A Câmara recorda G2/88, T401/95 e T282/09)
de modo a distinguir entre um uso para obter um efeito e um uso para obter um
produto. Esta segunda possibilidade equivale a uma reivindicação de processo
para obter um produto de modo que neste caso, e somente neste caso, o produto
obtido diretamente pelo processo é coberto pela reivindicação (artigo 64(2) da
EPC). No presente caso a adição de uma composição líquida na proporção indicada
constitui a etapa de um processo, de modo que a reivindicação é de processo e o
leite humano fortificado é então coberto pela reivindicação, de modo que a
emenda para leite humano fortificado pode ser aceita.[1]
[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2018/03/t147114-utilisation-et-article-1233.html
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