Segundo o guia de exame da EPO o mero
envolvimento de etapas mentais não significa que a matéria seja considerada não
técnica (T643/00). Na EPO em T643/00 a Corte afirmou que uma disposição de
items de um menu na tela pode envolver considerações técnicas, ao permitir o
usuário gerenciar tarefas técnicas, tais como a busca e recuperação de imagens
armazenadas em um aparelho de processamento de imagens de um modo mais
eficiente ou mais rápido ainda que uma avaliação mental por parte do usuário
possa estar envolvida. A apresentação simultânea de oito imagens em resolução
reduzida garante ao usuário a possibilidade de compreender todas as imagens com
uma única observada e selecionar a imagem desejada de modo rápido e eficiente.
O fato do processo de seleção ser executado de forma automático ou com ajuda de
uma interação humana não foi considerado decisivo para a conclusão. Embora tal
avaliação per se não se enquadre no conceito de invenção pelo Artigo 52 EPC
1973, o mero fato de atividades mentais estarem envolvidas não necessariamente
qualificam a matéria como não técnica, uma vez que qualquer solução técnica no
fim tem como objetivo proporcionar ferramentas que possam assistir ou mesmo
substituir atividades humanas de difentes tipos, incluindo etapas mentais.[1]
Uma indicação visual de um evento
detectado automaticamente como um indicativo para interação humana com o
sistema, por exemplo, para se evitar mal funcionamento do sistema, é usualmente
considerado como uma contribuição técnica. Por outro lado, uma apresentação
visual que tenha como objetivo exclusivamente uma etapa mental para o usuário,
em especial a preparação do dado relevante para m processo de decisão não
técnico por parte do usuário geralmente não é considerado como representando
uma contribuição técnica (T756/06). Em T1567/05 um programa para modelagem de
edifícios em que a carga de cada elemento da estrutura é apresentada usando
cores foi considerado como a mero conteúdos de informação direcionados
exclusivamente para a mente humana, ainda que relacionados a um fenômeno
técnico, e, portanto, não representa uma solução considerada técnica. Em
T756/06 a Câmara de Recursos conclui que um diagrama que represente com mais
linhas as horas trabalhadas do que as horas não trabalhadas tem um como
objetivo um aspecto menta do usuário ao invés de um propósito técnico. O
depositante alegou que a solução leva em conta o tamanho do visor e nesse
sentido leva em conta aspectos técnicos, no entanto como não havia
explicitamente esta relação entre as escalas apresentadas e o tamanho do visor
na reivindicação tal aspecto não modificou a conclusão de que não a
reivindicação se tratava de matéria técnica. [2]
[1] Case Law of the Boards
of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 193
http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] SCHWEIZER, Mark. Patentability
of user interface designs - Part 1 of 2: the EPO approach, 20/04/2016 http://ipkitten.blogspot.com.br/2016/04/patentability-of-user-interface-designs.html
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