domingo, 24 de abril de 2016

Apresentação de Informações na EPO


Segundo o guia de exame da EPO o mero envolvimento de etapas mentais não significa que a matéria seja considerada não técnica (T643/00). Na EPO em T643/00 a Corte afirmou que uma disposição de items de um menu na tela pode envolver considerações técnicas, ao permitir o usuário gerenciar tarefas técnicas, tais como a busca e recuperação de imagens armazenadas em um aparelho de processamento de imagens de um modo mais eficiente ou mais rápido ainda que uma avaliação mental por parte do usuário possa estar envolvida. A apresentação simultânea de oito imagens em resolução reduzida garante ao usuário a possibilidade de compreender todas as imagens com uma única observada e selecionar a imagem desejada de modo rápido e eficiente. O fato do processo de seleção ser executado de forma automático ou com ajuda de uma interação humana não foi considerado decisivo para a conclusão. Embora tal avaliação per se não se enquadre no conceito de invenção pelo Artigo 52 EPC 1973, o mero fato de atividades mentais estarem envolvidas não necessariamente qualificam a matéria como não técnica, uma vez que qualquer solução técnica no fim tem como objetivo proporcionar ferramentas que possam assistir ou mesmo substituir atividades humanas de difentes tipos, incluindo etapas mentais.[1]
Uma indicação visual de um evento detectado automaticamente como um indicativo para interação humana com o sistema, por exemplo, para se evitar mal funcionamento do sistema, é usualmente considerado como uma contribuição técnica. Por outro lado, uma apresentação visual que tenha como objetivo exclusivamente uma etapa mental para o usuário, em especial a preparação do dado relevante para m processo de decisão não técnico por parte do usuário geralmente não é considerado como representando uma contribuição técnica (T756/06). Em T1567/05 um programa para modelagem de edifícios em que a carga de cada elemento da estrutura é apresentada usando cores foi considerado como a mero conteúdos de informação direcionados exclusivamente para a mente humana, ainda que relacionados a um fenômeno técnico, e, portanto, não representa uma solução considerada técnica. Em T756/06 a Câmara de Recursos conclui que um diagrama que represente com mais linhas as horas trabalhadas do que as horas não trabalhadas tem um como objetivo um aspecto menta do usuário ao invés de um propósito técnico. O depositante alegou que a solução leva em conta o tamanho do visor e nesse sentido leva em conta aspectos técnicos, no entanto como não havia explicitamente esta relação entre as escalas apresentadas e o tamanho do visor na reivindicação tal aspecto não modificou a conclusão de que não a reivindicação se tratava de matéria técnica. [2]


[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 193 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] SCHWEIZER, Mark. Patentability of user interface designs - Part 1 of 2: the EPO approach, 20/04/2016 http://ipkitten.blogspot.com.br/2016/04/patentability-of-user-interface-designs.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário