Em
2015 em Interprint e outros v. Signalcard a Justiça do Rio de Janeiro[1] foi
analisada a atividade inventiva de PI9107336, para cartão indutivo contendo um
arranjo de células especiais de presença/ausência usados em cartões telefônicos
públicos, que agilizam a avaliação de todas as células de um cartão indutivo,
quando este é introduzido na unidade de leitura/gravação de cartões indutivos.
Duas células, especialmente reservadas para a finalidade acima descrita,
situadas na primeira fila de células a entrar no cabeçote de leitura, estando
simetricamente posicionadas com relação ao eixo central longitudinal do cartão,
sendo, ainda complementares, isto é, uma célula na condição 1 (um) e a outra,
na condição 0 (zero), o problema que a patente visava solucionar, associado a
um sistema estático de leitura e gravação de dados em cartão indutivo, era
determinar o momento em que o cartão estaria parado em sua posição final, em
condições para ser lido ou gravado.
PI9107336
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US4585930
descreve um sistema cartão/leitor magnético de operação estática, no qual o
alojamento do cartão é aberto, ou seja, o cartão não é inserido em uma abertura
ou fenda do leitor. A motivação da invenção é eliminar a inoperância do
equipamento decorrente de atos de vandalismo praticados contra eles: a
inexistência de abertura para inserção do cartão inviabiliza a introdução
deliberada de objetos inadequados que danificam o leitor; desta forma, a disponibilidade
do equipamento é aumentada e seu custo de manutenção reduzido. O alojamento é
construído de forma a abrigar parcialmente a superfície do cartão, sendo suas
dimensões tais que impeçam o seu deslocamento horizontal e vertical sobre o
painel. Note-se que esta construção não restringe a movimentação do cartão em
relação ao plano da base do alojamento (perpendicular ao painel) onde estão dispostos
os elementos leitores. Também, não há contatos elétricos entre o cartão e o
leitor e inexiste descrição ou indicação da existência de sinalizações para o
usuário. A leitura do cartão é realizada por uma matriz de sensores Hall
instalados na face interna da base do alojamento, a qual é constituída por um
material não magnético (ex: aço inoxidável). Devido a sua construção e
princípio de funcionamento, sua capacidade de ler de forma confiável os dados
magnéticos armazenados nas células do cartão é dependente do seu pleno encaixe
nas três bordas do alojamento, impedindo os movimentos horizontais e verticais,
e da sua distância ao plano de base deste – ambos sujeitos diretamente a ações
do usuário. Neste aspecto, devido a sua forma construtiva, é crítica a
distância e o paralelismo entre cartão e leitor.
US4585930
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Segundo
a juíza: “o problema técnico que a
suposta invenção se propõe a resolver é a verificação da presença de um cartão
indutivo e seu correto posicionamento em um leitor. A finalidade do cartão, bem
como as características dos diferentes equipamentos de leitura não são objeto
da pretendida proteção. A solução do problema técnico é dotar um cartão
indutivo com células em locais específicos, que servem para indicar a presença
e a posição de um cartão”. Aplicando o Teste de Motivação Criativa a juíza
conclui: “US4585930 versa sobre um leitor
de cartão sem slot para a leitura de cartões de codificação, no qual uma placa
com codificação magnética é lida por meio de uma parede magneticamente
permeável em um dispositivo de leitura. Tal documento deve ser considerado como
um dos mais próximos à patente anulanda, pois o Perito do Juízo o destaca como
anterioridade impeditiva que destitui de atividade inventiva a patente em
questão, em combinação com o documento US4017834, por solucionar o problema da
acessibilidade plena, resolvendo a questão do alinhamento do cartão para uma
condição de encaixe e objetivando otimizar o consumo de energia por parte dos
sensores, que não serão ativados antecipadamente [...] o Perito posteriormente
reconhece que a patente trouxe avanços tecnológicos. Ao prestar esclarecimentos
aos questionamentos da empresa ré e do INPI, concordou que a incorporação de
células de presença e ausência na primeira linha a entrar na leitora, em um
cartão com tecnologia indutiva, proporcionou uma melhoria substantiva no tempo
para perceber que o cartão está presente na leitora e por sua vez, possibilitou
o aumento do número de células que poderiam ser dispostas no cartão e que a
patente anulanda apresenta uma melhoria advinda da combinação de elementos que
já eram de conhecimento do estado da técnica, em formato específico,
proporcionando um ganho funcional na utilização dos cartões indutivos e
possivelmente na sua fabricação [...]”
A
juíza conclui pela presença de atividade inventiva uma vez que a nova
construtividade no cartão possibilitou a presença de diversos efeitos técnicos
novos quando analisado eu funcionamento em conjunto com o equipamento leitor: “ Não olvidando o fato de que as
tecnologias dos documentos D19 e D20 são distintas da apresentada na PI9107336,
aquelas para células capacitivas e magnéticas ao passo que esta é para células
indutivas, ainda é possível notar que a PI9107336 propicia ganho na
identificação do cartão pela leitora, conforme admitido pelo Perito em seus
esclarecimentos [...] Como bem observado pelo INPI em seu último parecer, por
meio de uma detalhada exposição das diferenças entre a PI em questão e as
anterioridades, nota-se que nenhuma das anterioridades citadas, ou suas
combinações, revelam ou sugerem o emprego de duas células de presença/ausência,
representado estados binário 0 e 1, na matriz de créditos de um cartão indutivo
e dispostas em uma de suas duas extremidades para determinar duas das quatro
possíveis formas de sua inserção em uma leitora compatível. Tal construtividade
da PI9107336, agregando vários conhecimentos técnicos no cartão indutivo, de
fato gerou uma série de efeitos técnicos novos, reconhecidos pelo Perito, quais
sejam: a) redução substancial no tempo de percepção de que o cartão está presente
na leitora; b) aumento do quantitativo de células que poderiam ser dispostas no
cartão (problema técnico claramente evidenciado à época do desenvolvimento da
Telefonia Pública por cartões, que antes alcançava no máximo 10 unidades – com
tal tecnologia passou a permitir 100 créditos); c) incremento nas
possibilidades de inserção correta do cartão, inclusive com 100% de precisão;
d) facilitação no uso pelo usuário/consumidor”.
[1] Processo n°
2000.51.01.529130-1, Interprint e outros v. Signalcard, 13a. Vara Federal do
Rio de Janeiro, Relatora: Marcia Maria Nunes de Barros, Julgamento: 01/10/2015,
p.552. Judicial - JFRJ. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 06 de
Outubro de 2015
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