quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Organização de fila: não patenteável na EPO

 

Em T552/14 A Câmara de Recurso conclui que notificar um cliente que solicitou um recurso, como um ingresso de evento ou ingressos, se o recurso provavelmente estará disponível quando a solicitação for atendida é uma questão organizacional e, portanto, não técnica. Além disso, o enfileiramento de solicitações por si só é considerado um conceito administrativo (ou matemático abstrato): “segue-se desta forma que melhorar essa atividade não técnica, permitindo que ela seja executada com mais eficiência, não é um problema técnico”. Baseado na notificação o usuário pode decidir sair da fila. Sobre o exame de novidade a Câmara argumenta: “G2/88 inclui a seguinte declaração:Uma invenção reivindicada carece de novidade, a menos que inclua pelo menos uma característica técnica essencial que a distinga do estado da técnica”. A declaração foi feita no contexto específico de reivindicações de uso, em que o único recurso novo estava na finalidade do uso. O Enlarged Board of Appeals em G2/88 discutiu a diferença entre uma finalidade com efeito técnico e uma finalidade que simplesmente existia na mente da pessoa que executou a invenção e, portanto, era mais subjetiva do que objetiva. Enquanto o primeiro conferia novidade ao uso conhecido, o último não. G2/88 não considerou se a distinção objetiva de características que envolvem aspectos não técnicos, por exemplo etapas de métodos implementados por computador, poderiam constituir novidade em relação a, digamos, um computador”. A Cãmara observa que esta decisão G2/88 não pode ser usada para fundamentar o argumento de desconsiderar características não técnicas no exame de novidade. O caso COMVIK considerou que na análise de atividade inventiva aspectos não técnicos podem ser considerados. Quando a análise de novidade permanece em aberto se tais fatores não técnicos devam ser levados em conta: “A questão da “novidade técnica” é complexa e tem implicações potenciais em muitas áreas da lei de patentes, como a avaliação da mesma invenção no Artigo 87 EPC, bem como matéria adicionada nos Artigos 76 e 123 (2) EPC. No presente caso, o Conselho não precisa decidir sobre esta questão, porque o sistema de computador notório é claramente estado da técnica anterior sob o artigo 54 (2) EPC [não se trata portanto de pedido em sigilo, e portanto passível de uso apenas por novidade]. Portanto, o caso pode ser decidido com base na falta de atividade inventiva”.[1]



[1] Checking whether a resource is likely to be available when a corresponding request is serviced: non-technical Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 16/02/2021

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