domingo, 30 de abril de 2017

Falta de clareza no relatório e artigo 24 da LPI


O TRF2 em Sansuy Ind. PLásticos v. INPI[1] analisou a patente MU8300298 em que o INPI durante a fase judicial da ação aponta que alguns elementos do relatório descritivo do depósito inicial referiam-se à lagoa anaeróbia, porém na patente concedida passaram a se referir ao biodigestor e conclui que “o relatório descritivo está em desacordo com o Artigo 24 da lei 9.279/96, quanto à clareza”. A mesma argumentação de falta de clareza foi usada pelo INPI para apontar problemas de violação do artigo 25 nas reivindicações, além da necessidade de deslocamento da expressão caracterizante. O juiz André Fontes conclui pela necessidade de proceder as correções no pedido apontadas pelo INPI: “a constatação da falta de clareza e precisão no relatório descritivo apenas pode ser suprida, sem prejuízo da validade do registro, no iter do procedimento administrativo, como tem sido a prática adotada por aquele órgão de patentes em várias causas que são submetidas à apreciação desta Corte Regional. Uma vez deferido o privilégio sobre a invenção ou sobre o aperfeiçoamento funcional e constatada a posteriori a ausência de suficiência descritiva da patente, em franca violação ao artigo 24 e 25 da Lei nº 9.279-96, a consequência jurídica desse fato apenas pode ser a invalidação parcial do registro de modo a contemplar a proteção apenas sobre os elementos que não representem inobservância aos referidos comandos legais, com a eventual readequação do quadro reivindicatório”. Para o relator André Fontes os problemas de clareza no relatório descritivo e reivindicações comprometem a capacidade do técnico no assunto em implementar a invenção e portanto configuram violação do artigo 24 e artigo 25 da LPI.

Em voto divergente Messod Azulay Neto entendeu que não caberia tais emendas pois o pedido possui suficiência descritiva “No caso, vê-se que o INPI, em seu laudo, ao fazer referência a supostas "inadequações" no documento, em momento algum afirma que o que está nele descrito não é suficiente para que um técnico no assunto reproduza o objeto da patente. Única causa cabível para incidência da norma e que não se confirma em nenhuma das considerações feitas pela Autarquia”.  Para Simone Schreiber “Apenas a falta de clareza e precisão do relatório descritivo não ensejam a sua nulidade, como bem consignado pelo Desembargador Federal Messod Azulay. E no caso em tela, o perito do juízo entendeu que o relatório possuía suficiência descritiva”. Portanto o parecer do INPI não parece claro aos juízes quanto á suficiência descritiva. Enquanto para André Fontes o INPI conclui que não haveria suficiência descritiva, os juízes Messod Azulay e Simone Schreiber entenderam que o INPI em nenhum momento afirmou pela insuficiência descritiva do pedido. Apesar do voto divergente de Simone Schreiber e Messod Azulay que entendem que o pedido possui suficiência descritiva e que portanto não cabe alegar violação de artigo 24 ou 25 da LPI não havendo o que ser corrigido nesse sentido, o relator André Fontes tomando o voto de todos oss juízes conclui pela necessidade de emendas no pedido de modo a “invalidar parcialmente o registro da patente de modelo de utilidade MU8300298, a fim de excluir da proteção legal as características construtivas reivindicadas que pertencem ao estado da técnica, determinando-se também a alteração do quadro reivindicatório de modo a observar os artigos 24 e 25 da Lei nº 9279-96”. De qualquer forma, do mérito de se no caso concreto o pedido tem ou não suficiência descritica, o que todos os juízes concordam é que uma objeção de falta de clareza por artigo 24 da LPI tem necessariamente que estar vinculada à insuficiência descritiva, ou seja, um tercho sem clareza que não comprometa a implementação da invenção reivindicada pelo técnico no assunto não fundamenta uma objeção por artigo 24 da LPI.



[1] TRF2 AC 2012.51.01.026770-0 Sansuy Ind. PLásticos v. INPI, Relator Andre Fontes, Decisão: 18/02/2016

Artigo 32: deslocar elementos para reivindicação dependente

O TRF2 em Sansuy Ind. Plásticos v. INPI[1] analisou a patente MU8300298 em que o anulante apontou violação do art. 32 da Lei, devido a emenda que configuraria extensão do pedido originalmente depositado. Segundo parecer do INPI ao definir o biodigestor, foi suprimido o material de confecção da geomembrana, PVC ou PEAD (polietileno de alta densidade), que foi deslocado para a reivindicação dependente 2. Assim, da forma como se apresenta a reivindicação 1, possibilita abranger geomembrana preparada com qualquer material. Neste mesmo sentido, segundo a Resolução n° 93/2013 “não serão aceitas (iii) a transferência para uma reivindicação dependente de uma característica originalmente presente em reivindicação independente”. O TRF2, contudo, entendeu que tal emenda não constitui violação de artigo 32 da LPI.
A patente concedida reivindica
Disposição construtiva introduzida em dispositivo de biodigestão anaeróbica para fluxo contínuo caracterizado por possuir o formato de tronco pirâmide escavado, no solo com fundo levemente inclinado; cano de entrada (2) e cano de saída (3); campânula (4), geomembrana (5); mangueira rígida de polietileno (6), calha de concreto armado (7), cano de PVC (9), parafusos (10) e placa (11), baffles (18 e 19) cabo de aço (20) e catracas (21).
A reivindicação depositada pleiteava
biodigestor caracterizado por constituir-se de um tronco pirâmide escavado no solo (1), revestimento do tronco pirâmide e a campânula (4) para armazenagem dos gazes é feito com lona flexível de PVC ou PAD no perímetro do biodigestor (1) é construído uma calha de concreto armado (7) preenchida com água (12) tanto a lona de revestimento interno (1) quanto a campânula são fixadas juntas dentro da calha de concreto armado (7) o sistema de alimentação do biodigestor consiste em uma entrada (2) a jusante com cano de PVC rígido para esgoto sanitário, e uma saída (3) a montante com o cano de PVC rígido para esgoto sanitário, a retirada do biogás é feita através de uma mangueira rígida preta de polietileno (7) acoplada á campânula do biodigestor com flange o lodo (10) resultante do processo de decantação é direcionado através de um cano (9) PVC rígido para esgoto sanitário por recalque a entrada do biodigestor (1).



[1] TRF2 AC 2012.51.01.026770-0 Sansuy Ind. PLásticos v. INPI, Relator Andre Fontes, Decisão: 18/02/2016

Emenda com base nos desenhos

O TRF2 em Sansuy Ind. Plásticos v. INPI[1] analisou a patente MU8300298 referente a disposição construtiva introduzida em dispositivo de biodigestão anaeróbica para fluxo contínuo. A Corte considerou que não houve incorporação de matéria nova, pois já havia no pedido inicial um desenho, que mostrava de maneira clara que o biodigestor tinha um formato de tronco de pirâmide com fundo levemente inclinado, ainda que tanto o relatório descritivo quanto as reivindicações tenham sido silentes a respeito da leve inclinação na base do biodigestor. O anulante alegou que o desenho por si só, não tem o condão de suprir o que não foi descrito quer no relatório, quer nas reivindicações. O TRF2 contudo ratificou que “Inexistiu a alegada ofensa ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96 (“Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido”), com o acréscimo de matéria nova à originalmente depositada por ocasião do requerimento de registro da patente, tendo em vista que, conquanto não tenha sido contemplada no quadro reivindicatório inicial a característica de que “o biodigestor tinha um formato de pirâmide com fundo levemente inclinado”, o requerimento original havia sido instruído com desenho que indicava tal característica, situação que se coaduna com o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.279-96 (“Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos”).

 




[1] TRF2 AC 2012.51.01.026770-0 Sansuy Ind. PLásticos v. INPI, Relator Andre Fontes, Decisão: 18/02/2016

sábado, 29 de abril de 2017

Atividade inventiva para mudança de campo


A 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro analisou o pedido PI0301753 referente a sistema portátil e informatizado para o cadastramento de informações em um microcomputador de bolso ou similar, do tipo 'palm top', pertencente ao campo da informática, constituído de um sistema composto por dois módulos interativos, ou seja: um primeiro módulo de coleta, onde o fiscal executa o cadastramento e registro de dados, referentes ao faturamento, fluxo e espécie de clientes, preço e tipo de mercadoria, coletados por meio de consulta aos lojistas, caixas e clientes, no aplicativo contido em um microcomputador de bolso; um segundo módulo de emissão de relatórios estatísticos, onde os dados coletados e armazenados no aplicativo contido no microcomputador de bolso são transferidos para um microcomputador dotado de um banco de dados, gerando a análise estatística do faturamento de vendas por formas de pagamento e do tráfego de clientes, por sexo, faixa etária, classe social ou destino, resultando relatórios para auditorias internas de lojas. Como estado da técnica foi apresentado D1 - US20030050825 referente a um palm top usado para coleta de dados de produtos em uma farmácia para fins de auditoria.

Segundo a juíza o PI0301753 é uma solução técnica voltada para auditoria em lojas comerciais e shopping centers, ao passo que presta-se ao cruzamento de informações médicas e atividades promocionais de representantes de vendas de produtos farmacêuticos, trata-se portanto de uma mudança de campo de aplicação considerada inventiva: “D1 propicia um aparelho portátil e ambidestro utilizado por representantes de empresas farmacêuticas para catalogação das vendas promocionais e padrão de diagnóstico médico inserido pelos seus usuários, comportada por uma única junta médica e que PI0301753 propõe atividade diferenciada e tecnicamente superior ao estado da técnica/anterioridade, pois designa operações para redução do custo e precisão na coleta de dados do perfil-cliente através do sistema computacional desenvolvido para multitarefas, dentre elas, a percepção e otimização de auditoria [...] D1 define uso de aparelho para relatório de vendas promocionais aos representantes de empresas farmacêuticas, sem identificar qualitativamente o preço, tipo de mercadoria, público-alvo classificado pelo perfil-cliente, organizado por sexo, faixa etária, classe social, que influenciem diretamente no faturamento x tráfego de clientes, proposto em PI0301753. Nesse contexto, concluo que restou demonstrado que os documentos apontados pelo réu como anterioridades não representam óbice ao reconhecimento de que a invenção atende ao requisito da atividade inventiva”.[1] Em apelação o TRF2 confirmou a conclusão de falta de atividade inventiva: “para além do fato de os sistemas em cotejo apresentarem soluções para diferentes campos de aplicação – auditoria em shopping centers e lojas comerciais (PI 0301753-2) contra cruzamento de informações médicas no ramo farmacêutico (US-2003/0050825) – a amplitude dos dados coletados e a profundidade da análise realizada é muito maior na patente impugnada do que na aludida anterioridade [...] Assim, não apenas porque possui campo de aplicação distinto, mas principalmente porque oferece solução muito mais complexa do que a anterioridade norte-americana, entendo que o sistema protegido pelo pedido de patente PI 0301753-2 não decorre de maneira óbvia para um técnico no assunto”.[2]



[1] 9ª Vara Federal, AC 0010457-05.2012.4.02.5101, Audit Business Solutions Ltda v. INPI, Relatora: Caroline Somesom Tauk, Decisão: 22/06/2015 http://www.jusbrasil.com.br/diarios/95095413/trf-2-jud-jfrj-02-07-2015-pg-838
[2] TRF2, AC 2012.51.01.010457-4, INPI v. Audit Business Solutions, Relatora: Simone Schreiber, Decisão: 01/04/2016

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Atividade inventiva para mudança de forma


O TRF2 em INPI v. Hidremec[1] discutiu a atividade inventiva de PI0204410 referente a dormentes (1) do tipo utilizados como base de fixação dos trilhos através de ombreiras (2), quando a construção de ferrovias. No estado da técnica MU7201396 revele dormente de aço para trilho ferroviário. MU7201396 revela um dormente de aço que possibilita o uso de clipe elástico simplificado, o qual é capaz de atenuar e absorver as vibrações ocasionadas pelo comboio em movimento. O perito judicial conclui pela atividade inventiva uma vez que a PI0204410 permite a utilização de diferentes tipos de grampos elásticos, mediante a eliminação de ombreira estampadas. O primeiro o grampo elástico desenvolvido para ferrovia foi patenteado na década de 1950 e desde então tem se patenteado diversas outras formas de grampos elásticos e o dormente proposto promove a retenção da brita do lastro dentro do espaço formado pela concavidade da calha, o que denota sua atividade inventiva, opinião acolhida pela juíza.
 
 



[1] TRF2, AC 2013.51.01.109476-3, INPI v. Hidremec, Relator: Simone Schreiber, Decisão: 28/07/2016

terça-feira, 25 de abril de 2017

Artigo 32 na área química

O TRF2 analisou PI9300129 refere-se a processo para a produção de dicloridrato de cloro hexidina, de cloro hexidina base e dos respectivos sais digluconato e diacetato. O TRF2 concordou com o laudo pericial de que houve violação de artigo 32: “Conforme observado, o quadro reinvindicatório da patente PI 9300129 contém matéria que extrapola a inicialmente revelada no pedido de patnete, depositado por meio da petição de 1993. O relatório descritivo inicialmente apresentado contempla o uso de n-butanol como diluente no processo de preparação de dicloridrato de clorohexidina, já a patente PI 9300129 pleiteia uso de álcoois de baixo peso molecular como diluente, fato que evidencia um aumento do escopo de proteção da patente em lide frente à matéria inicialmente revelada no pedido de patente. Em relação ao ajuste de pH antes da adição de cloridrato de paracloroanilina ao hexametileno-bisdicianodiamida, observasse que no pedido como depositado tal ajuste é realizado através da adição de ácido clorídrico em apenas uma etapa. Por outro lado, o quadro reivindicatório da patente PI9300129 descreve que o pH é ajustado, gradativamente, em pelo menos duas etapas de adição de ácido clorídrico até se atingir o pH igual a 1, configurando ampliação da matéria inicialmente revelada no pedido de patente”[1].



[1] TRF2, Apelação Cível 2005.51.01.507719-2 Claudio Fioravanti v. LR Cia Brasileira de Produtos de Higiene, Decisão: 30/09/2016

Artigo 32: Toda emenda restritiva deve ser aceita ?


O TRF2 analisou o pedido PI0004925 que reivindica argamassa para assentamento de azulejos sobre azulejos e pisos sobre pisos constituído por uma mistura seca que é composta de Portland Cement (28% à 32%), de Gypsum Alpha (1,0% à 3,0%), de Quartz Sand 0,1 - 0,7 mm (49% à 52 %), de Calcium Carbonate aprox, 60<109> (20,8% à 24%), de Cellulose Ether 3500 - 10.000 CPS (0,7% à 1,0%) e de Redispersible Powder (0,5 % à 3,0 %), cujo desenvolvimento visa obter um argamassa cuja composição apresenta aderência adequada para permitir a aplicação de azulejos sobre azulejos ou piso sobre piso ou similares, com maior rapidez e praticidade. Segundo o INPI “Apesar do relatório descritivo e da reivindicação 1 do pedido de patente originalmente depositado  ter  citado   componente     redispersável,   foi   constatado   na   patente   em  questão  acréscimo de matéria (Artigo 32 da LPI) no relatório descritivo (trechos que não tratam do pó redispersável),   e   especialmente   no   quadro   reivindicatório   ao   se   definir   o      redispersável (reivindicação 2). [...] Existe acréscimo de matéria nova, realizado após o requerimento de exame, portanto, em desacordo com o artigo 32 da LPI, em face de ter sido incluída, no quadro reivindicatório, a atual reivindicação n° 2, apresentada em petição n° 020050036141 de 16/05/2005, em que é definido que 'o pó redispersável utilizado é um copolímero acetato versatato, tratado com silicone, possuindo resistência à saponificação, redispersável em água [...] Mesmo que a reivindicação 2 tenha sido acrescentada devido a exigência técnica com a  finalidade   de   definir   o      redispersável,   esta   matéria   não   está   fundamentada   no   relatório descritivo”. O TRF2, contudo, discordou desse entendimento, ainda que o detahamento de que o pó redispersável é um copolímero acetato versatato, tratado com silicone, não estivesse descrito no pedido original seja nas reivindicações ou no relatório descritivo. Segundo o TRF2: “Ocorre que ao responder os quesitos oferecidos pela parte ré, o perito judicial reconhece que a referência ao pó redispersável estava presente na reivindicação única original, mesmo que a menção tenha sido realizada em língua inglesa. Desse modo, no entender deste julgador, não houve violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96. Isso porque a nova redação dada ao requerimento da patente, por exigência do próprio INPI, com a divisão da reivindicação única original em duas reivindicações dependentes, objetivou apenas especificar a composição do pó redispersável, que já estava mencionado na reivindicação original depositada por ocasião do requerimento da patente em 2000”. [1]    



[1] TRF2, Apelação Civel 2008.51.01.811982-4 relator: André Fontes, decisão: 06/10/2016

domingo, 23 de abril de 2017

Faixas de seleção não inventivas


O TRF2[1] analisou a patente PI0004925 referente a argamassa para pisos e azulejos constituído por uma mistura seca que é composta de Portland Cement (28% à 32%), de Gypsum Alpha (1,0% à 3,0%), de areia 0,1 - 0,7 mm (49% à 52 %), de carbonato de cálcio (20,8% à 24%), celulose (0,7% à 1,0%) e de pó redispersável (0,5 % à 3,0 %), cuja composição apresenta aderência adequada para permitir a aplicação de azulejos sobre azulejos ou piso sobre piso ou similares, com maior rapidez e praticidade. O documento do estado da técnica US5185398, revela composição de argamassa que contém até 65% de areia tendo um tamanho médio de partícula maior que 0,05 mm, 16 a 46% de cargas inorgânicas, como carbonato de cálcio ou sulfato de cálcio hidratado; 5 a 15% de cimento; 14 a 39%, de ligante látex, como copolímeros de acetato de vinila e até 2% de aditivos como agentes antiespuma, surfactantes e retardadores. US5185398 revela cimentos que também incluem uma série de componentes de cálcio e normalmente são referidos como Portland. O TRF2 considerou a patente PI0004925 não inventiva acolhendo conclusão pericial: “Resulta, que as anterioridades apresentadas antecipam os constituintes e as faixas de quantidades apropriadas para a obtenção de uma argamassa de grande aderência, adequada para assentamento de piso sobre piso ou azulejo sobre azulejo, e, deste modo a patente de invenção PI0004925 decorre de maneira óbvia do estado da técnica e não é dotada de atividade inventiva”.



[1] TRF2, Apelação Civel 2008.51.01.811982-4 relator: André Fontes, decisão: 06/10/2016

sábado, 22 de abril de 2017

Tradução das anterioridades


O TRF2 em Plast Pet Ind. e Com. v. INPI[1] conclui “os documentos apresentados referentes às patentes (US6814244 B1 e US6065612 A) [...]  não podem ser levados em conta no julgamento da apelação, já que foram elaborados em língua inglesa e estão desacompanhados da devida tradução, sob pena contrariar os termos do caput e parágrafo único do artigo 192 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado” (correspondentes aos revogados artigos 156 e 157 do Código de Processo Civil de 1973)”.



[1] TRF2, AC 2014.51.01.117421-0, Plast Pet Ind Com v. INPI, Relator: André Fontes, Decisão: 04/11/2016

terça-feira, 18 de abril de 2017

Pluralidade tem clareza ?


Expressões como “por exemplo”, “tal como”, “mais precisamente”, “substancialmente” devem ser evitadas nas reivindicações pois o que se segue a estas expressões em geral é interpretado como meramente opcional e, portanto estão mais próprias de constar do relatório descritivo[1]. O guia de exame chinês acrescenta os termos “aproximadamente”, “cerca de”, “etc”, “ou similares” (por exemplo, reivindicação que pleiteie equipamento dotado dos componentes A, B, C ou similares), “particularmente”, “onde necessário”.[2] Ari Magalhães, no entanto, recomenda que o redator de pedidos de patente sejam sempre “perdulários” no uso de expressões “substancialmente” (expressão a que se refere como um “verdadeiro coringa nas mãos dos redatores de patentes[3]) e “pelo menos”[4] mesmo reconhecendo não ser a prática do INPI admitir tais expressões. Segundo a Diretriz de Exame Resolução n°124/2013 item 3.46 “Palavras ou expressões imprecisas, tais como "cerca de", “substancialmente", "aproximadamente", entre outras, não são permitidas em uma reivindicação, independentemente de serem consideradas essenciais à invenção”. A expressão “pluralidade” é bastante comum e aceita quando o elemento pode ser replicado sem modificação dos princípios de funcionamento da invenção e quando a especificação de um valor seria considerada uma restrição indevida da patente. Exemplos de patentes concedidas incluem BR122015025061 metodo de identificação do sexo de uma pluralidade de ovos, PI0519003 uso de uma pluralidade de fibras celulósicas multilobuladas, PI0405849 instrumento cirúrgico adaptado para aplicar uma pluralidade de prendedores cirúrgicos ao tecido do corpo, PI0413172 método de posicionamento de uma pluralidade de aspersores, PI0214482 sistema para fornecer continuidade entre a pluralidade de clientes de mensagem, MU8600034 encosto para banheira compreendendo uma pluralidade de ventosas. O termo “pluralidade” tem o mesmo efeito que “pelo menos dois” sem estabelecer um limite superior. Em alguns casos isso pode representar falta de clareza. Considere, por exemplo, um veículo descrito com quatro rodas mas que na reivindicação pleiteia pelo menos quatro rodas. Imaginar como seria disposto a quinta roda ou rodas adicionais não seria trivial para o técnico no assunto, não se trata de repetir um conceito anterior o que configura falta de clareza. Um outro exemplo descreve uma escada com pelo menos quatro degraus. Parece trivial para o técnico no assunto implementar a mesma escada descrita com cinco degraus, basta repetir o mesmo conceito anterior com quatro degraus e acrescentar mais um degrau. É óbvio que esta escada não poderá ter cinco mil degraus, no entanto não é necessário se estabelecer um limite superior, uma vez que este valor está dentro do razoável para o técnico no assunto que for implementar esta escada.


[1] item 5.40 PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette, Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[2] Guidelines for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property Publishing House, parte II, cap. 2, parag. 3.2.2, p.151
[3] MAGALHÃES, Ari. Manual prático de patentes, São Paulo:Schoba, 2016, p.129
[4] MAGALHÃES, Ari. Manual prático de patentes, São Paulo:Schoba, 2016, p.80

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Novidades dos desenhos ou da reivindicação ?


Segundo as Diretrizes de Exame DIRPA Resolução n° 169/2016 item 4.11 – Quando a matéria é reivindicada de forma genérica e ampla, e existe no estado da técnica um documento em que a matéria é revelada de forma específica dentro dos parâmetros reivindicados no pedido em exame, a falta de novidade deve ser apontada. Por exemplo, um produto “feito de cobre” descrito em um documento de anterioridade afeta a novidade de uma invenção para o mesmo produto “feito de metal”. Entretanto, a divulgação do produto feito de cobre não afeta a novidade de uma invenção para o mesmo produto feito de outro metal específico.[1] Da mesma forma a descrição genérica de uma resina termoplástica não revela materiais específicos que se enquadram neste conceito como o polietileno e o polipropileno. [2]
Apesar do exame de novidade exigir a apresentação de um documento único em que todos os elementos da reivindicação são descritos de forma direta, ainda assim esta análise deverá ser sempre ser realizada por um técnico no assunto. Isto porque, por exemplo, um termo genérico de uma reivindicação pode conduzir a rejeição por falta de novidade da dita reivindicação tendo em vista uma implementação específica demonstrada em documento de anterioridade. Somente um técnico no assunto com base no conhecimento geral comum poderá concluir que de fato esta implementação da anterioridade é mais específica do que a descrição mais genérica da reivindicação em exame. Esta é uma situação que mostra que a análise de novidade apesar de mais direta que a de atividade inventiva também pressupõe a análise de um técnico no assunto. Por exemplo, uma caixa feita de baquelite pode ser usada contra novidade de uma reivindicação que pleiteia caixa formada por um polímero, porque o técnico no assunto sabe que o baquelite é um tipo de polímero.
Uma reivindicação descreve um dispositivo que inclui meios de fixação. O relatório descritivo faz referência aos desenhos que mostra o uso de um parafuso. No entanto, é do conhecimento geral comum que outros meios de fixação possam ser usados tais como rebites e pregos, embora isto não esteja explícito, seja no relatório descritivo ou desenhos. Se no estado da técnica é encontrado o mesmo dispositivo com um prego como meio de fixação, este poderá ser usado contra novidade da reivindicação, pois o prego é um meio de fixação e o exame da novidade é realizado tomando-se por base a matéria reivindicada.


[1] Catalogue of remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 61 http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf ; OMPI, Manual para el examen de solicitudes de patentes de invención en las oficinas de propriedad industrial de los países de la Comunidad Andina, 2004, p. 67
[2] Catalogue of remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 62




quinta-feira, 13 de abril de 2017

Patente de métodos financeiros no século XIX

O Diário Oficial de 1896 anota uma patente anulada por ser método de fazer negócios (loteria). O examinador Antonio Olyntho dos Santos Pires (1860-1925) graduou-se como engenheiro de minas da Escola de Minas de Ouro Preto, foi professor de matemática e agrimensura. Além da máquina propriamente dita a patente pleiteia um sistema de planos de sorteio denominado <sorteio social> em que um preço P de cada bilhete inteiro é multiplicado pelo número N de bilhetes, sendo tal número N limitado em dez mil. O preço do bilhete inteiro de loteria é rateado em cem frações obrigando o comprador a buscar sócios confere direito proporcional ao preço do bilhete inteiro em caso de sorteio. Eleito Deputado Federal Constituinte de 1891 a 1896 renunciou ao mandato em 1894. Foi jornalista e fundou "O Estado de Minas" em Ouro Preto. Publicou livros da área de mineralogia sob pseudônimo de Lúcio Floro. A patente trata de uma “máquina aperfeiçoada de vidro para extrair loterias e sistema para ela adaptado”. Segundo o parecer da Diretoria Geral da Indústria: “pela leitura, porém, do respectivo relatório publicado no Diário Oficial de 1 de outubro do mesmo ano, verifica-se que tal invento compõe-se de duas partes bem distintas e caracterizadas, das quais a segunda é referente a um plano de loteria que não pode constituir objeto de privilégio, a vista do n.4 do parágrafo segundo do artigo 1º da lei n° 3129 de 1882”.
 
Segundo Benjamin do Carmo: “a proibição de concessão de privilégio para essas invenções explica-se pelo perigo que constituiria para o Estado a outorga de monopólios financeiros a financistas que descobrissem sistemas mais ou menos eficazes de organização de finanças e de crédito público. Ficaria o Estado impedido de aplicar o que esses sistemas tivessem de aproveitável, para as suas finanças, ou exposto a despropriações sempre dispendiosas e dependentes de longos porcessos judiciais. Explica-se ainda, tal proibição, pelo perigo e inconvenientes que representaria ppara a sociedade e para a economia prticular o exclusivo de tais combinações, refletindo desastrosamente nas fortunas particulares. Essa proibição, que é uma redundância da lei, veio-nos do direito francês. Realmente a primeira lei francesa admitia que, apesar de faltar caráter industrial a tais invenções, fossem elas suscetíveis de privilégio. Tão deplorável era o estado das finanças naquele país, ao tempo dessa lei, que a possibilidade de privilégio era um estímulo, para a descoberta de um sistema que lograsse o resultado de reestabelecê-las. Foi um dilúvio de utopias, aumentarm em tal número os inventores e tão amplas se apresentaram as invenções, que se tornou necessária uma nova lei, anulando as patentes concedidas e impedindo-as para o futuro, porque se chegara naquele país ao extremo de não se poder efetuar a menor combinação aritmética sem incorrer em delito de contrafação ou usurpação do privilégio. Entre nós a probição é uma superfetação da lei. A exclusão de tais invenções, já se acha implícita no preceito legal que recusa o privilégio às invenções que não oferecem resultado prático industrial. Ora, os planos e combinações de finanças e créditos, como meras concepções abstratas, puramente teóricas, não se aplicam ás construções materiais, não tem caráter industrial, não podem apresentar utilidade ou resultado prático industrial, logo não seria possível o privilégio[1].


[1] JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.28; PICARD, Edmond; OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle, précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 177
 

terça-feira, 11 de abril de 2017

Correção de erros óbvios no pedido de patente

A ocorrência de erros, de modo que inviabilizem sua implementação tal como descrito no relatório, poderá se confirmar como insuficiência descritiva desde os erros não sejam facilmente detectados por um técnico no assunto. A patente PI8003673 referente a um sistema automático para chamadas telefônicas[1] (DDC – discagem direta a cobrar) foi anulada por que terceiros conseguiram demonstrar que um relé disposto no circuito eletrônico estava interligado incorretamente, o que acarretava no não funcionamento do sistema, comprometendo a parte da gravação da discagem direta a cobrar. O titular mesmo instado a corrigir o seu circuito não teve êxito em apresentar uma implementação capaz de atingir aos efeitos técnicos citados na patente[2]. O INPI, inicialmente, entendeu que o relatório descritivo era suficiente, tanto que deferiu a patente e, posteriormente, chegou à conclusão de que a descrição era insuficiente. Segundo decisão do TRF2 o pedido de patente possui insuficiência descritiva porque o inventor teria apresentado diagrama esquemático das diversas comutações usadas no processamento de uma chamada telefônica DDD a cobrar automática, sem, no entanto, especificar a que órgão da rede de conexão, ou em que ponto desta, se localizam as referidas comutações.
A requerente do pedido de patente alegou que apesar dos erros “a patente, da forma como foi pleiteada, permite que qualquer técnico especialista no assunto a reproduza, tanto é verdade que o Sistema Telebrás a implantou” durante a fase experimental do invento, através da pessoa do próprio inventor, tendo a Telebrás copiado e estendido às outras subsidiárias”. A juíza do TRF2 Márcia Helena Nunes, no entanto se decide pela insuficiência descritiva: “a insuficiência descritiva do pedido de patente é manifesta, em especial quanto às figuras adunadas – p. e., mostrando equipamento e não sistema, e não conectando o bilhetador (que seria a grande novidade do invento) – o que não logrou ser sanado oportunamente, só se oferecendo desenho compreensível após a decisão final, contrária ao requerente do invento, do recurso contra o cancelamento da patente pelo INPI, a requerimento a TELEBRÁS”.
A juíza Márcia Helena Nunes entende haver insuficência descritiva porém ressalta que alguns aspectos da invenção que dizem respeito à sua aplicação, de fato não precisam ser detalhados no pedido de patente: “Algumas alegações da TELEBRÁS, porém, diziam respeito a detalhes da patente relacionados à sua adaptação ao sistema telefônico existente na época. A mim me parece que se o invento funcionaria junto a uma central tandem ou se seria instalado junto a uma central de trânsito, isso é coisa realmente circunstancial, que apenas tangencia o invento, mas não tem que ser necessariamente descrita, posto que vai depender de caso a caso. É dizer que se o invento iria atender chamadas em área restrita ou em área ainda maior, isso seria resultado da análise de quem o aplicaria, mas não de quem o criou”.
Por exemplo, um circuito de televisão conhecido da técnica tem como problema a existência de um ruído na imagem, que se desconhece a origem. O inventor identifica a origem do ruído em um ponto do circuito e adota como solução a colocação de um pequeno diodo zener para estabilizar a tensão no local e assim eliminar o ruído na imagem. Esta solução do diodo zener para estabilizar a tensão no local de ruído é óbvia para um técnico no assunto, no entanto, a identificação do ponto exato onde se verifica o ruído não é óbvia. Neste caso a reivindicação deve focalizar a solução implementada: “circuito de recepção de sinal de televisão caracterizado pela colocação de um diodo zener para estabilização da tensão de controle do circuito de sintonia X”. Chavanne e Burst destacam com base em decisão de um tribunal de Paris que um erro no relatório descritivo poderá se constituir um vício que prejudica a suficiência descritiva da invenção salvo se puder ser retificado pelo técnico no assunto.[3]
Se erros triviais fossem causa de insuficiência descritiva, então terceiros poderiam fazer depósitos posteriores solicitando a mesma matéria acrescentada da correção recebendo uma patente para o conjunto completo da invenção, uma vez que o primeiro pedido por ter insuficiência não poderia ser usado como anterioridade para o pedido subsequente. O mérito deste segundo inventor seria apenas o de consertar um erro trivial, e não o  de ser um inventor, o que não seria razoável para justificar uma nova patente. A correção de erros óbvios no relatório descritivo, não constitui acréscimo de matéria. Se tais erros comprometerem a implementação da invenção e não forem detectados de maneira óbvia por um técnico no assunto, o pedido de patente é dito com insuficiência descritiva e a correção de tais erros configura acréscimo de matéria.



[1] http://inova.unicamp.br/inventabrasil/ddcant.htm
[2] TRF2, IV - APELACAO CIVEL, 1988.51.01.013682-0, relator: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MÁRCIA HELENA NUNES, EM AUXÍLIO À DES. FED. MARIA HELENA CISNE, Apelante: INPI, Telebrás; Apelado: Inducom Com. Ltda. acesso em http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108110/1/30/215187.rtf
[3] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1976, p.48

Dados de teste e suficiência


Segundo a Diretriz de Exame Resolução n° 169/2016 item 3.52 “Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado  a  ser  atingido  não  devem  ser  permitidas,  em  particular  se  elas  se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações,  e  se  o  resultado  é  tal  que  possa  ser  direta  e  positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo,  ou  conhecidos  por  um  técnico  no  assunto,  e  que  não  requeiram experimentação indevida”. Considere por exemplo que uma universidade descubra que a aspirina cura esquistossomose. Ela deposita pedido de patente para segundo uso da aspirina na formula suíça, mas não mostra nenehum teste comprovatório da eficácia terapêutica, pois em geral, tais testes envolvem um custo proibitivo. O pedido possui insuficiência descritiva. Uma multinacional tem acesso ao pedido publicado e resolve arriscar na tecnologia promovendo os testes necessários confirmando sua eficácia. A multinacional que teve recursos para fazer os testes deposita pedido e ganha a patente, uma vez que o pedido de patente da universidade, por não ter suficiência, não serve como anterioridade. Esta situação acaba promovendo o benefício da patente para aquele que não foi o primeiro inventor, mas que teve mais recursos em levar a pesquisa adiante.

Segundo a Resolução n° 169/2016 item 2.16 “A  descrição  dos  fundamentos  teóricos  que  justifiquem  o funcionamento  e  resultados  alcançados  da  invenção  deve  ser  apresentada  no relatório  descritivo  como  forma  de  se  melhor  entender  a  invenção,  porém  a mesma não é determinante para a suficiência descritiva, uma vez que este critério exige apenas que haja uma descrição que permita a implementação da invenção por  um  técnico  no  assunto”. No um pedido que trate, por exemplo, de medicamento para tratar a esquistossomose se não vier acompanhado de dados de testes que comprovem tal eficácia não irá atender o critério de suficiência descritiva uma vez que no final das contas não tempos um medicamento para tratamento de esquistossomose mas um placebo. Esta mesma regra é válida para o aproveitamento das anterioridades. Segundo a Resolução n° 169/2016 item 3.6 “Uma matéria só pode ser considerada acessível ao público e desta forma compreendida no estado da técnica, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 da LPI, se a informação disponibilizada for adequada para que um técnico no assunto coloque em prática a dita matéria, considerando-se o conhecimento geral no campo específico da matéria disponível à época. 3.7 A anterioridade não pode ser uma mera abstração, mas deve ser factível de realização”, ou seja, se a anterioridade não tem suficiência descritiva porque não apresenta testes de demonstrem a eficácia no uso especificado o item 3.6 informa que este documento não pode ser usado como anterioridade para exame de pedido subsequente.

domingo, 9 de abril de 2017

A patente protege somente a parte caracterizante ?


No PL 824/91 o Artigo 52 previa que a proteção conferida pela patente será determinada pelos elementos caracterizantes contidos nas reivindicações, interpretados com base no relatório descritivo. Roberto Campos propôs emenda de forma que a extensão da proteção conferida pela patente seja determinada pelas reivindicações interpretadas à luz do relatório descritivo. O relator Ney Lopes não acolheu esta emenda em seu substitutivo: “O Projeto estabelece que a extensão da proteção será determinada pelos elementos caracterizantes contidos nas reivindicações, que são compostas, em geral, de partes novas e outras já conhecidas, sendo que somente as primeiras caracterizam a invenção. O uso da expressão ‘elementos caracterizantes’ visa a tornar claro que não é passível de proteção a matéria já pertencente ao estado da técnica, mas apenas os elementos novos, aqueles caracterizantes da invenção”. O texto final da LPI, contudo, acolheu a proposta de Roberto Campos, pois em seu Artigo 41 estabelece que “A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos”. O artigo 25 da LPI por sua vez define que “As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção”. Um termo ambíguo do preambulo é causa de falta de clareza na reivindicação, independente da posição da expressão caracterizante. Portanto, o que deve ser definido de modo claro e preciso não é apenas a parte caracterizante, mas toda a reivindicação, e assim a matéria objeto de proteção a que se refere o artigo 25 é toda a reivindicação: preâmbulo e parte caracterizante.

Patente contra moralidade: analogia com marcas


Na área marcária o guia de exame do INPI estabelece que “No que concerne ao exame do caráter de liceidade do sinal, tendo em vista as regras de moralidade e dos bons costumes, deve ser observado se a expressão, desenho ou figura são, de per se, atentatórias a essas regras, independentemente do produto ou serviço que visam a assinalar” e cita como exemplo o uso de qualquer tipo de palavrão ou palavra chula. No que tange à ofensa, à honra ou imagem individual e ao atentado contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou de idéia e sentimento dignos de respeito e veneração, o examinador deve considerar: a) Se o sinal representa uma ofensa individual a um direito de personalidade ou ao direito à imagem, tutelados em outra regra deste artigo 124 da LPI, quando associado ao produto ou serviço que visa a assinalar, sem a devida autorização; b) Se o sinal, pelo simples fato de conter referência a crença, culto religioso ou à idéia ou sentimentos dignos de respeito e veneração, pode denegrir, por exemplo, o símbolo da suástica, ou Ku klux klan como referências diretas à conteúdo racista.[1] A Corte de Apelação da Noruega EFTA em decisão E-5/16 analisou sob a perspectiva do Trade Mark Directive 2008/95 o registro como marca de algumas obras de arte de artistas noruegueses entre as quais o “garoto zangado” (Sinnataggen) de Gutav Vigeland. O registro foi negado tendo como um dos fundamentos sem contrário à moralidade Artigo 3(1)(f) da Diretiva. A corte reconhece que uma objeção aos critérios aceitos de moralidade envolvem uma análise subjetiva. Embora os sinais a serem protegidos não ofendam a um consumidor razoável com limiar de tolerância e sensibilidade médias, o registro de trabalhos artísticos considerado parte da herança cultural nacional podem ser percebidos pelo consumidor médio como ofensivos, e portanto contrários aos princípios aceitos de moralidade, para tanto tal análise deve levar em conta a perpecção de tais trabalhos no país onde o registro é solicitado[2].    
The Angry Boy (Sinnataggen)
 



[1] http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/diretrizes_de_analise_de_marcas_17-12-2010.pdf
[2] http://ipkitten.blogspot.se/2017/04/can-public-domain-artwork-be-registered.html

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Supressão de característica essencial da reivindicação

Em T1852/13 destaca que a jurisprudência de T331/87 considera que a substituição ou supressão de uma característica da reivindicação não contraria as disposições do artigo 123(2) caso o técnico no assunto de forma direta e sem ambiguidade conclua que (i) a característica suprimida não seja apresentada como essencial a partir do relatório descritivo do pedido, (ii) esta característica não seja indispensável tanto para realização da invenção tendo em vista o problema técnico a que se propõe a resolver, (iii) a supressão ou substituição não impõe uma modificação nas demais características reivindicadas. O teste contudo foi contudo criticado em outras decisões (T910/03) uma vez que G2/98 não faz distinção entre características essenciais e não essenciais diante da arbitrariedade da classificação de uma característica como essencial. T1852/13 considera que este teste não deva mais ser empregado. T1852/13 destaca que no pedido em questão a supressão da característica que diz que um dado ângulo alfa de um eixo é um ângulo agudo vila o artigo 123(2) pois o técnico no assunto não deduziria de forma direta e sem ambiguidade que o eixo poderia assumir qualquer outro ângulo.