terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 3550/17

 Aplicação Industrial 

O artigo 15 da LPI determina que a invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria. O conceito de aplicação industrial deve ser analisado com a devida flexibilidade quanto ao seu significado, sendo aplicável também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados, desde que dotados de repetibilidade.(Res. 169/16 § 2.1)

TBR3550/17 pedido trata de sistema de sinalização ferroviária instalada ao longo da via dotado de botões para serem usados pelo maquinista para introduzir um sinal exibido em um dispositivo de sinalização de via. Reivindicação pleiteia “Método de operação de um trem, caracterizado por compreender as etapas de: determinar quando o trem está próximo a um dispositivo de sinalização de via; avisar o maquinista para introduzir o sinal exibido por um dispositivo de sinalização de via; aceitar um sinal do maquinista; tomar uma ação corretiva se nenhum sinal for introduzido pelo maquinista ou se o sinal introduzido pelo maquinista não for um sinal válido; e permitir que o trem prossiga, sem a tomada de ação corretiva, se o trem estiver operando em conformidade com o sinal introduzido pelo maquinista”. O método proposto trata-se de um método onde a ação de uma pessoa humana é essencial para sua execução e estas ações, que foram incluídas diretamente no método, no entanto isso não significa que tais ações não podem ser reproduzidas ou aplicados em uma indústria. Um método para fabricação de um produto químico ou um alimento realizado por um agente humano pode ser objeto de patente ainda que tal método não possa ser automatizado por máquinas. O fato de tais ações não serem de caráter privado e serem passíveis de repetibilidade desde que o operador seja devidamente treinado confere aplicação industrial a tal método. A não aplicação industrial estaria configurada no caso em que a execução  conforme o reivindicado dependesse em grande parte da habilidade e treinamento de quem executa as etapas descritas, o que se distancia de um processo industrial em que a execução das tarefas possui uma maior independência de quem a executa, porém, não é este o caso, pois o técnico no assunto é capaz de implementar o método proposto de modo repetitivo alcançando os efeitos técnicos propostos, de modo que a matéria reivindicada, que resolve um problema técnico, possui aplicação industrial e atende ao artigo 15 da LPI.  


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