terça-feira, 30 de abril de 2019

Composição como agente ativo quimicamente


Em T2136/15 o pedido de patente reivindica um alginato autogelificante para o tratamento de um ventrículo dilatado de um paciente com cardiomiopatia sendo o tratamento caracterizado pela injeção em certas zonas do coração. O alginato mencionado é conhecido de modo que a novidade está na aplicação. A Câmara de recursos que neste caso não se aplica o artigo 54(5) da EPC  “Paragraphs 2 and 3 shall also not exclude the patentability of any substance or composition referred to in paragraph 4 for any specific use in a method referred to in Article 53(c), provided that such use is not comprised in the state of the art.” Pois o artigo se refere a patentes de substancia ou composição entendido como um agente ativo ou seja uma entidade química que produz um efeito terapêutico. No caso em questão o alginato deve ser injetado em três locais do coração para engrossar a parede do miocárdio e reduzir o volume sistólico do ventrículo esquerdo. O efeito terapêutico é alcançado  porque o alginato atua como um agente que ocupa um espaço formando estruturas em três dimensões que não podem ser entendidas como entidades químicas.  O pedido indica que este mesmo efeito pode ser alcançado por um grande número de outros polímeros assim como por meio de dispositivos mecânicos implantáveis restando claro que o efeito não é consequência do material usado ou qualquer efeito químico. O produto baseado no alginato embora seja uma composição  inclui ingredientes ativos outros como hidróxido de alumínio e carbonato de magnésio sendo o alginato um agente inativo, cuja função é a formação de uma espuma. https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/04/t213615-substance-ou-composition.html

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Doutrina da preempção nos Estados Unidos


Katherine Strandburg[1] mostra que a doutrina de preempção quando aplicada para definir os limites da matéria considerada patenteável, na grande maioria dos casos leva a confusão e incoerência. A Suprema Corte no início do século XIX definiu tais limites pela exclusão de ideias abstratas e fenômenos naturais. Alguns analistas tem sugerido o completo abandono desta doutrina de modo a restringir a análise aos critérios de novidade (novelty), obviedade (nonobviousness), clareza (claim defineteness), suficiência descritiva (enablement e written description). Para Rebecca Eisenberg “a doutrina da matéria patenteável (patentable subject matter doctrine) sofre de falta de clareza não somente quanto quais regras devem ser aplicadas mas quanto o que estas regras devem realizar”. O conceito de preempção foi empregado pela primeira vez pela Suprema Corte em Gottschalk v. Benson de 1972 e tem sido usado recorrentemente em decisões posteriores. Em Le Roy v. Tatham no século XIX a Suprema Corte define que “um princípio, em abstrato, é uma verdade fundamental, uma causa original, um motivo, não podem ser patenteados, ninguém pode reivindicar em nenhum deles um direito exclusivo. Tampouco um direito exclusivo deve existir para uma nova forma de energia descoberta em adição ás já existentes. Ainda que máquinas a vapor baseadas nesta nova forma de energia possam ser criadas. Ninguém pode se apropriar da  forma de energia pelas leis de patentes. O mesmo pode ser dito sobre a eletricidade ou qualquer outra forma de energia da natureza, as quais são igualmente abertas a todos, e que podem ser aplicada para novos usos pelas uso de máquinas [...] Uma patente não pode ser concedida para um efeito ou o resultado de um dado processo, pois isto proibiria todas as demais pessoas de alcançar o mesmo resultado por outro meio qualquer. Agindo dessa forma isso significaria desencorajar as artes e manufaturas, o que seria contrário a política anunciada de patentes ”. Kevin Collins identifica como razões para o enquadramento como ideia abstrata: 1) seu escopo engloba um número muito amplo de implementações, como a reivindicação de Morse em o’Reilly v. Morse que pleiteava o uso de corrente elétrica para transmissão de sinais 2) o uso de suas implementações é necessário para um amplo conjunto de inovações, em Gottschalk v. Benson a Suprema Corte considerou que um método para conversão de BCD em decimal era um método fundamental para a então indústria nascente de computadores (enquanto em Morse havia um potencial significativo de implementações, em Benson havia um significativo potencial usos), 3) a reivindicação pode estar direcionada a um processo mental, 4) a implementação reivindicada pode se insuficientemente tangível, tal como fenômenos naturais, por exemplo.

A Suprema Corte tem reiterado que fenômenos naturais e ideias abstratas não são patenteados independente de seu impacto em inovações subsequentes (downstream impact) de desta forma Diamond v. Chakrabarty e Diehr tem citado que a celebrada equação de Einstein E=mc2 ou a lei de gravitação de Newton não são patenteáveis. É contudo difícil concordar que uma combinação de bactérias para inoculação em sementes considerada não patenteável como em Funk Bros. v. Kalo tenha implicações subsequentes (downstream implications) mais amplas do que uma bactéria geneticamente modificada consumidora de óleo  determinada patenteável em Diamond v. Chakrabarty. Katherine Strandburg sugere que há uma contradição entre estas duas decisões, pois nos dois casos as aplicações subsequentes parecem similares. Mayo v. Prometheus reafirmou a abordagem de rejeição de ideias abstrata per se e explicitamente rejeitou o argumento de que somente um fenômeno natural com amplo impacto em inovações posteriores (downstream impact) devesse ser rejeitado. A patente em Mayo trata de uso de limiares de nível de metabólito correlacionados com a toxicidade e eficácia de um medicamento e reconhece que tal lei da natureza que estabelece tal correlação possui aplicações restritas, porém, ainda assim foi considerada não patenteável por ser uma lei da natureza negando-se a estabelecer uma diferenciação entre leis da natureza baseada na sua significação na inovação em outros campos no futuro. A Suprema Corte tem portanto seguido duas abordagens, a primeira que leva em conta a preempção da matéria reivindicada e o impacto subsequente da tecnologia patenteada (Gottschalk v. Benson) e uma segunda abordagem que rejeita ideias abstratas per se explicitamente rejeitando a regra de preempção (Mayo): “a titular incorretamente assume que se uma aplicação de processo implementa um dado princípio de forma específica então, automaticamente, ela se torna matéria patenteável” (Parker v. Flook) ou seja, não basta aplicar uma ideia abstrata em uma modo prático específico: “a noção de quem que atividade pós solução qualquer, não importa o quanto convencional ou óbvia seja, poderia transformar uma ideias abstrata em matéria patenteável seria privilegiar a forma sobre a substância. Um redator competente poderia então acrescentar uma atividade pós solução a qualquer fórmula matemática, o teorema de Pitágoras não seria patenteável, ou parcialmente patenteável, porque um pedido de patente inclua uma etapa final indicando a fórmula numa aplicação específica”. Flook e Diehr concordam essencialmente que a novidade de qualquer dos elementos de um produto ou etapa de um processo não tem qualquer relevância para se saber se uma reivindicação se enquadra como matéria patenteável dentro das categorias listadas na seção 101. Em Diehr a Suprema Corte conclui: “o processo reconhecidamente emprega uma equação matemática conhecida em um processo de cura de borracha sintética, porém não procura preencher a proteção para todo e qualquer (pre-empt) uso desta equação. Ao invés disso, ela procurar apenas excluir terceiros do uso da equação em conjunto com todas as demais etapas do método reivindicado o que inclui colocar uma borracha no forno, fechar o molde, constantemente determinar a temperatura do molde, recalcular o tempo de cura através do uso da equação e um computador e automaticamente abrir a porta do forno no momento correto”.  A Suprema Corte parece mais preocupada em como enquadrar uma matéria como fenômeno natura ou ideia abstrata per se do que propriamente utilizar a rubrica de preempção.



[1] Strandburg, Katherine J., Much Ado About Preemption (2012). Houston Law Review, Vol. 50, 563, 2012; NYU Law and Economics Research Paper No. 12-46 ; NYU School of Law, Public Law Research Paper No. 13-66. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196844

terça-feira, 23 de abril de 2019

TRF2 dupla proteção em divididos

Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0038577-58.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038577-0) RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : ANDREW CORPORATION (US) ADVOGADO : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL PARTE RÉ : INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTROS ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00385775820124025101)

alguns trechos do acordao....

O magistrado sentenciante concluiu que as patentes de invenção PI 9509560-8, PI 9510753-3, PI 9510762-2 e PI 9510752-5 são nulas de acordo com a LPI; a sentença privilegiou o laudo pericial formulado pelos peritos do Juízo e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a nulidade das patentes em questão

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL manifestou-se nos autos pela improcedência do pedido autoral, por entender que as patentes atendem aos requisitos da novidade e atividade inventiva. Segundo o INPI As patentes divisionais PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8, devido ao seu título, estão irregulares frente às razões apresentadas quanto à ampliação do escopo do inicialmente requerido. Em manifestação sobre o laudo pericial, o INPI concluiu o seguinte: – Consideramos, mantendo o dito no 2º parecer do INPI, que as patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8 são consideradas como atendendo aos requisitos de novidade e atividade inventiva frente aos documentos considerados relevantes. Fato é que estas invenções, como estão redigidas, possuem irregularidades, especificamente quanto à expressão “Sistema de Antena de Estação com Base Celular” (no título, resumo e reivindicações), expressão que não se encontra suficientemente descrita no Relatório Descritivo da invenção original PI9509560-8, ocasionando aumento do escopo. Entretanto, a correção destas irregularidades torna as invenções PI9509560-8, PI9510752-5, PI 9510753-3 e PI 9510762-8 regulares e aptas a viger pelo período assegurado na Lei 9.279/96.

Por outro lado, o laudo pericial produzido nos presentes autos foi enfático ao concluir que: - Existe acréscimo de matéria entre o PCT e a patente PI9509560-8, bem como entre esta última e as patentes PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, de forma diferente de um mero esclarecimento do objeto requerido, envolvendo assim ampliação do descrito anteriormente. Tal cenário caracteriza a violação por adição de matéria, nos termos dos Art. 32 e 41 da LPI;
-As patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2 carecem de atividade inventiva,
- As patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2 carecem de suficiência descritiva;
- Existe uma clara repetição de proteção nas patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, envolvendo assim duplicidade de proteção à matéria revelada. Tal cenário caracteriza a violação à proibição por duplo patenteamento, nos termos do Art. 58 da LPI.

Desta forma, tanto o apelante quanto o INPI opinaram pela validade das patentes em cotejo. Já o laudo pericial concluiu pela nulidade

O laudo pericial foi adotado pelo Juízo a quo como razões de decidir, na forma alhures destacada, o qual também tomo como fundamento da presente decisão, em conformidade com o já exposto neste voto e consoante os trechos a seguir destacados:

Com fundamento no exposto na Seção 2.3.4 deste Laudo Pericial, verifica-se que a patente inicial PI9509560-8, a qual reivindica as prioridades NZ264864 (que apresenta o defasador) e NZ272778 (que apresenta o defasador e o controlador ), apresenta as seguintes reivindicações independentes: ¿ R1 – Sistema de telecomunicações de estação de base celular, o sistema desenvolvendo um feixe e compreendendo uma antena (4) possuindo um conjunto de elementos de radiação; e uma estrutura eletromecânica de comutação de fase (2) (grifo nosso) compreendendo uma seção de linha de transmissão com duas saídas operativamente acopladas aos referidos elementos de radiação e uma parte móvel conectada a uma entrada, o referido sistema caracterizado pelo fato de que os referidos elementos de radiação são dispostos em um conjunto vertical e pelo fato de que o sistema ainda compreende um dispositivo de controle (80) (grifo nosso) em uma localização remota da referida antena e operativamente acoplado à referida parte móvel para modificar de forma diferencial os comprimentos dos percursos entre a entrada e as duas saídas com o intuito de controlar a elevação de feixe.

Com isso, depreende-se que o próprio quadro reivindicatório da patente PI9509560-8 apresenta o defasador como preâmbulo à parte caracterizante da invenção, conforme indicado nos trechos grifados antes da expressão “caracterizado por” – portanto, pertencente ao estado da técnica.De tal declaração, aduz-se que apenas a 2ª prioridade define a invenção, pois esta apresenta não só o defasador de NZ264864, mas também o controlador,  elemento principal da parte caracterizante das reivindicações transcritas, pois como se pode perceber, o foco reside no “controle”, e não na “defasagem” do sinal de alimentação. (...) Assim, com fulcro nos Art. 32 e 41 da LPI, constata-se o acréscimo de matéria entre o PCT e as patentes (mãe e divididas), de forma diferente de um mero esclarecimento do objeto requerido, envolvendo assim ampliação daquilo que já foi descrito. Tal cenário caracteriza a violação por adição de matéria, nos termos da LPI.

Como apresentado na Seção 4.5 deste Laudo Pericial, existe uma clara repetição de proteção nas patentes PI9509560-8, PI9510752-5, PI9510753-3 e PI9510762-2, envolvendo assim duplicidade de proteção à matéria revelada. Tal cenário caracteriza a violação à proibição por duplo patenteamento, nos termos do Art. 58 da LPI. Tal conclusão se alinha à exposta, dentre outros, pelo Prof. Constantine Balanis, para quem as quatro patentes constituem-se na mesma invenção, sem qualquer conceito distintivo entre elas.




quinta-feira, 11 de abril de 2019

Teoria da inerência no USPTO

Em Colas Solutions, Inc. v. Blacklidge Emulsions, Inc. (Fed. Cir. 2019) Patente trata de método para aplicar um revestimento asfáltico a uma estrada que envolve um método de ligação de camadas de asfalto usando um revestimento de aderência que tem uma superfície  que resiste á aderência dos pneus do veículo mas que continua com aderência suficiente para funcionar com um adesivo para camadas subsequentes do pavimento. As reivindicações especificam que o revestimento adesivo tenha uma faixa específica de “pontos de amolecimento” que é a temperatura à qual a composição asfáltica se torna macia e fluída. Como estado da técnica D1 foi apresentado um documento que não revela expressamente o uso de pontos de amortecimento mas se refere a um “valor de penetração” de cada camada (pen values) em que uma agulha aquecida é usada para medir o valor de penetração, o que segundo a Colas Solution traz inerente o conceito de identificar “pontos de amolecimento”. A Corte observou que para se aplicar o conceito de inerência é importante se verificar que a limitação em questão esteja presente no documento do estado da técnica ou seja resultado natural da combinação de elementos descritos no dito documento e neste caso Colas Solution reconhece nem todas as implementações mostradas em D1 apresentam necessariamente pontos de amolecimento. Não tendo sucesso na utilização da teoria da inerência Colas Solutions alegou que as faixas apresentadas em d1 se superpunham ás mostradas na patente, o que não foi suficiente para Corte concluir em favor da obviedade da patente. Segundo a Corte: “Em suma, a inerência é uma teoria de tudo ou nada. A Petição de Colas Solutions e suas provas foram adaptadas para provar a sua inerência. Essa tentativa falhou. A tentativa tardia de Colas de estender essa evidência para ajustar-se a sua teoria alternativa de "faixas sobrepostas" apenas ressalta que essa teoria foi uma reflexão tardia levantada pela primeira vez em sua resposta. Assim, a Corte concluiu corretamente que a teoria [da inerência] foi dispensada [e não pode ser aplicada]”. A Corte conclui que em favor da não obviedade da solução reivindicada na patente.

https://www.patentdocs.org/2019/04/colas-solutions-inc-v-blacklidge-emulsions-inc-fed-cir-2019.html

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Patente de monitor de sinais cardíacos na EPO


Em T2328/10 foi analisado um sistema compreendendo servidor, meios para apresentação de dados, base de dados para armazenamento de dados fisiológicos e meios para medição de parâmetros como batimento cardíaco e contrações musculares, entre outros. O sistema faz a análise de diversos dados fisiológicos para identificar o indivíduo, por exemplo, um potencial agressor quando tais parâmetros excederem um limiar. A Divisão Técnica considerou a aplicação sem caráter técnico. A Câmara observou que esta comparação de parâmetros não pode ser realizada visualmente pela observação humana, de modo que se trata de uma matéria técnica. Em T209/08 foi analisado aparelho que permite a entrada e armazenamento de dados da condição patológica de um paciente identificados numa imagem médica na forma de uma simples fórmula, que representa uma sintaxe lógica para estruturas de dados. A invenção contudo não solicita proteção para esta formula em si, enquanto concepção abstrata, pois a invenção deve ser entendida em seu contexto. A forma mais compacta de gravação dos dados foi entendida como matéria técnica pela Câmara de Recursos da EPO, pois o estado da técnica exige a análise das imagens médicas em associação com os dados de diagnóstico. Embora a codificação dos dados de diagnóstico possam, em princípio, ser realizada com estruturas de dados convencionais, a Câmara de Recursos concluiu que no caso em que esta codificação envolve algo mais do que uma mera diferença cognitiva da informação, pois na invenção proposta a aparelho permite um relatório de diagnóstico armazenado e processado de forma independente dos dados de imagem médica. Uma pessoa que acesse tal relatório não precisa recorrer a imagem médica original de modo a selecionar as coordenadas de imagem associadas com o achado citado no diagnóstico. O aparelho consegue assim uma forma mais compacta e flexível de armazenamento dos relatórios de diagnóstico. [1] Segundo o guia de exame da EPO divulgado em 2019 o uso de uma rede neural com o objetivo de identificar padrões irregulares de batimento cardíaco representa uma contribuição técnica e é considerado invenção, no entanto a classificação de documentos de texto baseado unicamente em seu conteúdo textual não é considerado um propósito técnico mas linguístico (T1358/09), assim como a classificação de dados em abstrato numa rede de telecomunicações sem qualquer indicação de uso técnico do resultado destas classificações não é considerado per se um objetivo técnico ainda que a classificação possa ter propriedades matemáticas válidas como robustez (T1784/06).[2]



[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 107
[2] https://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guidelines2018/e/g_ii_3_3_1.htm

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Patente da máquina de costura


Elias Howe obteve patente US4750 para uma máquina de costura combinando agulhas, com orifícios nas pontas, em lados opostos de um tecido. Isaac Singer patenteou diversos aperfeiçoamentos que tornaram a máquina de Howe operacional, entre os quais o acionamento a pedal, o funcionamento vertical da agulha e uso de uma roda serrilhada para fazer avançar o tecido a cada ponto[1]. Ao todo a máquina de costura possuía dez invenções consideradas essenciais das quais Singer possuía apenas duas das patentes.[2] Um não poderia utilizar a patente do outro sem autorização, o que impedia a fabricação de uma máquina aplicando os conceitos das patentes de Howe e Singer. Ao final em 1856 ambos chegaram a um acordo pelo qual Singer concordava em pagar a Howe direitos pela fabricação das máquinas de costura, uma taxa de 15 dólares para cada máquina de costura vendia era destinada a um fundo comum. [3] As vendas de máquina de costura que em 1853 eram de apenas 2200 chegaram a cerca de meio milhão de unidades em 1870.[4] Os desenvolvimentos de Singer prosseguiriam com a primeira máquina na qual a agulha se movia para cima e para baixo em vez de se mover de um lado ao outro, além de ser introduzido o pedal deixando as mãos livres para conduzir o tecido,,muito embora na Inglaterra fosse considerado anti feminino o uso de pedais e perigosa para os tornozelos, além de suspeitas de que prejudicasse a fertilidade das mulheres[5].



[1] READERS'S DIGEST, História dos grandes inventos, Portugal, 1983, p.204
[2] POTTAGE, Alain; SHERMAN, Brad. Figures of invention: a history of modern patent law. Oxford University Press, 2010, p.38
[3] CAMP, Sprague. A história secreta e curiosa das grandes invenções.Rio de Janeiro:Lidador, 1964, p. 128; POTTAGE, Alain; SHERMAN, Brad. Figures of invention: a history of modern patent law. Oxford University Press, 2010, p.38
[4] MOKYR, Joel. The lever of riches: technological creativity and economic progress, New York:Oxford University Press, 1990, p.142
[5] READER’S DIGEST, Revolução na indústria de 1810 a 1855, Rio de Janeiro: Reader’s Digest, 2011,p. 81

TRF2 - Patente de acessório modelador de cabelos




A autora alega que o objeto patenteado PI9914639 é um acessório modelador de cabelos acoplável em secadores existentes no mercado e que, a característica inovadora é o fato deste acessório possuir uma superfície de aperto e apoio com chanfros (6’, 7’) dispostos no fluxo de ar paralelamente a este. O INPI conclui que tais características carecem de atividade inventiva relevante que possa ser protegida por uma patente de invenção quando comparado com D1 – US5553632 que mostra acessório para ser fixado na extremidade de sopro de um aparelho secador com dispositivo para pinçar mechas de cabelos, sendo ditos dispositivos formados por superfície de aperto e apoio mantidas juntas por meio de mecanismos elásticos para apertar e alisar uma mecha de cabelo e sendo as superfícies de apoio dotadas de chanfros para introdução das mechas de cabelo. A única diferença estaria no fato de que o fluxo de ar do acessório protegido pela patente em questão passar através das ditas superfícies de aperto e apoio e no documento citado este fluxo de ar passar paralelamente a estas superfícies. Porém, esta característica não evidencia um efeito técnico novo, visto que tal característica é antecipada pelos documentos citados nesta ação e entre eles podemos citar o documento D2 - US3696818 que mostra claramente em sua figura 6, superfícies em forma de “V” dotadas de chanfros (22) e espaçadas entre si formando aberturas ou fendas (18) por onde o ar passa, ou seja, através das superfícies (22).





O laudo pericial, assim como também os posteriores esclarecimentos do perito judicial concluíram pela validade da patente PI9914639, notadamente no que tange ao preenchimento do requisito da atividade inventiva, in verbis: a) A pressão de contato entre as superfícies de apoio/aperto e a mecha de cabelos é um fator que deve ser considerado, pois determina se a mecha fica retida entre as superfícies ou não. O formato dos dentes também influencia, pois deve conduzir a mecha por entre as superfícies de apoio/aperto de modo a possibilitar sua retenção. Estes dois fatores relevantes não haviam sido considerados nas referências constantes do estado da técnica. Assim, não seria óbvio para um técnico no assunto chegar ao resultado alcançado pelo PI 9914639. O INPI argumenta que o objeto do documento US5553632 antecipa o PI9914639, porém isso não ocorre. O dispositivo de pinçamento do US5553632 não transfere calor diretamente para a mecha; a pressão entre os dentes dos pentes e a mecha é regulada pelo operador do acessório, significando que seu valor varia, interferindo assim de tal forma que o alisamento não é garantido. Já o acessório descrito em US3696818 não possui dispositivo de pinçamento ou qualquer outro que mantenha a mecha presa entre duas superfícies de contato, ou seja, não há uma superfície de apoio nem uma superfície de aperto 7- As conclusões do perito judicial reiteraram de forma clara a existência da atividade inventiva e da legalidade da patente  da apelante no seguinte sentido: "... também ficou claro que a patente PI9914639 não é resultado da combinação das anterioridades apontadas pela autora. Conforme dito no laudo "o PI9914639 não pode ser considerado um arremedo de soluções, pois é diferente dos demais objetos analisados". E, para que fique ainda mais claro, a PI9914639 é diferente das anterioridades quando comparada individualmente com cada uma delas ou com a combinação entre as mesmas. Assim, esclarece-se que nenhuma anterioridade mencionada nos autos, individualmente ou em combinação com as demais, antecipa o reivindicado no PI 9914639-8. Por fim, deve-se ressaltar, conforme claramente apontado no laudo, especialmente na conclusão, que o objeto reivindicado na patente anulanda apresenta efeito técnico novo, pois é o único que proporciona alisamento dos cabelos. TRF2, AC 2009.51.01.812375-3 Data Decisão: 03/12/2018, Relator: Gustavo Arruda Macedo, SEB S.A. v. INPI.