quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Privacy Policy ArquivoCalc

Privacy Policy

Antonio Carlos Souza de Abrantes built the ArquivoCalc app as a Free app. This SERVICE is provided by Antonio Carlos Souza de Abrantes at no cost and is intended for use as is.
This page is used to inform visitors regarding my policies with the collection, use, and disclosure of Personal Information if anyone decided to use my Service.
If you choose to use my Service, then you agree to the collection and use of information in relation to this policy. The Personal Information that I collect is used for providing and improving the Service. I will not use or share your information with anyone except as described in this Privacy Policy.
The terms used in this Privacy Policy have the same meanings as in our Terms and Conditions, which is accessible at ArquivoCalc unless otherwise defined in this Privacy Policy.
Information Collection and Use
For a better experience, while using our Service, I may require you to provide us with certain personally identifiable information, including but not limited to Android advertising identifier. The information that I request will be retained on your device and is not collected by me in any way.
The app does use third party services that may collect information used to identify you.
Link to privacy policy of third party service providers used by the app
Log Data
I want to inform you that whenever you use my Service, in a case of an error in the app I collect data and information (through third party products) on your phone called Log Data. This Log Data may include information such as your device Internet Protocol (“IP”) address, device name, operating system version, the configuration of the app when utilizing my Service, the time and date of your use of the Service, and other statistics.
Cookies
Cookies are files with a small amount of data that are commonly used as anonymous unique identifiers. These are sent to your browser from the websites that you visit and are stored on your device's internal memory.
This Service does not use these “cookies” explicitly. However, the app may use third party code and libraries that use “cookies” to collect information and improve their services. You have the option to either accept or refuse these cookies and know when a cookie is being sent to your device. If you choose to refuse our cookies, you may not be able to use some portions of this Service.
Service Providers
I may employ third-party companies and individuals due to the following reasons:
  • To facilitate our Service;
  • To provide the Service on our behalf;
  • To perform Service-related services; or
  • To assist us in analyzing how our Service is used.
I want to inform users of this Service that these third parties have access to your Personal Information. The reason is to perform the tasks assigned to them on our behalf. However, they are obligated not to disclose or use the information for any other purpose.
Security
I value your trust in providing us your Personal Information, thus we are striving to use commercially acceptable means of protecting it. But remember that no method of transmission over the internet, or method of electronic storage is 100% secure and reliable, and I cannot guarantee its absolute security.
Links to Other Sites
This Service may contain links to other sites. If you click on a third-party link, you will be directed to that site. Note that these external sites are not operated by me. Therefore, I strongly advise you to review the Privacy Policy of these websites. I have no control over and assume no responsibility for the content, privacy policies, or practices of any third-party sites or services.
Children’s Privacy
These Services do not address anyone under the age of 13. I do not knowingly collect personally identifiable information from children under 13. In the case I discover that a child under 13 has provided me with personal information, I immediately delete this from our servers. If you are a parent or guardian and you are aware that your child has provided us with personal information, please contact me so that I will be able to do necessary actions.
Changes to This Privacy Policy
I may update our Privacy Policy from time to time. Thus, you are advised to review this page periodically for any changes. I will notify you of any changes by posting the new Privacy Policy on this page. These changes are effective immediately after they are posted on this page.
Contact Us
If you have any questions or suggestions about my Privacy Policy, do not hesitate to contact me at otimistarj@gmail.com.
This privacy policy page was created at privacypolicytemplate.net and modified/generated by App Privacy Policy Generator

sábado, 24 de agosto de 2019

Invenções e sonho


Ellias Howe resolveu o problema básico das máquinas de costura em um sonho. Alguns guerreiros tribais exigiriam a solução caso contrário o matariam. Como a solução não veio eles atiraram suas flechas contra Howe. Quando uma das flechas se aproximou ele pode observar que havia um pequeno furo na ponta da flecha. Ele acordou do pesadelo, mas tratou de interpretar a simbologia e usar a mesma solução para sua máquina de costura. [1]  Niels Bohr sonhou estar sentado no sol formado por gas em chamas, com planetas girando ao seu redor quando então o gá se solidificou e o sol e os planetas se encolheram e se tornaram rígidos, imagem que lhe serviu de base para desenvolver seu modelo atômico do qual viria a ganhar o Nobel de física em 1922. Bohr comentou um dia o sonho nos seguintes termos: "Quando expus aos cientistas de todo o Mundo a minha descoberta acerca da estrutura atómica, me bastou reproduzir o sonho para me fazer entender. O Sol e os planetas eram o núcleo e os eletrons do átomo. Esta concepção é hoje corrente, mas nessa época só a pude conceber depois de a ter sonhado." O químico orgânico alemão Friedrich August Kekulé von Stradonitz Aldrich teve um sonho em que ele estava rodeado por serpentes que formavam um hexágono, a partir do qual levou a descobrir a estrutura do anel de benzeno, contendo átomos de carbono de seis membros com a alternância de ligações duplas e simples.


[1] PRESSMAN, David. Patent It Yourself, California:Nolo, 2009, p.40

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Contra moral - o critério em marcas


Na área marcária o guia de exame do INPI estabelece que “No que concerne ao exame do caráter de liceidade do sinal, tendo em vista as regras de moralidade e dos bons costumes, deve ser observado se a expressão, desenho ou figura são, de per se, atentatórias a essas regras, independentemente do produto ou serviço que visam a assinalar” e cita como exemplo o uso de qualquer tipo de palavrão ou palavra chula. Em 2019 o INPI negou uma marca da Fluent Cannabis Care para um remédio a base de maconha por ser contrária a princípios morais. Segundo o INPI pedidos de registro de marca que contenham as palavras "maconha", "cannabis", "hemp" e "cânhamo" ou imagens relacionadas podem ser enquadrados na LPI com não registráveis por questões morais[1]. A marca CANNABIS registrada pela IberPapel sob n° 910252203 teve seu pedido indeferido em 2017 uma vez que “A marca reproduz "cannabis", irregistrável de acordo com o inciso III do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração”.

No que tange à ofensa, à honra ou imagem individual e ao atentado contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou de idéia e sentimento dignos de respeito e veneração, o examinador deve considerar: a) Se o sinal representa uma ofensa individual a um direito de personalidade ou ao direito à imagem, tutelados em outra regra deste artigo 124 da LPI, quando associado ao produto ou serviço que visa a assinalar, sem a devida autorização; b) Se o sinal, pelo simples fato de conter referência a crença, culto religioso ou à idéia ou sentimentos dignos de respeito e veneração, pode denegrir, por exemplo, o símbolo da suástica, ou Ku klux klan como referências diretas à conteúdo racista.[2] Nos Estados Unidos a Suprema Corte em decisão de junho de 2019 conclui que a garantia constitucional de liberdade de expressão garante o direito de uso de palavrões e símbolos imorais como marca. O caso envolve o veto por parte do USPTO da marca FUCT registrada pelo designer Erik Brunetti. Em 2017 a Suprema Corte já decidira em favor da marca de uma banda de rock de origem asiática chamada The Slants, uma referência pejorativa a asiáticos. [3]


[1] https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/marca-de-remedio-a-base-de-maconha-e-vetada-por-contrariar-bons-costumes,acf11dea803f3aca6ab1f8111177a47dkqayeis5.html
[2] http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/diretrizes_de_analise_de_marcas_17-12-2010.pdf
[3] https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/06/24/suprema-corte-americana-libera-palavroes-em-marcas-e-patentes.ghtml

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Suficiência descritiva na EPO


Em T721/16 o objeto da patente era um pó de polivinilpirrolidona caracterizado, em particular, por um valor de K, um teor de substância insolúvel e uma razão de redução do valor de K. O oponente forneceu vários relatórios de testes que reproduziam os exemplos de patentes e tinham valores diferentes daqueles mostrados na patente para os parâmetros reivindicados. Por exemplo, a razão de redução do valor de K medido estava fora da reivindicação para os Exemplos 1, 2, 4 e 5. Os testes também mostraram que o conteúdo de substâncias insolúveis variava significativamente dependendo dos operadores. A Câmara de Recursos observa que a patente não reivindica um método específico de medição de parâmetros definido por sua precisão e reprodutibilidade, mas um pó que atenda a certos parâmetros. Estes parâmetros são conhecidos dos peritos na arte e estão definidos na patente. O oponente não afirma que os pós de acordo com a reivindicação não podem ser obtidos seguindo o método descrito na patente: seus argumentos referem-se à reprodutibilidade dos exemplos da patente, portanto a preparação de pós com valores específicos. Para a Câmara de Recursos a dificuldade de reproduzir exatamente os exemplos da patente não é decisiva, no entanto, para concluir que há insuficiência descritiva. É a suficiência da descrição da combinação de características reivindicadas que deve ser examinada, e não aquela de exemplos específicos. Ajustar as condições de síntese e medição para produzir um produto coberto pela reivindicação é uma tarefa muito menos exigente para os peritos na arte do que reproduzir exatamente os exemplos mencionados. Além disso, a presença de exemplos não é necessariamente necessária: o que importa é a informação fornecida pela patente inteira. Os dados experimentais do oponente mostram que é possível obter pós com os parâmetros reivindicados. Com relação ao conteúdo insolúvel, o oponente argumenta que é fortemente afetado pelas condições de filtração, que não são indicadas na patente. A Câmara de Recursos rejeita esse argumento, observando que a reivindicação de patente não contém nenhuma restrição sobre essas condições. O técnico no assunto sabe que o resultado dependerá das condições de filtração e escolherá as condições adaptadas para atingir o valor reivindicado. Os resultados do oponente não mostram que essa escolha represente um esforço indevido: ao contrário, eles mostram que variações nas condições que não são incomuns no campo de notas abaixo de 70 ppm podem ser obtidas.[1]



[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/08/t72116-il-nest-pas-necessaire-de.html

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Suficiência descritiva em Markush


No recurso de PI0212150 o INPI conclui: “O uso no tratamento da diabetes só foi comprovado para as giberelinas A3 e mistura A3 e giberelina A4 ou A7. Na ausência de comprovação experimental, não é possível extrapolar este uso para todas as lactonas, glicosídeos, ésteres, ésteres ativos e sais possíveis dessas giberelinas (vide Capítulo 9 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Aspectos relacionados ao exame de pedidos de patente na área química). Sendo assim, com exceção do uso das giberelinas mencionadas acima, o resto da matéria pleiteada nas reivindicações 1 a 3 e 7 a 9 não se encontra suficientemente descrita no relatório descritivo, não estando de acordo com o Artigo 24 da LPI. Por conseguinte, esta reivindicação não se encontra fundamentada no relatório descritivo, não estando de acordo com o Artigo 25 da LPI.” Segundo a Resolução n° 208 “No caso do pedido pretender proteção para um novo uso de vários compostos, por exemplo, identificados em uma “fórmula Markush”, somente será considerado suficientemente descrito o uso dos compostos que foi efetivamente demonstrado no relatório descritivo, de modo a comprovar o uso pleiteado. Embora, teoricamente, os compostos definidos por uma determinada “fórmula Markush” possam apresentar atividades semelhantes, não é possível extrapolar o novo uso de um único composto para todos os demais, a menos que sejam apresentados testes comprovando esta equivalência de efeito”. Para Ivan Ahlert: “apesar de os exemplos especificamente indicados no relatório não impedirem que a patente abranja outros casos não mencionados deve-se socorrer do relatório e dos desenhos em caso de dúvida quanto á interpretação de uma determinação expressão da reivindicação. Por exemplo um dispositivo de corte pode na acepção literal servir para secionar um determinado material ou para interromper uma correte elétrica, a descrição no relatório auxiliar-a na determinação da opção apropriada no caso. Contudo em casos químicos, farmacêuticos e biotecnológicos o INPI tem adotado uma interpretação mais restritiva e equivocada , imponho  limitações ao escopo de proteção com base nos exemplos do relatório descritivo do pedido de patente. Em casos químicos, farmacêuticos, os examinadores tendem a considerar que o requisito legal da atividade inventiva só seria demonstrado por aquelas concretizações cujos teses estivessem indicados no relatório descritivo. Outro requisito, a suficiência descritiva, segundo esses examinadores, só estaria demonstrada por aqueles exemplos  citados no relatório. Para as outras concretizações do invento, não reveladas no relatório descritivo, tais requisitos não estaria demonstrados. Um exemplo bastante corriqueiro ocorre com as invenções definidas pela fórmula de Markush. Nesses casos o INPI limita a análise da atividade inventiva e da suficiência descritiva àqueles exemplos expressamente testados indicados no relatório descritivo”.[1]Considere por exemplo uma reivindicação mecânica que reivindique entre os elementos mencionados um meio de fixação. O relatório especifica tratar-se de parafusos. Neste caso a reivindicação é aceita genérica porque o técnico no assunto tem conhecimento de outros meios de fixação que possam ser usados como pinos e pregos. No entanto se o técnico no assunto usar elástico, que é um meio de fixação, saberá que este não pode ser empregado pois o equipamento não funcionaria com elástico. Apesar de não estar incluída no escopo da patente, a forma genérica de meios de fixação ainda assim é aceita, porque o técnico no assunto saberá selecionar os meios de fixação adequados. A suficiência descritiva não está comprometida. O titular jamais irá pleitear patente que usa elástico porque ele sabe que não funciona.  No caso das fórmulas Markush há vários compostos que se enquadram dentro da definição geral Markush mas cuja rota de síntese para sua fabricação não é conhecida, logo a suficiência descritiva ficaria comprometida para estes casos.  O titular iria pleitear proteção para tais compostos com estando dentro do escopo de proteção de sua patente. Há, portanto, uma diferença entre as duas situações que justifica o tratamento diferenciado da regra geral.


[1] AHLERT, Ivan; JUNIOR, Eduardo, patentes: proteção na lei de propriedade industrial. São Paulo:Atlas, 2019, p.174

Contrafação de reivindicação dependente


Quem viola uma reivindicação dependente necessariamente estará violando a reivindicação principal, pois a reivindicação dependente inclui todas as limitações da reivindicação principal, de forma que a reivindicação dependente deve ser lida sempre em conjunto com a principal.[1] Segundo as Diretrizes do INPI “Desta forma, uma reivindicação dependente deve ser lida sempre em conjunto com a(s) reivindicação(ões) da(s) qual(ais) depende e o conjunto analisado como se fosse uma única reivindicação independente”. Mario Franzoni observa que para que haja a violação de uma reivindicação dependente é necessário que o objeto acusado de contrafação possua todos os elementos da reivindicação dependente mais os elementos das reivindicações das quais esta reivindicação depende. [2]
Segundo a OMPI[3]: “qualquer reivindicação que seja referida a uma outra reivindicação, irá incluir todas as características da outra reivindicação, mesmo que estas não sejam descritas de forma explícita [...] As reivindicações dependentes são sempre mais restritas do que a reivindicação da qual elas dependem”.
Segundo decisão de tribunal francês: “uma reivindicação dependente não é contrafeita, uma vez que o elemento por ela protegido não é reencontrado na sua mesma aplicação no objeto da reivindicação principal, à qual ela se une: o elemento da reivindicação dependente deve ser analisado em conjunto com a reivindicação principal, e não na sua aplicação a um objeto diferente. A extensão da invenção deve ser analisada na aplicação da parte caracterizante no objeto descrito no preâmbulo[4]. Segundo a Corte de Apelações de Paris: “a contrafação não pode ser cometida se o meio da reivindicação dependente não for aplicado ao objeto da reivindicação principal”.[5]
Por esta razão é que a regra geral para análise de contrafação é que se faça a análise a partir das reivindicações independentes apenas. Segundo a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro: “o objeto de proteção da patente é determinado pelo teor da reivindicação, de modo que, para se detectar a ocorrência ou não de infração, é preciso confrontar o produto dito infrator com as reivindicações independentes, que, nas hipóteses dos autos, se limita á reivindicação independente 1”. Segundo Denis Barbosa: “como a reivindicação independente é mais abrangente, se houver infração nela, haverá em suas limitações, ou seja, nas reivindicações dependentes. Assim, a regra de ouro em matéria de infração é que se aponte qual a reivindicação independente que se acha violada. Se uma só dentre elas o é, há a infração”.[6] A reivindicação pode evitar a declaração de uma nulidade total e salvaguardar ao menos uma proteção mais restrita ao titular.


[1] Nulidades de Reivindicações Independentes. Efeitos sobre reivindicações que lhe são dependentes, Denis Barbosa, 2007 http:// denisBarbosa.addr.com/reivindica.pdf
[2] FRANZONI, Mario. Claim Interpretation. In:KUR, Annette; LUGINBUHL, Stefan; WAAE, Eskil. “...und sie bewegt sich doch ! << Patent Law on the Move: Festschrift Für Gert Kolle und Dieter Stauder, Berlin:Carl Heymanns Verlag, 2005, p. 130
[3] Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.151
[4] Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.123
[5] Paris, 11 outubro 1990, An. Pro. Ind. 1990.235 CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.240
[6] AHLERT, Ivan; JUNIOR, Eduardo, patentes: proteção na lei de propriedade industrial. São Paulo:Atlas, 2019, p.25

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Impacto dos desenhos no escopo de uma patente


A Corte de Apelações de Barcelona em fevereiro de 2019 na decisão 230/2019 Valvulas Arco v. Standard Hidraulica reverteu uma decisão de primeira instância que indevidamente havia se baseado nos desenhos para limitar o escopo de proteção da reivindicação de uma patente ES2302906. [1] Patente trata de Válvula de três vias com saídas independentes por meio de um quarto de volta, que compreende: um canal de entrada (1); um primeiro canal de saída; um segundo canal de saída (6); um primeiro elemento independente da válvula de quarto de volta, situado numa intersecção do referido canal de entrada (1) e o referido primeiro canal de saída e compreendendo um obturador (3) provido com os canais (4, 5) para regular a comunicação de fluido entre o referido canal de entrada (1) e os referidos primeiro e segundo canais de saída.




[1] http://patentblog.kluweriplaw.com/2019/08/06/patent-case-valvulas-arco-v-standard-hidraulica-spain/

Suficiência descritiva: DPMA v. EPO


Hans-Peter Felgenhauer, ex membro do Boards of Appeal e Tobias Wuttke mostram diferenças de análise do requisito de suficiência descritiva entre o DPMA e a EPO tendo em vista a decisão da Suprema Corte da Alemanha em X ZR 58/57 sobre EP1070223 que trata de aparelho para a secagem de materiais particulados em vapor superaquecido em um recipiente fechado (1). O recipiente compreende uma série de células de processamento (2) alongadas, abertas, alongadas e substancialmente verticais, que estão dispostas em torno de uma parte central com um permutador de calor (3). As características da reivindicação consideradas essências tratam de (i) um ciclone de separação de pó (8) localizado na parte superior, este (ii) ciclone tendo aberturas (14) para receber pelo menos uma metade da parte do vapor e pó e no qual (iii) os resíduos de pó e valor eventuais serem alimentados ao ciclone (8) de baixo para cima.  A Corte entendeu que os resíduos citados na parte (iii) se referem aquele metade que sobrou do elemento (ii) de modo que metade do pó e valor é alimentado no ciclone pela parte de cima e a outra metade é alimentada pela parte de baixo do ciclone, caso o volume total não tenha sido alimentado pela parte de cima. A Corte alemã conclui que havia suficiência descritiva. Na EPO em T1223/15 OJ 2019 a Câmara e Recursos conclui que “uma invenção está descrita de forma suficiente, em princípio, se pelo menos um modo de implementação é claramente indicado, habilitando o técnico no assunto a executar a invenção”. Mas este critério não basta, é preciso mostrar que esta implementação possibilita a execução da invenção por todo o escopo da reivindicação – whole range claimed. Este segundo critério exigido na EPO (artigo 83 da EPC e artigo 138 -1-b da EPC critério equivalente usado na fase de oposição quando da revogação de patente concedida) difere da prática alemã onde basta atender ao primeiro critério.  Hans-Peter Felgenhauer e Tobias Wuttke concluem que dado o critério europeu mais rígido o anulante teria mais chances de sucesso em anular uma patente em um procedimento de oposição administrativo junto à EPO do que uma ação de nulidade na justiça alemã onde a exigência e suficiência descritiva é mais branda.[1]



[1] http://eplaw.org/de-sufficiency-of-disclosure-before-the-german-courts-and-the-epo-still-no-harmonization/

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Escopo da patente: Fence post v. Sign post


Na Inglaterra as reivindicações delimitam de forma limitativa o escopo de proteção da patente e não com o intuito de estender a proteção, de forma que o que não é reivindicado é tido como fora da proteção da patente[1]. Tal estratégia é conhecida como “fence post”, ou seja, as reivindicações delimitam estacas que demarcam o escopo da patente, como uma cerca de arame farpado que delimita precisamente os limites de um terreno. Na Alemanha ao se avaliar as reivindicações estas não deve se restringir ao seu sentido literal, mas devem ser interpretadas conforme o sentido inferido por um técnico no assunto a partir da redação das reivindicações[2]. Esta estratégia é conhecida como “sign post”, ou seja, as reivindicações sinalizam um conceito inventivo genérico, objeto da proteção, ou uma “kerntheorie”, um núcleo da invenção[3]. Na analogia com a propriedade territorial, a estratégia sign post significaria aindicação dos limites de um terreno por meio de placas, ou seja, servem para indicar tais limites, porém, são apenas indicativos pois não delimitam de forma exata esta proteção. Donald Chisum observa que esta terminologia “fence post” e “sign post” foi elaborada por William Cornish[4] em 1999 e reflete com outra terminologia o que a evolução da jurisprudência norte americana em que as reivindicações deixam de ter um papel central para assumir um papel mais periférico, ou seja, no qual as reivindicações que antes delimitavam os princípios centrais da invenção passam cada vez mais a delimitar meramente fronteiras mais externas da invenção respectivamente.[5] William Cornish aponta que na época da elaboração da Convenção Europeia formou-se um conceito caricaturado de que as cortes inglesas estariam presas a estratégia fence post, ao sentido literal das reivindicações, em que relatório descritivo e desenhos somente seriam consultados nos casos de dirimir ambiguidades das reivindicações e uma segunda abordagem seguindo procedimento alemão de ter as reivndicações como sign posts, em que as reivindicações atuam como mero guia do escopo das mesmas que deveria ser determinado com base na leitura do relatório descritivo e desenhos feito pelo técnico no assunto. Segundo William Cornish tratam-se de dois extremos que foram tomados da jurisprudência inglesa e alemã, mas que a rigor se mostravam mais flexíveis do que estas caricaturas. A Corte Suprema federal alemã exige que para caracterização da equivalência  a solução acusada de contrafação deve ter o mesmo efeito, seja óbvia e equivalente com a solução proposta na patente. Este critério foi formulado através de três perguntas (conhecidas como questões Schneidmesser)[6]: 1) a implementação modificada resolve o problema técnico proposto pela invenção com meios que possuem objetivamente os mesmos efeitos técnicos ? O técnico no assunto usando de seu conhecimento é capaz de encontrar uma variante na data de prioridade tendo o mesmo efeito ? 3) As considerações técnicas que o técnico no assunto deva aplicar são orientadas para o conteúdo técnico das reivindicações de modo que o técnico no assunto tomaria esta variante em consideração como sendo uma solução equivalente ?



[1] Electric and Musical Industries Ltd. vs. Lissen Ltd. (1938) 56 RPC 23 [UK] the function of the claims is to define clearly and with precision the monopoly claimed, so that others may know the exact boundary of the area within which they will be trespassers. Their primary object is to limit and not to extend the monopoly. What is not claimed is disclaimed. The claims must undoubtedly be read as part of the entire document and not as a separate document; but the forbidden field must be found in the language of the claims and not elsewhere, in. The enforcement of intellectual property rights: a case book, Louis Harms,WIPO, 2008, p.251
[2] CUTTER I, BGH, 12/03/2002 – XZR 168/00, In assessing whether use is being made of the invention protected under patent, the contents of the patent claims must first be established, on the basis of the specialist’s understanding – that is to say, the meaning inferred by the specialist from the wording of the claims, in. The enforcement of intellectual property rights: a case book, Louis Harms,WIPO, 2008, p.253, 268
[3] in: The enforcement of intellectual property rights: a case book, Louis Harms,WIPO, 2008, p. 275
[4] CORNISH, William, LLEWELYN, David. Intellectual property: patents, copyright, trademarks and allied rights. London: Sweet&Maxwell, 2007. p. 170
[5] CHISUM, Donald. Common law and civil law approaches to patent claim interpretation: fence posts and sign posts. In: BENTLY, Lionel; VAVER, David. Intelllectual property in the new millennium, Cambridge: Cambridge University Press, 2004, p.98
[6] BAECHTOLD, Robert. The intellectual property review. Law Business Research:Londres, 2014, p.100

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Métodos de diagnóstico na Austrália


Na Austrália, em Sequenon v. Ariosa [2019] FCA (27 de junho de 2019) a Corte confirmou que um método (AU727919) não invasivo de se detectar características do feto e anormalidades tais como síndrome de Down é matéria patenteável. O método consiste na análise do sangue da mãe em busca da presença de uma parte do plasma conhecida como cell-free fetal DNA (cffDNA). Até então esta porção do plasma era descartada como resíduo médico. Nos Estados Unidos a patente da Sequenon foi considerada inelegível como patente por ser uma ocorrência natural. A decisão na Austrália segue a decisão já tomada em National Research Development Corporation v Commissioner of Patents('NRDC') [1959] HCA 67 que se estabeleceu a regra geral de que uma matéria é considerada patenteada se criada de modo artificial e de significado econômico. Os argumentos da Ariosa de que a patente trata de uma mera descoberta, a presença de cffDNA detectado no plasma, não foram considerados convincentes pela Corte: “na natureza, a presença de cffDNA no sangue materno não pode ser detectada sem a ação humana”. Não se trata portanto de mera identificação de um fenômeno natural, mas de uma nova abordagem n]ao invasiva no diagnóstico pré natal e que somente pode ocorrer com intervenção humana proporcionando uma vantagem significativa sobre os métodos conhecidos de exame de DNA. Para Grant Shoebridge esta decisão em conjunto com Meat & Livestock Australia Limited v Cargill, Inc [2018] FCA 51 deixa claro que reivindicações direcionadas a uma aplicação prática de fenômenos de ocorrência natural, incluindo sequência de genes, usadas em métodos de diagnóstico são patenteáveis na Austrália, e isto pode ter influência numa possível reversão da legislação nos Estados Unidos no sentido em permitir a patenteabilidade de tais matérias.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/08/news-from-abroad-australia-reigns-supreme-over-us-in-patenting-diagnostic-methods.html

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Privacy Policy - TTDD-Fim-IFES

Privacy Policy

Antonio Carlos Souza de Abrantes built the TTDD-Fim_IFES app as a Free app. This SERVICE is provided by Antonio Carlos Souza de Abrantes at no cost and is intended for use as is.
This page is used to inform visitors regarding my policies with the collection, use, and disclosure of Personal Information if anyone decided to use my Service.
If you choose to use my Service, then you agree to the collection and use of information in relation to this policy. The Personal Information that I collect is used for providing and improving the Service. I will not use or share your information with anyone except as described in this Privacy Policy.
The terms used in this Privacy Policy have the same meanings as in our Terms and Conditions, which is accessible at TTDD-Fim_IFES unless otherwise defined in this Privacy Policy.
Information Collection and Use
For a better experience, while using our Service, I may require you to provide us with certain personally identifiable information, including but not limited to Android advertising identifier. The information that I request will be retained on your device and is not collected by me in any way.
The app does use third party services that may collect information used to identify you.
Link to privacy policy of third party service providers used by the app
Log Data
I want to inform you that whenever you use my Service, in a case of an error in the app I collect data and information (through third party products) on your phone called Log Data. This Log Data may include information such as your device Internet Protocol (“IP”) address, device name, operating system version, the configuration of the app when utilizing my Service, the time and date of your use of the Service, and other statistics.
Cookies
Cookies are files with a small amount of data that are commonly used as anonymous unique identifiers. These are sent to your browser from the websites that you visit and are stored on your device's internal memory.
This Service does not use these “cookies” explicitly. However, the app may use third party code and libraries that use “cookies” to collect information and improve their services. You have the option to either accept or refuse these cookies and know when a cookie is being sent to your device. If you choose to refuse our cookies, you may not be able to use some portions of this Service.
Service Providers
I may employ third-party companies and individuals due to the following reasons:
  • To facilitate our Service;
  • To provide the Service on our behalf;
  • To perform Service-related services; or
  • To assist us in analyzing how our Service is used.
I want to inform users of this Service that these third parties have access to your Personal Information. The reason is to perform the tasks assigned to them on our behalf. However, they are obligated not to disclose or use the information for any other purpose.
Security
I value your trust in providing us your Personal Information, thus we are striving to use commercially acceptable means of protecting it. But remember that no method of transmission over the internet, or method of electronic storage is 100% secure and reliable, and I cannot guarantee its absolute security.
Links to Other Sites
This Service may contain links to other sites. If you click on a third-party link, you will be directed to that site. Note that these external sites are not operated by me. Therefore, I strongly advise you to review the Privacy Policy of these websites. I have no control over and assume no responsibility for the content, privacy policies, or practices of any third-party sites or services.
Children’s Privacy
These Services do not address anyone under the age of 13. I do not knowingly collect personally identifiable information from children under 13. In the case I discover that a child under 13 has provided me with personal information, I immediately delete this from our servers. If you are a parent or guardian and you are aware that your child has provided us with personal information, please contact me so that I will be able to do necessary actions.
Changes to This Privacy Policy
I may update our Privacy Policy from time to time. Thus, you are advised to review this page periodically for any changes. I will notify you of any changes by posting the new Privacy Policy on this page. These changes are effective immediately after they are posted on this page.
Contact Us
If you have any questions or suggestions about my Privacy Policy, do not hesitate to contact me at otimistr@gmail.com.
This privacy policy page was created at privacypolicytemplate.net and modified/generated by App Privacy Policy Generator

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Seminário FIRJAN 2019 - Competitividade, produtividade e propriedade intelectual


Angela Flores Furtado, INMETRO
O objetivo do INMETRO é o der ser a medida certa para contribuir para produtividade e competitividade da indústria. A marca é uma das origens da rastreabilidade e nesse sentido estamos atuando pari passu com o INPI, cujo presidente por coincidência tem o mesmo sobrenome que eu.

Cláudio Furtado, INPI
A ideia deste evento é reunir colaboradores para discutir o tema da produtividade. Em 1970 fui preso pelo DOPS pelo AI-5 por ter feito meu discurso de formatura. Não fui torturado, mas óbvio que o discurso não foi feito por ter termos subversivos à ordem. Nunca fui comunista, mas tive colegas de turma que participaram desses movimentos. Sempre tive uma linha democrática e liberal, mas isso naquele contexto era considerado subversivo, mas hoje não é mais. Hoje é o dia D do INPI, nosso desembarque na Normandia, pelo combate aquilo que causa prejuízos bilionários à sociedade brasileira. É por isso que estamos aqui. Este evento é para vocês colaboradores e examinadores combatentes que são. Queremos mostrar que essa guerra é justa e pretendemos mostrar isso aqui.   Existe uma cultura presente na sociedade e no INPI de que o INPI concede monopólios, mas isso não é correto. O direito de exclusão de uma patente não é um monopólio. O secretário Cesar Matos irá falar sobre isso que temos instituições que combatem monopólios e a patente não é um monopólio. O custo social do backlog é de bilhões. Felizmente eliminamos o backlog de marcas. Eu convidei para esta reunião não apenas o INMETRO, mas os ex presidentes do INPI porque sei que esta não é uma luta minha mas que todos eles fizeram nos seus mandatos. Hoje dado o apoio do secretário Carlos da Costa e o apoio irrestrito do ministro Paulo Guedes temos um conjunto de forças políticas que permitam esta solução, estamos portanto, continuando uma linha. Devo destacar o avanço na aprovação do protocolo de Madrid que teve grande apoio de Graça Aranha em sua gestão e que esperamos ver com Diretor da OMPI. O Plano PI Digital assinado ontem no MDIC e coordenado pelo nosso auditor chefe e supervisionado por Pedro Burlandy estará em cerca de um ano no toque de um celular em funcionamento. Estamos convencidos de que estamos fazendo uma continuidade de um trabalho que encontrou no atual executivo e legislativo condições de se viabilizar. Vamos transformar a marca do INPI, sua percepção pública e social perante a sociedade. Esta reunião é um chamado para luta.

Secretário Adjunto do MDIC, Igor Calvet
Quero acreditar que nesta luta somos os aliados nesse desembarque a Normandia, nessa ampla coalizão pró país. A razão de estarmos aqui além do apoio ao INPI é comunicar aos servidores do INPI qual é nossa visão. Entendo que somos servidores públicos cujo objetivo final é aumentar o bem estar da população. Todos temos de remar na mesma direção. Os servidores é fundamental que embarquem nesse projeto, precisamos trazer o corpo funcional para esta estratégia. Sem a equipe é muito difícil. Queremos convocar o corpo do INPI para abraçar esta causa.  A produtividade brasileira cresce muito pouco desde a década de 1980. Se antes tínhamos 40% da produtividade do trabalhador dos EUA hoje temos 25%. Outros países como Coreia do Sul crescem produtividade em um ritmo bem maior que o brasileiro. Não se trata de um problema setorial, mas horizontal. Um livro recente do IPEA da Fernanda Negri sobre produtividade mostra que o Brasil se distanciou daqueles países com maior produtividade. A Secretaria está voltada basicamente par atacar o problema da baixa produtividade. A baixa escolaridade é um gargalo para aumentarmos nossa produtividade, insegurança jurídica, infraestrutura, pouca competição, são outros fatores a considerar.  Estamos trabalhando numa estratégia de qualificação profissional entre outros vetores de atuação. Precisamos olhar a concessão de patentes como indutores desse aumento de produtividade. Precisamos tirar as amarras que prendem nossos empreendedores e vocês examinadores tem um papel importante nesta tarefa. O Plano de Ataque ao Backlog se insere nesse contexto maior. É importante escutar os servidores e é interessante a experiência do INMETRO nesse sentido, fica como sugestão adotar um plano similar ao adotado pelo INMETRO. O INPI tem que estar dentro da estratégica da indústria 4.0 que se aproxima, ele precisa fazer parte desse processo que é bastante ágil. As instituições tem que estar preparadas para este futuro. Os servidores estão convocados para fazer parte das forças aliadas nesse processo. Nada adianta se este trabalho não contar com o apoio da base. Eu já estive com a AFINPI e conheço os pleitos para aumentar os quadros do INPI. As medidas tomadas buscam um reposicionamento institucional do INPI. Temos de repensar a forma com as Instituições estão formatadas. Reduzimos o número de Secretarias, reduzindo em 35% os cargos comissionados. Eu reclamei, mas não adiantou muito porque a ordem é reduzir o tamanho do Estado. Não tem segredo, não tem dinheiro, não tem arrecadação logo não tem como gastar. Temos de dar nossa cota de contribuição para isso. Não haverá espaço para concursos públicos nos próximos anos. Isso não significa que o INPI não seja importante, muito pelo contrário. É um esforço de racionalização maior e eu preciso ser muito claro sobre isso.

César Mattos secretário da SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico
Há uma aparente contradição entre propriedade industrial e concorrência. A economia lida com tradeoffs e a propriedade industrial busca combater falhas de mercado na apropriabilidade das inovações. Quando se pensa no processo de destruição criativa segundo Schumpeter temos o sistema de patentes totalmente convergente com o objetivo de corrigir tais falhas concorrenciais. Podemos fazer o maior balanço de perdas e ganhos neste tradeoff. Na LPI temos a licença compulsória como um instrumento de compensação, precisamos definir a situação de abuso de forma equilibrada. Licença compulsória é um instrumento de exceção. São frequentemente concedidas no mercado farmacêutico nos EUA com condição para a aprovação de fusões, por exemplo, no caso Cephalon e Cima de 2004 ou com a Ciba Geigy e Santos em 1996 ao formar a Novartis, a aquisição da Eon pela Novartis em 1996. No Brasil houve um caso de marcas da Sanofi. O caso CADE que envolveu desenhos industriais na área de autopeças da Volskswagen, Fiat, Ford com um efeito lockin que se estendia para o setor secundário das autopeças. Na conclusão final o CADE conclui que não relativizaria a aplicação dos direitos de PI no setor de autopeças. Há casos também de sham litigation e uso abusivo das patentes. As diretrizes Antitrust Guidelines for the Licensing of Intellectual Property do FTC e DOJ estabelecem os critérios para atos de concentração. Há uma aparente contradição entre propriedade industrial e concorrência quando na verdade elas se complementam. A propriedade industrial não cria poder de mercado e isto fica claro nestas diretrizes. Patentes em geral são vistas como pró competitivos.  Só se for usado de forma predatória é que a patente irá inibir a concorrência. Se um direito de PI confere poder de mercado que seja tão somente uma consequência de um produto superior isso não viola a regra de concorrência.

Paulo Afonso, ex presidente do INPI
Em 1972 montei a primeira agência do INPI no Rio Grande do Sul. Fui presidente de 1979 a 1982. Os problemas do INPI são os mesmos. O secretário disse que não haverá novas contratações e este sempre foi o calcanhar de Aquiles do INPI. Quando tentamos fazer um trabalho de aceleração de processos sempre reduzimos uma pilha e criamos outro. Usando da metáfora colocada temos de usar as armas disponíveis. Eu tive o prazer de participar do anteprojeto da LPI e por minha sugestão foi colocado o artigo 239 da LPI, mas por alguma questão burocrática esta obrigação de autonomia do INPI não foi implementada. Meus parabéns por reunir os ex presidentes. Ninguém tem intenção de barrar soluções, esse momento é único e nesse momento que o governo busca uma nova visão internacional é oportuna essa discussão. O olhar do Secretário é importante e tenho a tristeza de dizer que estamos parados há 40 anos nessa área.

José Graça Aranha, ex presidente do INPI
Há pouco mais de 20 anos assumi a presidência do INPI em um momento diferente do que vivemos e vejo que o momento atual é uma oportunidade única. O dia D do INPI em que ele consegue se reinventar, com apoio do governo e Congresso e a conscientização que a propriedade intelectual é benéfica para o país. Outros INPI no exterior passaram por problemas similares. Esta é uma chance grande que o INPI tem para melhorar sua imagem e seus funcionários tenham orgulham de trabalhar no INPI. Esta é uma demanda da sociedade e não apenas dos usuários de marcas e patentes.

Jorge Ávila, ex presidente do INPI
Fiquei muito contente com tudo o que ouvi até agora. A PI muitos anos foi vista como vilã. Havia uma disputa ideológica contra a PI. Brigamos muito para criar a Academia do INPI para trazer elementos que trouxesse a sociedade uma melhor compreensão da PI. Há vários sinais de que esta percepção está melhorando. Havia uma incompreensão grande da PI que acho que agora se desfez. O que nos últimos 20 anos emperrou os acordos internacionais, por exemplo, o capítulo 8 da Alca, foi a PI, e se você analisa aquilo não tem nada demais. Os sinais de agora são muito alvissareiros. Espero que a casa apoie e que o INPI venha a ser a instituição exemplo que queremos que ele seja.

Luiz Otávio Pimentel, ex presidente do INPI
Quando chegamos a esse momento tão importante fruto do trabalho de várias gestões é de fato um momento especial. Quando falamos de PI a palavra chave é que ela seja um elemento da concorrência leal. Parabéns a todos os servidores. O INPI apesar das necessidades de pessoal e plano de carreira é uma equipe extremamente profissional e altamente respeitável. Temos um momento ímpar para virar essa página da demora do exame. Esta iniciativa da atual gestão dá uma contribuição importante.

Cláudio Furtado, presidente do INPI
Com toda a humildade de seis meses de experiência em PI quero aqui me colocar como um aprendiz e aprender com pessoas como vocês ex presidentes que construíram esta instituição e quero que esta presença de vocês seja permanente no INPI. Um Comitê de Supervisão será integrado por ex presidentes e personalidades da indústria a quem pretendemos prestar contas permanentemente. Este trabalho não é um trabalho de uma gestão mas um trabalho de várias gestões. Precisamos nos orgulhar desta marca se chama INPI. Encontrei um INPI em que a primeira coisa que se falava do INPI é do problema do backlog o que é uma perspectiva errada. O INPI tinha realizações como o tempo de exame ágil de PPH e prioritários que pouco era divulgado. Os méritos eram minimizados. O MDIC tem um compromisso de mudar essa derivada da taxa de crescimento de produtividade no Brasil que se tem sido nulo nos últimos anos. Como fazemos a produtividade crescer no INPI ? processos de gestão precisam ser melhorados. Ao nos compararmos com outros escritórios de patentes no mundo vieram as soluções. Aumentar a produtividade não é fazer o trabalhador extraindo mais trabalho dele. A sátira de Chaplin mostra ele numa linha de montagem, em que a esteira aumenta a velocidade e o trabalhador aumenta o esforço. Aumentar produtividade não é isso. Aumentar produtividade é usar robôs, usar a busca do exterior, com o examinador mantendo seu nível de esforço. Não é produzindo mais fazendo da mesma forma, mas produzindo mais com meios adequados. Um desses mecanismos foi o uso de teletrabalho que tem conseguido ganhos de 41% em relação às metas estabelecidas e ninguém está na forca para fazer isso.  Um modelo como usado pelo INMETRO para ouvir a casa está sendo pensado, voltado para inovação de processos. Uma Consultoria Internacional ira nos ajudar nisso. Julio Castelo Branco está fazendo um trabalho extraordinário na área de revisão de processos no INPI. A portaria 371 de 23 de julho de 2019 do MDIC nos permite introduzir o programa de gestão por tarefa, como programa piloto, a partir de hoje, estou assinando uma Portaria que irá instituir esse programa de gestão na DIRPA. Isso pode ser dependendo do momento adequado pode ser estendido a outras áreas do INPI. Não existe na Organização uma diferença entre áreas fins e áreas meio, todos são iguais na Organização o que nos diferencia é o nível de responsabilidade na Organização. O INPI será totalmente digital e acessível digitalmente aos nossos clientes. A forma de pagar pelo serviço, de pagar a GRU será facilitada, a partir de setembro estará disponível dentro do Plano PI Digital. O INPI terá uma face renovada e estar dentro da produtividade e resultados dos grandes escritórios internacionais. Peço o compromisso de todos. Aproveito a ocasião para anunciar a aposentadoria da Dr. Liane Lage grande general neste plano de combate. Peço uma salva palmas a este novo horizonte


sexta-feira, 2 de agosto de 2019

O técnico no assunto como tipo ideal weberiano


Em um sentido sociológico o conceito de técnico no assunto se aproxima do conceito weberiano de “tipo ideal”. O técnico no assunto opera segundo uma racionalidade com relação a um objetivo determinado por expectativas no comportamento tanto de objetos do mundo exterior como de outros homens utilizando essas expectativas como condições ou meios para alcance de fins próprios racionalmente avaliados e perseguidos.[1] O tipo ideal, segundo Weber, escrevendo no início do século XX, trata-se de um conceito sociológico puramente conceitual que expõe como se desenvolveria uma forma particular de ação social se o fizesse racionalmente em direção a um fim.[2] Cada tipo ideal ao acentuar o que é característico no grupo, busca a apreender o que é essencial nele para a análise sociológica[3]

Segundo Stephen Kalberg “Os tipos ideais não são estáticos, mas construídos a partir de uma série de orientações regulares de ação”.[4] Uma das principais características do tipo ideal é o fato de que não corresponde à realidade, mas pode ajudar em sua compreensão[5]: “Um conceito ideal é normalmente uma simplificação e generalização da realidade. Partindo desse modelo, é possível analisar diversos fatos reais como desvios do ideal: Tais construções (...) permitem-nos ver se, em traços particulares ou em seu caráter total, os fenômenos se aproximam de uma de nossas construções, determinar o grau de aproximação do fenômeno histórico e o tipo construído teoricamente. Sob esse aspecto, a construção é simplesmente um recurso técnico que facilita uma disposição e terminologia mais lúcidas”.[6] Segundo Max Weber: “obtém-se um tipo ideal pela acentuação unilateral de um ou vários pontos de vista e pela síntese de muitos fenômenos individuais concretos, difusos, discretos, mais ou menos presentes e às vezes ausentes, que são organizados segundo os pontos de vista unilateralmente acentuados a fim de formar um constructo analítico homogêneo. Em sua pureza conceitual, esse constructo não pode ser encontrado empiricamente, na realidade, em lugar nenhum”.[7]

Na concepção de Max Weber, o tipo ideal é um instrumento da análise sociológica elaborado para a apreensão de fenômenos sociais. O tipo ideal não está ligado à "maioria" ou a uma média de valores encontrados na realidade, mas o de uma síntese idealizada da realidade social. Exemplo de tipo ideal é o "homem cordial", em Sérgio Buarque de Holanda em sua obra Raízes do Brasil. Denis Barbosa define o técnico no assunto como um tipo ideal weberiano: “o técnico na arte provido dos conhecimentos gerais do estado da técnica e da experiência no ramo onde o invento se propõe solucionar o seu problema técnico”. Ao raciocinar de forma óbvia, ou seja, dentro daquilo que pode ser entendido como a “dinâmica natural, ou crescimento vegetativo, do estado da técnica[8], o técnico no assunto obtém soluções que outros indivíduos dentro do mesmo tipo ideal invariavelmente atingiriam de forma natural.

Para Donald MacRae:”Weber não quis dizer que os seus tipos ideias fossem, em algum sentido, bons ou nobres: ideal aqui significa simplesmente <o que não está concretamente exemplificado na realidade. Não está envolvido qualquer elemento de valor. Não se pretendeu com o seu <método típico ideal> inventar qualquer novo instrumento de análise. Apenas quis com isso explicar e refinar o que os cientistas sociais e historiadores realmente fazem. O tipo ideal começa por tornar manifesta a metodologia tácita e real de outros homens, e, ao tornar publicamente clara esta metodologia, weber esperava aperfeiçoar o caráter autoconsciente e rigoroso das ciências sociais por que <ideal> ? Inúmeras coisas e pessoas são típicas: observações como <Ele é um investidor típico>, <isto é uma lesão cardíaca típica>, <existe um Picasso típico> referem-se a uma normalidade representativa da experiência”.[9]


[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Max_Weber
[2] http://www.culturabrasil.pro.br/weber.htm
[3] KALBERG, Stephen. Max Weber: uma introdução, Rio de Janeiro:Zahar, 2010, p. 145
[4] KALBERG, Stephen. op.cit, p. 75
[5] http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipo_ideal
[6] WEBER, Max. A “objetividade” do conhecimento das ciências sociais, Ática, 2006
[7] KALBERG, Stephen. Max Weber: uma introdução, Rio de Janeiro:Zahar, 2010, p. 42
[8] BARBOSA, MAIOR, RAMOS, op.cit., p.74
[9] MacRAE, Donald. As ideias de Weber, São Paulo:Cultrix, 1974, p.70