quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #19

 Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #19

http://www.iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No21.pdf#page=15



Método cirúrgico implícito na EPO

 

Em T1631/17 conclui que reivindicações de método que não compreendem quaisquer etapas cirúrgicas explícitas ainda podem ser excluídas da patenteabilidade nos termos do Artigo 53 (c) EPC, se uma ou mais etapas cirúrgicas forem consideradas implícitas. A etapa pode ser considerada implícita se estiver no cerne da vantagem que o método reivindicado fornece sobre a técnica anterior. No presente caso, as etapas reivindicadas do método foram consideradas precedidas por duas etapas preparatórias implícitas não reivindicadas; a primeira foi não cirúrgica e a segunda foi considerada cirúrgica. A decisão em T1631/17 apóia a jurisprudência anterior que afirma que uma etapa não reclamada pode ser considerada essencial e, portanto, implicitamente parte de um método reivindicado, se representar “a contribuição da invenção sobre a arte”. Em outras palavras, a etapa pode ser considerada implícita se estiver no cerne da vantagem que o método reivindicado fornece sobre a técnica anterior. T992/03 relacionado a um método de ressonância magnética para imagiologia de vasculatura pulmonar e cardíaca usando gás 129Xe polarizado dissolvido. Embora tal método exija necessariamente uma etapa anterior na qual o gás 129Xe é entregue ao paciente, por exemplo, por injeção no coração, o BOA concluiu que esta etapa cirúrgica não reivindicada não era essencial para o método reivindicado. Isso ocorre porque a contribuição da invenção sobre a técnica não foi caracterizada pelo fornecimento do gás 129Xe ao paciente. Em vez disso, era caracterizado pela maneira como o gás da fase de dissolução era excitado depois de liberado. T429/12 relacionado a um método para produzir uma placa de alinhamento para perfurar um orifício no osso de uma mandíbula, onde a localização de uma estrutura anatômica da mandíbula em relação a pelo menos um elemento de referência fixado ao osso é determinada. A Cãmara de Recursos observou que: “O fornecimento de um elemento de referência fixado ao osso, de preferência na forma de um parafuso, não é necessário apenas para o método reivindicado, que usa esse elemento para determinar a localização das estruturas anatômicas da mandíbula, mas representa a essência do invenção, uma vez que permite obter as vantagens em relação à técnica anterior reconhecidas na patente. Além disso, a etapa de fixação do elemento de referência ao osso serve apenas ao propósito de usar este elemento na produção da placa de alinhamento. Em outras palavras, esta etapa não seria realizada se nenhuma placa de alinhamento fosse produzida”. Portanto se a etapa cirúrgica não reivindicada está no cerne da vantagem que o método reivindicado fornece sobre a técnica anterior, é provável que seja considerada uma etapa essencial. Em T1631/17 A reivindicação 1 citou um método para a produção de peças de reposição de dente. Este método faz uso de duas impressões dos dentes do paciente. Para criar essas duas impressões, o método reivindicado requer etapas preparatórias que podem ser resumidas da seguinte forma: 1) A substância dentária ausente é substituída e a primeira impressão é feita, 2) A substância dentária substituída é removida, os dentes são preparados para receber a prótese dentária final e a segunda impressão é feita. Essas duas etapas preparatórias não foram recitadas no método reivindicado. Portanto, o Recorrente argumentou que a reivindicação não contém explicitamente uma etapa cirúrgica. O Recorrente também argumentou que a reivindicação não contém implicitamente uma etapa cirúrgica, visto que as etapas preparatórias ocorrem "completamente separadas" do método reivindicado (as etapas que fazem uso das impressões pré-feitas e não requerem a presença do paciente). O BOA discordou e concluiu que o método reivindicado incluía implicitamente essas duas etapas preparatórias: “A preparação dos dentes, que ocorre após a primeira impressão está, portanto, também dentro do método reivindicado em termos de tempo e espaço. O método reivindicado não pode ser realizado sem a implementação imediata da etapa intermediária de preparação dos dentes, caso contrário, a segunda impressão não poderia ser realizada. Sem esta etapa do processo, a invenção dentro do significado de G 1/07 não seria, portanto, descrita completa e exaustivamente. Portanto, também está implicitamente contido no método reivindicado”. Portanto, apesar do fato de que esta segunda etapa preparatória não representa a contribuição da invenção sobre a arte, o BOA considerou-a essencial e, portanto, implícita ao método reivindicado porque se enquadra (no tempo e no espaço) entre um essencial, anterior etapa e as etapas reivindicadas do método.[1]



[1] VENNER, Julia; SNAITH, James. Surgical Complications: T1631/17 and implicit surgical steps, www.lexology.com 22/12/2020

Patente para sistema de conversão de formatos digitais

 

Em Adaptive Streaming v. Netflix (Fed. Cir. 2020) analisou a patenteabilidade de um Sistema de transmissão pessoal para dados de áudio e vídeo usando uma rede de longa distância. A patente afirma que a comunicação digital entre dispositivos de diferentes tipos é dificultada pelo fato de que diferentes dispositivos usam diferentes formatos de sinal digital. Para supostamente abordar essa deficiência, a patente descreve e reivindica sistemas que podem receber um sinal de vídeo digital em um formato e transmiti-lo para pelo menos um dispositivo solicitando um formato diferente. O Federal Circuit entendeu que a patente que está direcionada à ideia abstrata de coletar informações e transcodificá-las em vários formatos e não qualquer avanço específico na codificação ou outras técnicas para implementar essa ideia . O CAFC observou ainda que a própria relatório descritivo trata da tradução de conteúdo como uma prática de comunicação fundamental nos mundos eletrônico e pré-eletrônico. As reivindicações mencionam apenas hardware de computador genérico, como um processador e um servidor de transmissão, uma estrutura de dados e um módulo de transcodificação todos realizando funções convencionais.[1]



[1] Federal Circuit Finds Video Signal Conversion Claims Patent Ineligible, www.lexology.com 22/12/2020

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

O que há de novo na Port. 411/20

 

Port. 411/20 - Diretriz de exame de pedidos de patente envolvendo invenções implementadas por programa de computador PORTARIA/INPI/PR Nº 411, de 23 de dezembro de  2020 publicada na RPI n° 2608 de 29/12/2020. A diretriz é uma revisão e atualização das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente Envolvendo Invenções Implementadas por Programa de Computador, instituída pela RESOLUÇÃO INPI/PR Nº 158, de 28 de Novembro de 2016.

O texto em itálico mostra o texto original da Resolução n° 158/16 seguido das mudanças na nova normativa:


Cabe ressaltar que, para avaliar a incidência da matéria reivindicada no Art. 10 da LPI, as reivindicações devem ser consideradas como um todo. Por exemplo, um método que identifique notas bancárias pelo seu padrão de imagens, cores e textos, é passível de patenteabilidade, uma vez que trata de técnicas de reconhecimento de padrões. Neste caso, apesar da menção a notas bancária e sua aplicação na rede bancária, o método não se enquadra no inciso III do Art. 10 da LPI. 

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

Para pedido de patente que trate de invenção implementada por programa de computador, o enquadramento do objeto do pedido de patente nas exceções dos incisos do Art. 10 independe se a categoria de reivindicação trata de processo ou produto definido meramente pela sua funcionalidade. 

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

por outro lado a Port.411/20 manteve o trecho: [0043]Reivindicações envolvendo matéria que incide no Art. 10 não deixam de ser consideradas como incidindo em tal artigo apenas pelo fato de descreverem que a função ou resultados desejados são alcançados pelo uso de um computador, de um componente de um computador (tal como um processador), por meio da Internet, na forma de produto definido como meios mais funções ou afins.

 Caso a matéria pleiteada seja um método que apresente etapas financeiras, contábeis, educativas, publicitárias ou de sorteio e fiscalização, então tal método incide no inciso III do Art. 10, não sendo considerado invenção. Por exemplo, um método de transferência internacional de fundos (através de uma rede bancária ou caixa eletrônico), o qual, entre suas etapas funcionais, inclui cálculos cambiais e de taxas de serviço não é considerado invenção, pois as etapas financeiras de tal método são tão intrinsecamente ligadas ao objeto que não seria possível vislumbrar sua existência em separado destas. Entretanto, um processo que apresente algumas de suas etapas que incidam no inciso III do Art. 10 da LPI pode ser considerado invenção desde que tais etapas sejam removidas e a matéria restante possua
aplicação em um campo técnico, produzindo efeitos técnicos.

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

 Um método de operação de uma máquina bancária caracterizado pelas etapas de leitura do cartão do usuário, identificação e comparação de uma senha com as informações do cartão, proporcionam uma solução técnica não financeira: autenticação do usuário. Assim, tal método pode ser considerado invenção. Outras soluções referentes a protocolos de comunicação, criptografia aplicada em contas bancárias ou conversão de formatos de dados também podem ser consideradas invenção. Por outro lado, as etapas de operação da máquina bancária referente à parte financeira de um método, como por exemplo, um método de transferência de fundos ou um método de verificação de saldos, não são consideradas invenção.  

[trecho suprimido na  Port. 411/20] 

parágrafo inserido na Portaria 411/20: [018] Os termos “conjunto de instruções” e “expressão de um conjunto de instruções” não são sinônimos. Um conjunto de instruções define um método, enquanto a expressão de um conjunto de instruções define uma maneira particular de como tal método se manifesta.

Cabe ressaltar que criações que incidam em outros incisos do Art. 10, sendo ou não implementadas por programa de computador, não são consideradas invenção. Por exemplo, um método matemático implementado por programa de computador não é considerado invenção, não pelo fato de ser implementado por programa de computador, mas sim por ser um método matemático, incidindo no inciso I, Art. 10 da LPI.

[trecho suprimido na  Port. 411/20] 

Métodos em que uma das etapas descritas refere-se a um procedimento terapêutico ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal, não são considerados invenção (inciso VIII, Art. 10 da LPI). 

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

Processo que utiliza grandezas físicas para gerar um produto virtual:
Nesta classe estão os processos que manipulam as grandezas físicas convertidas em sinais digitais para transformação desses sinais em um produto armazenado em um dispositivo.
Exemplos: o processamento de dados que representam características físicas (dimensão, cor, atraso) gerando um produto virtual (vídeo, música, imagem), tratamento de imagem e de áudio envolvendo as grandezas físicas amplitude e atraso de fase; 

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

Enquanto programa de computador, os processadores de texto não são considerados invenção por incidirem no inciso V Art. 10 da LPI .
Por outro lado, processamento de texto é considerado um processo aplicado a um texto e pode ser considerado invenção, tal como um método de processamento de áudio ou vídeo. Por exemplo, um método para compressão de texto que utilize informações estatísticas para representar o texto de forma mais eficiente é considerado invenção. Entretanto, um método corretor de texto, se reivindicado como um conjunto de regras linguísticas, não é considerado invenção pelo inciso II, Art. 10, da LPI, por ser concepção puramente abstrata que diz respeito à construção do idioma propriamente dito.
Métodos de processamento de texto que tragam efeitos técnicos implementados em processadores de texto podem ser considerados invenção. Por exemplo, um método de busca de palavras em um processador de texto que faz uso de índices, seguindo uma metodologia específica capaz de prover resultados mais rápidos e eficazes, pode ser considerado invenção. 

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

Não é patenteável o aparelho associado a uma criação implementada por programa de computador, definido na forma de meios mais funções, em que toda a contribuição resida em matéria que incida em qualquer inciso do Art. 10 da LPI.

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

Entretanto, se um aparelho associado a uma criação implementada por programa de computador que inclui matéria que incide no Art. 10 da LPI é caracterizado também por seus componentes físicos, os quais, pela sua interligação ou características técnicas específicas, realizam tais funções ou métodos este pode ser patenteável. Neste caso, é necessário verificar se há contribuição nas características de aparelho. Por exemplo, um gerenciador de consumo de insumos tarifado pré-pago, que se atenha a um dispositivo remoto de controle para permitir o monitoramento e controle dos insumos pela (água, gás, energia elétrica), embora venha a possuir um aspecto monetário, ou seja, a tarifação, trata-se de um sistema de controle considerado invenção. 

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

inserido [055] São aceitas reivindicações referentes a um suporte contendo um conjunto de instruções para executar um método pleiteado em reivindicação anterior, desde que este método seja considerado invenção. [058] Uma reivindicação de suporte definido por um programa de computador em si não é considerada invenção por seu conteúdo incidir no Art. 10 da LPI.

Uma reivindicação de memória ou mídia de gravação caracterizada por conter um programa de computador não é considerada invenção por seu conteúdo incidir no Art. 10 da LPI.

[trecho suprimido na  Port. 411/20]

 

  

  

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #18

 Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #18

http://www.iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No20.pdf#page=13



domingo, 27 de dezembro de 2020

Lincoln e as patentes

 

Abraham Lincoln, presidente dos Estados Unidos e titular de uma patente (US6469 de 1849) referente a um sistema para retirar balsas dos bancos de areia do rio Mississipi [1], destaca o sistema de patente como o combustível do interesse em despertar a genialidade do inventor para descoberta de novas coisas úteis (fuel of interest to the fire of genius) expressão que encontra-se registrada no Centro de visitações da Casa Branca: “As patentes começaram na Inglaterra, em 1624, e neste país, com a adoção de nossa Constituição. Antes dela, qualquer um podia usar imediatamente o que o outro inventasse, de forma que o inventor não gozava de nenhuma vantagem especial por seu próprio invento. O sistema de patentes mudou isso: assegurou para o inventor, por tempo determinado, o uso exclusivo de sua invenção e dessa forma acrescentou o combustível do interesse ao fogo do gênio, na descoberta e na produção de coisas novas e úteis”.[2] Lincoln chegou a afirmar que entre as descobertas mais importantes para o progresso da civilização estavam “a escrita [...]. a imprensa, a descoberta da América e a criação das leis de patentes”.[3]

[1]http://www.abrahamlincolnonline.org/lincoln/education/patent.htm

[2]ROSEN, William. The most powerful idea in the world: a story of steam, industry and invention. Randon House, 2010, p. 5541/6539 (kindle edition); BLAXILL, Mark; ECKARDT, Ralph. A vantagem invisível, Rio de Janeiro: Campus, 2010, p. 39

[3]http://www.abrahamlincolnonline.org/lincoln/speeches/discoveries.htm



A patente de Filippo Brunelleschi

 

Alguns autores apontam Filippo Brunelleschi de Florença como primeiro inventor a obter uma patente. Sua invenção era relativa a uma nova concepção de embarcação, com patente concedida em 1421, cerca de 50 anos, portanto, dos primeiros estatutos de Veneza sobre a matéria.[1] Brunelleschi, contudo, se recusa a tornar tal máquina acessível ao público “para que o fruto de seu gênio e habilidade não seja aproveitado por terceiros sem seu consentimento” e que caso ele desfrute desta prerrogativa, então neste caso ele abriria a tecnologia ao público. Para Pamela Long “o segredo dos artesãos era uma importante forma de proteção no período medieval tardio e início da era moderna”.[2] Esta patente foi descoberta por Johann Gaye em 1839 e divulgada em seu livro Carteggio Inedito d'Artisti[ [3] O objetivo era transportar cargas com segurança no rio Arno sujeito a grandes variações no curso d’água. Sua embarcação ficou conhecida como Il Badalone (O Monstro Marinho) [4] porém afundou no Rio Arno com sua carga de mármore branco na viagem inaugural o que levou um enorme prejuízo financeiro a Brunelleschi [5]. A patente não revelava detalhes importantes para construção da embarcação.[6] Segundo Nuno Carvalho observa que a patente de Brunelleschi em Florença foi um caso isolado que não correspondeu a uma realidade econômica específica, o que viria a acontecer alguns depois em Veneza, em que a guilda dos mercadores era bem mais poderosa do que a guildas de artesãos.[7]



[1]MAY, Christopher; SELL, Susan. Intellectual Property Rights: a critical history. Lynne Rjenner Publishers: London, 2006, p.54; EPSTEIN, Stephan. Craft guilds, apprenticeship and technological change in pre-industrial Europe. In EPSTEIN, Stephan; PRAK, Maarten. Guilds, innovation and the european economy, 1400-1800, Cambridge University Press, 2008, p.69; LONG, Pamela. Invention, Authorship, Intellectual Property, and the Origin of Patents: Notes toward a Conceptual History, Technology and Culture, v.32, n.4, Special Issue: Patents and invention, october 1991, p.878

[2]LONG, Pamela. Invention, Authorship, Intellectual Property, and the Origin of Patents: Notes toward a Conceptual History, Technology and Culture, v.32, n.4, Special Issue: Patents and invention, october 1991, p.879

[3]MANDICH, Giulio. Le Privative Industriale Veneziane, 1450-1550, R. del Diritto Commerciale, 1936; tr.ing. Venetian Patents 1450-1550, JPOS n.30 março, 1948 cf. CRUZ, Murillo. A norma do novo: fundamentos do sistema de patentes na modernidade, 2015, p.269

[4]CRUZ, Murillo. A norma do novo, Rio de Janeiro:Lumen, 2018, p.243 http://knowfuture.wordpress.com/2011/03/09/il-badalone-brunnelleschi-and-the-first-patent/

http://patenting-art.com/history/brunel.htm

[5]BLAXILL, Mark; ECKARDT, Ralph. A vantage invisível, Rio de Janeiro: Campus, 2010, p. 35

[6]BURKE, Peter. Uma história social do conhecimento, Rio de Janeiro:Zahar, 2003, p.139

[7]CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 201



sexta-feira, 25 de dezembro de 2020

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #17

    Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #17

http://www.iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No19.pdf#page=12



segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #16

   Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #16

http://www.iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No18_1.pdf#page=13



domingo, 20 de dezembro de 2020

Validade do documento de prioridade na EPO

 

Na EPO em T844/18 OJ 2020 discutiu a validade da prioridade unionista de uma das patentes da tecnologia CRISPR-Cas9 (WO2014093712 sem fase nacional no Brasil, EP2771468 com prioridade US), com Prêmio Nobel de Química em 2020 por Emmanuelle Charpentier e Jennifer A. Doudna. A validade da prioridade era essencial para a validade da patente diante de publicação anterior ao depósito da patente, mas posterior à data de prioridade. Para simplificar, a questão era: se os inventores A e B apresenta um primeiro pedido e se A sozinho apresenta o pedido subsequente, a prioridade pode ser válida na ausência de atribuição do direito de prioridade de B para A? E a resposta da Câmara de Recursos é não. Segundo a Convenção de Paris em seu artigo 4A1 Quem (no francês: celui) tiver feito regularmente o depósito de um pedido de patente de invenção, de um modelo de utilidade, de um desenho ou modelo industrial, de uma marca de fábrica ou de comércio, em qualquer dos países contratantes, ou o seu representante legal, gozará, para realizar o depósito nos outros países, e ressalvamos os direitos de terceiros, de um direito de prioridade durante os prazos que vão determinados. Segundo o artigo 87 da EPC “Any person who has duly filed, in or for ….” terá o direito de prioridade. A Câmara de Recursos concluiu que a EPO é competente para decidir quem pode se beneficiar do direito de prioridade. A EPC contém um grande número de requisitos formais que podem levar à perda da patente e não cabe ao Conselho remediar quaisquer erros deliberados, omissões ou escolhas de uma das partes. A Câmara observa que o texto autêntico da Convenção de Paris, em francês, pela escolha de "celui" (traduzido por "qualquer pessoa") em vez de “quiconque” = "quem quer que seja", tende a confirmar a abordagem tradicional do EPO  de considerar "todos os requerentes". Esta interpretação respeita o objetivo da Convenção de Paris, que cria um sistema em que os requerentes são tratados como se tivessem depositado simultaneamente em vários países, ao mesmo tempo que impede que cada um dos requerentes disponha independentemente de seus direitos. A Câmara não vê razões imperiosas para mudar a prática do EPO, que também prevalece em muitos Estados Contratantes. A Câmara de Recursos observa ainda que não é a lei nacional que decide quem é "aquele que", mas a Convenção de Paris. A Convenção de Paris (da qual os Estados Unidos são parte e que, portanto, faz parte de sua "lei suprema") se refere a uma pessoa que cometeu um ato: o de depositar um pedido de patente. Se essas pessoas são os inventores ou derivam seus direitos dos inventores, não é uma questão a ser considerada. Os trabalhos preparatórios de 1880 mostram que o termo "autor" foi substituído por "aquele que regularmente deposita", precisamente para evitar qualquer debate substantivo sobre a questão do direito de invenção. Portanto, não há necessidade de aplicar a lei dos EUA para determinar quem tinha o direito de fazer a primeira solicitação.[1]



[1]https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2020/11/t84418-interpretation-de-celui-qui-de.html

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #15

  Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #15

http://iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No17_1.pdf#page=13



sábado, 19 de dezembro de 2020

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #14

 Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #14

http://iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No16.pdf#page=12



Efeito técnico em cirurgia plástica

 

Em T670/19 OJ 2020 a invenção diz respeito a uma escala para avaliação clínica da área dos lábios e boca que pode, por exemplo, ser usada para avaliar a eficácia de novos procedimentos de aumento labial (EP09760368). Durante o Exame, as reivindicações foram inicialmente contestadas por falta de novidade. No entanto, superadas essas objeções, as reivindicações foram contestadas por falta de caráter técnico pois “diz respeito a um objeto puramente abstrato” e, portanto, é excluída nos termos do artigo 52(2) e (3) da EPC. A Câmara de Recursos contudo considerou que as ilustrações trazem implícito um meio físico concreto e, portanto, um caráter técnico, independente da natureza cognitiva das imagens e posições de boca.[1]

[1] https://dp-patentlaw.blogspot.com/2020/12/t-67019-technical-character-of-lip.html



Patentes de genes na Índia

 

Na Índia o caso Dimminaco A.G. v. Controller of Patents julgado pela High Court of Cacuta em janeiro de 2002 refere-se a um processo de preparação de uma vacina originalmente negada pelo escritório de patentes por conter no produto final organismos vivos o que não constituiria uma manufatura. Em grau de recuso a High Court de Calcutta decidiu que a matéria se enquadra como invenção de acordo com a Seção 2(i)(j) da lei indiana que admite patentes para processo de fabricação de medicamentos uma vez que o produto final, a vacina produzida, é objeto de compra e venda no mercado. Na Índia embora a Seção 3 (c) da Lei de Patentes da Índia (1970) proíba o patenteamento de uma descoberta de uma matéria viva ou não viva encontrada na natureza, o patenteamento de DNA permanece uma questão em aberto. A Seção 3 (i) afirmar que plantas e animais não podem ser patenteados, o que poderia levar a uma conclusão de que os genes tambpemestão excluídos, no entanto, esta seção se aplica a plantas e animais como um todo, portanto, a patenteabilidade de um gene, que é uma parte de uma planta ou animal, ainda permanece controversa. Em 2005, o Rascunho do Manual de Práticas e Procedimentos de Patentes foi lançado com um anexo especificamente dedicado a invenções biotécnicas e farmacêuticas em que permitia que DNA e plasmídeos recombinantes fossem patenteados, desde que atendessem ao critério de “novidade devido à substancial intervenção humana”. No entanto, por razões não divulgadas, este anexo estava faltando no Manual de Prática e Procedimento de Patentes de 2008. O Manula de 2011 por sua vez estabelece que pode ser patenteado, desde que dotados de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial uma sequência de gene / aminoácido; um método de expressar a sequência; um anticorpo para a sequência; e um kit contendo o anticorpo. O Escritório de Patentes da Índia concedeu proteção ao cDNA para a empresa Genetically Stable JEV, que foi baseado no Vírus da Encefalite Japonesa (Patente 243799). Este pedido foi para uma construção viral recombinante, destinada a expressar um polipeptídeo exógeno em uma célula. Estas construções virais são derivadas do vírus da encefalite japonesa (JEV). Esta decisão foi sujeita a um escrutínio intenso, pois uma grande parte da comunidade médica acreditava que a sequência de cDNA não era capaz de se beneficiar da proteção, uma vez que não é sintetizada nem recombinante - é um mero derivado da sequência natural existente. Além disso, a IPIndia teve uma visão diferente em relação ao pedido de patente intitulado Um vetor de expressão ou vetor de clonagem que codifica polipeptídeo de parasita filarial (Patente 246865) e se opôs à sequência de cDNA. Afirmou que a sequência foi obtida a partir do que já existia na natureza. No entanto, essas objeções foram retiradas e a patente concedida. Em 2020 Monsanto Technology v. Nuziveedu Seeds Ltd, o Tribunal Superior de Delhi sustentou que “plantas geneticamente modificadas, sementes geneticamente modificadas e sequências de genes que fornecem características genéticas às plantas não são matéria patenteável na Índia”. A decisão foi posteriormente anulada pelo Apex Court of India devido à complexidade das questões e à necessidade de um reexame das provas. A Suprema Corte se absteve de fazer comentários finais com relação ao patenteamento de DNA e cDNA isolados, o que obscurece ainda mais a posição indiana sobre o assunto.[1]



[1] Sabharwal, Ankita. IAM 16/12/2020 The Indian IP office’s approach to DNA patenting reveals grey area around gene patents, www.lexology.com

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Suficiência descritiva em Inteligência Artificial

 

Na EPO T509/18 OJ 2020 analisou patente de sistema de detecção de alerta do motorista que é configurado para usar um processo de treinamento de classificação para registrar a posição da cabeça do motorista e o vetor do olho para os pilares A, painel de instrumentos, espelhos externos, espelho retrovisor, pára-brisa, piso do passageiro, console central, controles radiais e climáticos dentro do veículo, e configurado para salvar uma matriz correspondente de métricas entre pontos a ser usada para uma classificação de tabela de consulta do estado de atenção do motorista, as métricas entre pontos sendo relações geométricas entre pontos de controle detectados e compreendendo um conjunto de vetores conectando qualquer combinação de pontos de controle, incluindo pupilas, narinas e cantos da boca. A EPO concluiu que não havia suficiência descritiva uma vez que nenhum método matemático e critérios correspondentes que permitem lidar com a referida matriz e obter uma classificação de tabela de consulta são divulgados ou mesmo sugeridos no relatório descritivo. Uma matriz de métricas entre pontos sendo um objeto matemático que representa um conjunto de relações geométricas entre pontos de controle detectados de acordo com a reivindicação 1, um método matemático específico e critérios (ou algoritmos) correspondentes necessariamente têm a ser determinado a fim de ser capaz de lidar com a referida matriz e lidar com a referida matriz. Portanto, o técnio no assunto não saberia como construir uma classificação de tabela de consulta e, consequentemente, como decidir sobre o estado de atenção do motorista com base na imagem da câmera de vídeo da posição real da cabeça e dos olhos do motorista em um determinado instante.[1]



[1] Machine learning-based driver alertness detection: insufficiently disclosed, Bardehle Pagenberg,  15/12/2020 https://www.lexology.com/



Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #13

  Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #13

http://iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No15_updated.pdf#page=10



quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #12

 Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #12

http://iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No14_updated%281%29.pdf#page=11



domingo, 13 de dezembro de 2020

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #11

 Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #11

http://iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No13.pdf#page=11



sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Exame Sumário INPI 1980

 Jornal do Brasil 30/04/1980



Encerramento do XII Enapid 11 de dezembro 2020



Claudio Furtado, presidente INPI

Comemoramos hoje uma efeméride, os 50 anos de INPI. Essa história começa no governo Vargas com a criação do DNPI que remonta a atividades que vem da época do Império quando o Brasil foi membro fundador da CUP. Nossa primeira patente foi concedida em 1822. Temos uma tradição, a PI não é coisa nova no Brasil. Já na época imperial era importante para o comércio internacional. Não à toa D João VI emitiu o ato de 1809 vinculado ao comércio. Nos anos 1970 e na Constituição de 1988 o INPI passou a fazer parte integrante daquilo que se entendia à época de política industrial, um modelo baseado na substituição de importações e sua ação nos anos 1970 era principalmente regular a transferência de tecnologia. Até a LPI em 1996 o INPI voltou-se para os fluxos de tecnologia pagos nos contratos de transferência de tecnologia e seus impactos na balança brasileira. Isso distorceu a percepção dos benefícios da PI em função das crises de balanços de pagamentos que o país tinha, exatamente pelos problemas. O INPI tinha um poder enorme a ponto de estabelecer os percentuais de royalties. Quero aqui agradecer ao Graça Aranha como representante da OMPI e ex-presidente do INPI e tenho o reconhecimento pelo trabalho feito pelo INPI. Quero agradecer o apoio da ABPI pelo apoio de todos os advogados e agentes que fazem a chamada intermediação tão benéfica à PI bem como a defesa dos direitos conferidos pelo INPI, é um papel da maior importância. 

Carlos Costa, Secretário Especial do Ministério Economia

Quero agradecer o trabalho pelo presidente Claudio Furtado no INPI e a todos os servidores do INPI, bem como a OMPI e ABPI. Quero comemorar os 50 anos do INPI, lançar a estratégia nacional de propriedade intelectual e o alcance da meta de 50% de redução do backlog antes da metade do prazo estabelecido. Sei o quanto os servidores tem se empenhado para superar esse problema. Esse é um momento de resgate da autoestima do INPI. Antes era um motivo de piada pelo atraso no exame, e agora estamos diante de um marco na solução desse problema, para que possamos virar essa página, que hoje deixa de ser o problema número um e podemos no dedicar por exemplo ao segundo assunto que é a estratégia nacional de propriedade intelectual. É um marco precisamos comemorar: conseguir acabar com metade do backlog. A propriedade intelectual tem milênios na história da humanidade. O Estado passou a gerenciar tais direitos, com as primeiras marcas no século XIX, quando na verdade temos marcas já entre os gregos com suas cerâmicas. O que antes se resolvia pela força bruta, agora é regulado pelo Estado. O conceito evolui para a propriedade intelectual na medida em que hoje 80% dos ativos de valor são considerados intangíveis, seja, marcas, patentes, know how, entre outros. A importância de se respeitar a propriedade intelectual vem crescendo. A história do INPI se confunde com essa evolução.  Talvez hoje seja mais importante proteger a propriedade intelectual das empresas dos que os desvios de produtos físicos. Nos tempos atuais o próprio conceito de propriedade tem sido rediscutido internacionalmente, em especial das novas tecnologias na fronteira do conhecimento, inteligência artificial e o INPI tem um papel central nessa discussão. Estamos diante de uma agenda do futuro está intimamente relacionado à liberdade. Tenho de poder inventar algo sem o risco de alguém se apropriar desta minha invenção. O fato de ser intangível, não significa que não existe. Vocês do INPI são os protetores da liberdade intelectual. Este é um governo que tem a liberdade como bastião. O próprio conceito de industrial tem se tornado cada vez mais nebuloso, por isso falamos em propriedade intelectual. Estamos lançando nossa Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual tendo como grande organizador Igor Nazareth do GIPI depois de um ano de trabalho duro para que possamos reverter a posição 52 em PI ocupada pelo Brasil no índice de inovação da OMPI. Temos apenas 20% do PIB vindos de empresas intensivas em PI enquanto na média a União Europeia tem 42%. Queremos chegar em 10 anos em 30%. Eu acho que vamos chegar nos 42% , mas tudo bem 30%. Não podemos nos contentar em ficar para trás. Podemos avançar bastante. Queremos chegar entre 10 maiores países que usam PI. A terceira meta é que 80% das empresas inovadoras usem da PI. Essas metas se traduzem em mais de 200 ações em sete eixos estratégicos a serem implementadas em dez anos. Estamos falando de uma política de Estado. Temos um norte claro ao longo desses sete eixos estratégicos. O primeiro eixo tem um foco muito grande nas pequenas e médias empresas, para que elas avancem na produtividade usando PI. O segundo eixo é o de disseminação com capacitação em PI tanto na academia como no mundo dos negócios. O terceiro eixo é de governança e fortalecimento institucional principalmente o do INPI, com ataque ao backlog, investimentos em digitalização e modernização. Quarto eixo modernização dos marcos legais e da LPI. Quinto eixo segurança jurídica com apoio ao judiciário para que tenha as melhores decisões. No século XIX tivemos toda uma análise de Posner sobre análise econômica das decisões judiciais em patentes, precisamos dar mais formação ao nosso Judiciário. Sexto eixo é a inteligência e visão de futuro, com a transformação das práticas de PI e sétimo eixo inserção internacional nos sistemas de PI como, por exemplo, acordos PPHs. Temos muito orgulho dessa estratégia, que é uma das mais modernas e sólidas das estratégias no mundo dando exemplo para outros países. Já ouvimos elogios do Reino Unido e Japão. Não podemos em nos contentar em termos levado o atraso de exame para a mediana, mas temos de ir além e sermos exemplos no mundo. E na PI estamos com a convicção de que hoje já estamos na fronteira. Parabéns a todos e vamos em frente, esse é um caminho virtuoso, um caminho da prosperidade.

Gabriel Leonardos, ABPI

A ABPI está muito feliz de participar desta festa como um anfitrião, é uma honra para nós. ABPI tem mais de 900 associados e reúne empresas, advogados, engenheiros fundada em 1963. Temos décadas de colaboração com o INPI. Em 50 anos tivemos 25 presidentes do INPI, uma média de 2 anos por presidente. Esse fato me leva a homenagear os servidores do INPI que representam o que há de melhor para o funcionalismo público, que fazem uma análise técnica e que não se deixam levar por paixões ideológicas. Qualquer pessoa que em seu pedido de patente atenda aos critérios legais terá sua patente  concedida independente de que partido seja. Essa independência tem que ser preservada. Estamos na expectativa para organizar um MBA em PI junto com INPI e OMPI para servir aos negócios e ao empresário. PI é um instrumento de competitividade e inserção das empresas no mercado mundial. Estou certo de que estamos num momento especial na PI e faço votos para que continue nesse ritmo nos próximos 50 anos.

Carlos Vijaldi, CNI

A história do INPI se mistura com a história da indústria no Brasil. Estamos diante do desafio da indústria 4.0 uma nova era com uma multiplicidade de inovações e novos produtos. A responsabilidade do INPI torna-se cada vez maior. Nesse momento em que se lança a ENSPI sejam mantidos esses preceitos e essa responsabilidade que o INPI tem mantido com a indústria pois o futuro da indústria esta ligado ao futuro do INPI.  

Graça Aranha, OMPI

O INPI é uma casa muito importante para o país embora nem sempre tenha recebido o devido reconhecimento. O INPI foi fundado logo após a OMPI fundada em 1967. Logo no início o INPI passou por uma capacitação de alto início em conjunto com a OMPI para treinar servidores em exame pelo PNUD. Este curso durou muitos meses e mostrou que o INPI nasceu para ser grande e estabeleceu os pilares para o desenvolvimento futuro do INPI. Desde 2016 iniciou uma virada para retomar esse caminho virtuoso conseguindo reduzir substancialmente o atraso crônico em marcas. Hoje temos essa louvável iniciativa da ENSPI que envolveu muitos atores seja do governo, academia e empresas. Temos uma lei desde 1809, fomos membros fundadores da CUP e do PCT mas ainda hoje temos números em PI que não são compatíveis com o da décima maior economia do mundo.  Burlandy foi coordenador do Plano estratégico mas que depois foi deixado de lado. Tudo vai depender muito dos governos que venham a seguir. Não precisamos inventar a roda. A primeira lei em patente é de Veneza em 1474. temos uma tradição muito longa em PI mas precisamos dar um novo rumo a PI e seguir exemplo de sucesso como Israel, Cingapura, Coreia e China que há quarenta anos sequer tinha qualquer lei de PI e que hoje é quem mais protege a inovação com mais de 2 milhões de depósitos por ano. A Coreia do Sul hoje faz tecnologia de ponta em eletrônica e semicondutores. É nesses países que devemos tomar como modelo de que a PI estimula a inovação e abandonar a visão equivocada que a PI restringe a inovação. vamos conseguir mudar essa visão atrasada. Fico honrado de ter feito parte da história dessa grande casa e desejo todo sucesso ao presidente Cláudio Furtado. 

Mr. Daren Tang, OMPI

Quero expressar minha solidariedade ao INPI, Brasil é uma das maiores economias do mundo com longa tradição em PI. PI é uma ferramenta poderosa para desenvolvimento para todos e ganhar competividade. Quero dizer que o desafio que se coloca com a Estratégia Nacional de Inovação em Propriedade Industrial é grande mas estejam certos que tem a OMPI como um parceiro importante para superar tais desafios.

Claudio Furtado, presidente INPI

Com toda a gratidão quero compartilhar com meus estimados dirigentes, colaboradores e todos os  servidores do INPI o propósito de construir juntos uma instituição que tem como objetivo proteger a PI no Brasil. Tenho um pensamento sobre essa história do passado como algo que não meramente que se passou, mas com algo que permanece vivo e ilumina nosso caminho. O que fica do que se passou é o que de fato estamos festejando aqui. Chegamos aos anos 2020 vencendo uma nova fronteira a ser inserida do papel do INPI. Em primeiro lugar vemos um crescimentos dos ativos intangíveis e da internacionalização da PI. Hoje a PI é sobretudo um ativo internacional, e daí a OMPI ter organizado os sistema de Madrid em Marcas e de Haia em DI que logo estaremos entrando, tão logo superado os desafios em TI. Esta interdependência envolve o comércio, inovação e investimentos internacionais e obviamente as cadeias de valor. Esta é uma outra característica dessa nova fronteira, vemos hoje a guerra comercial entre EUA e China em torno da PI. Hoje discutimos como o Brasil irá adotar o 5G e novamente a PI está envolvida. Temos economias emergentes como Coreia e China que se tornaram líderes em PI. Isso é uma característica dessa nova fronteira, por consequência é uma fronteira em que a natureza dos trabalhos se transforma extraordinariamente pela absorção das tecnologias disruptivas sobre de informação e inteligência artificial. Isso afeta e remolda nossas estruturas organizacionais. estamos preparados para enfrentar essas mudanças. Com patrocínio do Prosperity Fund estamos nos preparando e recebemos um benchmark de seis escritórios de PI no mundo. O que antes servia para criticar o INPI hoje usamos estes estudos para termos ideias de onde podemos chegar. Nesse benchmak verificamos que o escritório do Reino Unido, Canadá e Cingapura e vemos a Coreia processar 200 mil pedidos por ano com apenas 875 examinadores. Hoje queremos saber como a Coreia está para aprender práticas a serem adotadas aqui. Há que se fazer uma pergunta se os investimentos se justificam diante do crescimento de registros no Brasil. Se hoje registramos 27 a 30 mil patentes no ano, quando chegarmos aos 200 mil teremos como justificar um investimento similar ao que temos na Coreia ? precisamos saber o dimensionamento correto do escritório. Os investimentos de 2018 e 2019 com apoio da ABDI nos permitiu que na emergência dessa pandemia pudesse promover em apenas três dias úteis uma verdadeira retirada de Dunquerque para o homeoffice sem quebra de continuidade na produção. É evidente que tivemos de fazer ajustes de prazos mas se o INPI não estivesse aparelhado isso não teria sido possível, nós teríamos entrado em colapso, mas não foi isso que aconteceu. Temos uma equipe unida, que joga como um time ganhador, que joga com aquele espírito de pertencimento, e isso é um fato a se comemorar e se deve a todos os servidores do INPI. Recebo todos esses elogios com muita gratidão em nome de todos, pelo fato de que essas dificuldades nos fizeram superar os problemas. Em novembro estamos com 3% menos depósitos mas temos um acréscimo de 40% nas concessões de patentes e isso tem a ver com aumento de produtividade. Em termos de combate ao backlog eliminamos 50% do backlog em patentes, porém, tivemos decisões com cerca de 40% de arquivamentos definitivos que poderão não acontecer ano que vem, mas isso é assim mesmo, temos ciência disso. O índice de produtividade pode variar para menos ano que vem. Isso significa que o INPI vai continuar fazendo mais da mesma coisa ? A realidade é muito diferente disso pois reduzir em backlog em 50% significa reduzir o custo social milionário para a sociedade brasileira, eliminando a restrição de prazos de vigência de patentes, sobretudo na área de medicamentos. esse é um ganho extraordinário. Não se trata só de festejar de comemorar as 75 mil casos do estoque mas os milhões de reais economizados. Nessa nova fronteira o escritório de patentes, o INPI está em nossa ENSPI, o INPI é diretamente relacionado em seis eixos dessa Estratégia (exceto o de observância, ou enforcement). Nessa nova fronteira PI e progresso nacional seguem juntos e o projeto INPI negócios está entrando a fundo na base. O que antes era distribuição de cartilhas hoje é um programa de prototipagem de mentoria com parceiros como Embrapii, com centros credenciados ao todo 65 anos que vem, trabalhando em conjunto com os clusters de inovação, como vemos o de Campina Grande que registrou o dobro do que depositaram a USP e Unicamp. vamos dar o valor econômico a PI e educar os participantes nesse sentido de modo que o mercado de PI funcione melhor. Não existe valor de PI se não existe mercado e o INPI pode oferecer essa infraestrutura de mercado com a nossa Vitrine de PI. Prosseguirem com a cooperação com outros escritórios como tivemos recentemente com a Dinamarca no agronegócio. Vamos prosseguir essa cooperação com apoio da Apex. Tudo isso só poderá ser feito com a contínua adoção da inteligência artificial e acesso fácil aos dados pelos usuário o que tem sido feito pelo projeto PI Digital. Temos um campo de trabalho pela frente e contamos com uma equipe de servidores que atua de forma capaz e tenho o privilégio de estar ajudando junto com nosso dirigentes e nossa Academia nesta tarefa e sou extremante grato nessa experiência transformadora do Brasil que o INPI está realizando. Cada vez mais o INPI é uma instituição respeitada no cenário internacional.