quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

Decisões CGREC TBR545/18

Restrições de faixas de valores

TBR545/18 Depósito do pedido reivindica Bocal de imersão usado em um método de lingotamento contínuo de metal fundido, o mencionado bocal de imersão caracterizado pelo fato de que pelo menos uma parte de uma circunferência externa que contata a escória é formada por refratários compreendidos de ZrO2 70 % em massa ou mais e FC (carbono livre) 30 % em massa ou menos; e pelo fato de que o aquecimento por indução de alta frequência é usado para preaquecimento. Emenda foi apresentada em que se reivindica Bocal de imersão (5) usado em um método de lingotamento contínuo de metal fundido, o mencionado bocal de imersão (5) caracterizado por a parte da circunferência externa que contata a escória é formada por refratários compreendidos de: ZrO2 70 a 88 % em massa; FC (carbono livre) 8 a 20 % em massa; e um saldo incluindo um material estabilizador de ZrO2 de 4 a 5% em massa; sendo o material estabilizador CaO ou MgO. Na análise técnica verificou-se que a reivindicação independente 1 deste parecer descreveu as características consideradas inventivas no presente pedido de patente. Na reformulação da reivindicação independente 1 foram introduzidos termos para tornar clara e precisa a descrição da invenção, bem como inventiva. As emendas atendem ao artigo 32 da LP

terça-feira, 30 de janeiro de 2024

CGREC Decisões TBR554/18

 Restrição de faixas de valores

TBR554/18 Depósito do pedido reivindica Aço para ferramentas, particularmente, aço para trabalho a quente caracterizado por compreender a seguinte composição: 0,26 a 0,55% em peso de C; < 2% em peso de Cr; 0 a 10% em peso de Mo; 0 a 15% em peso de W; sendo que o teor de W e Mo perfaz, na soma, 1,8 a 15% em peso; elementos formadores de carbureto Ti, Zr, Hf, Nb, Ta com um teor de 0 a 0,3% em peso, individualmente ou na soma; 0 a 4% em peso de V; 0 a 6% em peso de Co; 0 a 1,6% em peso de Si; 0 a 2% em peso de Mn; 0 a 2,99% em peso de Ni; 0 a 1% em peso de S; o restante sendo ferro e impurezas inevitáveis. Emenda apresentada na fase recursal reivindica Aço para ferramentas, particularmente, aço para trabalho a quente caracterizado por compreender a seguinte composição: 0,25 a 1,00% em peso de C, N e B na soma; < 2% em peso de Cr; acima de 2% a 10% em peso de Mo; 0 a 15% em peso de W; sendo que o teor de W e Mo perfaz, na soma, acima de 2,0 a 15% em peso; elementos formadores de carbureto Zr e Hf com um teor de 0 a 0,25% em peso, individualmente ou na soma; 0 a 0,016% em peso de V; 0 a 2,8% em peso de Co; 0 a 1,2% em peso de Si; 0,2 a 0,32% em peso de Mn; 0,03 a 1% em peso de S; o restante sendo ferro e impurezas inevitáveis, sendo que o aço para ferramentas possui condutibilidade térmica à temperatura ambiente de mais de 42 W/mK, de preferência, uma condutibilidade térmica de mais de 48 W/mK, particularmente, uma condutibilidade térmica de mais de 55 W/mK. As modificações foram baseadas nos itens 3.85 e 3.88 da Res. 124/13 e Art. 25 da LPI, que tratam da clareza das reivindicações e da fundamentação das mesmas no relatório descritivo, sendo necessário a caracterização das particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção. As emendas estão de acordo com o artigo 32 da LPI.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

CGREC Decisões TBR164/18

 Inequívoco erro material


TBR164/18 É aceitável que o percentual de metil hidroxi etil celulose originalmente apresentado como sendo em variação de 0,4% a 0,15%, na realidade, seja considerado corrigido para a variação de 0,4% a 1,5%, tendo como justificativa a ocorrência de erro de digitação

sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

CGREC Decisões TBR814/18

 Inequívoco erro material

TBR814/18 Reivindicação pleiteia: Composição formadora de partícula farmaceuticamente aceitável não-aquosa, compreendendo: (a) um composto de modafinila, escolhido de modafinila e isômeros individuais de modafinila; (b) um solvente orgânico; e (c) pelo menos um surfactante compreendendo de 0.5% a 50% (p/p) da composição, caracterizada pelo fato de formar, espontaneamente, uma composição estável homogênea e líquida de partículas não-cristalinas tendo um diâmetro de 1 a 1.000 nanômetros quando contatada com um meio aquoso. Um primeiro parecer na fase recursal apontou a necessidade de uma exigência pois no relatório descritivo só há suporte/fundamentação (Art. 25 da LPI) para diâmetro de partículas até 400 nm, não sendo mencionado em qualquer parte do mesmo relatório, diâmetros entre 400-1000 nm. A requerente em sua manifestação entende houve um erro de tradução e que o suporte para a referida correção pode ser encontrado na publicação original do correspondente pedido Internacional (PCT). A requerente salienta que a referida correção não trata de acréscimo de matéria, mas sim de correção da omissão da referida faixa de diâmetro na tradução em Português. O INPI considerou que os esclarecimentos dados pela recorrente para o não cumprimento da exigência em relação à limitação do diâmetro da partícula de 1 a 400 nm foram considerados satisfatórios. 

quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

CGREC Decisões TBR717/18

 Inequívoco erro material

TBR717/18 Reivindicação 102 pleiteia Material cimentício reforçado com fibra de celulose, caracterizado pelo fato de compreender: (A) cimento, (B) opcionalmente, areia, agregado, ou areia e agregado, e (C) fibras de celulose quimicamente tratadas tendo um teor de cátions polivalentes de cerca de 0,1 por cento em peso a cerca de 5,0 por cento em peso com base no peso seco das fibras tratadas, e as fibras não-celulósicas quimicamente tratadas tendo uma Razão de Estabilidade de Peso Molecular (MWSR) de cerca de 0,82 ou maior. Reivindicação 104 trata de Material cimentício, de acordo com qualquer uma das reivindicações 102-103, caracterizado pelo fato de a fibra não-celulósica quimicamente tratada ter um TFASI (v) de cerca de 1,05 ou maior. Reivindicação 108: Material cimentício de acordo com qualquer um das reivindicações 102 a 107 caracterizado pelo fato de o material cimentício conter cerca de 0,1kg/m3 a cerca de 30 kg/m3 da fibra não celulósica quimicamente tratada. Assim sendo, comparando as reivindicações 102, 104 e 108 do depósito do pedido original e as reivindicações 102, 104 e 108 do documento correspondente WO2004/018379, fica evidente que houve um erro de tradução no quadro reivindicatório apresentado no depósito da entrada na fase nacional brasileira, pela supressão da partícula de negação "não" na reivindicação 102. As emendas no sentido de corrigir este erro não constituem violação ao artigo 32 da LPI. 

terça-feira, 23 de janeiro de 2024

CGREC Decisões TBR524/18

Fórmula Suíça

TBR524/18 O pedido original pleiteia na reivindicação 10 método selecionado do grupo consistindo em atenuação de inflamação, acentuação de imunidade, acentuação de longevidade e combinações desses itens, compreendendo a administração a um animal de estimação de uma composição contendo uma quantidade eficaz de astaxantina. O pedido dividido na Reivindicação 9 pleiteia Uso de astaxantina, caracterizado pelo fato de ser para preparação de uma composição de alimento nutricionalmente balanceado para animais de estimação para atenuação de inflamação, acentuação de imunidade, acentuação de longevidade e combinações dos mesmos. Reivindicação 10 pleiteia uso de acordo com a reivindicação 9, caracterizado pelo fato de que compreende a administração diária, a um animal de estimação, de cerca de 0,001 mg a cerca de 40 mg de astaxantina. De acordo com o item 1.27 da Res. 169/16, reivindicações de método terapêutico tratam de métodos que visam à cura e/ou prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer suas condições normais de saúde. Características como dosagem e/ou posologia para tratamento ou prevenção de doença também se enquadram como métodos terapêuticos. Tendo por base, o supracitado e analisado o texto das reivindicações 9-17 verifica-se claramente que a recorrente pleiteia método para atenuar inflamação, acentuar imunidade, acentuar longevidade compreendendo a administração de uma quantidade eficaz de astaxantina a um animal de estimação. Logo, é bastante claro que o método objetiva restabelecer condições normais de saúde. Portanto, claramente trata de método terapêutico. Uma vez que as reivindicações do pedido original (reivindicações 10-17 do PI0407243-0) são claramente reivindicações de método terapêutico (Art. 10(VIII) da LPI, a alteração das mesmas neste pedido dividido (Reivindicações 9-17) para Fórmula Suíça consiste em infração ao Art. 32 da LPI segundo entendimento dado pela Res. 93/13. 

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

CGREC Decisões TBR284/18

 Fórmula Suíça

TBR284/18 No primeiro quadro reivindicatório do pedido original (quadro reivindicatório válido) reivindicava-se a) uma composição farmacêutica oftálmica útil no tratamento do glaucoma ou hipertensão ocular, compreendendo uma quantidade eficaz de brimonidina e uma quantidade eficaz de timolol em um veículo farmaceuticamente aceitável (reivindicações 1 a 6), e b) um método de tratamento (reivindicações 7 a 12 e 20 a 25), e c) um artigo (reivindicações 13 a 19). O presente pedido dividido apresenta 8 reivindicações de uso (fórmula suíça), onde na reivindicação independente 1 é pleiteado: Uso de uma quantidade eficaz de brimonidina e uma quantidade eficaz de timolol em um veículo farmaceuticamente aceitável para os mesmos, caracterizado pelo fato de que é para a preparação de uma composição farmacêutica oftálmica para o tratamento de glaucoma ou hipertensão ocular." Entretanto o marco temporal para a análise do disposto nos pedidos divididos será a data da solicitação de exame do pedido de patente original. Sendo assim, o presente pedido dividido, voluntariamente apresentado após a solicitação de exame do pedido original, apresenta 8 reivindicações de uso (fórmula suíça), configurando alteração da matéria reivindicada no quadro do pedido original. Logo, apesar das alegações da Recorrente, mantém-se o entendimento exarado em primeira instância de que este quadro não pode ser aceito por incidir no artigo 32 da LPI.

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Decisões CGREC TBR305/18

 Fórmula Suíça


TBR305/18 De acordo com os Exemplos de aplicação do disposto no artigo 32 da LPI em algumas áreas da DIRPA (Parte 5 da Res. 93/13), após o requerimento de exame não é possível alterar reivindicações direcionadas a "processo de obtenção caracterizado por etapas do processo" para reivindicações de "uso para preparar" ou "uso voltado à aplicação", nem mesmo modificar reivindicações de "uso como aplicação" para reivindicações de "uso para fabricar". Portanto, reitera-se aqui a objeção referente ao disposto no artigo 32 da LPI à luz do disposto na Res. 93/13, uma vez que a matéria pleiteada no presente pedido dividido ("uso de planta, de parte da mesma ou de semente de soja") não estava contida no quadro reivindicatório válido do pedido original.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Decisões CGREC TBR487/18

 Pedidos divididos

TBR487/18 Pedido dividido reivindicação 1 pleiteia método para uso em um sistema de guia de mídia em que as opções de guia de programação estão disponíveis para os programas de transmissão programada e programas disponíveis sob demanda a partir de um servidor remoto que compreende exibir ao usuário uma pluralidade de opções selecionáveis em que uma primeira opção selecionável permite ao usuário acessar uma primeira exibição que inclui listas de programas associados a programas de transmissão e uma segunda opção selecionável permite ao usuário acessar uma segunda exibição que inclui listas de programas associados aos programas disponíveis sob demanda a partir do servidor remoto e em resposta ao usuário selecionar uma das opções: exibir a primeira exibição, se a primeira opção selecionável é selecionada e exibir a segunda exibição se a segunda opção selecionável é selecionada. O exame do pedido dividido em questão constata que as reivindicações independentes n° 1 (método) e n° 9 (sistema) reivindicam características relativas a uma primeira opção selecionável e a uma segunda opção selecionável que não estão contidas na matéria reivindicada pelos dois pedidos original. Sendo assim, reafirma-se a existência, no pleiteado deste peido dividido, de ampliação do escopo da matéria originalmente reivindicada no quadro reivindicatório do pedido original o qual foi dividido. Pedido original reivindica método para utilização em um sistema de guia de programas de televisão interativo, no qual os programas de televisão são gravados e reproduzidos sob demanda por um servidor de mídia remoto para um número de usuários, o método caracterizado por: prover um usuário com uma oportunidade de indicar pelo menos um programa para gravação pelo servidor de mídia remoto; e prover o usuário com uma oportunidade de indicar um desejo de acessar um diretório de listagens de programas para os programas gravados pelo servidor de mídia remoto, em resposta ao usuário indicando um desejo de gravar os programas com o servidor de mídia remoto; e prover um diretório de listagens de programas para os programas gravados pelo servidor de mídia remoto em resposta ao usuário indicando um desejo de ver um diretório de listagens de programas para os programas gravados pelo servidor de mídia remoto, em que os programas gravados pelo servidor de mídia remoto foram indicados pelo usuário para gravação pelo servidor de mídia remoto

terça-feira, 9 de janeiro de 2024

Decisões CGREC TBR345/18

 Pedido dividido

TBR345/18 O referido quadro reivindicatório, apresentado voluntariamente por ocasião da divisão do pedido original e após o pedido de exame do pedido original, continha reivindicações que não representavam uma melhor definição e delimitação da matéria reivindicada, mas sim um redirecionamento do escopo de proteção original, pois houve alteração nas categorias das reivindicações originais de composto, utilização de compostos para o combate de pragas, processo para o combate de pragas, processo para a produção de composições, utilizações de compostos para o tratamento: de sementes, de plantas transgênicas e de semente de plantas transgênicas, e sementes revestidas com os ditos compostos (ver reivindicações do pedido original) para reivindicações de processo de obtenção de composto, as quais apresentam escopos bastante distintos. O pedido dividido não tem como um marco zero o momento em que sua solicitação é aceita, mas sim a data de depósito do pedido original, incluindo aí todas as implicações legais advindas deste fato. Sendo assim, o quadro reivindicatório apresentado pela Recorrente no presente pedido dividido não foi aceito em sua integralidade, visto que a alteração e/ou a ampliação do escopo da matéria objeto de proteção está em desacordo com o determina a atual LPI em seu Artigo 32

segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Decisões CGREC TBR346/18

 Pedidos divididos


TBR346/18 O presente pedido dividido foi indeferido por pleitear proteção para matérias ("uso de uma célula de planta" e "uso de uma planta") que não estavam contidas no quadro reivindicatório válido do pedido original. A recorrente argumenta que as ditas reivindicações são de fato uma restrição das reivindicações originais de produto na medida em que o artigo 42 da LPI já prevê que os usos de um produto patenteado infringem produto objeto de patente e, assim sendo, o escopo de uma reivindicação de produto inclui qualquer uso do mesmo. O quadro reivindicatório válido do pedido original apresentava 18 reivindicações direcionadas a células de planta, planta, método para fabricação de sementes transgênicas e método de produção de safra de campo. Portanto, não há previsão no quadro reivindicatório válido do pedido original para o pleito de proteção ao "uso de uma célula de planta" e nem ao "uso de uma planta". Portanto, reitera-se aqui a objeção referente ao disposto no artigo 32 da LPI à luz do disposto na Res. 93/13, uma vez que a matéria pleiteada no presente pedido dividido ("uso de uma célula de planta" e "uso de uma planta") não estava contida no quadro reivindicatório válido do pedido original.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Decisões GCREC TBR312/18

 Pedidos divididos


TBR312/18 Constata-se facilmente a ampliação do escopo da matéria originalmente reivindicada no pedido dividido pela clara existência de objetos pleiteados no quadro reivindicatório não pleiteados no quadro reivindicatório (válido) do pedido original, quando da solicitação do pedido de exame do mesmo, a saber no pedido dividido temos: Reivindicação independente 1: Método para controlar um primeiro sintonizador e um segundo sintonizador com guia de programa de televisão interativo; Reivindicação independente 11: Equipamento de usuário que possui um guia de programa de televisão interativo implementado no mesmo; Reivindicação independente; Reivindicação 21: Sistema para implementação de um guia de programa de televisão interativo que controla um primeiro sintonizador e um segundo sintonizador. No pedido original a reivindicação 1 pleiteia “Sistema de guia de programa interativo para permitir a um usuário navegar por informações de escala de programas em um monitor, que compreende um dispositivo de entrada de usuário e uma unidade de controle, e caracterizado por: a unidade de controle fazer com que seja exibida no monitor uma lista de dias para os quais a informação de escala de programas está disponível; o dispositivo de entrada de usuário ser usado para selecionar um dos dias como um dia selecionado; e a unidade de controle fazer com que pelo menos uma porção da informação de escala de programas correspondente ao dia selecionado seja exibida no monitor”. A reivindicação 6 do pedido original pleiteia método correspondente.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Decisões CGREC TBR329/18

 Pedidos divididos

TBR329/18 Pedido trata de dispositivo de revelação, aparelho de formação de imagem eletrofotográfica para formar uma imagem em um material de gravação e membro de acoplamento. A alegação da Recorrente de que "... a invenção protegida pelo pedido mãe e a invenção protegida pelo presente pedido dividido são suficientemente distintas entre si." é improcedente. As redações das reivindicações independentes de produto 1 da Patente principal e do pedido dividido se distinguem apenas pelo pleito "em que um ângulo entre o eixo geométrico do dito membro de acoplamento e o eixo geométrico do dito rolo de revelação é de cerca de 20° a cerca de 60°, quando o dito membro de acoplamento assume a dita posição angular de pré-engate" presente no pedido dividido. Tal trecho especifica uma faixa de ângulos preferenciais existentes entre os eixos geométricos do membro de acoplamento e do rolo de revelação durante o ciclo de engate do cartucho de revelação no eixo motriz do equipamento. Trata-se de uma característica operacional intrínseca do produto já protegida na Patente principal que impõe a simetria das apresentações espaciais dos membros de engate durante as operações de engate e desengate do cartucho de revelação em seus sucessivos ciclos de permuta. Ademais, a referida peculiaridade configura um conjunto particular de posições de apresentação do dito membro de engate que já se encontram abarcadas na parte caracterizante da reivindicação independente 1 do pedido dividido. 

terça-feira, 2 de janeiro de 2024

Decisões CGREC TBR477/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR477/18 Na primeira instância foi apontado que as reivindicações independentes 1, 15 e 16, e suas dependentes 1 a 14 e 17 a 19, ampliam o escopo de proteção do quadro reivindicatório válido quando do pedido de exame, pois as citadas reivindicações independentes referem-se a um método de interpolação de uma imagem, objetos este que ampliam o escopo de proteção das reivindicações 1, 17 e 18, do quadro reivindicatório válido quando do pedido de exame do presente pedido, pois estas referem-se a um método de interpolação na codificação de vídeo. Há ampliação de escopo, pois originalmente a proteção restringia-se ao método de interpolação em um codificador de vídeo, enquanto que no quadro apresentado posteriormente o escopo de proteção foi ampliado para quaisquer métodos de interpolação de uma imagem, como, por exemplo, para escala e edição de imagens, o que contraria o disposto no item 2.1 (iv) da Res. 93/13. Quanto ao Art. 32 da LPI, a Recorrente corrigiu as irregularidades identificadas em 1ª instância, apresentando um Quadro Reivindicatório modificado contendo matéria limitada ao Quadro Reivindicatório válido.