segunda-feira, 30 de maio de 2016

Emendas suportadas no documento de prioridade ?


Na época do CPI 5772/71 o parecer PROC 26/91 discute o caso em que um pedido PI7801291 é depositado de forma incompleta por “absoluta falta de tempo” do depositante, tendo o quadro reivindicatório apenas 5 das 37 reivindicações. Posteriormente, o mesmo depositante apresenta novo quadro reivindicatório e relatório descritivos que ultrapassam os limites do pedido originalmente depositado no Brasil, porém presentes no documento de prioridade. O parecer PROC conclui “muito embora a reivindicação de prioridade unionista esteja amparada pelo CPI e CUP, o pedido de privilégio depositado não atende ao artigo 14 do CPI [uma vez que o novo quadro reivindicatório e relatório descritivo ultrapassam os limites do pedido original]”. Neste caso o setor técnico concluiu pela ausência de características técnicas do pedido originalmente depositado, capazes de definir o objeto. Portanto deficiências na suficiência descritiva do pedido não podem ser sanadas com acesso a informações do documento de prioridade, este por sua vez tem como finalidade básica garantir uma data de prioridade ao pedido.

domingo, 29 de maio de 2016

Patentes de software: indefinição na Índia


O escritório de patentes indiano sob as diretrizes  de fevereiro de 2016 rejeitou um pedido (Appl. Number 1500/DEL/2003) relativo a rede de computadores e método de comunicação entre um cliente de email e um servidor de email usando um aplicativo específico. O depositante alegou que a contribuição estava na combinação software hardware, porém o escritório considerou que embora não se trate de método financeiro ou matemático n]ao é patenteável pois uma implementação em hardware de uma função nova não é patenteável se este hardware particular é conhecido ou óbvio independente de qual seja a função executada, e se a característica nova da invenção reside no programa como conjunto de instruções projetadas ara levar o hardware a executar as funções desejadas sem a adoção de um hardware específico ou modificação do hardware, então a matéria reivindicada seja sozinha ou em combinação não é patenteável.  O escritório de patentes reconheceu que havia uma contribuição técnica na medida em que a invenção provocava uma redução do tempo de processamento para o recebimento de uma mensagem de email, contudo, isto era conseguido com uma contribuição ao estado da técnica que residia no software. [1] Outro pedido (Appl. Number 0138/DELNP/2003) foi igualmente rejeitado com base em entendimento similar. Em pedido da Accenture Global Services Gmbh (App. Number 01398/DELNP/2003) contudo o depositante recorreu contra o indeferimento junto ao IPAB (Order No. 283 de 2013) que reverteu a decisão do Controller uma vez que o indeferimento haviaase baseado em uma regra não compatível com o Patent Act e tampouco no guia de exame. Segundo Ankur Garg e Anurit Banerjee espera-se novas diretrizes de exame que definam a questão de forma clara e não ambígua.




[1] http://www.lakshmisri.com/News-and-Publications/Publications/articles/IPR/ambiguous-standard-for-examination-of-cris

sexta-feira, 27 de maio de 2016

USPTO: métodos de tarifação em telefonia


Em AT&T Mobility v. Intellectual Ventures (PTAB 2016) o USPTO negou a concessão de uma revisão CBM para a patente US5339352 que trata de um método para fornecer um serviço de assistência para completar uma chamada de usuários de telefone celular que conecta o escritório de chaveamento de telefonia móvel (MTSO) com um serviço de operador (OSS) que funciona como um sistema de serviço de assistência de listagem de diretórios. Para tanto esta conexão entre MTSO e OSS é feita por um tronco dedicado que possui um código de área e um número de telefone (NPA-NXX). Embora informação seja útil para tarifação da chamada o PTAB conclui que o pedido é destituído de qualquer referência que razoavelmente tenha como base um setor financeiro ou que esteja dirigido a uma transação financeira.O exemplo citado de tarifação foi considerado insuficiente para enquadrar o pedido como método financeiro pelo CBM. O mero fato da invenção ser usada em um contexto financeiro não é suficiente para este enquadramento, especialmente quando o relatório descritivo como um todo sugere uma aplicação mais ampla, sendo a tarfifação considerada um exemplo não limitativo[1].



[1] http://www.patentdocs.org/2016/05/att-mobility-llc-v-intellectual-ventures-ii-llc-ptab-2016.html

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Suficiência descritiva e Atividade Inventiva

O pedido PI0003212 trata de um tijolo de tamanho e padrão convencional confeccionado com material orgânico misturado a material inorgânico para construção civil. A reivindicação descreve que o tijolo como composto de material reciclado em proporção de até 75% porém sem descrever o processo de fabricação de tal tijolo. O pedido não tem suficiência descritiva, pois não permite que um técnico no assunto possa reproduzir a invenção. O processo de fabricação do tijolo, que seria a parte fundamental da invenção não é descrita. A composição do tijolo é definida de forma muito vaga como englobando qualquer material reciclável. Na França Jacques Azema observa que para uma patente de produto novo, a descrição do processo de fabricação é importante para caracterização de sua suficiência descritiva de forma concorrente com suas características estruturais.[1] O fato deste produto ser identificado por suas características estruturais, independente de seu método de fabricação, permite a comparação com o estado da técnica para fins de aferição de novidade e atividade inventiva, ainda que não dotado de suficiência descritiva no sentido de que seu método de fabricação não foi revelado.



[1] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.135

domingo, 22 de maio de 2016

USPTO: novas orientações para patentes de software


Um guia de exame do USPTO foi divulgado algumas semanas após a decisão em Enfish em que destaca pontos importante para a análise do enquadramento de uma invenção como ideia abstrata. O fato da invenção ser executada em um computador de uso geral não é um parâmetro que automaticamente enquadre a invenção como ideia abstrata, o que confirma o entendimento do USPTO em guias de exame anteriores: “ao explicar que um software pode realizar aperfeiçoamentos não abstratos na tecnologia de computadores tal como o hardware pode fazer, a Corte observa que reivindicações dirigidas a um software, em oposição a um hardware, também não são inerentemente abstratas [...] os aperfeiçoamentos não precisam estar referenciados a componentes físicos. Ao invés disso a patente em questão é definida por suas estruturas lógicas e processos, ao invés de qualquer característica física. O Federal Circuit considerou que as reivindicações em Enfish não se enquadram como a de um computador de uso geral acrescentadas a uma pratica econômica fundamental ou equação matemática, mas que estão direcionadas a uma implementação específica de uma solução de um problema na arte do software e conclui que tais reivindicações não estão assim direcionadas a uma ideia abstrata. Relacionado com Enfish o Federal Circuit em TLI Communications v. A.V.Automotive (Fed. Cir. 2016) oferece um contraste entre reivindicações não abstratas direcionadas a um aperfeiçoamento de uma funcionalidade computacional e reivindicações abstratas dirigidas a etapas generalizadas a serem executadas por um computador de uso geral usando atividades computacionais convencionais. Especificamente a Corte afirmou que as reivindicações em TLI descrevem as etapas de gravação, administração e arquivamento de imagens digitais, e entendeu que elas estavam direcionadas a uma ideia abstrata de classificação e armazenamento de imagens digitais de um modo organizado. A Corte conclui que os elementos adicionais para realizar estas funções usando unidades telefônicas e servidor não adicionam nada de significativo além do que uma ideia abstrata porque são atividades bem conhecidas, de rotina. Em resumo, ao analisar se uma reivindicação é uma ideia abstrata os examinadores devem determinar se a reivindicação cita um conceito similar aos conceitos previamente tidos como abstratos em decisões anteriores das Cortes. O fato de que uma reivindicação se dirija a um aperfeiçoamento em tecnologia de computadores pode demonstrar que uma reivindicação não cite um conceito similar aqueles identificados como ideia abstrata pelas Cortes ”. Dennis Crouch entende que o USPTO poderia ser mais assertivo se afirmasse que uma implementação em software assim como uma nova estrutura de dados, matéria discutida em Enfish, são patenteáveis. [1]

[1] CROUCH, Dennis. New Guidance to Examiners: Follow Enfish and TLI. 19/05/2016 http://patentlyo.com/patent/2016/05/guidance-examiners-enfish.html

terça-feira, 17 de maio de 2016

USPTO: resgate das patentes de software


Em Enfish v. Microsoft (Fed. Cir. 2016) a Corte concluiu que as reivindicações não se dirigiam a uma ideia abstrata. As patentes em questão tratam de um modelo lógico para bancos de dados de computadores em que descrevem o que chama de propriedade auto referenciada dos bancos de dados em contraste com os bancos de dados relacionais convencionais e que permite armazenar todos os tipos de entidades de dados em uma única tabela. As colunas da tabela podem ser definidas pelas próprias linhas da mesma tabela. A reivindicação de sistema de recuperação e armazenamento de dados é escrita na forma de meios mais funções ao se referir a meios para configuração da dita memória e meios para indexação dos dados armazenados na dita tabela. Os ditos meios de configuraão são descritos no relatório descritivo como um algoritmo em quatro etapas enquanto que os meios de indexação como algoritmos em três etapas lógicas. O sistema, portanto, é descrito em termos de etapas de um método com uma tabela lógica composta de linhas e colunas lógicas. Segundo a Corte: “Nós não entendemos Alice em um sentido amplo como sustentando que todos os desenvolvimentos na tecnologia relacionada de computadores sendo inerentemente abstrato [...] na verdade, algumas implementações na tecnologia relativa a computadires quando apropriadamente reivindicadas são indubitavelmente não abstratas, tais como arquiteturas de chips, monitores LED e similares. Tampouco acreditamos que reivindicações direcionadas ao software, em oposição ao hardawre, são inrerentemente abstratas [...] Software pode compor aperfeiçoamentos não abstratos na tecnologia de computadores tal como os aperfeiçoamentos de hardware podem, e mitas vezes tais aperfeiçoamentos podem ser implementados de uma ou outra forma. Não vemos, portanto, razão para concluir que todas as reivindicações direcionadas a aperfeiçoamentos na tecnologia de computadores, incluindo aqueles direcionados ao software, sejam abstratos [..] tampouco acreditamos que Alice conclua isto”. Na presente invenção a Corte conclui que “o foco principal das reivindicações está no aperfeiçoamento das funcionalidades do computador propriamente dito, e não numa tarefa econômica ou de outro tipo para o qual o computador é usado em suas capacidades ordinárias”. A Corte conclui que não se trata de uma idea abtstrata o conceito de organização dos dados em uma tabela lógica com linhas e colunas identificadas onde uma ou mais linhas são usadas para armazenar um índice de informação definindo colunas. Ainda que executado em um compuador de uso geral a patente apesar disso conseguiu demonstrar que se trata de um aperfeiçoamento esppecífico dirigido a funcionalidade do computador. Tal aperfiaçoamento não requer a refer~encia a componentes físicos porque muitos dos avanços na tecnologia de computadores consistem de aperfeiçoamentos do software , que por sua própria natureza não pode ser definido por uma característica física em particular mas ao invés disso por estruturas lógicas e processos.[1]
 



[1] STEIN, Michael. Major 101 Decision - Enfish v. Microsoft, 12/05/2016, www.lexology.com

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Os ganhos da OMC/TRIPs para o Brasil

Sobre o fim do acordo multifibras no Brasil em 2005, decorrência da criação da OMC em 1995, o impacto foi diferenciado no caso de fibras naturais e sintéticas, mas no cômputo geral o efeito parece ter sido positivo para o Brasil. Esta é o conclusão de Daniel Furlan Amaral da USP: "Para avaliar tais impactos, utilizou-se uma simulação em um modelo de Equilíbrio Geral Computável global adotando hipóteses de comportamento de médio prazo da economia, onde as restrições quantitativas foram transformadas em tarifas em equivalente ad valorem dos preços de exportação. Os resultados do modelo indicam um aumento da produção e do emprego de fatores produtivos nas indústrias referidas e nas diretamente relacionadas às atividades produtivas no Brasil, tal como o setor de fibras naturais e serviços. Também se verificou uma realocação dos fornecedores de insumos importados e destinos das exportações de bens finais no Brasil, com desempenho positivo do saldo comercial, o que se refletiu em valorização real do câmbio e aumento relativo dos preços dos produtos domésticos sobre os importados. As conclusões foram que a eliminação completa de barreiras quantitativas devem ter efeitos diferenciados dentro diferentes segmentos das indústrias, como exemplo os de fibras naturais e sintéticas, sendo seu impacto agregado positivo para os setores analisados e para a economia brasileira.”

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Seminário 20 anos da LPI

Seminário 20 anos da LPI, 13/05/2016, Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro. Resumo de algumas das apresentações.

Ricardo Pinho - Presidente ABAPI
 
A ABAPI deve lançar um livro comemorativo dos 20 anos da LPI ainda este mês. Um nota interministerial deu origem em 1991 o projeto de lei 824 que tramitou durante o processo de impeachement do governo Collor. O projeto sofreu uma oposição muito grande pela oposição. Vários órgão enviaram mensagem ao presidente da Câmara em sua maioria contrários ao projeto por conta do patenteamento de produtos farmacêuticos, micro-organismos, cultivares que sequer constava da lei. Várias reuniões com representantes de associações debateram o projeto por cinco anos e finalmente aprovado pelo parecer do senador Fernando Bezerra já alinhado com o recém assinado acordo da OMC. O deputado Ney Lopes em seu parecer final observa que embora a existência da lei não garanta os investimentos estrangeiros  "devemos seguir a trilha que o mundo está seguindo [...] sem uma lei moderna jamais conseguiremos atrair capitais estrangeiros, nem por sonho". Houve um avanço com a LPI, mas a LPI somente não basta para fomentar a inovação, é um dos instrumentos e não um fim em si mesmo. O INPI sofreu muito, já foi do Ministério da Justiça, o que não era a melhor opção. Enquanto não tiver autonomia de recursos, não há como aperfeiçoar sua ação. O que o INPI cobra são taxas para manter sua burocracia, logo ele deveria reter o que arrecada pois ele tem que dar a contraprestação que foi paga pelo usuário do sistema. Isso não se resolve com lei mas como decisão política.


Paulo Alcantara - Fac. Candido Mendes
 
A LPI deve ser visto como um marco na ciência e inovação. Outro marco foi a criação do MCT no governo Sarney, o que antes era feito de forma fragmentada. Na década de 1990 o conceito de Michael Porter passou a analisar inovação de forma mais coordenada, e depois o conceito de tríplice hélice de governo, empresas e universidade na geração de inovação. A universidade não cabe inovar, mas gerar conhecimentos que serão usados pelas empresas para inovar. A LPI contribui para o ambiente de inovação. Hoje temos mais de 300 incubadoras e dezenas de parques tecnológicos num claro avanço em relação a 1996. A LPI foi a grande responsáveis pela criação dos fundos setoriais do governo FHC, como fundo verde amarelo. Hoje tivemos uma grande perda pelo fim do MCT, essa matéria no Ministério das Comunicações pode levar a priorizar a área de TI em detrimento de outras áreas como biotecnologia, por exemplo


Mauro Maia - vice presidente INPI
 
A LPI por si só não irá promover a inovação no país, ela é o instrumento que irá conferir segurança jurídica necessária para esta inovação. O país começa a entender o papel da PI neste processo, mas esta maturidade ainda não chegou, talvez se tivermos um Ministério de Inovação. O fato de pesquisadores brasileiros estejam buscando fazer pesquisa no exterior é sintomático de que o ambiente requer ajustes. Se não há conscientização do governo do papel da PI isso traduz um pouco a incipiência do conhecimento do sistema: muitos dos novos servidores por exemplo aprovados agora sequer sabem o que o INPI faz. Precisamos de um ambiente que contribua para fomentar a PI.


Carlos Ardissone - INPI
 
Alguns veem a LPI como uma domesticação do pais a pressões internacionais o que de fato existiu. Devemos avaliar qual a resposta do país a estas ações. Será que nossa margem de manobra de fato é reduzida ? A despeito das mudanças nos Estados Unidos lá a política de PI é uma política de Estado que articula segmentos industriais importantes reunidos em torno de algumas ideias força entre as quais que a força econômica dos Estados Unidos está na inovação e a PI tem um papel central nesta política. Nós ainda não construímos uma política de Estado propriamente dito. No fim do século XX com a queda do muro de Berlin houve um prenúncio de uma grande ordem liberal virtuosa, o fim da história, um grande entusiasmo em se propagar o discurso liberal e TRIPS é um reflexo disso. Tivemos uma proposta de zona de comércio nas Américas ALCA , a criação do Mercosul esperava-se que em pouco tempo chegaríamos ao mercado comum no cone sul. No Brasil o Collor promoveu de forma açodada a abertura dos mercados. Itamar e FHC se preocuparam em que o Brasil não poderia ficar a margem como polo de investimentos estrangeiros, e era necessário uma mensagem de credibilidade ao mundo, que o modelo de substituição de importações havia sido esgotado. A LPI assume nesse sentido um caráter de prioridade, como elemento de acesso a mercados de uma economia globalizada. Segundo FHC “nenhum pais cresce na base na rapinagem [..] antes éramos tidos como trapaceiros”. Segundo Roberto Jaguaribe para o Brasil sempre é melhor ter regras multilaterais e a adesão a OMC fez com que o Brasil conquistasse novos parceiros comerciais. Segundo Luis Felipe Lampreia sobre a negociação na OMC: “nós não éramos procurados, tínhamos pouquíssimos apoio, acho que o Itamaraty não é o dono da verdade”. Além desta pouca articulação com o setor privado (ao contrário dos Estados Unidos) os negociadores brasileiros tem alta rotatividade o que prejudica ainda mais tal negociação. Esse depoimento mostra que essa negociação em TRIPs com os Estados Unidos articulados foi bastante desigual.  Devemos sair de uma visão de TRIPs sob uma perspectiva vitimizadora mas saber usar o sistema em nosso favor.
 
 
Luiz Leonardos - advogado
 
Hoje a LPI está estreitamente vinculado ao direito internacional. A LPI surgiu de um projeto do atribulado do governo Collor. Indústria e Comércio não foram ouvidos na redação do PL. O que salvou o projeto foi sua longa discussão no Congresso onde o texto foi bastante modificado. O parecer do senador Fernando Bezerra deu um ponto final nas discussões. O senador dizia  que a LPI era um instrumento básico de reconhecimento do esforço inventivo.  A Constituição de 1988 garante o direito dos inventores no inciso XXIX do artigo 5 e a conciliação entre interesses privados e públicos tendo em vista o interesse social e desenvolvimento tecnológico do país. Esta cláusula final não existia nas Constituições anteriores e de suma importância. Não cabia ao legislador substitui tal critério político presente na Constituição. Não cabia portanto mais excluir patentes a medicamentos, nesse sentido a LPI faz o devido alinhamento com a Constituição ao retirar a exclusão de medicamentos. Nesse equilíbrio entre os interesses públicos e privados o legislador saiu-se muito bem. Na época da 5772/71 a vigência era contada do depósito porém não havia qualquer salvaguarda no caso de demora no exame do INPI (como hoje na LPI existe o parágrafo único do artigo 40 que garante um mínimo de dez anos contados da data de concessão) o que levava ao INPI conceder patentes, em alguns casos, para ser logo em seguida extinta, o que levou a grande discussão na justiça. Carvalho de Mendonça já em 1920 destacava o exame de patentes como peça fundamental do sistema. No Brasil este órgão sempre esteve relegado em ultimo plano e o backlog sempre foi problema crônico. O órgãos administrativo nunca foi dotado com os recursos para seu funcionamento pleno. Na LPI o artigo 239 nunca foi implementado para garantir autonomia financeira do INPI e liberdade de contratação.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Patente para método de tratamento da julitis


O guia de exame do USPTO de 2016 apresenta um exemplo de invenção que envolve o diagnóstico e tratamento de uma doença autoimune fictícia denominada julitis. A patente hipotética descobriu a presença de uma proteína JUL-1 no paciente como um marcador para a doença. Este marcador é identificado com métodos convencionais  que envolvem biópsias e imunoensaios e técnicas de fluoroscopia. Anticorpos que podem ser usados para a detecção de JUL-1 incluem anticorpos naturais e não naturais como anticorpo porcina ou um anticorpo monoclonal. O exemplo fictício destaca que no estado da técnica anticorpos porcina não são convencionalmente usados para detectar proteínas humanas tais como a JUL-1. O estado da técnica também mostra que a julitis é convencionalmente tratada com anticorpos TNF, porém nem todos os pacientes respondem a esta terapia. O inventor descobriu que alguns pacientes, mesmo aqueles não responsivos a TNF, respondem ao tratamento com vitamina D que até então nunca havia sido usada para tratar a julitis. A reivindicação 1 trata de método de detecção de JUL-1 em um paciente dito método compreende a obtenção de plasma do paciente e a detecção da presença da JUL-1 no plasma ao colocar a amostra de plasma em contato com anticorpos anti JUL-1. Esta reivindicação é patenteável porque não descreve qualquer etapa de diagnóstico. A reivindicação 2 reproduza a reivindicação 1 e acrescenta uma etapa de detecção da julitis quando a presença de JUL-1 no plasma for reconhecida. Esta etapa torna a reivindicação 2 não patenteável por ser ideia abstrata. Embora sejam listadas limitações quando se refere a JUL-1 e ao plasma sanguíneo, o foco da reivindicação 2 está na detecção da proteína JUl-1 e não no produto per se e as técnicas de amostragem do plasma são convencionais. A reivindicação 3 reproduz a reivindicação 2 porém se refere ao contato da amostra de plasma com o anticorpo anti JUL-1. Neste caso a referência aos anticorpos anti JUL-1 não é convencional o que descaracteriza a reivindicação como ideia abstrata. A reivindicação 5 trata do diagnóstico e tratamento da julitis e reproduz as etapas da reivindicação 2 e em que é acrescentada a etapa de administração de vitamina D. Neste caso a reivindicação 5 também é patenteável porque a etapa acrescentada não é considerada convencional. [1]




[1] https://www.personalizedmedicinebulletin.com/2016/05/06/uspto-releases-patent-eligibility-update/

terça-feira, 10 de maio de 2016

Patentes de inventores isolados

Meurer e Bessen destacam que o papel do inventor isolado nos Estados Unidos no século XIX modificou-se drasticamente em relação aos dias atuais à medida em que a atividade de P&D passou a ser organizada e estruturada pelas grandes empresas que surgiam. Sprague de Camp identifica o período de 1836 a 1917 como a “fase heroica” dos inventores nos Estados Unidos, quando invenções como o barco a vapor de Robert Fulton, a ferrovia de John Stevens, o descaroçador de algodão de Eli Whitney, a iluminação elétrica de Thomas Edison, o automóvel de Henry Ford, o telégrafo de Samuel Morse, o telefone de Graham Bell, o revólver de Samuel Colt, o avião dos irmãos Wright, a máquina de costura de Isaac Singer, a ceifadeira de Robert McCormick, o encouraçado de John Ericsson, o gerador de corrente alternada de Elihu Thomson e tantos outros exemplos de inventores, conseguiram com suas invenções iniciar grandes oportunidades de negócios e abrir novos mercados. [1] Schumpeter em artigo de 1928 destaca o papel da burocratização das inovações pelas grandes empresas com substituindo  o talento individualista como principal veículo para inovação técnica na economia.[2]
Desta forma, em 2003 apenas 12% das patentes foram concedidas a inventores isolados. Enquanto no século XIX Thomas Edison, com suas cerca de mil patentes era considerado como o inventor mais prolífico com muitas patentes desenvolvidas em seu centro de pesquisa em Palo Alto com grande interesse comercial, atualmente os inventores isolados concentram suas invenções em pequenos artefatos em tecnologias já consolidadas como mecânica e construção civil e raramente em setores de alta tecnologia.[3]
Khan e Sokoloff mostram que 85% dos grandes inventores norte americanos no período de 1790 a 1865 estiveram diretamente envolvidos na exploração comercial de suas invenções, índice que não se mantém atualmente.[4] Willian Rosen observa o baixo custo de depósito de uma patente, em torno de cinqüenta centavos de dólar, como um fator que estimulou a democratização das patentes nos Estados Unidos.[5] Segundo Sokoloff em 1891 cerca de 71% das patentes eram concedidas a pessoas físicas ao passo que em 1999 cerca de 78% de todas as patentes foram concedidas a empresas.[6] Dennis Crouch mostra que desde 1990 mais da metada das patentes concedidas pelo USPTO tem mais de um inventor, tendência que tem aumentado. Enquanto que em 2002 cerca de 35% das patentes tinham três ou mais inventores este percentual sobe para 47% em 2016.[7]
 
No estudo de Dennis Crouch considerando as patentes concedidas no USPTO entre 20122 e 2016 as patentes com origem na Índia tem número médio de inventores de 3,6 ao passo que este número é de 2,9 para pedidos com origem nos Esados Unidos e 2.6 para o Japão. Por outro lado patentes com mais de cinco inventores foram 25% das patentes da Índia e 25% da Coreia.

 
Robert Merges[8] mostra que este índice tem mantido a mesma tendência de queda da participação de inventores independentes mas lembra que a propriedade de empresas não necessariamente significa propriedade de grandes empresas e argumenta que as pequenas empresas persistem como uma importante fonte de inovação. Uma mostra disso é o movimento de Open Innovation que busca a integração entre grandes e pequenas empresas. Neste cenário os direitos de propriedade intelectual são um elemento chave para o sucesso das pequenas empresas.[9]


[1] CAMP, Sprague. A história secreta e curiosa das grandes invenções.Rio de Janeiro:Lidador, 1964
[2] FREEMAN, Chris; SOETE, Luc. A economia da inovação industrial, São Paulo:Ed. Unicamp, 2008, p.26
[3] BESSEN, James; MEURER, Michael. Patent Failure: How Judges, Bureaucrats, and Lawyers Put Innovators at Risk. Princeton University Press, 2008, p. 1895/3766 (kindle version)
[4] ZORINA, Khan; SOKOLOFF, Kenneth. The democratization of invention during early industrialization: evidence from the United States,: 1790-1846. Journal of Economic History, 1990, v.50, n.2, p.363-378 cf. BESSEN, MEURER.op.cit.p.1984/3766 (kindle version)
[5] ROSEN, William. The most powerful idea in the world: a story of steam, industry and invention. Randon House, 2010, p. 4868/6539 (kindle edition)
[6] LAMOREAUX, Naomi; SOKOLOFF, Kenneth. The decline of the independennt inventor: a schumpterian story ? NBER. Working Paper 11654, September 2005, http://www.nber.org/papers/w11654
[7] http://patentlyo.com/patent/2016/05/charting-inventorship-prize.html
[8] MERGES, Robert. Justifying Intellectual Property, Harvard University Press, 2011, p. 3088/6102 (kindle version)
[9] GRAHAM, Stuart; MERGES, Robert; SAMUELSON, Pamela, SICHELMAN, Ted.. High Technology Entrepreneurs and the Patent System: Results of the 2008. Berkeley Patent Survey Berkeley Technology Law Journal,, v. 24, n. 4, p. 255-327, 2009

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Patente de software na EPO


Na EPO, segundo doutrina conhecida como “any hardware approach” e consolidada na decisão G 3/08 do Enlarged Boards of Apppeal, a mistura de característica técnicas e não técnicas é o suficiente para caracterizar uma invenção e, portanto, passar pelo crivo do artigo 52 da EPC que tal como o artigo 10 da LPI define o que não é invenção. No caso Comvik (T641/00) de 2002 a Corte entendeu que características não técnicas, tais como etapas de um método financeiro, não devem ser levadas em conta na avaliação de atividade inventiva de uma reivindicação. Apesar disso, ainda que o objetivo a ser alcançado seja uma matéria não técnica, tal objetivo pode legitimamente aparecer na formulação de um problema técnico, em particular como uma restrição a este problema. [1] Em Comvik o problema identificado em relação ao estado da técnica era os custos de distribuição em um sistema de telefonia GSM. Este foi considerado um problema financeiro. O único problema técnico era meramente a programação do método financeiro.[2] Em T844/09 OJ 2013 em Paypal foi analiada patente referete a autenticação de uma usuário pelo uso de transações financeiras de teste numa conta de cartão de crédito. A Câmara de Recursos entendeu que o método financeiro foi modificado para resolver um problema técnico em contraste com a decisão em T258/03 em Hitachi que tratou de um método de leilão modificado de modo a contronar problemas de atraso na transmissão de dados. Enquanto em Paypal o método cumpre um papel de unicamente resilver um problema técnico em T258/03 o método financeiro foi elaborado não propriamente para resolver um problema técnico mas para contorna-lo de modo que o resultado constinua sendo um método financeiro válido. Tipicamente as patentes relacionadas a sistemas operacionais, sistemas de comunicação e em rede, processamento de áudio, vídeo e imagem, compressão e criptografia, bioinformática, estruturas de dados e sincronização tem sido concedidos enquanto que sistema de tarifação em telefonia, algoritmos de previsão financeira e sistema  de comércio tem sido rejeitadas. [3]



[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 191 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] LUNDBERG, Steven; DURANT, Stephen; McCRACKIN, Ann. Electronic and software patents. The Bureau of National Affairs, 2005, p.10-27
[3] KEMP, J. Protecting software inventions in Europe, IAM, 11/04/2016