terça-feira, 30 de julho de 2019

Patentes e obras de artes


Michael Blakeney analisa as possibilidades de patentes no setor de artes plásticas.[1] Em 1960 o artista francês Yves Klein obteve uma patente para uma técnica que permite que modelos nus cobertos com tinta conhecida como International Klein Blue (IKB) pudessem atuar como pinceis humanos sobre uma tela branca. Uma amostra realizada em 2013 na California apresentou diversas técnicas objeto de patente em artes plásticas. Um pioneiro da relação entre arte moderna e patenteamento foi Richard Buckminster Fuller (1895-1983) que descreveu uma série de 24 invenções patenteadas no seu trabalho Inventions: twelve around one. Algumas das patentes mencionadas por Blakeney incluem US9925825 para bolsa para transporte de pinceis, US9994714 para método para replicar a pigmentaão de obras de arte originais usadas em trabalhos de restauração, US9986817 pincel para traços precisos, US9931886 paleta de pintura de fácil armazenamento, US9995004 papel específico para pintura, US9747821 método para produção de obras de arte tridimensionais, US6002405 método para criação de desenhos em perspectiva, US20120135504A1 trata de método que usa cogumelos como matérua primapara obras de arte, entre outras. O artista norte americano nascido no Brasil Eduardo Kac desenvolveu técnicas para criação de coelhos transgênicos GFP Bunny obtidos com a combinação do DNA do coelho com o de uma água viva fosforescente, como forma de arte, ou Bioarte. O prêmio Nobel de química em 2008 foi concedido a Osamu Shimomura pelos seus trabalhos no desenvolvimento de uma proteína fluorescente verde GFP. Michael Blakeney observa que a antiga dicotomia entre obra de arte pura e aplicada se desfaz quando se trata de arte moderna, pois em grande parte a arte moderna envolve uma ação humana que se enquadra dentro do conceito de uma patente.




[1] BLAKENEY, Michael. Contemporary art and patentes, Queen Mary Journal of Intellectual Property, july 2019, p. 244-261 https://www.elgaronline.com/view/journals/qmjip/9-3/qmjip.2019.03.01.xml

segunda-feira, 29 de julho de 2019

USPTO cada vez mais próximo do critério europeu

Em Ex Parte Fautz (PTAB, 2019) a reivindicação trata de um aparelho de ressonância magnética compreendendo processador capaz de operar o dito tomógrafo de modo a aquisitar sinais de recepção no domínio da frequência e determinar sua transformada de Fourier segundo uma equação matemática especificada e calcular um sinal de soma corrigido que leve em conta a sensibilidade de cada bobina do aparelho modelada conforme uma segunda equação matemática de modo a obter a imagem de saída. O examinador em primeira instância rejeitou a reivindicação como ideia abstrata não atendendo à seção 101 do USC de modo similar a coletar dados, processá-lo e exibir usando equipamentos de exibição conhecidos sem que se agregue uma atividade pós solução significativa. O PTAB discordou deste entendimento. A reivindicação de fato descreve equações matemáticas no entanto as utiliza para resolver um problema técnico de modo que já não se enquadra como ideia abstrata na medida em que supera os problemas de qualidade de imagem pobre na medida em que aperfeiçoa a sensibilidade das bobinas. E Ex parte Olson (PTAB, 2019) a reivindicação trata de um método de registro de um sistema de navegação de um cateter em uma imagem tridimensional que usa uma função spline para mapeamento em relação a pontos fiduciais do coração em exame. O examinador em primeira instância também considerou a reivindicação ideia abstrata por utilizar um equipamento de navegação de cateter convencional. O PTAB discordou na medida que entendeu que as equações matemáticas citadas na reivindicação resolvem um problema prático. Em Ex Parte Kimizuka (PTAB, 2019) trata de um método de seleção de um taco de golfe que faz uma modelagem da trajetória da bola em função do taco escolhido, ângulo de ataque e da distância do buraco. O examinador de primeira instância conclui tratar-se de um método que descreve um processo mental usando elementos conhecidos. O PTAB concorda que usando uma interpretação o mais ampla possível dentro dos limites de razoabilidade (broadest reasonable interpretation) o método de fato pode ser executado mentalmente o que o caracteriza como ideia abstrata. Ademais o problema de selecionar o melhor taco de golfe adequado para uma jogada não foi considerado um problema técnico. O processador, banco de dados e medições realizadas mencionadas na reivindicação foram considerados de rotina de modo que não tiveram sucesso em mostrar que os elementos reivindicados integrem uma aplicação prática. Em Ex Parte Savescu (PTAB, 2019) a reivindicação trata de método para criação de um fluxo de projetos (workflow) em um servidor de computador. O PTAB confirmou entendimento da primeira instância de que se trata de ideia abstrata dada a natureza financeira da reivindicação que descreve a determinação de um projeto, seu propósito, escopo entre outras características como elementos de transação entre pessoas e gerenciamento de relações entre pessoas. O servidor de computador é genérico e não envolve qualquer aperfeiçoamento técnico do servidor propriamente dito, meramente automatizando um processo antes realizado de forma manual. Michael Borella observa que estas decisões, quando centralizam sua análise na solução de problemas técnicos, se aproximam da análise da EPO, ainda que o enquadramento de uma solução como técnica possa em alguns casos ser subjetiva. [1]


[1] https://www.patentdocs.org/2019/07/the-ptab-goes-to-europe-four-recent-section-101-decisions-designated-as-informative.html

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Suficiência descritiva no USPTO


Em 2019 o USPTO publicou os critérios de exame para interpretação do 35USC 112(f) relativo às reivindicações funcionais especialmente para invenções implementadas por computador em resposta à consulta pública feita pelo Federal Register em 7 de janeiro de 2019. [1] Os critérios garantem que tais reivindicações possam atender as exigências de enablement e written description do artigo 112(a). para se identificar uma reivindicação funcional como enquadrada na seção 112(f) deve se considerar três aspectos: (i) a presença do termo “means” ou um substituto do mesmo para executar a função reivindicada, (ii) o termo “means” e a função executada tipicamente mas nem sempre estão ligadas  por termos de transição como “for”, “configured to”, “so that”, entre outras, (iii) o termo “means’ ou equivalentes não são modificados por um termo estrutural, material ou atos para execução da função reivindicada. Uma reivindicação que explicitamente usa o termo “means” e inclui linguagem funcional automaticamente se enquadra na 112(f). Uma reivindicação que não usa o termo “means” dispara uma presunção de que o 112(f) não se aplica, no entanto, esta presunção se desfaz se a reivindicação falha em definir uma estrutura para realizar tal função. Caso enquadrada na seção 112(f) o relatório descritivo deve especificar a estrutura, material ou ato para execução da função reivindicada. No caso de invenções implementadas por computador enquadradas na seção 112(f) o relatório descritivo deve especificar o algoritmo para execução da função reivindicada. A revelação de tal algoritmo não pode ser contornada simplesmente alegando que o técnico no assunto é capaz de escrever um software para implementar tal função reivindicada. Caso se constate que a reivindicação implementada por computador enquadrada na seção 112(f)  é indefinida por não revelar tal algoritmo diz-se que a reivindicação não atende ao critério de written description da seção 112(a). pelo critério de written descrition da seção 112(a) o relatório descritivo deve descrever a invenção reivindicada em detalhe suficiente para que o técnico no assunto possa razoavelmente concluir que o inventor tinha posse, ou seja, era capaz de executar a invenção reivindicada. Não é suficiente que o técnico no assunto seja teoricamente pudesse escrever um programa para realizar tal função reivindicada, mas ao invés disso, o relatório descritivo deve fornecer tal algoritmo (MPEP 2161.01(I)). O critério de enablement por sua vez segundo a seção 112(a) estabelece que o relatório descritivo deve ensinar ao técnico no assunto como fabricar e usar o pleno escopo da matéria reivindicada (a reivindicação por todo o escopo pleiteado) sem experimentação indevida (undue experimentation). Para tanto devem ser levados em conta a quantidade de experimentação necessária, as indicações presentes, a presença de exemplos ilustrativos, a natureza da invenção, o estado da técnica, a perícia relativa do técnico no assunto, a previsibilidade ou imprevisibilidade da técnica e o alcance das reivindicações. Para Michael Borella[2]  uma reivindicação orientada para o resultado deve sempre que possível ser evitada, por exemplo, uma limitação do tipo “treinar uma rede neural para o reconhecimento de números manuscritos” é orientada ao resultado, ainda que existam múltiplos algoritmos conhecidos para se alcançar este resultado. O resultado de cada um destes algoritmos varia sensivelmente em função do tipo de rede usada e do conjunto de treinamento utilizado, de modo que para atender ao critério de written description será necessário que o pedido especifique o algoritmo utilizado., por outro lado uma limitação do tipo “ordenar uma lista de palavras de modo que elas sejam colocadas em ordem alfabética” pode ser realizada sem a necessidade de semostrar o algoritmo de ordenação que já são de muito tempo bastante conhecidos. O depositante deve ter em mente que ele não tem o controle sobre o nível de conhecimento do técnico no assunto julgador de seu pedido, de modo que sempre é recomendável alguma forma de especificação do algoritmo utilizado.


[1] https://www.uspto.gov/sites/default/files/documents/6_11_2019%20Patent%20Qual%20Chat.pdf
[2] https://www.patentdocs.org/2019/06/uspto-presentation-on-evaluating-computer-implemented-functional-claiming-under-35-usc-112.html

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Kind Codes no INPI

Os Kind Codes usados pelo INPI foram publicados na RPI n° 1993 de 17 de março de 2009 e começaram a ser empregados na revista seguinte.

A2 – Pedido de patente de invenção publicado sem Relatório de Busca
U2 – Pedido de patente de modelo de utilidade publicado sem Relatório de Busca
E2 – Certificado de adição publicado sem Relatório de Busca
B1 – Patente de invenção concedida
Y1 – Patente de modelo de utilidade concedida
F1 – Certificado de adição concedido


A lista com todos os kind codes utilizados pelo INPI é apresentada abaixo:

 Patente de Invenção
A2 – Pedido de patente de invenção publicado sem Relatório de Busca (p.e PI 9715215-3 na RPI No 1993 de 17/03/2009)
A8 – Modificação na folha de rosto de um pedido de patente de invenção (p.ex. PI 0804779-0 na RPI No 2531 de 09/07/2019)
A9 - Modificação do pedido de patente de invenção completo (não utilizada)
B1 – Patente de invenção concedida (p. ex. PI 0709252-0 na RPI No 2531 de 09/07/2019)
B8 – Modificação na folha de rosto da patente de invenção concedida (p.ex. PI 9612944-1 na RPI No 2284 de 14/10/2014)
B9 - Modificação da patente concedida completa (não utilizada)
C8 – Segunda modificação na folha de rosto da patente de invenção concedida (p. ex. PI 0006991-4 na RPI No 2174 de 04/09/2012)
C9 – Modificação da patente de invenção concedida completa (não utilizada)


 Certificado de Adição
E2 – Certificado de adição publicado sem Relatório de Busca (p.ex C9 0503415-9 na RPI No 2432 de 15/08/2017)
E8 - Modificação na folha de rosto de um certificado de adição (p.ex BR 13 2012 025497-1 na RPI  No 2328 de 18/08/2015)
F1 – Certificado de adição concedido (p.ex. C1 0000763-3 na RPI No 2332 de 15/09/2015)
F8 - Modificação na folha de rosto do certificado de adição concedido (p.ex. C1 9401034-0 na RPI No 2303 de 24/02/2015)
G8 – Segunda modificação na folha de rosto do certificado de adição concedido (não utilizada)

 Patente de Modelo de Utilidade
U2 – Pedido de patente de modelo de utilidade publicado sem Relatório de Busca (p.ex. MU 8701432-7 na RPI No 1993 de 17/03/2009)
U8 - Modificação na folha de rosto do pedido de patente de modelo de utilidade (p.ex. MU 9100793-3 na RPI No 2290 de 25/11/2014)
U9 - Modificação do pedido de patente de modelo de utilidade completo (não utilizado)
Y1 – Patente de modelo de utilidade concedida (p. ex. MU 7900609-4 na No 1993 de 17/03/2009 )
Y8 - Modificação na folha de rosto da patente de modelo de utilidade concedida (p.ex. MU 8001162-4 na RPI No 2301 de 10/02/2015)
Z8 – Segunda modificação na folha de rosto da patente de modelo de utilidade concedida (p.ex. MU 8601352-1 na RPI No 2440 de 10/10/2017)

Patent of Invention
A2 – Application for a patent of invention published without search report 
A8 – Modified first page of application for a patent of invention
A9 - Modified complete specification of application for a patent of invention
B1 – Granted Patent
B8 – Modified first page granted patent
B9 - Corrected complete granted patent
C8 – 2nd modified first page granted patent
C9 – 2nd corrected complete granted patent


Certificate of addition of an invention
E2 – Certificate of addition of an invention published without search report
E8 - Modified first page of application for a certificate of addition
F1 – Granted Certificate of addition of an invention 
F8 - Modified first page of Certificate of addition of an invention
G8 – 2nd modified first page granted certificate of addition of an invention

 Utility Model Patent
U2 – Utility Model application publihed without search report
U8 - Corrected first page Utility Model application
U9 - Corrected complete specification of utility model application
Y1 – Granted Utility Model patent 
Y8 - Modified first page of granted Utility Model patent
Z8 – 2nd modified first page granted utility model

terça-feira, 9 de julho de 2019

Aplicabilidade do artigo 34 da LPI


Nos Estados Unidos a omissão por parte do requerente para com o USPTO de documentos relevantes encontrados nas buscas realizadas por outros escritórios de documento da mesma família pode caracterizar má fé (inequitable conduct) e fundamentar o indeferimento do pedido.[1] Na EPO não há uma obrigação explícita por parte do requerente em apresentar uma descrição do estado da técnica em seu pedido embora a Regra 27(1)(b) considere relevante esta informação e recomendável. A legislação alemã de 1968 dispõe que o depositante de uma mesma invenção depositada em um outro país deverá comunicar ao escritório de patentes alemão os documentos apresentado em oposição a este pedido na tramitação deste pedido neste país. Apesar disso François Panel observa que a Convenção européia não adotou este critério preferindo adotar um mecanismo de troca de informações oficiais entre escritórios de patentes pelo artigo 130 da EPC1973.[2]
No Brasil o examinador, baseado no artigo 34 da LPI pode solicitar ao requerente para que este apresente cópia do documento ou mesmo de pareceres emitidos a pedidos correspondentes em outros países, situação que encontra fundamento igualmente no artigo 29.2.2 de TRIPs. Pelas regras do PCT, o requerente ao receber os resultados da busca internacional, esta é acompanhada da cópia dos documentos citados. Tanto o INPI quanto o requerente da patente podem pedir os documentos, mas não necessariamente à OMPI, e sim à International Searching Authority, dentro de sete anos contados do depósito do pedido internacional (Regra 44.3). Para um pedido PCT que não tenha reivindicação de prioridade, mas tenha designado o Brasil por ocasião do depósito internacional na OMPI, após a entrada na fase nacional, durante o exame não estará o examinador autorizado a solicitar cópia de documentos citados no relatório de busca internacional, com base no artigo 34 inciso 1 da LPI. O artigo 34 inciso I da LPI afirma: “Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido: objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade”. Logo não cabe invocar o artigo 34 da LPI, pois o INPI tem o direito de receber diretamente da OMPI toda a documentação relativa à Busca e ao Exame Preliminar Internacional conforme os artigos 20 (1) (a), 20 (3), 36 (1), 36 (3) (a), 36 (4), 38 (1) e 42 do PCT. Esse dispositivo fala em pedido correspondente em outro país. Ora, o pedido internacional e sua fase nacional no Brasil são, de fato, o mesmo pedido. Ou seja, independentemente de haver ou não reivindicação de prioridade, quem tem obrigação de fornecer ao INPI toda essa documentação é a OMPI, basta a solicitação do INPI. No entanto, como o requerente dispõe desta documentação, poderá enviá-la ao examinador a fim de acelerar o exame, beneficiando o próprio requerente.
O artigo 34 da LPI prevê que o examinador formule exigência para que o depositante apresente a documentação da qual ele tem conhecimento, mas na prática se ele não trouxer não há o que fazer, porque ele pode simplesmente negar em trazer provas que venha a predicar a concessão de sua própria patente, segundo o princípio “nemo tenetur se detegere” (o direito de não produzir prova contra si mesmo). O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, prevê o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o âmbito de abrangência desta norma tem sido ampliado pela maior parte dos doutrinadores pelo uso do principio da interpretação efetiva[3]. Desta forma, se o INPI não consegue identificar esta documentação então usualmente, na prática, o INPI, em geral, não solicita esta documentação ao requerente.


[1] ROOT, Joseph. E. Rules of Patent Drafting from Federal Circuit Case Law. Oxford University Press, 2011, p.432, 438
[2] PANEL, François. La protection des inventions en droit européen des brevets. Collection du CEIPI, Paris:Litec, 1977, p.107, http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/epc/1973/e/ar130.html
[3] QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003

segunda-feira, 8 de julho de 2019

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quarta-feira, 3 de julho de 2019

Tradução de documentos do estado da técnica


A LPI ao eliminar a exigência de tradução juramentada na tradução dos documentos de prioridade pelo artigo 16 § 2o (“A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante”) o fez porque uma situação irregular, porém, não pouco comum, era a do tradutor juramentado “terceirizar” a tarefa de tradução, colocando seu nome apenas no trabalho final. Ao exigir tradução simples, a LPI apenas legaliza uma prática que já vinha se estabelecendo informalmente. Nem todo o documento em um processo de pedido de patente junto ao INPI dispensa tradução juramentada, pois ficam dispensados de tradução juramentada apenas aqueles em que a LPI faça referência à tradução simples. Segundo o parecer PROC DICONS 001/00 de 23 de fevereiro de 2000 “nos demais casos, em face do silêncio do legislador, deve ser aplicado o preceito geral, segundo o qual todo o documento estrangeiro, para ter validade junto a uma Repartição Pública, deve ser traduzido por tradutor juramentado, em face da fé pública que ele dispõe, decorrente de sua nomeação pela autoridade competente”.
A LPI estabelece no artigo 11 § 1° que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Neste sentido, um documento em idioma sueco ou polonês é considerado válido como estado da técnica pela LPI. O INPI tradicionalmente tem a prática de usar o tradutor automático do espacenet ou Google Translator para idiomas que o examinador não tenha domínio. As Diretrizes de Procedimento para Primeiro Exame DIRPA-P023-01 estabelecem que “Caso tenham sido citados documentos patentários em japonês, chinês e/ou coreano como anterioridades e os textos dos referidos documentos sejam relevantes para a análise dos requisitos de patenteabilidade e estejam disponíveis as traduções dos referidos documentos pelas máquinas de tradução dos escritórios de patentes JPO, SIPO e/ou KIPO, carregar os arquivos PDF com as traduções dos citados documentos patentários”, ou seja, há uma recomendação interna do INPI em DIRPA-P023-01 e nas Diretrizes de Procedimento DIRPA P021-01 Procedimento de busca de anterioridades - patentes de invenção, de que o examinador busque máquinas de tradução automática quando da dificuldade na compreensão de um idioma estrangeiro.
No âmbito do Mercosul há regulamentação pelo Decreto 2.067/96 que confere forças probatórias aos documentos redigidos em espanhol, independentemente de estarem acompanhados de tradução juramentada. Da mesma forma, a Lei 6.015/73 e suas alterações, acerca dos documentos públicos, preceitua que: “Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos”.
Um Mandado de Segurança foi impetrado por Sérgio Ricardo Silva com vistas a impedir que INPI proceda à análise de nulidade de patente MU7906109 com base em documento estrangeiro, sem tradução nos autos administrativos (o documento trata de um catálogo em língua alemã) contrariando o Artigo 22, § 1º,  da Lei nº 9.784 (Processo Administrativo Federal). O juiz argumenta que em primeiro lugar, não se pode olvidar que o sistema jurídico brasileiro não admite meio de prova (administrativa ou judicial) em língua estrangeira sem tradução, conforme se confere nos artigos 224 do Código Civil e  artigos 151 e 157 do Código de Processo Civil. Art. 224 (CC) - Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. Art. 157 (CPC) – Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmado por tradutor juramentado. O juiz conclui: "Por todo exposto, concedo a liminar para determinar a suspensão do processo administrativo de nulidade da patente MU7901609, até a juntada da tradução juramentada do documento em questão, podendo a Autarquia, imediatamente após a juntada, dar prosseguimento ao julgamento de nulidade, com base não só naquele documento, como nos demais existente nos autos, consoante as convicções deles extraídas".[1]


[1] PROC. Nº  200651015184614, TRF2 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 38CI, AGRTE : SERGIO RICARDO DA SILVA, AGRDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, RELATOR: DES.FED.MESSOD AZULAY NETO -   2A.TURMA ESPECIALIZADA, http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108210/1/22/200105.rtf