sábado, 13 de fevereiro de 2021

Conhecimento Geral Comum (CGK) na EPO

 

Segundo o CaseLaw de 2016 da EPO quando uma afirmação sobre conhecimento geral comum é questionada, a pessoa que faz tal afirmação deve fornecer provas de que a matéria em questão faz parte de fato do conhecimento geral comum. A Câmara de Recursos em T1090/12 OJ 2017, contudo, observa que o guia de exame não constitui uma provisão legal. Não há obrigação da Câmara de Recursos em seguir o guia de exame, de modo que não há uma obrigação geral para que a Câmara de Recursos forneça evidências documentais de que uma matéria faz parte do conhecimento geral comum como alegado. O requerente, contudo, tem a oportunidade de comentar o argumento da Câmara de Recursos e mostrar porque as premissas da Câmara de que tal matéria faça parte do conhecimento geral comum estão erradas. Uma mera negação de que tal matéria faça parte do conhecimento geral comum não é suficiente.[1] O artigo 114(1) da EPC estabelece que em procedimentos diante da EPO, o escritório deve examinar os fatos, no entanto não deve se limitar aos argumentos do depositante ou terceiros. Em T1370/15 a Câmara de Recursos observou que em um processo de recurso contra a oposição embora a patente tenha sido questionada no procedimento de oposição por falta de novidade em relação a D1, a Câmara pode alegar na fase recursal, adicionalmente, a combinação de D1 com o conhecimento geral comum e não está obrigada a provar tais conhecimentos gerais comuns, mantendo assim a não patenteabilidade por falta de novidade sem a necessidade de reencaminhar a patente para novo exame na Divisão de Oposição para que avalie a atividade inventiva. A Câmara considerou que os examinadores do recurso possuem bons conhecimentos na área técnica para saber o que pertence ao conhecimento geral comum. A decisão fez referência a T1090/12 para mostrar que a Câmara pode em processos ex parte tal como a fase recursal introduzir argumentos de conhecimento geral comum sem a necessidade de prová-los.   O Conselho relembra, no entanto, que embora os recursos contraditórios sejam por natureza menos inquisitoriais do que os procedimentos perante as divisões de oposição, o Artigo 114 (1) EPC ainda se aplica. Uma Câmara pode, portanto, levantar novos fatos e provas ex officio. Não há nada de inquisitorial no fato de uma Câmara apresentar fatos que são notórios ou do conhecimento da Câmara e o risco de parcialidade não existe porque se trata aqui apenas de um conhecimento pré-existente transmitido às partes. Como a Câmara possui esse conhecimento, nenhuma prova é necessária. [2]

[1]http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/08/t-109012-common-general-knowledge.html

[2]https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/02/t137015-pas-dobligation-pour-un-chambre.html

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