domingo, 30 de agosto de 2020

Técnico no assunto na Inglaterra

Na Inglaterra em   (2020) a Corte analisou a contrafação da patente EP881145 para um aparelho de alimentação de tensão para fornecer uma tensão de alimentação para dispositivos elétricos, tais como computadores, dispositivos eletrônicos de consumo e carregadores em uma assento de avião. A intenção da invenção é permitir que um passageiro de avião conecte seu dispositivo eletrônico pessoal diretamente a uma fonte de alimentação CA de alta tensão em seu assento, enquanto mantém um alto nível de segurança. Antes da invenção, alguns assentos de avião tinham uma fonte de alimentação CC de baixa tensão, então era necessário que os passageiros usassem um adaptador para conectar dispositivos eletrônicos pessoais na tomada.

Na definição do técnico no assunto o juiz conclui que é a pessoa a quem as reivindicações de uma patente se dirigem e que seria uma pessoa com um interesse prático no assunto das reivindicações da patente e com conhecimento prático e experiência do tipo de trabalho em que a invenção foi concebida para ser usado. Ele tem o conhecimento geral comum entre suas habilidades. Ele compartilha os preconceitos comuns ou conservadorismo que prevalece na arte em questão. Ele é incapaz de inventar (scintilla of invention). É a pessoa que possui a habilidade típica dessa classe de pessoas e que possui os conhecimentos gerais comuns a essa classe de pessoas. Não se identifica a pessoa qualificada como alguém que tem o nível mais alto de habilidade nessa classe.

O juiz considerou que a referência a uma cabine de avião era uma característica significativa da reivindicação e a arte relevante era a arte de projetar e instalar um aparelho de fonte de alimentação em uma cabine de avião, logo não poderia ser um engenheiro eletrônico em geral, mas especializado nos equipamentos da assento de um avião. A determinação do nível de conhecimento do técnico no assunto é fundamental para análise de atividade inventiva. 

Segundo o juiz: "É injusto definir uma arte de forma muito restrita, ou então você poderia imaginar casos absurdos, por exemplo, “A arte de projetar lâminas de barbear venezuelana azuis de dois furos”, parafraseando o falecido Sr. T.A. Blanco White. Então você poderia atribuir o “conhecimento geral comum” àquele pequeno grupo de pessoas que fizeram aqueles produtos e dizer que seu conhecimento era “conhecimento geral comum” na “arte”. Isso teria o resultado inadmissível de que qualquer usuário anterior, não importa o quão obscuro seja, poderia ser considerado de conhecimento geral comum, o que certamente não é o que diz a lei". [1]

[1] http://patentblog.kluweriplaw.com/2020/08/03/the-skilled-person-lufthansa-technik-ag-v-astronics-advanced-electronic-systems/




segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Illumina, Inc. v. Ariosa Diagnostics, Inc. (Fed. Cir. 2020)

 

Em Illumina, Inc. v. Ariosa Diagnostics, Inc. (Fed. Cir. 2020) analisa patente US9580751 da Sequenon referente a Método para preparar uma fração de ácido desoxirribonucléico (DNA) de uma fêmea humana grávida útil para analisar um locus genético envolvido em uma aberração cromossômica fetal, compreendendo: (a) extração de DNA de uma amostra substancialmente livre de células de plasma ou soro sanguíneo de uma fêmea humana grávida para obter fragmentos de DNA fetal e materno circulatório extracelular; (b) produção de uma fração do DNA extraído em (a) por: (i) discriminação de tamanho (ii) remover seletivamente os fragmentos de DNA maiores que aproximadamente 500 pares de bases, em que a fração de DNA após (b) compreende uma pluralidade de locais genéticos do DNA fetal e materno circulatório extracelular; e (c) analisar um locus genético na fração de DNA produzida em (b). O Federal Circuit considerou a matéria elegível. É indiscutível que o DNA fetal (cffDNA) existe no sangue materno e sua presença é um fenômeno natural e, além disso, os diferenciais e distribuições de tamanho que formam a base para as reivindicações em questão aqui também estão ocorrendo naturalmente. Mas a maioria do painel considerou que as reivindicações não eram apenas "direcionadas" a esse fenômeno natural, mas sim a um método que explora o fenômeno natural que torna as reivindicações elegíveis a patentes. A reivindicação pleiteia etapas específicas do processo - discriminação de tamanho e remoção seletiva de fragmentos de DNA acima de um limite de tamanho especificado que aumentaram a quantidade relativa de cffDNA na amostra processada em comparação com o DNA materno e, portanto, alteraram a composição da mistura e produziram uma fração que contém DNA diferente do que ocorre naturalmente no sangue materno. Segundo o juiz Lourie "este não é um caso de diagnóstico. E não é caso de método de tratamento de doença. É um caso de método de preparação". A escolha das distinções de tamanho citadas nas reivindicações não é um fenômeno natural, mas parâmetros de engenharia humana que otimizam a quantidade de DNA materno que é removida da mistura e a quantidade de DNA fetal que permanece na mistura para criar um produto final aprimorado que é mais útil para testes genéticos do que a amostra de sangue extraída natural original.[1] Segundo Sanjeeve Mahanta  quanto mais uma reivindicação é vista como indo além da aplicação de técnicas conhecidas ao fenômeno natural recém-descoberto, resultando assim em um processo novo ou aprimorado, mais provável é que ela seja encontrada não direcionada ao fenômeno natural. E, não obstante Illumina v. Ariosa, é bastante provável que um tribunal examine a reivindicação à luz do relatório descritivo para determinar o avanço reivindicado sobre o estado da técnica, a fim de decidir se o caráter da reclamação como um todo é direcionado para matéria inelegível”.[2]



[1]https://www.patentdocs.org/2020/08/illumina-inc-v-ariosa-diagnostics-inc-fed-cir-2020.html

[2]https://www.ipwatchdog.com/2020/05/25/illumina-v-ariosa-diagnostics-closer-look/id=121868/

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Novidade de reivindicação de produto na Coreia

 

Na Coreia mesmo se um produto contempla todas as características técnicas descritas na reivindicação, o examinador deve observar se o produto do estado da técnica é apropriado para o uso reivindicado ou se o mesmo necessitaria de adaptações para este uso. Por exemplo um gancho usado em guindastes possui determinada forma pleiteada na reivindicação. Um anzol do estado da técnica que apresentasse a mesma forma não poderia ser usado como anterioridade porque destinado a um uso distinto do reivindicado, e a utilização desta forma de gancho no guindaste obviamente necessitaria de adaptações[1].



[1]Catalogue of remaining differences. First Draft supplemented with KIPO and SIPO contributions (mid 2011 version), p.22 http://www.trilateral.net/catalogue/catalogue.pdf

Pouillet e as patentes de uso

 

Na França Eugène Pouillet destaca que é patenteável a nova aplicação de meios conhecidos para se obter um resultado industrial: “ Aplicar de modo novo é pura e simplesmente empregar meios conhecidos, tal como são conhecidos, sem lhes fazer nenhuma mudança, para deles obter resultado diferente daquele que até então haviam produzido. Para que a nova aplicação seja patenteável não é necessário que a aplicação nova traga resultado novo; basta que os mesmos meios não tenham jamais sido usados para obter o resultado que desta vez eles se destinam”.[1] Assim a utilização de um parafuso de Arquimedes para fazer descer gás para abaixo de uma profunda camada de água é uma aplicação nova patenteável quando até então o mesmo meio era empregado como máquina elevatória [2]. Pouillet cita como outro exemplo que o fato do ácido sulfúrico ser conhecido há muito tempo pela ciência não foi impedimento para patenteabilidade de seu uso como agente de fermentação do suco de beterraba, uma vez que até então não havia sido identificada tal aplicação prática na indústria[3]. Faraday ao proceder em seu laboratório uma experiência em que liquefez o gás amoníaco sob pressão adequada observou que na operação de regazificação se produzia um frio intenso, porém sem antever uma aplicação industrial para este fenômeno. Esta observação de caráter científico, segundo decisão da Corte de Paris de 1863, não constitui anterioridade para utilização do mesmo fenômeno, empregando gás amoníaco, alternadamente  pela sua liquefação e regazificação, para produção artificial de gelo. Para Roubier a aplicação nova de um meio conhecido equivale à obtenção do meio em causa de um resultado que não havia sido imaginado antes, por exemplo as sulfonamidas foram utilizadas inicialmente como corante prontozil descoberto em 1935, pelo alemão Gerhard Domagk da farmacêutica de Farben, e em seguida descoberta seus efeitos como antibiótico usado no tratamento de doenças infecciosas devidas a microorganismos. A França até 2008 vedava a possibilidade de patente de nova aplicação de um princípio ativo medicamentoso conhecido, quando se alinhou ao entendimento da EPO.[4] Para o jurista francês Blanc o novo uso deve cumprir um mínimo de inventividade: “o ferro é preservado da oxidação por uma camada de betume. Este procedimento é banal e depois de longo tempo tem sido empregado. Se um industrial descobre que a camada de betume consolida o ferro ao mesmo tempo que o preserva da ferrugem, o homem deve se contentar em ter seu nome ligado a esta descoberta porque a lei não lhe poderá reservar um monopólio. De fato, não se trata de um meio novo, esta não é uma vantagem de uma aplicação nova, é simplesmente a conseqüência de uma nova descoberta de um meio conhecido. Descobrir que um processo conhecido produz necessariamente e simultaneamente dois efeitos ao lugar de um, não se trata nem de invenção nem de modificação deste processo”.[5]



[1]POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.37 Cf.MENDONÇA, Carvalho. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Campinas:Ed. Russel, 2003, v.III, t.I, p.150

[2]BLANC, Étienne. Traité de la contrefaçon, Henri Plon Editeur:Paris, 1855, p.455

[3]POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.404

[4]BINCTIN, Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.317

[5]HAEGHEN, Vander. Brevets d'invention marques et modèles, Bruxelas:Ed. Ferdinand Larcier, 1928, p.58; NOUGUIER, Louis. Des brevets d'invention et de la contrefaçon. Paris:Librairie de la Cour de Cassation, 1856, p.146

Suficiência descritiva da anterioridade

 

Em 1992 LaBounty Manufacturing Inc. v. US ITC [1] o Federal Circuit concluiu que a reivindicação descreve uma máquina de corte de uma retroescavadeira, incluindo uma mandíbula inferior com uma lâmina de corte e duas lâminas guia para suportar o material a ser cortado. A anterioridade mostra uma máquina de corte similar em posição de cabeça para baixo com as duas lâminas inferiores na parte de cima e a lâmina única superior próxima ao nível do chão. Nesta posição invertida a requerente mostra que não seria possível equilibrar a peça a ser cortada. A Corte, contudo conclui que a anterioridade poderia ser usada contra a novidade da reivindicação uma vez que o uso mostrado pela anterioridade é irrelevante, desde que mostrado que a mesma poderia ser utilizada sem modificações para se atingir o uso proposto pela reivindicação: “A legislação autoriza a patenteabilidade de máquinas, mas não a de seus usos. Pelo que podemos entender o aparelho revelado na anterioridade poderia ser usado para o uso proposto sem qualquer modificação, exceto pela reversão dos acionadores, uma questão de operação da máquina”.[2]



[1] 958 F.2d. 1066, 22 USPQ2d 1025 (Fed. Cir. 1992) cf. CHISUM, Donald. Chisum on Patents, Matthew Bender, 2011, v.1, p.3-80

[2] http://openjurist.org/958/f2d/1066/labounty-manufacturing-inc-v-united-states-international-trade-commission

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Bom senso no exame de atividade inventiva

 B/E Aerospace, Inc. v. C&D Zodiac, Inc. (Fed. Cir. 2020) avaliou a atividade inventiva de lavatório de aeronave para uma cabine de uma aeronave de um tipo que inclui um assento de passageiro voltado para a frente que inclui um encosto de assento inclinado para cima e para trás e um suporte de assento estendido para trás disposto abaixo do encosto do assento, o lavatório compreendendo: uma unidade de lavatório incluindo uma porção de parede frontal e definindo um espaço sanitário interno fechado, a referida porção de parede frontal configurada para ser disposta próxima e atrás do assento do passageiro e incluindo uma superfície externa tendo uma forma que não é substancialmente plana em um plano vertical; e em que a referida porção de parede dianteira é moldada para se conformar substancialmente à forma do encosto do assento inclinado para cima e para trás do assento do passageiro e inclui um primeiro recesso configurado para receber pelo menos uma porção do encosto do assento inclinado para cima e para trás do assento do passageiro nele, e inclui ainda um segundo recesso configurado para receber pelo menos uma porção do suporte de assento que se estende para trás no mesmo, quando pelo menos uma porção do encosto do assento inclinado para cima e para trás do assento do passageiro é recebido dentro do primeiro recesso. O documento do estado da técnica D1 revela o dito primeiro recesso mas não o segundo recesso. O Federal Circuit concluiu que esse recesso de modificação nada mais era do que a aplicação previsível de tecnologia conhecida, pois o técnico no assunto diante de D1 teria aplicado uma variação do primeiro recesso e teria visto o benefício de fazê-lo. A Corte também observou que teria sido uma questão de bom senso incorporar um segundo recesso na combinação. O bom senso ensina que itens familiares podem ter usos óbvios além de seus propósitos primários e, em muitos casos, uma pessoa de habilidade comum será capaz de encaixar os ensinamentos de várias patentes como peças de um quebra-cabeça. O bom senso não pode ser usado como um "substituto indiscriminado para a análise fundamentada e o suporte probatório, especialmente ao lidar com uma limitação ausente nas referências da técnica anterior especificadas. Aqui, a invocação do senso comum pelo Conselho foi devidamente acompanhada por uma análise fundamentada e suporte probatório. Aqui , a evidência mostra que a tecnologia da invenção reivindicada é simples e a limitação da reivindicação  (o "segundo recesso") envolve a repetição de um elemento existente (o "primeiro recesso") até que o sucesso seja alcançado.[1]

[1] https://www.patentdocs.org/2020/08/be-aerospace-inc-v-cd-zodiac-inc-fed-cir-2020.html



quinta-feira, 13 de agosto de 2020

O sistema de patentes e as patentes essenciais para a internet 5G

Seminário OAB-ES 13/08/2020

Gabriel Leonardos

O sistema de patente é estruturado pela lei 9279/96 LPI que regula o exame pelo INPI. A patente assegura o direito de propriedade a uma ideia concretizável de uma invenção na área industrial desde que com novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e outros requisitos relativos ao pedido como clareza, suficiência descritiva entre outros. A média mundial de exame é de 2 a 4 anos, mas no Brasil esse tempo é maior, devido ao número de pedidos por examinador muito elevado, chegou a 14 anos. Agora o INPI está num processo eficiente para recuperar esse tempo perdido para que cheguemos a uma meta de cinco ou seis anos de concessão. O exame é estritamente técnico. A patente permite ao titular excluir terceiros da fabricação e uso daquela tecnologia, podendo inclusive licenciar para terceiros. As patentes essenciais, SEP Standard Essencial Patents, são aquelas que associados a um novo padrão tecnológico como 3G, WiFi, BluTooth entre outras. tais patentes essenciais tem uma regulamentam diferenciada para permitir que as empresas possam licenciar tais patentes pagando os devidos royalties ao titular. Entende-se que estas patentes essenciais não conferem ao titular todos os direitos de uma patente comum porque ela teria de ser usada por muitas empresas para que o padrão se estabelecesse e tivéssemos ganhos de escala. Por isso organização internacionais de padrões SSO e aqui no Brasil a ABNT e ANATEL em Telecomunicações para definir tais padrões e a existência de patentes é levada em conta nessa decisão para facilitar a interoperabilidade dos diversos sistemas e seu uso amplo. agora temos as patentes essenciais em 5G para transporte de dados em rede e internet e para internet das coisas IOT e acesso a banda larga em alta velocidade sem necessidade de fibra ou cabeamento. A 5G permite downloads mais rápidos o que demorava 2 minutos agora leva alguns segundos. A 5G permite uma internet turbinada em relação a 4G. Ela requer uma frequência mais alta e por isso será preciso mais antenas menores e em maior número. Para isso será preciso a ação dos municípios acertarem com a ANATEL como será a instalação dessas antenas. Até 2025 espera-se uma explosão dessa nova tecnologia. As patentes essenciais em 5G devem ser licenciadas no modo FRAND onde o titular não pode negar seu licenciamento, o que já a diferencia de uma patente normal Fair Reasonable and Non Discriminatory. Este tema das licenças FRAND gera muita discussão do que seria considerado razoável. O uso de royalty stacking pode encarecer muito o uso da tecnologia para os concorrentes. Hoje assistimos uma guerra fria nova entre EUA e China na disputa do padrão 5G a ser adotado pelo Brasil com lobby intenso. Os Estados acusa que o padrão chinês não assegura privacidade. A Vivo já anunciou parceria com acordo com a Huawey para testes. Somos menos de 10% do conteúdo de patentes do que nos Estados Unidos ainda com 30 mil patentes enquanto que nos Estados Unidos são 500 mil, ainda h[a muito a crescer o mercado de patentes. Em patentes os litígios costumam se repetir em vários países e com isso a arbitragem pode simplificar muito o processo. A arbitragem reúne pessoas com capacidade jurídica e técnica e pode ser de grande ajuda.

Emendas nas reivindicações e o caso Rambus

Sobre os riscos dos pools de patentes dos titulares de patentes usarem o conhecimento adquirido no processo de estabelecimento do padrão para ajustar as reivindicações de sua patente de forma que possuam maior possibilidade de fazer com que o grupo infrinja suas patentes o Relatório da OMPI de 2011 informa: Um exemplo controverso de uma emenda de reivindicação de patente é o caso da Rambus e do SSO, a Joint Electron Device Engineering Conselho (JEDEC). Fundada em 1990 como uma empresa de licenciamento de tecnologia, A Rambus foi convidada a ingressar no JEDEC logo após sua criação. Rambus abandonou o SSO em 1996. Naquela época, ele teve a oportunidade de observar os procedimentos do SSO e, posteriormente, entrou com continuations in part de suas patentes. Rambus alegou que a decisão de depositar tais continuações foram independentes de sua participação na JEDEC; no entanto, a linguagem de reivindicação de patente da Rambus para essas continuações significava que aqueles que adotam a dinâmica aleatória síncrona da JEDEC o padrão de memória de acesso (SDRAM) corriam o risco de infringir as patentes da Rambus. Em 2000, a Rambus entrou com sucesso em um processo de infração contra Infineon, alegando que sua memória fabricada sob a SDRAM padrão infringiu quatro de suas patentes. Essas patentes foram depositadas após 1997, mas eram continuações de um pedido de patente originalmente arquivado em 1990. Na década seguinte, a Rambus foi objeto de um extensa investigação pela US Federal Trade Commission (FTC). A agência acusou Rambus de violações antitruste originadas do que foi inferido ser sua tentativa de usar o conhecimento adquirido enquanto participava do JEDEC para expandir estrategicamente o escopo do suas reivindicações de patente. Estas reivindicações foram contestadas através do Distrito Tribunais e Tribunal de Justiça da Circunscrição Federal, até 2009 quando a Suprema Corte dos EUA rejeitou o apelo final da FTC.

https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/intproperty/944/wipo_pub_944_2011.pdf

Pools de patentes e o CADE

 

No Brasil a Gradiente Eletrônica S.A. e Cemaz Ind. Eletrônicas da Amazônia S.A. CCE moveram processo contra a Philips [1] alegando abuso de posição dominante no mercado de aparelhos de DVD e abuso de direito de propriedade industrial ao cobrar royalties de tecnologias das quais é titular além da inclusão em pool de patentes negociado com outras fabricantes de hardwares para reprodução de DVD’s de tecnologias que não possuem proteção proprietária no Brasil, além de cobrando de preços abusivos para o licenciamento de tais tecnologias. Para as autoras tais patentes ou não são consideradas essenciais ou estão sendo questionadas na Justiça e, portanto, o pagamento de royalties seria indevido. A Philips alegou que como titular de patentes validamente depositadas no Brasil, apenas exercera, seus direitos previstos na LPI de alertar terceiros sobre eventual uso não autorizado de produtos patenteados. A empresa informou que treze patentes da Philips relativas ao padrão DVD foram depositadas no Brasil sendo que nove concedidas (PI9002618, PI9506787, PI9510741, PI9506449, PI9506826, PI9506587, PI9506773, PI9510769, PI9605110) e quatro pedidos ainda patentes junto ao INPI referentes a pedidos divididos. Destas patentes, três estão sendo objeto de questionamento na Justiça (PI9506773, PI9506787, PI9510741).

A empresa alega ser autorizada pela Sony, Pioneer e LG a licenciar as patentes por elas detidas em um programa de licenciamento conjunto, de modo que a Philips pode licenciar tanto o pacote conjunto quanto apenas suas próprias patentes. Desta forma, Sony não paga royalties no Brasil aos titulares de tecnologia de fabricação de hardware leitor e reprodutor de DVD. Para a Philips o fato de licenciar suas patentes em termos razoáveis e não discriminatórios através de um pool permite a colocação no mercado dos produtos com benefícios ao consumidor: “A partir do momento em que as empresas envolvidas no desenvolvimento do padrão DVD licenciam suas tecnologias e vinculam o pagamento de seus royalties ao número de aparelhos fabricados por terceiros, essas empresas automaticamente passam a ter incentivos para a adoção de práticas visando à venda de um maior número de aparelhos, aumentando assim suas receitas totais com royalties – o contrário jamais faria sentido”.

O representante do Ministério Público Federal perante o CADE José Elaeres Marques Teixeira em parecer de 2008 concorda que embora tais patentes estejam sendo questionadas na Justiça, os títulos de propriedade industrial das representadas permanecem plenamente eficazes, opinando desta forma pelo arquivamento da averiguação preliminar proposta. Segundo o SDE o pool de patentes per se não configura prática abusiva de mercado ou infração antitruste: “uma vez que o acordo firmado pelas empresas prevê que os membros do Grupo não teriam de pagar royalties um para o outro, mas poderiam utilizar livremente das patentes dos outros consorciados, uma vez que foram eles que desenvolveram a tecnologia que compõe o produto patenteado. Além disso, estas empresas formaram um consórcio e firmaram um acordo de licenciamento conjunto que reduziu os custos de transação do mercado, tornando-o mais eficiente, ao permitir que empresas que gostariam de produzir um DVD player negociassem as patentes com apenas uma empresa, em vez de negociar com todas”.[2]

A Philips informou que os royalties cobrados eram de US$ 3,50 por aparelho comercializado além do pagamento inicial de US$ 10.000,00. Com base em tais valores de royalties o CADE considerou que “a probabilidade que esse patamar de preços possa implicar a elevação artificial dos custos dos rivais, ou uma recusa indireta de acesso aos direitos objetos das patentes torna-se absolutamente inverossímil [...] Em suma, no caso em tela, não há qualquer evidência da cobrança de preços "excludentes" ou de que o valor dos royalties tenha sido artificialmente majorado a partir de condutas anticompetitivas, não restando a menor justificativa para a devolução dos autos à SDE”. Para o CADE “a alegação de inclusão de tecnologias no grupo de patentes também não tem melhor sorte. Conforme muito bem explanou o SDE, a cobrança de patentes, por motivo de eficiência, se dão em conjunto (pool), não se levado em conta o número de patentes, mas sim o pool e a unidade produzida (aparelho reprodutor/gravador) pois sem qualquer uma das patentes não se consegue reproduzir a tecnologia DVD”. E ainda: “Finalmente acerca da suposta venda casada de tecnologias patenteadas e não patenteadas, afirmam as representadas que, das várias patentes da tecnologia DVD que titularizam, todas são igualmente essenciais para a confecção do aparelho. Assim a licença pelo uso de apenas uma das patentes pode ter o mesmo valor monetário de uma licença para o uso de um conjunto de patentes, de forma que o valor das autorizações não depende do número de patentes negociadas”[3]. Eduardo Gaban mostra que a jurisprudência do CADE tem consolidado o entendimento que a caracterização de venda casada (tying) como infração à ordem econômica ocorre quando além da vinculação da aquisição de um bem ou serviço a outro, não haja justificativas plausíveis ou racionalidade econômica que fundamentem tal procedimento.[4] Segundo o relatório do CADE “A SDE/MJ, após investigar como se dá o processo de fabricação de aparelhos de DVD e a dinâmica das relações entre as empresas que atuam em cada uma das etapas de produção, concluiu que "(...) não foram confirmados os indícios de infração à ordem econômica presentes na instauração do presente processo. Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento da presente Averiguação Preliminar, (...)". Na mesma linha, o Ministério Público Federal e a Procuradoria do CADE pronunciaram-se pelo arquivamento da presente Averiguação Preliminar”. Para o CADE “Assim, não há nada de abusivo no fato de as representantes terem comunicado, a quem quer que seja, que seus direitos devem ser respeitados, mesmo porque, não tendo havido decisão, judicial ou administrativa, tomada por autoridade competente, que os desconstitua, o exercício desses direitos pode se dar de forma plena.”



[1]Parecer MPF/CADE N.152/2008, Averiguação Preliminar N.0812.001315/2007-21, Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000393851294.pdf

[2]Parecer MPF/CADE N.152/2008, Averiguação Preliminar N.0812.001315/2007-21, Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000393851294.pdf

[3]http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000408621158.pdf

[4]GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito antitruste. Saraiva:Rio de Janeiro, 2012,p.148

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Patente de método de citometria de fluxo

 

Em XY, LLC v. Trans Ova Genetics, LC (Fed. Cir. 2020) foi analisada patente referente a aparelho e método para discriminação em tempo real de partículas enquanto são classificados por citometria de fluxo resultando em maior discriminação entre populações de partículas que podem incluir células, especificamente células de esperma com base em se o esperma carrega um cromossomo X ou Y. Aplicações úteis incluem a criação de animais. O método inclui executar instruções lidas da memória legível por computador com o processador para classificar em tempo real cada uma das partículas individuais detectadas em uma de uma primeira população e uma segunda população de pelo menos duas populações com base em pelo menos os dados de parâmetros n-dimensionais alterados rotacionalmente. O Federal Circuit não considerou o método como ideia abstrata pois não está apenas direcionado ao conceito matemático, mas sim a um método supostamente aprimorado de operar um aparelho de citometria de fluxo para classificar e classificar as partículas. A Corte distinguiu essas alegações daquelas em Cleveland Clinic Foundation v. True Health Diagnostics (Fed. Cir. 2017) em que foram consideradas inelegíveis com base na Seção 101, porque usava um técnica de laboratório conhecida para observar um fenômeno natural até então desconhecido, enquanto aqui as reivindicações de patente foram direcionadas para melhorar uma técnica de laboratório conhecida usando a aplicação da fórmula matemática[1].

[1] https://www.patentdocs.org/2020/08/xy-llc-v-trans-ova-genetics-lc-fed-cir-2020.html

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Patenteabilidade segundo seção 101

 

Em American Axle & Mfg. v. Neapco Holdings (Fed. Cir. 2019) reivindica Método para fabricar um conjunto de eixo de um sistema de linha de transmissão, o sistema de linha de transmissão incluindo ainda um primeiro componente de linha de transmissão e um segundo componente de linha de transmissão, o conjunto de eixo sendo adaptado para transmitir torque entre o primeiro componente de linha de transmissão e o segundo componente de linha de transmissão, o método compreendendo: fornecer um membro de eixo oco; ajustar pelo menos um revestimento para atenuar pelo menos dois tipos de vibração transmitidos através do membro do eixo; e posicionar o pelo menos um revestimento dentro do membro do eixo, de modo que o pelo menos um revestimento esteja configurado para amortecer as vibrações do modo de casca no membro do eixo em uma quantidade que seja maior ou igual a cerca de 2%, e o pelo menos um revestimento seja também configurado para amortecer as vibrações do modo de flexão no membro do eixo, o pelo menos um revestimento sendo ajustado para dentro de cerca de ± 20% de uma frequência natural do modo de flexão do conjunto do eixo, conforme instalado no sistema de transmissão. O Federal Circuit identifica três possíveis modos de vibração: flexão (bending), torção (torsion) e modo shell em que a propagação da vibração ocorre circunferencialmente em relação ao eixo. Cada modo de vibração possui uma frequência de vibração diferente.  Segundo o Federal Circuit: “era conhecido no estado da técnica alterar a massa e a rigidez dos revestimentos para alterar suas frequências para produzir amortecimento. De fato, isso era suficientemente conhecido que as patentes da técnica anterior divulgavam o uso de materiais específicos para obter o amostecimento”. A atenuação se dava de modo resistivo quando absorvia a energia de vibração ou reativa quando era disposto um dispositivo de modo a oscilar  em oposição a energia de vibração. No estado da técnica não havia a previsão de se alcançar a atenuação de dois modos de vobração distintos de forma simultânea como proposto na patente, contudo as reivindicações da patente não descrevem um método específico para aplicar a lei de Hooke nesse contexto. Eles simplesmente afirmam que o revestimento deve ser ajustado para amortecer certas vibrações sem especificar como isso pode ser feito. O federal Circuit entdne que o método para efetivamente se realizar o ajuste de alinhamento tendo em vista um resultado desejado pode ser patenteado e que isso não seria a mera aplicação da lei de Hooke, no entanto, tal método não foi reivindicado sendo a reivindicação genérica. Segundo a Corte a reivindicação “equivale essencialmente ao tipo de orientação proibida pela Suprema Corte em Mayo, ou seja, simplesmente declarando uma lei da natureza, acrescentando as palavras: aplicada [...] a especificação da patente recita apenas uma lista não exclusiva de variáveis que podem ser alteradas para alterar as frequências exibidas por um revestimento e um exemplo solitário de um revestimento sintonizado (embora não seja o processo pelo qual esse revestimento foi sintonizado). Mais significativamente, as reivindicações não instruem como as variáveis precisariam ser alteradas para produzir as múltiplas frequências necessárias para obter um resultado de duplo amortecimento ou ajustar um revestimento para amortecer as vibrações no modo de flexão'". A identificação de frequências de amortecimento apropriadas por métodos de tentativa e erros por outro lado são bem conhecidas do estado da técnica. Segundo o Federal Circuit: “Esse caso pode ser bem diferente se, por exemplo, modelos específicos de análise de elementos finitos da FEA forem incluídos nas reivindicações. Porém, a instrução geral das reivindicações de ajustar um alinhador (liner)  não passa de uma orientação para usar o conhecimento da lei de Hooke e, possivelmente, de outras leis naturais, para se envolver em um processo ad hoc de tentativa e erro de alterar as características de um alinhador até que o resultado desejado seja alcançado”. A decisão cita a Suprema Corte em Le Roy v. Tatham, U.S. (1853): “uma patente não é adequada para um efeito ou para o resultado de um dado processo, visto que isto significar proibir outras pessoas de fazer a mesma coisa por qualquer outro meio”.[1]

Judge Moore em voto discordante observa que “Nosso trabalho, nosso mandato do Congresso é criar um corpo claro e uniforme de lei de patentes. Nossa incapacidade de fazer isso no espaço do § 101 não foi uma bagunça de nossa criação. Mas, a injustiça, a confusão e a incerteza que serão causadas por esta opinião será culpa de todos nós. Hoje, fizemos uma escolha. Discordo dessa escolha para estender as noções de inelegibilidade e estender o papel do tribunal de apelação. A seção 112 protege adequadamente exatamente as preocupações expressas pela maioria, embora, honestamente, não veja nenhum problema de suficiência descritiva e nenhum problema deste tipo foi levantado pelo réu. Eu discordo da abordagem quimérica da maioria em relação a como interpretar o § 101, que é inconsistente com casos precedente, e significa uma vasta expansão do § 101, e está fadada a causar confusão em casos futuros”. Kevin Noonan corrobora a perplexidade do juiz Moore: “O que permanece cristalino é que há uma necessidade desesperada de a Suprema Corte esclarecer o padrão de elegibilidade de patente que prescreveu obscuramente em suas decisões Mayo e Alice. Quando um tribunal de apelação especializado, criado pelo Congresso para harmonizar e esclarecer a lei de patentes dos EUA, pode considerar que um método de fabricação de um eixo de transmissão para um automóvel não é elegível de acordo com a Seção 101 como uma lei natural, é claro que o Tribunal, e como consequência o resto de nós, claramente perdeu seu caminho”.[2]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/10/american-axle-mfg-v-neapco-holdings-llc-fed-cir-2019.html Lemley, Mark A. and McCreary, Andrew and Robbins, Tyler, Recent Developments in Patent Law 2020 (April 22, 2020). https://ssrn.com/abstract=3583103

[2] https://www.patentdocs.org/2020/08/american-axle-mfg-v-neapco-holdings-llc-fed-cir-2019.html

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Equivalência e cálculo de indenização

Em Rite-Hite v. Kelley [1] um titular de uma patente de uma primeira geração de uma tecnologia comercializava um produto incorporando uma segunda geração. Um infrator foi acusado de contrafação pela fabricação do produto de primeira geração que o titular já não comercializava. A Corte calculou as indenizações com base na perda das vendas do produto de segunda geração. O infrator questionou o cálculo, porém a Corte entendeu como válida a estratégia do titular de proteger seu mercado de segunda geração com uma patente de primeira geração do produto. Takenaka observa que a doutrina de equivalentes baseada no § 112(6) que trata das reivindicações do tipo means plus function deve ter o escopo da patente avaliado no momento da concessão da patente, ao passo que demais casos de equivalência deverão ser avaliados baseando-se a equivalência dos elementos em disputa no momento da contrafação [2].



[1] 56 F.3d 1538 (Fed. Cir. 1995) cf. MERGES, Robert. Justifying Intellectual Property, Harvard University Press, 2011, p. 4838/6102 (kindle version)

[2] Al Site Corp v. VSI Int 174 F.3d 1320 (Fed. Cir.1999) TAKENAKA, Toshiko. Extent of patent protection in the United States, Germany and Japan: analysis of two types of equivalents and their patent policy implications. In:KUR, Annette; LUGINBUHL, Stefan; WAAE, Eskil. “...und sie bewegt sich doch ! << Patent Law on the Move: Festschrift Für Gert Kolle und Dieter Stauder, Berlin:Carl Heymanns Verlag, 2005, p. 140


Patente do ENIAC

John Eckert e John Mauchly foram os projetistas do ENIAC da década de 1940 e solicitaram uma patente do computador eletrônico desenvolvido. Não houve acordo com a Universidade da Pensilvânia e  eles acabaram fundando a Eckert Mauchly Computer Corporation. Em 1941 John Mauchly visitara John Atanasoff, sem que ele houvesse antes solicitado uma patente, do que mais tarde viria a se arrepender. John Atanasoff desenvolvera sua versão de computador, do qual Mauchly aproveitou algumas das ideias para o ENIAC. John Mauchly e John Eckert solicitaram uma patente  US3120606 em 1947 que foi concedida apenas em 1964, quando so direitos já haviam sido vendidos para a Remington Rand que se tornou a Sperry Rand. IBM e Laboraórios Bell aceitaram fazer o licenciamento da patente, porém a Honeywell negou-se alegando que a patente era antecipada pelo trabalho de Atanasoff. A Minnesota District Court em decisão de 1973 considerou que as exibições públicas do ENIAC e seu uso no projeto da bomba de hidrogênio não poderiam ser considerados como experimentais e desta forma constituíam anterioridades válidas contra a patente US3120606 [1].A decisão final da Corte Federal em Honeywell v. Sperry [2] entendeu que tais apresentações não poderiam ser usadas contra a patente, porém, considerou a patente inválida por ser muito genérica a reivindicação e portanto antecipada pelo trabalho de Atanasoff. O circuito do ENIAC, por exemplo, era baseado na lógica decimal, enquanto o de Atanasof na lógica binária. A máquina de Atanasoff ao contrário do ENIAC não era totalmente eletrônica e utilizava como memória cilindros rotativos em um engenhoso mecanismo para ativar a memória.[3]



[1]CHISUM, Donald. Chisum on patents, Matthew Bender, 2011,18.07 [6][c][i]

[2]http://en.wikipedia.org/wiki/Honeywell_v._Sperry_Rand

[3]ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 82, 96, 128


Patente do transistor

Os Laboratórios Bell ao redigirem a patente do transistor tentara inicialmente uma patente ampla que protegesse o conceito  de que um efeito de campo poderia influenciar a corrente de um semicondutor, porém os advogados do Laboratório descobriram  que uma patente sobre isso já havia sido depositada em 1925 ao físico  austro-húngaro Julius Lilienfeld (US1745175, US1900018, US1877140) [1], embora ele não tivesse chegado a implementar qualquer dispositivo que aproveitasse esse conceito, uma vez que na época a tecnologia de materiais disponível, como por exemplo o selênio policristalino usado por Lilienfeld era incapaz de sustentar por muito tempo os portadores de carga minoritários por um tempo suficiente para permitir um processo de difusão eu pudesse promover o efeito transistor[2] . O trabalho de Lilienfeld desapareceu na obscuridade até que, após sua morte foi homenageado com um prêmio da American Physical Society. John Bardeen e Walter Brattain então decidiram solicitar uma patente (US2524035) depositada em 1948, mais restrita, de um método de ponto de contato para construir um transistor semicondutor.[3] William Schokley aperfeiçoou o conceito e desenvolveu o conceito de transistor de junção, onde ao invés de aglomerar pontos de ouro numa placa de germânio, trabalhou com o conceito de camadas de semicondutoras tipo N e tipo P superpostas numa configuração em sanduíche PNP (US2569347, US2524035). A patente mais genérica de Lilienfeld, portanto, não serviu de anterioridade para a patente mais restrita do transistor.



[1] http://en.wikipedia.org/wiki/History_of_the_transistor#Patents

[2] CULLIS, Roger. Patents, inventions and the dynamics of innovation: a multidisciplinary study, Edgard Elgar, 2007, p.84, 103, 258

[3] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 159


Método de preparação de uma fração de DNA

Em Illumina, Inc. v. Ariosa Diagnostics, Inc. (Fed. Cir. 2020) analisa patente US9580751 da Sequenon refere a Método para preparar uma fração de ácido desoxirribonucléico (DNA) de uma fêmea humana grávida útil para analisar um locus genético envolvido em uma aberração cromossômica fetal, compreendendo: (a) extração de DNA de uma amostra substancialmente livre de células de plasma ou soro sanguíneo de uma fêmea humana grávida para obter fragmentos de DNA fetal e materno circulatório extracelular; (b) produção de uma fração do DNA extraído em (a) por: (i) discriminação de tamanho (ii) remover seletivamente os fragmentos de DNA maiores que aproximadamente 500 pares de bases, em que a fração de DNA após (b) compreende uma pluralidade de locais genéticos do DNA fetal e materno circulatório extracelular; e (c) analisar um locus genético na fração de DNA produzida em (b). O Federal Circuit considerou a matéria elegível. É indiscutível que o DNA fetal (cffDNA) existe no sangue materno e sua presença é um fenômeno natural e, além disso, os diferenciais e distribuições de tamanho que formam a base para as reivindicações em questão aqui também estão ocorrendo naturalmente. Mas a maioria do painel considerou que as reivindicações não eram apenas "direcionadas" a esse fenômeno natural, mas sim a um método que explora o fenômeno natural que torna as reivindicações elegíveis a patentes. A reivindicação pleiteia etapas específicas do processo - discriminação de tamanho e remoção seletiva de fragmentos de DNA acima de um limite de tamanho especificado que aumentaram a quantidade relativa de cffDNA na amostra processada em comparação com o DNA materno e, portanto, alteraram a composição da mistura e produziram uma fração que contém DNA diferente do que ocorre naturalmente no sangue materno. Segundo o juiz Lourie "este não é um caso de diagnóstico. E não é caso de método de tratamento de doença. É um caso de método de preparação". A escolha das distinções de tamanho citadas nas reivindicações não é um fenômeno natural, mas parâmetros de engenharia humana que otimizam a quantidade de DNA materno que é removida da mistura e a quantidade de DNA fetal que permanece na mistura para criar um produto final aprimorado que é mais útil para testes genéticos do que a amostra de sangue extraída natural original.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2020/08/illumina-inc-v-ariosa-diagnostics-inc-fed-cir-2020.html


terça-feira, 4 de agosto de 2020

Clareza em composição

Em T948/13 OJ 2017 foi analisada uma composição aquosa compreendendo partículas inorgânicas com um primeiro polímero de conteúdo de 0.2% a 10% do peso das partículas inorgânicas e de 0.1% a 50% do peso total da composição de um segundo polímero. Como o conteúdo do primeiro polímero é relativo ao conteúdo do segundo polímero é essencial que o técnico no assunto seja capaz de distinguir o primeiro do segundo polímeros. Tanto o primeiro polímero como o segundo polímero contém fósforo sendo que o segundo contém 0.05% a 2% de fósforo e o primeiro não define a quantidade. A Câmara de Recursos observou que estas definições não são mutuamente exclusivas de modo que um mesmo polímero pode se enquadrar nas definições de primeiro e segundo polímero do pedido de patente. A Câmara de Recursos tomou como exemplo uma composição formada por uma parte de um primeiro polímero A e duas partes de um segundo polímero B. Uma composição que contenha 33% do peso de A + B como sendo o polímero A estará dentro do escopo da patente. Por outro lado, como A e B não são mutuamente exclusivos, uma composição que contenha 66% de B relativa a A + B estará fora do escopo da patente. Desta forma a reivindicação não tem clareza.[1]



[1] T948/13 : définitions ne s'excluant pas mutuellement, 1/3/2017 http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/03/t94813-definitions-ne-sexcluant-pas.html