sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Disponibilidade de documentos da internet


Em Acceleration Bay, LLC v. Activision Blizzard Inc. (Fed. Cir. 2018) O Federal Circuit discutiu a disponibilidade ao público de arquivo D1 cujo upload no servidor foi feito antes da data de depósito do pedido em exame. O Federal Circuit observa que o documento contudo não pode ser considerado como disponível ao público nesta data de upload pois esta requere mais do que meramente acessibilidade técnica. Porque não existe nenhum evidência de que D1 tenha de fato sido disseminado ao público. O técnico no assunto com razoável diligência não teria encontrado o documento no site do CSE Technical Reports Library apesar do artigo estar indexado e existirem funcionalidades de busca no site. O artigo somente poderia ser encontrado ao percorrer listas de centenas de artigos do mesmo ano, ou analisar os artigos por autor tendo em vista que o autor não é particularmente conhecido . A funcionalidade de busca avançada por palavras chaves ficou demonstrado que não estava operacional e não recuperava os documentos com confiança. Em In re Lister, 583 F.3d 1307 (Fed. Cir. 2009) a Corte havia concluído, de outra forma, que um técnico no assunto diligente teria com chegar ao documento em questão através de uma busca bem sucedida por palavras chaves. O teste para disponibilidade portanto não se trata meramente do artigo estar indexado, pois no caso a indexação por ano ou autor recupera centenas de documentos e inviabiliza a localização do documento. [1]

[1] https://www.patentdocs.org/2018/11/acceleration-bay-llc-v-activision-blizzard-inc-fed-cir-2018.html

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

A história do rayom no Brasil


O químico inglês Perkin havia obtido patente na Inglaterra em 1856 para a anilina iniciando uma indústria de corantes que revolucionaria o setor de tecelagem inglês.[1] No início do século XX um importador de corantes do Rio de Janeiro, chamado Max Naegeli descobrira uma falha na lei de patentes: não era necessária a busca das patentes existentes para a concessão de novas patentes. Max Naegeli nasceu em Recife, 1875 filho de um médico oftalmologista suíço, formado na Universidade de Zurique e que imigrou para o Brasil na década de 1860, estabelecendo-se inicialmente no Rio de Janeiro. Max Naegeli decidiu patentear em 1913 fórmulas básicas de corantes de anilina. Mesmo sabendo que suas patentes poderiam ser anuladas em juízo, por falta de novidade, sua tática era a de que os produtos concorrentes fossem temporariamente apreendidos de modo que as despesas de armazenagem lhes tornassem anti econômica a liberação. Não obstante, quatro meses depois, os tribunais negavam a validade das suas patentes e as anilinas começaram a ser livremente importadas novamente.
Os primeiros dispositivos legais em defesa da concorrência no Brasil datam de 1938 com o Decreto Lei nº 869 que teve curta duração. Em junho de 1945 o então Ministro da Justiça do governo Vargas, Agamenon Magalhães, edita o Decreto Lei nº 7666, denominado por “Lei Malaia” por adversários como Assis Chateaubriand. Quando Ministro do Trabalho nos anos 1930, Agamenon Magalhães cancelara a patente do rayon, alegando falta de exploração local suficiente de modo a atender todas as demandas do mercado interno, e assim permitir a instalação de várias fábricas de seda no Brasil [2].
A empresa mais importante no mercado internacional de seda a inglesa Courtaulds [3] mantinha cartel de fios plásticos com empresas da Inglaterra, Alemanha, França, Bélgica e Suíça desde 1911. Nos Estados Unidos em 1939 o consumo de seda crua era de apenas 4 mil toneladas enquanto a produção de rayon chegava a 130 mil toneladas o que mostra que mesmo antes da segunda guerra cortar o fornecimento de seda japonesa o país já atingira a autossuficiência na produção.
Em 1919 o mesmo Naegeli obteve a patente do processo de fabricar rayon. A Courtauld iniciara as atividades na fabricação de rayon em 1904 ao adquirir a Viscose Spinning Syndicate, assumindo desde então uma posição dominante no mercado mundial[4]. O registro de Naegeli foi impugnado pela empresa inglesa Courtaulds num processo que se arrastou por sete anos e meio. Desta vez Naegeli venceu por um detalhe técnico, o de que a Courtaulds não era parte legítima. Segundo a lei brasileira, numa situação dessa ordem, a iniciativa da ação só caberia a um consumidor e não ao fabricante. Assim Naegeli pode arrendar sua patente à Matarazzo que construiu uma fábrica de rayon. Como o prazo da patente expirasse em 1934, Naegeli requereu sem sucesso, uma extensão de prazo de sete anos e meio [5]. A primeira fábrica para a produção de fios de rayom foi estabelecida pelo grupo Matarazzo em São Paulo em 1924, que pode se aproveitar dos direitos de sua patente até 1933 quando uma segunda fábrica iniciou suas operações. Esta segunda fábrica, subsidiária da Rhône Poulenc foi estabelecida em 1930, porém só pode operar a partir de 1933 antes da extinção da patente. Warren Dean utiliza a história de Max Naegeli de roubo de propriedade intelectual para concluir que “este tipo de história é prova manifesta da incapacidade de se criar uma ideologia capitalista”.

Time de “brasileiros”, todos eles sócios do Fluminense, que enfrentou o Rio Cricket em amistoso em Niterói em 11 de junho de 1903. Esta partida marcou a estreia da camisa cinza e branca do Fluminense, ainda sem o escudo do clube costurado do lado esquerdo do peito. Max Naegeli aparece atrás, bem ao centro, com seu inconfundível bigode


[1] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 353
[2] BANDEIRA, Muniz. Cartéis e desnacionalização: a experiência brasileira 1964-1974. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 1979. p. 8
[3] http: //en.wikipedia.org/wiki/Courtaulds
[4] FREEMAN, Chris; SOETE, Luc. A economia da inovação industrial, São Paulo:Ed. Unicamp, 2008, p.193
[5] DEAN, Warren. A industrialização de São Paulo. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1971. p. 135. O caso da seda artificial, Revista de Direito Industrial, setembro/outubro 1936, n.4, p. 194-201
[6] http://almanaquedofluminense.com/index.php/2018/01/30/o-quimico/

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Patente de método de detecção de sofwtare pirata


Em Ancora Technologies, Inc. v. HTC America, Inc. (Fed. Cir. 2018) foi analisada a patente US6411941 que trata de método pare prevenir um computador de executar um software não licenciado. O estado da técnica mostra sistemas que usam uma chave de segurança armazenada em ROM de modo que esta chave não possa ser modificada por software. Quando executado o software obtém uma cópia da chave de segurança distribuída com o software, criptografa-a e compara o valor armazenado em ROM, de modo que o programa tenha permissão para prosseguir a execução. Outros sistemas de validação incluem o armazenamento deste código por alguma conexão de hardware. O método proposto consiste em selecionar um programa residente na memória volátil, usando um agente para configurar uma estrutura de verificação na memória apagável e não volátil da BIOS, a estrutura de verificação acomodando dados que incluam pelo menos um registro de licença, verificar o programa usando pelo menos a estrutura de verificação da memória não volátil apagável da BIOS, e agindo no programa de acordo com a verificação. Para o Federal Circuit “melhorar a segurança contra o uso não autorizado de um software pode se constituir em uma funcionalidade não abstrata caso realizada por uma técnica específica que se afasta do estado da técnica para resolver um problema específico dos computadores”. A reivindicação pleiteia a verificação de uma estrutura gravada numa seção da BIOS que pode ser considerada uma técnica não esperada, de modo que não se limita a pleitear um mero resultado desejado mas como realizar tal objetivo, que configura a solução de problema técnico na área de computadores.[1]




[1] https://www.patentdocs.org/2018/11/ancora-technologies-inc-v-htc-america-inc-fed-cir-2018.html

Novidade de produto pelo processo na EPO


T642/14 trata da patente para um processo de produção de epicloridrina que compreende uma etapa de desidrocloração de um dicloropropanol produzido a partir de glicerol, por sua vez obtido a partir de matérias-primas renováveis ​​durante a fabricação de biodiesel. A Câmara de Recursos observa que as etapas para a preparação do dicloropropanol não são características técnicas do processo reivindicado. A reivindicação não pleiteia um processo de múltiplos passos compreendendo os passos de preparação de glicerol, depois dicloropropanol e finalmente epicloridrina. Os passos de preparação dicloropropanol glicerol servem apenas para definir o produto de partida do processo reivindicado (dicloropropanol) e não pode afetar a novidade na medida em que conferem inevitavelmente uma estrutura ou uma determinada propriedade material de partida usado. Além disso, o processo para obter o material de partida não é limitado em termos de condições de reação, o que pode, portanto, incluir quaisquer etapas de separação e purificação. O material de partida é definido apenas pela presença de moléculas de dicloropropanol e não difere de um dicloropropanol genérico. D23 descreve a fabricação de epicloridrina por desidrocloração de um dicloropropanol produzido a partir de glicerol, e apresenta um relatório de teste comparando o uso de gliceróis com diferentes origens. As epicloridrinas obtidas apresentaram cores diferentes. A Câmara de Recursos conclui que o processo reivindicado não é novo em relação a D23, porque em nenhum dos exemplos o dicloropropanol obtido foi isolado e caracterizado. As diferentes cores podem simplesmente indicar a presença de diferentes impurezas, dependendo da fonte de glicerol, isso não prova que o dicloropropanol é em si mesmo diferente.


https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2018/11/t64214-chaine-de-produit-par-procede.html

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Atividade Inventiva no Japão

Pedido trata de método para produção de recipiente feito de filme laminado usado para guardar docinhos em festas infantis e que podem ser usados em microondas. O método inclui as etapas de dispor os filmes laminados em camadas (A) de tal modo que os filmes de polipropileno sejam orientados biaxialmente um em relação ao outro, e submeter estes filmes a prensagem em um molde (4) aquecido a 130 a 170°C de modo q formar o produto final (5). No estado da técnica recipientes laminados deste tipo, após submetido ao micro-ondas, acabam tendo os filmes laminados colados. Com a invenção proposta os filmes continuam separáveis uma vez que as superfícies são tratadas de com agente de fosqueamento (matted) de modo diminuir o atrito e assim facilitar o deslizamento e por consequência reduzir a eletricidade estática acumulada.




D1 revela um método para fabricação de um recipiente laminado para armazenamento de docinhos de festas infantis. O método usa três moldes aquecidos a temperaturas de 210°C, 209°C e 220°C. O objetivo de ter filmes escorregadios é o de facilitar o deslizamento, no entanto nenhuma resina é indicada.




D2 revela um método de fabricação de recipientes laminados (sem dobradura) para acondicionamento de comida que usa uma resina resistente ao calor e que mantém uma superfície rugosa de modo a aumentar o atrito e impedir o escorregamento entre os filmes, e que usa um revestimento de extrusão com resina de fosqueamento (matted) aquecida a 290°C a 310°C . Porém o uso desta resina não tem nenhuma conexão com facilitar o deslizamento, pois esse deslizamento neste caso não é desejado em D2. A resina cumpre outra função em D2.

Segundo a análise da Suprema Corte do Japão (2007 (Gyo-Ke) 10148) a invenção combina a característica de recipientes laminados com dobradura em D1 com a característica de revestimento em resina (matted) em D2 de modo a evitar a colagem das diferentes camadas após submetido ao forno de microondas. No entanto, D1 opera numa faixa de temperatura incompatível com D2. Ademais D1 apresenta a característica de diminuir o atrito para facilitar o deslizamento. D2, por sua vez, apresenta superfície rugosa, ou seja, aumenta o atrito para dificultar o deslizamento. Desta forma, o técnico no assunto a partir de D1 não seria levado a combinar com as características de D1 com D2 porque saberia que esta combinação seria incompatível pois o ensinamento de D1 (reduzir atrito) sugere uma solução na direção oposta indicada por D2 (aumentar o atrito), muito embora tanto D1 como D2 pertençam ao mesmo campo técnico de recipientes laminados para acondicionamento de alimentos e desempenhem funcionalidades semelhantes. Essa característica de revestimento fosqueado (matted) e a faixa diferente de temperatura são considerada inventivas porque D1 foi considerado o documento mais próximo do estado da técnica e não possui essa característica, e D1 e D2 não podem ser combinados.

Apesar da característica de recipientes laminados com dobradura ser prevista em D1 e que D2 prevê a característica de revestimento de resina, o técnico no assunto não seria levado a combinar os dois documentos devido a presença de um fator obstrutivo que impede tal combinação. A superação deste fator bem como as adaptações necessárias para que esta combinação fosse possível, bem como ajustando a faixa de temperatura adequada, implicam em esforço inventivo segundo a Suprema Corte japonesa. 

Agradeço a Alexandre Luis Cardoso Bissoli pelo envio deste exemplo que foi matéria de exame em curso de treinamento por ele realizado no Japão junto ao JPO.

[1] http://www.courts.go.jp/hanrei/pdf/20100316222010.pdf

Patente de automação de comandos em aplicativo SMS


Na EPO em T2261/10 é relativa a método para busca na internet em um sistema de mensagens instantâneas e a exibição dos resultados. O usuário entra com um comando de busca da mesma forma que digita suas mensagens ou digitando uma busca pré definida. Os resultados da busca são enviados tanto para o remetente que fez a busca como para o destinatário com que mantém a conversa no aplicativo. No estado da técnica D2 mostra todas as características do sistema exceto porque a função é realizada de forma não totalmente automatizada na medida em que exige do usuário ações manuais ao reconhecer uma sequência de caracteres como um comando e desta forma, permitir que tal comando seja processado corretamente. A Câmara de Recursos conclui que o uso do própria entrada de mensagens de texto no aplicativo de mensagens instantâneas ao invés de abrir uma nova janela de um browser é particularmente importante em dispositivos com tela pequena e capacidades de processamento limitadas além de otimizar o tempo ao evitar o chaveamento de dois aplicativos distintos, especialmente em dispositivos que não podem ter duas aplicações rodando de forma concorrente. Tais aspectos não se referem à mera de exibição de informações. A Câmara de Recursos observa que não há como se negligenciar o efeito combinado de todas as características pleiteadas. [1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 115

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Patentes com maior prazo de vigência

Devido ao parágrafo único do artigo 40 uma patente pode ter sua vigência contada em dez anos após a data de concessão o que implica num tempo total de vigência, contado da data de depósito, superior a vinte anos. A tabela seguinte mostra as patentes com maior prazo de vigência concedidas pelo INPI.


Apresentações de informações em tratamento de diálise


Em T690/11 a Câmara de Recursos analisou um equipamento de diálise peritoneal automatizado que compreende um monitor, um browser de web e um servidor de internet. O monitor exibe uma ´serie de procedimentos a serem usados na diálise pelo operador e que ilustra o progresso da terapia de diálise em tempo real. A Câmara observou que a exclusão do artigo 52(2)(d) busca proteger a liberdade de expressão da informação. Consequentemente uma característica é considerada mera apresentação de informação sem caráter técnico se definida unicamente pelo conteúdo de sua informação, em outras palavras, se esta informação é direcionada unicamente para a mente humana. A exibição das telas de informações durante a terapia de diálise possui uma característica que vai além de simplesmente ser direcionada exclusivamente para a mente humana. A informação exibida não é definida apenas pelo seu conteúdo mas está inextricavelmente conectada a operação do sistema reivindicado. Cada tela é apresentada depois do operador ter inserido comandos de operação do sistema. A visualização e operação do equipamento em tempo real confere carácter técnico as características reivindicadas. [1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 115

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Documento mais próximo para o exame de atividade inventiva


Em T404/14 a Câmara de Recursos avalia que os passos descritos no método pleiteado em que um substrato de vidro é ligado a um substrato oxidável por aquecimento e aplicação de um campo elétrico, o que corresponde a um processo de soldagem anódica, embora o pedido não mencione este termo. O documento do estado da técnica mais próximo D7 se afasta do pedido na medida em que não busca ligar dois substratos. A Câmara de Recurso observa que a soldagem anódica é um processo bem conhecido para ligar dois substratos de silício monocristalino ao substrato de vidro conforme mostra oito artigos científicos. Ademais estes mesmos artigos mostram que o tipo de vidro comumente usado para esta finalidade são borosilicatos ou aluminosilicatos. É esta combinação de características conhecidas que a Câmara de Recursos considera como ponto de partida para representar o estado da técnica, e não apenas um único documento do estado da técnica como D7. D7 mostra que várias características da reivindicação pleiteada são implicitamente ou inevitavelmente obtidas em um processo de soldagem anódica. Embora o depositante alegue que D7 não teria conduzido o técnico no assunto à solução proposta, a Câmara observa que D7 descreve processos químicos e físicos que ocorrem durante uma soldagem anódica conhecida do estado da técnica o que necessariamente conduzirá a presença das características pleiteadas em questão. A Câmara considerou que as únicas características distintivas são a espessura dos substratos (10 a 500 nm para o semicondutor e 0,1 a 10 nm de vidro) mas que isto não implica em atividade inventiva pois soa os valores que normalmente são encontrados em microeletrônica e não proporcionam um efeito particular.[1]

[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2018/11/t40414-connaissances-generales.html

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Dosagens e suficiência descritiva

Em 2018 a Corte de Paris de primeira instância analisou a contrafação patente EP2322174 pelo medicamento genérico da TEVA do anti hipertensivo Exforge da Novartis. Uma questão central alegada pela Teva para nulidade da patente é a falta de suficiência descritiva uma vez que as dosagens a serem administradas em humanos não são claras. A Corte esclareceu que a patente em questão não protege um segundo uso médico de substância conhecida mas ao invés disso a combinação de duas substâncias conhecidas com indicação médica conhecida. A atividade inventiva da patente reside na superioridade clínica de tal combinação. A Corte conclui que os testes clínicos feitos em ratos foram suficientemente reportados e documentados e que é bem conhecido ao técnico no assunto que as dosagens a serem administradas a humanos devam ser diferentes das dosagens aplicadas aos ratos. [1] 



[1]  http://ipkitten.blogspot.com/2018/06/novartis-v.html