sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Novos usos terapêuticos na EPO


As reivindicações de segundo uso médico protegem o processo de preparação de um novo medicamento, que utiliza um composto já conhecido, por exemplo: “uso do composto X caracterizado por preparar um medicamento para tratar a doença Y” tem igual valor (protege da mesma forma) o “processo para preparar um medicamento para tratar a doença Y, caracterizado por usar o composto X”. Em T958/94 conclui que estando a novidade da invenção no novo uso de uma substância para fabricação de um medicamento para tratar uma doença a decisão G5/83 permite a proteção por reivindicação de uso ou mesmo de processo/método de preparação sendo uma opção conforme a preferência do depositante. A Corte entende que não há diferença perceptível entre estes dois tipos de reivindicações. [1] G5/83 conclui que o termo “fabricação” na reivindicação de fórmula suíça garante a aplicação industrial da reivindicação de modo a contornar a exclusão de métodos terapêuticos no artigo 52(4) da EPC1974 no entanto esta estapa de fabricação é considerada uma ficção legal desnecessária segundo G2/88 de modo que a EPC2000 teve a redação dos artigos 54(4) e 54(5) explicitamente indicando que a substância conhecida ou composição conhecida para um uso médioc conhecido é aceita como nova tendo em vista os investimentos em P&D para a nova aplicação terapêutica, ainda que o medicamento como produto seja conhecido. Embora G5/83 o conceito de substância ou composição não seja definido na EPC, T2003/08 conclui que era evidente que estes termos se refiram ao agente ativo no uso médico. O agente ativo é o ingrediente que produz efeito terapêutico em um medicamento em oposição ao excipiente ou encapsulamento do medicamento. Para tanto é importante que se determine os meios pelos quais o efeito terapêutico é alcançado e se o que atinge ao dito efeito terapêutico é um agente químico ou uma composição de entidades químicas. T1758/15 discutiu essa questão quando analisou o pale de um material de enchimento usado para reduzir os efeitos da radioterapia. Aplicando-se os conceitos de T2003/08 a Câmara de recursos considerou que o efeito terapêutico era alcançado pelo deslocamento físico do tecido na medida em que o material de enchimento aumentava a distância e ocupava um determinado volume, ou seja, sua ção não se dava por meio de sua constituição química, mas por um efeito físico de modo que a matéria reivindicada se enquadrava como um material de enchimento e não a uma substância ou composição, ainda que o material fosse declarado biocompatível e biodegradável. A Câmara de recursos observou que biocompatibilidade e biodegrabilidade são características típicas de dispositivos. Se tais efeitos fossem considerados terapêuticos então seria possível a proteção indireta por segundo uso médico de qualquer dispositivo.  A Câmara concluiu que o novo uso não tornava o material de enchimento novo. T1758/15 estabelece uma distinção entre substância e dispositivo entre os modos de ação físico e químico.[2]


[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 139 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] http://ipkitten.blogspot.com/2018/12/substance-or-device-distinction-without.html

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Produto obtido por processo essencialmente biológico

O artigo 53(c) da EPC exclui de patenteabilidade os processos de produção de plantas e animais por processos essencialmente naturais. A Regra 28(2) foi acrescentada em 2017 de modo a estender esta exclusão a produtos de plantas produzidos por processos essencialmente biológicos. O Technical Board of Appeal (TBA) conclui em decisão de dezembro de 2018 que esta nova regra 28(2) é incompatível com o artigo 53(b) da EPC como interpretada pelo Enlarged Board of Appeal e portanto nula. Segundo G2/07 e G1/08 o Artigo 53(b) da EPC exclui da patenteabilidade reivindicações direcionadas a processos essencialmente biológicos para produção de plantas. Decisões posteriores G2/12 e G2/13 concluem que a exclusão do artigo 53(b) deve ser interpretada de modo restritivo de modo que plantas ou produtos de plantas produzidos por processos essencialmente biológicos possam ser concedidos.  O artigo 4 da Diretiva 98/44/EC do Parlamento Europeu reproduz o artigo 53(c) da EPC e exclui de patenteabilidade os processos essencialmente biológicos para produção de plantas e animais mas não exclui explicitamente os produtos produzidos por tais processos. A regra 28 foi desta reformulada para: "Conforme o artigo 52(b) patentes europeias não devem ser concedidas para plantas ou animais exclusivamente obtidos por meio de um processo essencialmente biológico "Under Article 53(b), European patents shall not be granted in respect of plants or animals exclusively obtained by means of an essentially biological process". Em T1063/18 a Câmara analisou uma patente para um tipo de pimenta (EP2753168), onde a questão será rediscutida. [1]

[1] http://ipkitten.blogspot.com/2018/12/breaking-tba-decides-that-rule-282-epc.html

Tempo de concessão de cartas patente no INPI

Segundo ano seguido de queda no tempo de concessão de cartas-patentes. A média considera o tempo entre a concessão (16.1) e o depósito (no caso de PCT considera-se o depósito internacional e não a entrada na fase nacional). O tempo de concessão está atualmente em 10,46 anos.




1983 5,4
1984 5,01
1985 4,57
1986 4,71
1987 5,23
1988 5,8
1989 5,79
1990 5,6
1991 5,65
1992 5,65
1993 6,11
1994 6,12
1995 6,21
1996 7,37
1997 6,86
1998 7,03
1999 7,29
2000 6,76
2001 6,47
2002 6,55
2003 6,72
2004 7,32
2005 7,66
2006 8,06
2007 8,41
2008 9,08
2009 9,46
2010 9,97
2011 10,1
2012 10,31
2013 10,91
2014 10,86
2015 11,28
2016 11,32
2017 10,84
2018 10,46

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Dupla proteção no USPTO




Em  Novartis AG v. Ezra Ventures LLC (Fed. Cir. 2018) a Corte conclui que a presença de um terminal disclosure (compromisso do titular em anular uma patente que se mostre indistinta de uma outra patente do mesmo depositante anterior) não inclui a extensão de prazo devido ao 35 USC 156. Em Novartis Pharmaceuticals Corp. v. Breckenridge Pharmaceutical Inc. (Fed. Cir. 2018) foi discutida a aplicação da norma para o período de transição quando após o URAA (Uruguay Round Agreements Act of 1994) os Estados Unidos passou a adotar o prazo de vigência de 20 anos contados da data de depósito do pedido. Para pedidos depositados antes do URAA a regra em vigor definia a vigência em 17 anos contados da concessão. A US6440990 depositada antes da URAA tinha sua patente válida até 23/09/13 enquanto US5665772 tinha sua vigência até 09/09/2014 com possibilidade de extensão de cinco anos até 09/09/2019. A Corte Distrital invalidou esta segunda patente US5665772 baseada na doutrina de OTDP (obviousness-type double patenting) com base no fim da vigência de US6440990. Ao aplicar a OTDP isso significa que a patente US5665772 teria menos do que 17 anos de vigência como determina a regra antes da URAA. O Federal Circuit reverteu a decisão da Corte Distrital e não aplicou a doutrina de OTDP para os pedidos depositados antes do URAA. O princípio central da doutrina de restrição ao duplo patenteamento é o de conceder a mesma extensão para duas patentes em que uma represente variação óbvia da outra: Segundo a Corte “O objetivo central da OTDP é evitar o titular de estender seus direitos de exclusividade sobre sua invenção para além do período completo de proteção. Aplicar a ODTP neste caso, contudo, significaria que a titular perderia o direito de usufruir plenamente os direitos de sua patente”.



https://www.patentdocs.org/2018/12/novartis-pharmaceuticals-corp-v-breckenridge-pharmaceutical-inc-fed-cir-2018.html

Patente de formato de mensagens na EPO


Em T858/02 foi analisado[1] pedido referente a mensagem eletrônica a Divisão de exame considerou que uma mensagem trocada entre duas entidades é vista como uma mera comunicação e não poderia ser entendida como uma entidade física mas unicamente como conteúdo exclusivo relacionado á informação em si, ou seja, uma informação não física de caráter essencialmente abstrato. A Câmara de Recursos observou que o caráter técnica da reivindicação deve ser examinado com base na susbtância do que é reivindicado e não meramente na categoria da reivindicação. Para a Câmara de Recursos o conteúdo da informação propriamente dito não é reivindicado. Em alguns contextos de fato a palavra “mensagem” pode significar o conteúdo da informação mas quando qualificada como “mensagem eletrônica  há uma referência á realização física desta mensagem, pois remete aos sinais eletromagnéticos ou o produto do processo eletrônico de transmissão. A mensagem não se limita a descrição de seus formato ou estrutura de dados, pois a mensagem reivindicada deve atender critérios técnicos definidos para poder ser decodificada no receptor. Além disso partes da mensagem constituem instruções que devem ser reconhecidas e processadas no receptor. O fato destas instruções definirem uma estrutura da mensagem não conduz automaticamente a rejeitar a patenteabilidade deste formato.


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 116
 

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Contrafação de patente de fórmula Suíça

A proteção conferida por uma reivindicação na fórmula Suíça teve sua validade avaliada pela Suprema Corte da Inglaterra em Warner Lambert v. Actavis envolvendo a contrafação da patente da  Pfizer (antiga Warner-Lambert) pela Actavis em relação ao medicamento da Warner-Lambert Lyrica.
Apesar deste tipo de reivindicação ter sido substituída por uma reivindicação de produto limitado pelo uso conforme nova redação conferida ao Artigo 54(5) da EPC2000 que entrou em vigor em 2007 e na decisão G 02/08 da Abbott sobre regimes de dosagens. A reivindicação 3 da patente em questão trata do uso da pregabalina para a preparação de uma composição farmacêutica para tratamento de dor neuropática. Trata-se de uma reivindicação de processo limitada a um objetivo específico. Embora a Corte tenha concluído pela validade desta reivindicação, o entendimento final foi o de que não houve contrafação pela Actavis. O artigo 60(1)(c) da lei patentes da Inglaterra prevê a reivindicação de processo protege o produto obtido diretamente por meio do dito processo. Lord Sumption e Lord Reed consideram que o critério de contrafação é se o produto que decorre do processo de fabricação, incluindo seu rótulo e bula ("outword test") é apresentado como adequado para uso no objetivo indicado na patente. Nesse teste as ditas intenções do fabricante são desconsideradas, o que é importa é a  informação que consta na comercialização do produto acusado de contrafação. No caso o produto acusado de contrafação era indicado para distúrbios convulsivos e distúrbios de ansiedade. Segundos os juízes qualquer outra interpretação mais ampla significaria responsabilizar a empresa de genéricos bem como o farmacêutico que manuseia o produto. Lord Mance considera que o fabricante de genéricos que fornece quantidades de medicamento para um distribuidor dentro de um contexto que somente faça sentido para o tratamento da doença indicada na reivindicação da patente também deve ser responsabilizado. Lord Briggs e Lord Hodge entendem que não se deva limitar ao que está escrito na embalagem do produto. Qualquer outro documento do fabricante que indica o uso patenteado pode se constituir como meio de prova de contrafação. Desta forma elementos considerados subjetivos devem ser  levados em consideração na determinação da contrafação.

http://ipkitten.blogspot.com/2018/11/testing-boundaries-of-subjectivity.html

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Disponibilidade de documentos da internet


Em Acceleration Bay, LLC v. Activision Blizzard Inc. (Fed. Cir. 2018) O Federal Circuit discutiu a disponibilidade ao público de arquivo D1 cujo upload no servidor foi feito antes da data de depósito do pedido em exame. O Federal Circuit observa que o documento contudo não pode ser considerado como disponível ao público nesta data de upload pois esta requere mais do que meramente acessibilidade técnica. Porque não existe nenhum evidência de que D1 tenha de fato sido disseminado ao público. O técnico no assunto com razoável diligência não teria encontrado o documento no site do CSE Technical Reports Library apesar do artigo estar indexado e existirem funcionalidades de busca no site. O artigo somente poderia ser encontrado ao percorrer listas de centenas de artigos do mesmo ano, ou analisar os artigos por autor tendo em vista que o autor não é particularmente conhecido . A funcionalidade de busca avançada por palavras chaves ficou demonstrado que não estava operacional e não recuperava os documentos com confiança. Em In re Lister, 583 F.3d 1307 (Fed. Cir. 2009) a Corte havia concluído, de outra forma, que um técnico no assunto diligente teria com chegar ao documento em questão através de uma busca bem sucedida por palavras chaves. O teste para disponibilidade portanto não se trata meramente do artigo estar indexado, pois no caso a indexação por ano ou autor recupera centenas de documentos e inviabiliza a localização do documento. [1]

[1] https://www.patentdocs.org/2018/11/acceleration-bay-llc-v-activision-blizzard-inc-fed-cir-2018.html

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

A história do rayom no Brasil


O químico inglês Perkin havia obtido patente na Inglaterra em 1856 para a anilina iniciando uma indústria de corantes que revolucionaria o setor de tecelagem inglês.[1] No início do século XX um importador de corantes do Rio de Janeiro, chamado Max Naegeli descobrira uma falha na lei de patentes: não era necessária a busca das patentes existentes para a concessão de novas patentes. Max Naegeli nasceu em Recife, 1875 filho de um médico oftalmologista suíço, formado na Universidade de Zurique e que imigrou para o Brasil na década de 1860, estabelecendo-se inicialmente no Rio de Janeiro. Max Naegeli decidiu patentear em 1913 fórmulas básicas de corantes de anilina. Mesmo sabendo que suas patentes poderiam ser anuladas em juízo, por falta de novidade, sua tática era a de que os produtos concorrentes fossem temporariamente apreendidos de modo que as despesas de armazenagem lhes tornassem anti econômica a liberação. Não obstante, quatro meses depois, os tribunais negavam a validade das suas patentes e as anilinas começaram a ser livremente importadas novamente.
Os primeiros dispositivos legais em defesa da concorrência no Brasil datam de 1938 com o Decreto Lei nº 869 que teve curta duração. Em junho de 1945 o então Ministro da Justiça do governo Vargas, Agamenon Magalhães, edita o Decreto Lei nº 7666, denominado por “Lei Malaia” por adversários como Assis Chateaubriand. Quando Ministro do Trabalho nos anos 1930, Agamenon Magalhães cancelara a patente do rayon, alegando falta de exploração local suficiente de modo a atender todas as demandas do mercado interno, e assim permitir a instalação de várias fábricas de seda no Brasil [2].
A empresa mais importante no mercado internacional de seda a inglesa Courtaulds [3] mantinha cartel de fios plásticos com empresas da Inglaterra, Alemanha, França, Bélgica e Suíça desde 1911. Nos Estados Unidos em 1939 o consumo de seda crua era de apenas 4 mil toneladas enquanto a produção de rayon chegava a 130 mil toneladas o que mostra que mesmo antes da segunda guerra cortar o fornecimento de seda japonesa o país já atingira a autossuficiência na produção.
Em 1919 o mesmo Naegeli obteve a patente do processo de fabricar rayon. A Courtauld iniciara as atividades na fabricação de rayon em 1904 ao adquirir a Viscose Spinning Syndicate, assumindo desde então uma posição dominante no mercado mundial[4]. O registro de Naegeli foi impugnado pela empresa inglesa Courtaulds num processo que se arrastou por sete anos e meio. Desta vez Naegeli venceu por um detalhe técnico, o de que a Courtaulds não era parte legítima. Segundo a lei brasileira, numa situação dessa ordem, a iniciativa da ação só caberia a um consumidor e não ao fabricante. Assim Naegeli pode arrendar sua patente à Matarazzo que construiu uma fábrica de rayon. Como o prazo da patente expirasse em 1934, Naegeli requereu sem sucesso, uma extensão de prazo de sete anos e meio [5]. A primeira fábrica para a produção de fios de rayom foi estabelecida pelo grupo Matarazzo em São Paulo em 1924, que pode se aproveitar dos direitos de sua patente até 1933 quando uma segunda fábrica iniciou suas operações. Esta segunda fábrica, subsidiária da Rhône Poulenc foi estabelecida em 1930, porém só pode operar a partir de 1933 antes da extinção da patente. Warren Dean utiliza a história de Max Naegeli de roubo de propriedade intelectual para concluir que “este tipo de história é prova manifesta da incapacidade de se criar uma ideologia capitalista”.

Time de “brasileiros”, todos eles sócios do Fluminense, que enfrentou o Rio Cricket em amistoso em Niterói em 11 de junho de 1903. Esta partida marcou a estreia da camisa cinza e branca do Fluminense, ainda sem o escudo do clube costurado do lado esquerdo do peito. Max Naegeli aparece atrás, bem ao centro, com seu inconfundível bigode


[1] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 353
[2] BANDEIRA, Muniz. Cartéis e desnacionalização: a experiência brasileira 1964-1974. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 1979. p. 8
[3] http: //en.wikipedia.org/wiki/Courtaulds
[4] FREEMAN, Chris; SOETE, Luc. A economia da inovação industrial, São Paulo:Ed. Unicamp, 2008, p.193
[5] DEAN, Warren. A industrialização de São Paulo. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1971. p. 135. O caso da seda artificial, Revista de Direito Industrial, setembro/outubro 1936, n.4, p. 194-201
[6] http://almanaquedofluminense.com/index.php/2018/01/30/o-quimico/

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Patente de método de detecção de sofwtare pirata


Em Ancora Technologies, Inc. v. HTC America, Inc. (Fed. Cir. 2018) foi analisada a patente US6411941 que trata de método pare prevenir um computador de executar um software não licenciado. O estado da técnica mostra sistemas que usam uma chave de segurança armazenada em ROM de modo que esta chave não possa ser modificada por software. Quando executado o software obtém uma cópia da chave de segurança distribuída com o software, criptografa-a e compara o valor armazenado em ROM, de modo que o programa tenha permissão para prosseguir a execução. Outros sistemas de validação incluem o armazenamento deste código por alguma conexão de hardware. O método proposto consiste em selecionar um programa residente na memória volátil, usando um agente para configurar uma estrutura de verificação na memória apagável e não volátil da BIOS, a estrutura de verificação acomodando dados que incluam pelo menos um registro de licença, verificar o programa usando pelo menos a estrutura de verificação da memória não volátil apagável da BIOS, e agindo no programa de acordo com a verificação. Para o Federal Circuit “melhorar a segurança contra o uso não autorizado de um software pode se constituir em uma funcionalidade não abstrata caso realizada por uma técnica específica que se afasta do estado da técnica para resolver um problema específico dos computadores”. A reivindicação pleiteia a verificação de uma estrutura gravada numa seção da BIOS que pode ser considerada uma técnica não esperada, de modo que não se limita a pleitear um mero resultado desejado mas como realizar tal objetivo, que configura a solução de problema técnico na área de computadores.[1]




[1] https://www.patentdocs.org/2018/11/ancora-technologies-inc-v-htc-america-inc-fed-cir-2018.html

Novidade de produto pelo processo na EPO


T642/14 trata da patente para um processo de produção de epicloridrina que compreende uma etapa de desidrocloração de um dicloropropanol produzido a partir de glicerol, por sua vez obtido a partir de matérias-primas renováveis ​​durante a fabricação de biodiesel. A Câmara de Recursos observa que as etapas para a preparação do dicloropropanol não são características técnicas do processo reivindicado. A reivindicação não pleiteia um processo de múltiplos passos compreendendo os passos de preparação de glicerol, depois dicloropropanol e finalmente epicloridrina. Os passos de preparação dicloropropanol glicerol servem apenas para definir o produto de partida do processo reivindicado (dicloropropanol) e não pode afetar a novidade na medida em que conferem inevitavelmente uma estrutura ou uma determinada propriedade material de partida usado. Além disso, o processo para obter o material de partida não é limitado em termos de condições de reação, o que pode, portanto, incluir quaisquer etapas de separação e purificação. O material de partida é definido apenas pela presença de moléculas de dicloropropanol e não difere de um dicloropropanol genérico. D23 descreve a fabricação de epicloridrina por desidrocloração de um dicloropropanol produzido a partir de glicerol, e apresenta um relatório de teste comparando o uso de gliceróis com diferentes origens. As epicloridrinas obtidas apresentaram cores diferentes. A Câmara de Recursos conclui que o processo reivindicado não é novo em relação a D23, porque em nenhum dos exemplos o dicloropropanol obtido foi isolado e caracterizado. As diferentes cores podem simplesmente indicar a presença de diferentes impurezas, dependendo da fonte de glicerol, isso não prova que o dicloropropanol é em si mesmo diferente.


https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2018/11/t64214-chaine-de-produit-par-procede.html

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Atividade Inventiva no Japão

Pedido trata de método para produção de recipiente feito de filme laminado usado para guardar docinhos em festas infantis e que podem ser usados em microondas. O método inclui as etapas de dispor os filmes laminados em camadas (A) de tal modo que os filmes de polipropileno sejam orientados biaxialmente um em relação ao outro, e submeter estes filmes a prensagem em um molde (4) aquecido a 130 a 170°C de modo q formar o produto final (5). No estado da técnica recipientes laminados deste tipo, após submetido ao micro-ondas, acabam tendo os filmes laminados colados. Com a invenção proposta os filmes continuam separáveis uma vez que as superfícies são tratadas de com agente de fosqueamento (matted) de modo diminuir o atrito e assim facilitar o deslizamento e por consequência reduzir a eletricidade estática acumulada.




D1 revela um método para fabricação de um recipiente laminado para armazenamento de docinhos de festas infantis. O método usa três moldes aquecidos a temperaturas de 210°C, 209°C e 220°C. O objetivo de ter filmes escorregadios é o de facilitar o deslizamento, no entanto nenhuma resina é indicada.




D2 revela um método de fabricação de recipientes laminados (sem dobradura) para acondicionamento de comida que usa uma resina resistente ao calor e que mantém uma superfície rugosa de modo a aumentar o atrito e impedir o escorregamento entre os filmes, e que usa um revestimento de extrusão com resina de fosqueamento (matted) aquecida a 290°C a 310°C . Porém o uso desta resina não tem nenhuma conexão com facilitar o deslizamento, pois esse deslizamento neste caso não é desejado em D2. A resina cumpre outra função em D2.

Segundo a análise da Suprema Corte do Japão (2007 (Gyo-Ke) 10148) a invenção combina a característica de recipientes laminados com dobradura em D1 com a característica de revestimento em resina (matted) em D2 de modo a evitar a colagem das diferentes camadas após submetido ao forno de microondas. No entanto, D1 opera numa faixa de temperatura incompatível com D2. Ademais D1 apresenta a característica de diminuir o atrito para facilitar o deslizamento. D2, por sua vez, apresenta superfície rugosa, ou seja, aumenta o atrito para dificultar o deslizamento. Desta forma, o técnico no assunto a partir de D1 não seria levado a combinar com as características de D1 com D2 porque saberia que esta combinação seria incompatível pois o ensinamento de D1 (reduzir atrito) sugere uma solução na direção oposta indicada por D2 (aumentar o atrito), muito embora tanto D1 como D2 pertençam ao mesmo campo técnico de recipientes laminados para acondicionamento de alimentos e desempenhem funcionalidades semelhantes. Essa característica de revestimento fosqueado (matted) e a faixa diferente de temperatura são considerada inventivas porque D1 foi considerado o documento mais próximo do estado da técnica e não possui essa característica, e D1 e D2 não podem ser combinados.

Apesar da característica de recipientes laminados com dobradura ser prevista em D1 e que D2 prevê a característica de revestimento de resina, o técnico no assunto não seria levado a combinar os dois documentos devido a presença de um fator obstrutivo que impede tal combinação. A superação deste fator bem como as adaptações necessárias para que esta combinação fosse possível, bem como ajustando a faixa de temperatura adequada, implicam em esforço inventivo segundo a Suprema Corte japonesa. 

Agradeço a Alexandre Luis Cardoso Bissoli pelo envio deste exemplo que foi matéria de exame em curso de treinamento por ele realizado no Japão junto ao JPO.

[1] http://www.courts.go.jp/hanrei/pdf/20100316222010.pdf

Patente de automação de comandos em aplicativo SMS


Na EPO em T2261/10 é relativa a método para busca na internet em um sistema de mensagens instantâneas e a exibição dos resultados. O usuário entra com um comando de busca da mesma forma que digita suas mensagens ou digitando uma busca pré definida. Os resultados da busca são enviados tanto para o remetente que fez a busca como para o destinatário com que mantém a conversa no aplicativo. No estado da técnica D2 mostra todas as características do sistema exceto porque a função é realizada de forma não totalmente automatizada na medida em que exige do usuário ações manuais ao reconhecer uma sequência de caracteres como um comando e desta forma, permitir que tal comando seja processado corretamente. A Câmara de Recursos conclui que o uso do própria entrada de mensagens de texto no aplicativo de mensagens instantâneas ao invés de abrir uma nova janela de um browser é particularmente importante em dispositivos com tela pequena e capacidades de processamento limitadas além de otimizar o tempo ao evitar o chaveamento de dois aplicativos distintos, especialmente em dispositivos que não podem ter duas aplicações rodando de forma concorrente. Tais aspectos não se referem à mera de exibição de informações. A Câmara de Recursos observa que não há como se negligenciar o efeito combinado de todas as características pleiteadas. [1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 115

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Patentes com maior prazo de vigência

Devido ao parágrafo único do artigo 40 uma patente pode ter sua vigência contada em dez anos após a data de concessão o que implica num tempo total de vigência, contado da data de depósito, superior a vinte anos. A tabela seguinte mostra as patentes com maior prazo de vigência concedidas pelo INPI.


Apresentações de informações em tratamento de diálise


Em T690/11 a Câmara de Recursos analisou um equipamento de diálise peritoneal automatizado que compreende um monitor, um browser de web e um servidor de internet. O monitor exibe uma ´serie de procedimentos a serem usados na diálise pelo operador e que ilustra o progresso da terapia de diálise em tempo real. A Câmara observou que a exclusão do artigo 52(2)(d) busca proteger a liberdade de expressão da informação. Consequentemente uma característica é considerada mera apresentação de informação sem caráter técnico se definida unicamente pelo conteúdo de sua informação, em outras palavras, se esta informação é direcionada unicamente para a mente humana. A exibição das telas de informações durante a terapia de diálise possui uma característica que vai além de simplesmente ser direcionada exclusivamente para a mente humana. A informação exibida não é definida apenas pelo seu conteúdo mas está inextricavelmente conectada a operação do sistema reivindicado. Cada tela é apresentada depois do operador ter inserido comandos de operação do sistema. A visualização e operação do equipamento em tempo real confere carácter técnico as características reivindicadas. [1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 115

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Documento mais próximo para o exame de atividade inventiva


Em T404/14 a Câmara de Recursos avalia que os passos descritos no método pleiteado em que um substrato de vidro é ligado a um substrato oxidável por aquecimento e aplicação de um campo elétrico, o que corresponde a um processo de soldagem anódica, embora o pedido não mencione este termo. O documento do estado da técnica mais próximo D7 se afasta do pedido na medida em que não busca ligar dois substratos. A Câmara de Recurso observa que a soldagem anódica é um processo bem conhecido para ligar dois substratos de silício monocristalino ao substrato de vidro conforme mostra oito artigos científicos. Ademais estes mesmos artigos mostram que o tipo de vidro comumente usado para esta finalidade são borosilicatos ou aluminosilicatos. É esta combinação de características conhecidas que a Câmara de Recursos considera como ponto de partida para representar o estado da técnica, e não apenas um único documento do estado da técnica como D7. D7 mostra que várias características da reivindicação pleiteada são implicitamente ou inevitavelmente obtidas em um processo de soldagem anódica. Embora o depositante alegue que D7 não teria conduzido o técnico no assunto à solução proposta, a Câmara observa que D7 descreve processos químicos e físicos que ocorrem durante uma soldagem anódica conhecida do estado da técnica o que necessariamente conduzirá a presença das características pleiteadas em questão. A Câmara considerou que as únicas características distintivas são a espessura dos substratos (10 a 500 nm para o semicondutor e 0,1 a 10 nm de vidro) mas que isto não implica em atividade inventiva pois soa os valores que normalmente são encontrados em microeletrônica e não proporcionam um efeito particular.[1]

[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2018/11/t40414-connaissances-generales.html

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Dosagens e suficiência descritiva

Em 2018 a Corte de Paris de primeira instância analisou a contrafação patente EP2322174 pelo medicamento genérico da TEVA do anti hipertensivo Exforge da Novartis. Uma questão central alegada pela Teva para nulidade da patente é a falta de suficiência descritiva uma vez que as dosagens a serem administradas em humanos não são claras. A Corte esclareceu que a patente em questão não protege um segundo uso médico de substância conhecida mas ao invés disso a combinação de duas substâncias conhecidas com indicação médica conhecida. A atividade inventiva da patente reside na superioridade clínica de tal combinação. A Corte conclui que os testes clínicos feitos em ratos foram suficientemente reportados e documentados e que é bem conhecido ao técnico no assunto que as dosagens a serem administradas a humanos devam ser diferentes das dosagens aplicadas aos ratos. [1] 



[1]  http://ipkitten.blogspot.com/2018/06/novartis-v.html    

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Patente de buscas na Internet


Em Ex parte Bolivar (PTAB 2018) as reivindicações são direcionadas a método de gerenciamento de ranquiamento de resultados de buscas e apresentação ao usuário em uma aplicação financeira. O objetivo é balancear os desejos de compradores, vendedores e intermediários para melhor apresentar os items negociados (serviços e produtos) de modo a aumentar as chances de realização do negócio. O ranquiamento é baseado no tempo de visualização, a quanti de tempo que o usuário gasta interagindo com a página na web. O examinador do USPTO alegou tratar-se de um modelo de negócios de anúncios na internet e portanto se dirige a uma ideia abstrata ao descrever um computador genérico sem mencionar qualquer limitação adicional. O desposita te por sua vez alegou que não se tratava de um método de propaganda mas de um método para identificação de resultados de buscas relevantes e ranquiamento. O PTAB concordou com o argumento do depositante: “a reivindicação não se trata de uma ideia abstrata na organização de resultados de busca mas no uso do tempo de visualização em uma página da internet. Não se trata de meramente citar o desempenho de uma prática de negócios conhecida antes do advento da internet. A reivindicação não se trata de ideia abstrata porque é baseada necessariamente na tecnologia de computadores de modo a superar um problema técnico que existe no domínio das redes de computadores”.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2018/10/ex-parte-bolivar-ptab-2018.html

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Interface grafica tabbed sheets no USPTO


Em Data Engine Technologies LLC v. Google LLC (Fed. Cir 2018) refere-se a uma interface usada em planilhas eletrônicas que envolve o uso de abas em menus ao invés de encontrar uma opção fazendo a rolagem de todo os itens do menu ou usar múltiplas janelas (US5590259). Com o recurso o usuário pode abrir e fechar diversos submenus permitindo navegar por varias opções mais rapidamente. A Corte conclui que a invenção é direcionada a um método específico para navegação em planilhes eletrônicas tridimensionais e não para uma ideia abstrata, na medida em que oferece uma interface intuitiva e amigável com familiaridade com as abas que encontramos em agendas de papel com catálogos de telefones. Google contra argumentou que a invenção é dirigida a nada além do que organizar e apresentar informações e cita casos em que a Corte conclui pela não patenteabilidade Affinity Labs v. Direct TV (Fed. Cir 2016) e Intellectual Ventures v. Erie Indeminity (Fed. Cir 2017) bem como a invenção proposta é uma implementação trivial de algo que já existia no mundo real em agends telefônicas. A Corte conclui “a questão da patenteabilidade não de trata de saber se as pessoas já usavam abas para organizar a informação. Essa questão diz respeito a novidade e obviedade. A questão de enquadrar algo coo abstrato diz respeito á abstração em si, ou seja, se a reivindicação como um todo é dirigida a uma abstração. A invenção proposta não é meramente a organização das informações mas permite ao usuário evitar o transtorno de navegar através de janelas separadas usando comandos arbitrários”, consequentemente não se trata de ideia abstrata.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2018/10/data-engine-technologies-llc-v-google-llc-fed-cir-2018.html

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Aspectos financeiros na elaboração do problema técnico


T144/11 trata de uma invenção que envolve a implantação de uma necessidade comercial. A invenção trata de um sistema que fornecesse uma classificação de investimentos confiável aos investidores, fornecendo um cálculo objetivo tendo em vista diversos fatores incluindo a popularidade de um determinado título negociado medida pelo número de vezes que este título foi solicitado. A Câmara observou que em T1643/11 esse contexto foi considerado na forma de requisitos de negócio que um técnico no assunto teria de levar em conta para implementar a solução proposta. A Câmara observou que um problema relacionado a implementação de uma necessidade comercial normalmente jamais irá levar a uma reivindicação patenteável seja porque a implementação é considerada óbvia ou seja porque destituída de efeito técnico. Caso contrário a implementação  produzirá um efeito técnico que será usado para reformular o problema. No presente caso a contagem de consultas é uma necessidade da regra de negócio, e portanto evidente. A única característica técnica  é a troca de dados em uma rede de computadores cliente servidor, que é conhecida do estado da técnica. [1]


[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2018/10/t14411-mise-en-oeuvre-dun-besoin.html

terça-feira, 16 de outubro de 2018

Patentes de alimentos na EPO


Em EP1646287 foi concedida patente em 2007 para a Health and Performance Food International para farinha de teff e de seus derivados (como panquecas, bolos, pão). A empresa fez um acordo com o Instituto de Conservação da Biodiversidade da Etiópia para comercializar a patente na Europa, no entanto, em 2009 a empresa foi á falência. O Ethiopian Intellectual Property Office, gabinete do governo da Etiópia encarregado das questões de propriedade intelectual, anunciou em 2018 ações legais e diplomáticas no esforço de recuperar o controle sobre o grão e seus subprodutos. Com a patente em vigor na Europa as empresas etíopes ou de outros países estão impedidas de exportar produtos à base de teff que estão cobertos pela patente para países europeus ou fabricar esses produtos nesses países. A revogação da patente europeia reivindicada pela Etiópia propiciaria que o país fornecesse o produto legalmente ao mercado europeu, criando oportunidades de comércio.[1] Em EP3243392 (BR102017009745) foi concedida patente para pasta seca na forma de um tortiglione, isto é,  configurada  como  um  tubo  cilíndrico  oco,  caracterizada pelo fato de que possui um diâmetro externo de entre 8 mm e 14 mm e de que possui uma pluralidade de sulcos (1’, 1’’) sobre  sua  superfície  externa,  referidos  sulcos  (1’, 1’’) sendo orientados na maneira de uma hélice com um ângulo de inclinação de entre 40° e 58°. Em EP2810561 foi concedida patente para dispositivo para preparar  panquecas, EP3305088 para chocolate de baixa caloria, EP1099752 para liquor a base de banana, EP1842433 método de fritura usado na culinária chinesa, EP123434 para produto alimentício substituto da carne baseado em proteínas refinadas a partir do fungo fusarium venenatum. Outras patentes se referem a produtos substitutos do ovo coo por exemplo US4120986. [2]




[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/07/06/Por-que-os-et%C3%ADopes-reivindicam-uma-comida-patenteada-pelos-holandeses
[2] http://ipkitten.blogspot.com/2018/10/world-food-day-patentable-foods.html

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Patente para interface gráfica de rolagem de menus


Em T77/14 um dispositivo touch screen (sensível ao toque) baseados em gestos manipula operações de scroll (rolagem) em um menu. O problema técnico resolvido é o de permitir ao usuário acessar um elemento desejado em uma longa lista de dados pela rolagem até a porção desejada de modo mais natural. Os gestos incluem o toque curto ou prolongado, movimento, separação, etc) os quais foram mapeados para executar funções correspondentes gerando uma matriz de gestos otimizando a interface entre homem e máquina. O estado da técnica não mostra um dispositivo em que a duração do tempo de contato  é utilizada para determinar gestos e mapear tais gestos a funções pré determinadas. A Câmara conclui que não está claro que tal mapeamento é mero resultado de questões não técnicas, uma vez que este mapeamento permite identificar três tipos diferentes de rolagem no dispositivo touch screen. Isto é conseguido na medida em que é inserido um novo parâmetro relativo ao tempo de duração do contato na tela, o que significa um grau de liberdade adicional que permite desta forma estender as possibilidades de mapeamento.[1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 113

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Modelo de negócios no USPTO


Em SAP America v. InvestPic (Fed. Cir. 2018) discute-se patente relativa a método de cálculo, análise e exibição de dados de investimento compreendendo a seleção de um espaço de amostragem que inclui dados de investimentos, a geração de uma função de distribuição usando um método estatístico assimétrico e um parâmetro de polarização que determina o grau de aleatoriedade do processo e a geração de um gráfico da função de distribuição. O processo não assume uma distribuição normal mas assimétrica de probabilidades. A reivindicação 1 segundo o Federa Circuit descreve um cálculo matemático e o problema diz respeito ao domínio  financeiro. Ambos matemática e financças forma vistos previamente pela Suprema Corte como abstratos segundo Alice. A Corte distingui este caso de McRA v. Bandai Namco Games America em que a conclusão foi em favor da patenteabilidade quando havia a criação de algo físico, a expressão facial de personagens animados na tela do computador. Segundo a Corte em SAP America v. InvestPic a reivindicação não traz nenhum elemento que possa converter o aspecto abstrato em algo patenteável pois usa componentes convencionais do computador: “não há nada inventivo nas reivindicações individualmente ou em combinação que não esteja no domínio das ideias abstratas”. Na análise de Michael Borella: “O teste em Alice continua mal definidiod e tem sido aplicado de forma subjetiva e inconsistente pelo Federal Circuit e USPTO. Até que este aspecto da lei seja consertado, casos como este continuarão a assombrar os depositantes”.[1]



[1] http://www.patentdocs.org/2018/07/interval-licensing-llc-v-aol-inc-fed-cir-2018.html

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Método de negócios na EPO


Em T0144/11 OJ 2018 trata de sistema para estimar o valor de serviços financeiros para auxiliar investidores a decidirem por antecipação se um investimento é seguro. O pedido foi indeferido pela EPO por não resolver um problema em um campo técnico. O depositante alegou que a invenção permitia uma decisão segura baseada numa avaliação confiável que levava em conta a popularidade de um investimento através da contagem de transmissões realizadas pelas investidores, o que é um aspecto inerentemente técnico. O problema técnico de determinar uma avaliação confiável de investimentos foi considerada muito ampla pela Câmara de Recursos. Segundo T641/00 aspectos não técnicos podem legitimamente aparecer como parte do contexto do problema técnico a ser resolvido. Em T1633/11 o contexto foi considerado como parte das exigências de negócio que o homem de negócios daria ao técnico no assunto para implementar a solução. Naquele caso a implementação envolvia considerações técnicas que não poderiam ser derivadas das exigências de negócio e portanto foi considerado patenteável. Embora a Câmara de Recursos não negue que a contagem de transmissões tenha um caráter técnico, ela conclui que os detalhes do cálculo objetivo (ou seja, a contagem propriamente dita) fazem parte do modelo de negócios visto de uma maneira ampla e devem ser levado em consideração pelo técnico no assunto como parte da especificação da solução. Desta forma o pedido foi considerado sem atividade inventiva diante do estado da técnica.[1]


[1] https://dp-patentlaw.blogspot.com/2018/10/t-014411-technical-implementation-of.html

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Desistência tácita

O pipeline PP1100403 foi depositado em 02/05/1997 tendo como base US5605899 (o depositante indica como primeiro depósito no exterior US19960631514) e teve patente concedida em 25/07/2000. O PI9708574 (WO1997US05497) entrou na fase nacional em 11/09/1998 tendo prioridade US19960631514 19960412. A entrada na fase nacional de PI9708574 foi, portanto, posterior ao depósito do pedido pipeline PI9708574. Estabelece o artigo 230 § 5º "O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento". Como este pedido PI9708574 (prioridade 12/04/1996 US 631514) tem data de depósito internacional em 11/04/1997 ele é considerado pedido em andamento, por ter sido depositado (depósito internacional PCT) antes do pipeline 02/05/1997. O requerente, contudo, não solicitou desistência deste pedido PI9708574 como exige o artigo 230 § 5º da LPI. Com isso o PI9708574 teve publicada desistência (10.1) em 10/01/2012 pelo próprio INPI que entendeu ter havido uma "desistência tácita" conforme entendimento esposado pela Procuradoria do INPI no PARECER Nº PF-INPI/003/2010. 

Segundo parecer do INPI quando do recurso do requerente à desistência (10.1) de PI9708574: "O PARECER Nº PF-INPI/003/2010 firmou a presunção de desistência tácita do pedido de patente anterior, em casos nos quais a Depositante tenha depositado pedido de patente pipeline posterior, no qual é reivindicada a mesma matéria do pedido de patente anterior. O PARECER Nº PF-INPI/003/2010 é aplicável quando o pedido de patente, depositado no sistema PCT, ingressa na fase nacional em momento anterior ou posterior ao depósito do pedido de patente pipeline. A parte final do art. 230, § 5º, da Lei 9.279/96 prevê uma formalidade ao depositante do pedido de patente pipeline, cuja inobservância não impede a substituição do pedido anterior em andamento. O depósito do pedido no sistema PCT qualifica-se como “pedido anterior em andamento”, para fins do art. 230, §5º, da Lei 9.279/96, porquanto os arts. 11.3 e 29.1 do PCT estabelecem que a data de depósito internacional prevalece para todos feitos como se fosse a data de depósito no Brasil. Conforme se depreende das assertivas ilustradas, a Procuradoria do INPI entendeu pela aplicabilidade do PARECER Nº PF-INPI/003/2010 a pedidos de patente depositados via sistema PCT, mesmo que tenham ingressado na fase nacional em data posterior à data de depósito do pedido de patente pipeline, notadamente pelo fato de que o pedido de patente internacional já se encontrava depositado no escritório internacional da OMPI, em data anterior à data de depósito do pedido de patente pipeline. A PROC/COOPI esclarece, no decorrer da resposta a consulta formulada, que o pedido de patente depositado via sistema PCT possui efeitos jurídicos propagados desde a data de depósito no escritório internacional, razão pela qual pode ser considerado “em andamento” para fins de aplicabilidade do PARECER Nº PF-INPI/003/2010, ainda que a data de entrada na fase nacional seja posterior à data de depósito do pedido de patente pipeline, desde que o depósito do pedido internacional seja anterior ao pipeline. Assim, concluímos pela improcedência das alegações ofertadas no recurso, por ter restado constatada a regularidade jurídica do ato administrativo que declarou a desistência tácita do PI9708574, nos termos do art. 230, §5º, da LPI e do PARECER Nº PFINPI/003/2010".

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Códigos INID

Os códigos INID identificam todas as informações que constam da folha de rosto do documento de
patente. Seguem alguns exemplos de códigos INID.

(11) Número da patente concedida
(21) Número de depósito do pedido de patente
(22) Data de depósito do pedido de patente
(30) Número e data da Prioridade unionista (se houver)
(43) Data em que o pedido de patente foi tornado acessível ao público
(45) Data da concessao da patente
(51) Classificação Internacional
(54) Título do pedido de patente
(57) Resumo do pedido de patente
(71) Depositante
(72) Inventores
(73) Titular da patente concedida
(85) Data de entrada na fase nacional (pedidos PCT)
(86) Número de depósito do pedido internacional e Data de depósito internacional (pedidos PCT)
(87) Número de publicação do pedido internacional e Data de publicação internacional (pedidos PCT)

O padrão ST.9 da OMPI [1] especifica os códigos INID que todos os escritórios de patente devem seguir em suas publicações, sendo os códigos acima os mais comuns nas RPIs do INPI.

[1] http://www.wipo.int/export/sites/www/standards/en/pdf/03-09-01.pdf 

Patenteabilidade: USPTO convergindo com EPO


Em setembro de 2018 o diretor do USPTO Andrei Iancu destacou a necessidade de não se aumentar indevidamente as exclusões de matéria patenteável, aproximando-se do critério europeu que isola a discussão de patenteabilidade não misturando com a análise de atividade inventiva: “eu proponho retornarmos a direção apontada pelo juiz Rich no Patent Act de 1952. Vamos parar de misturar as categorias de invenção de um lado, com as condições de patenteabilidade de outro lado. A Seção 101 trata de matéria patenteável. Ela deve se ocupar com as categorias que não são elegíveis em si (on their own) não importando o quanto inventivas ou bem reivindicadas elas sejam. Aqui uma dica: se as reivindicações puderem ser emendadas de um modo levemente diferente, seja restringindo a reivindicação, ou por uma reivindicação mais bem definida, isto provavelmente diz respeito a um problema relativo as condições do pedido e não a um problema de patenteabilidade. Uma pura descoberta da natureza, com a lei da gravidade por exemplo, não é matéria patenteável não importa o quanto nova seja esta matéria, o quanto brilhante, o quanto cuidadosamente possam ser redigidas as reivindicações. Este é um exemplo de questão relacionada com patenteabilidade. A categoria em si é problemática neste caso.” Desta forma, pura descobertas da natureza tais como leis do eletromagnetismo, DNA (Myriad, Prometheus) todas naturais e sem intervenção humana não são patenteáveis, assim como a matemática fundamental, geometria e aritmética per se (Benson) ou os métodos de organizar a atividade humana tais como práticas econômicas fundamentais (Bilski, Alice) bem como processos mentais, conceitos executados pela mente humana, tais como  formar uma opinião, avaliação e julgamento[1].


[1] https://www.uspto.gov/about-us/news-updates/remarks-director-iancu-intellectual-property-owners-46th-annual-meeting