segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Modernização do INPI na década de 1970: o projeto PNUD

Segundo Leandro Malavota [1]A reunião do PCT é, portanto, o primeiro momento mais significativo de interação entre agentes de diferentes esferas da burocracia estatal visando ao tratamento do campo da Propriedade Industrial e Transferência de Tecnologia — no caso, as áreas diplomáticas e militares. Se até então o que existia era uma série de pequenos grupos, estanques entre si — fosse nas Forças Armadas, nos Ministérios, Institutos de pesquisa ou universidades —, a partir dali passou-se a promover uma junção de esforços entre distintos segmentos — civis e militares —, tendo em vista o planejamento de uma ação para o engendramento da capacitação científico-tecnológica nacional”.
A adesão do Brasil ao PCT no início de sua fase operacional acarretou de imediato inúmeras considerações por parte de diversos setores da sociedade. Parte da sociedade considerou tal adesão como uma atitude precipitada voltada unicamente para o atendimento ao interesse dos usuários estrangeiros. Alegava-se que o nível de complexidade das disposições do Tratado traria dificuldades na sua implementação, considerando-se as condições do INPI à época.
Sob a ótica do governo brasileiro, o PCT, concluído em 1970 e ratificado pelo Brasil em 1978, apresentava uma oportunidade ímpar para a modernização do INPI. Os benefícios imediatos que o PCT poderia trazer ao Brasil não se limitariam a facilitação de um depósito internacional de patentes, mas, constituiria ferramenta importante para a cooperação para a modernização do sistema de patentes brasileiro sobretudo naquele momento, considerando as disposições no capítulo IV do Tratado relativas aos serviços de assistência técnica e cooperação aos países em via de desenvolvimento.
O projeto de modernização do sistema de patentes, iniciado no início da década de 70 estendeu-se até meados da década de 80 e foi implementado através do projeto PNUD com participação da OMPI. O projeto possibilitou ao Brasil a formação de cerca de 150 especialistas em classificação, busca e exame de patentes, treinados no Brasil por técnicos provenientes dos escritórios de patentes de vários países, tais como, Estados Unidos, Inglaterra, Japão, Áustria, Dinamarca e da EPO, além da formação do banco de patentes no CEDIN.
O chamado “Projeto PNUD” [2] tinha como um de seus objetivos a formação de um corpo técnico permanente para a execução das funções de classificação, informação, busca e exame de patentes. Seu prazo de duração seria inicialmente de cinco anos, com início previsto para abril de 1973 com orçamento estimado de 25 milhões de dólares[3]. O cronograma inicial não foi cumprido, sendo o projeto interrompido na segunda administração do órgão e posteriormente retomado em 1977 na gestão do presidente do INPI Ubirajara Quaranta Cabral.
 
 
Thedim Lobo - primeiro presidente do INPI
 


[1] MALAVOTA, Leandro Miranda. Patentes, marcas e transferência de tecnologia durante o regime militar: um estudo sobre a atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (1970-1984). Dissertação (Mestrado em História Social) — Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Departamento de História, Programa de Pós-graduação em História Social, Rio de Janeiro. 2006. p. 127.
 
[2] MALAVOTA, Leandro Miranda. Patentes, marcas e transferência de tecnologia durante o regime militar: um estudo sobre a atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (1970-1984). Dissertação (Mestrado em História Social) — Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Departamento de História, Programa de Pós-graduação em História Social, Rio de Janeiro. 2006. p. 197.
 
[3] http://web.undp.org/execbrd/archives/bluebooks/1970s/E-5185%20Rev1.PDF

domingo, 29 de novembro de 2015

Impactos da traduçao na novidade


Um estudo de 2008 apresenta a análise de novidade entre USPTO, JPO e EPO considerando exemplos específicos[1]. Uma reivindicação trata de dispositivo óptico de reprodução de dados que utiliza laser que compreende um disco, dispositivo de detecção de erros, em que a velocidade de rotação é reduzida cada vez que um erro é detectado e a velocidade de rotação é mantida no valor máximo no caso em que nenhum erro é detectado. Desta forma o disco consegue ser reproduzido numa velocidade de rotação ótima. D1 mostra um disco óptico de dados em que a velocidade de rotação é variável em que a velocidade de rotação é reduzida quando um determinado número de correções de erros é superior que um limite pré determinado. D2 revela um sistema de comunicações fac-símile que utiliza um modem para transmissão/recepção dos dados. O receptor determina se a velocidade de comunicação é apropriada para a qualidade da linha de transmissão com base no número de erros detectados e informa ao transmissor o resultado deste teste se positivo ou negativo. Em função deste resultado a velocidade de transmissão é ajustada para o valor máximo ou reduzido.

Segundo a EPO a invenção não tem novidade diante de D1 pois o documento não especifica o número de correções e este valor pode ser unitário o que destrói a novidade da invenção reivindicada. JPO observa que  invenção reduz a velocidade quando um erro nos dados é detectado. Por outro lado, D1 a redução da velocidade ocorrer quando um determinado número de correções de erro é alcançado. Da mesma forma enquanto na invenção a velocidade de giro do disco é mantida quando na ausência de erros, em D1 esta velocidade é mantida somente se o número de correções de erros é menor que um limiar. Embora considerada não inventiva diante de D1, o JPO considerou a invenção nova diante de D1. O USPTO observa que D1 aperfeiçoa sistemas do estado da técnica em que este limiar pré determinado era zero. Claramente quando não há erros, o limiar não é excedido e o sistema continuar operar na velocidade máxima. A invenção em análise ajusta este limite pré determinado para zero, sem mencionar qualquer tolerância. Um simples erro é suficiente para reduzir a velocidade de giro do disco. Esta característica é contemplada por D1 que desta forma destitui a novidade da invenção. As diferenças de análise da EPO e USPTO com JPO se explica porque o USPTO adota o princípio da “broadest reasonable interpretation” para os termos usados no documento de patente. Portanto quando a reivindicação afirma que a velocidade é reduzida a cada vez que um erro ocorre, isso também é visto como a redução da velocidade de uma única vez. O JPO ao traduzir o termo “a cada vez” entendeu que se tratava de uma redução gradual em múltiplos passos enquanto em D1 a velocidade é reduzida não gradualmente mas de uma única vez, e por isso, D1 não antecipa a novidade da invenção.

Segundo a EPO, em D2 a velocidade ótima de comunicação é decidida por meio de duas medições: uma medida da qualidade da linha de comunicação e do nível de ruído quando não há qualquer sinal na linha sendo transmitida. A relação sinal / ruído (S/N) é calculada e usada para selecionar a velocidade ótima de transmissão a partir de uma tabela. O sistema não investiga ou calcula qualquer taxa de erro e, portanto, a invenção tem novidade diante de D2. JPO, EPO e USPTO concordam que D2 não antecipa a novidade da invenção reivindicada.
 





[1] Comparative Study on Hypothetical/Real Cases: Inventive Step/Non-obviousness, EPO, JPO, USPTO, 2008, http://www.trilateral.net/projects/worksharing/study.html

domingo, 22 de novembro de 2015

Meios mais funções no USPTO

No USPTO de acordo com o 35 USC §112 parágrafo 6 um elemento em uma reivindicação de combinação de elementos pode ser descrita pelos meios ou etapas para executar determinada função sem a descrição de características estruturais para realização da mesma e tal reivindicação tem o escopo de proteção que inclui a descrição estrutural presente no relatório descritivo ou seus equivalentes[1]. Segundo Janice Mueller este tipo de reivindicação é mais comum na área mecânica do que em química. Esta disposição do USC surge originalmente em 1952. Com o dispositivo legal fala de combinação de elementos, não é permitido uma reivindicação de meios mais função para um único elemento. Assim uma reivindicação do tipo “dispositivo compreendendo um meio para fixar A com B” não é permitida, porém “dispositivo compreendendo A, B e um meio para fixar A com B” é permitida. [2]

Janice Mueller destaca que o 35 USC §112 parágrafo 2 exige que um elemento funcional das reivindicações deva apresentar a descrição de sua estrutura correspondente no relatório descritivo. Por exemplo, uma reivindicação que descreva um tênis dotado de sola e meios para fixação da sola, deve apresentar no relatório descritivo exemplos de meios que poderiam ser usados para tal finalidade, por exemplo, botões, laços, etc.[3] A autora destaca que estes meios ou seus equivalentes devam ser conhecidos à época da concessão da patente. Caso um meio inventado posteriormente, ainda que dentro da mesma função, por exemplo o velcro, venha a ser usada, esta reivindicação de meios mais funções não teria o condão de proteger. Na decisão In re Donaldson a Corte entendeu que embora fazendo uso de uma reivindicação do tipo means plus function, o pedido de patente deve conter em sua descrição ao menos uma forma de realização em que apresente os elementos estruturais utilizados para alcançar tais funcionalidades[4].

Na decisão a Corte analisou uma patente que descrevia em sua reivindicação um coletor dotado de meio responsivo a pressão para com jatos de ar eliminar poeira de um coletor. O relatório descritivo apresentava tal coletor como sendo flexível, elemento importante para realização da função, embora não detalhado na reivindicação. A Corte entendeu que um documento que apresentava mesma funcionalidade porém com coletor rígido não constituía anterioridade. Durante o exame o requerente poderia modificar seu quadro reivindicatório para trazer este elemento para a reivindicação.

Em In re Aoyama o Federal Circuit julgou em 2011 que reivindicações do tipo means plus function que não atendam a suficiência descritiva em sua parte estrutural não atende os requisitos do 35 USC § 112. Para invenções implementadas por programa de computador será importante descrever o computador de propósito específico para tais funcionalidades de algoritmo em particular, caso contrário tais reivindicações de meios mais funções não atendem a exigência legal de suficiência descritiva.[5] No caso em discussão a Corte entendeu que o fluxograma descrito no relatório trata apenas dos resultados alcançados sem descrever como alcançar tais resultados.[6]

Em Media Rights Technologies, Inc. v. Capital One Financial Corp (Fed. Cir. 2015)[7] a Corte mesmo nos casos de redação que não incodem diretamente na forma menos plus function ainda assim é possível o enquadramento no 35 USC § 112. A reivindicação de US7316033 refere-se a método de prevenão de cópias em mídia digital que envolve a ativição de um “mecanismo de conformidade” (compliance mechanism). A Corte Distrital considerou o termo indefinido pois o relatório descritivo não sugere qual seria a estrutura deste mecanismo de conformidade e tampouco o algoritmo de programação usado para sua implementação limitando-se  a descrever a funcionalidade de tal mecanismo o que o enquadra como um termo do tipo means plus function o que exige sua definição estrutural segundo a seção 112. O Federal Circuit concordou que o termo era do tipo means plus function ainda que não utilize as “palavras mágicas” “meios para”. A ausência do algoritmo de computação sugere que de fato o termo esteja indefinido.  [8] Para tanto seria  necessário que o relatório descritivo revelasse o algoritmo para a função descrita. O código fonte citado no relatório descritivo meramente se refria e exibição de mensagens de erro sem contemplar a função correspondente descrita na reivindicação.[9]

Em Eon Corp. IP Holdings, LLC v. AT&T Mobility, LLC (Fed. Cir. May 6, 2015) o Federal Circuit confirm o entendimento em WMS Gaming, Inc. v. Int’l Game Tech., 184 F.3d 1339 (Fed. Cir. 1999) de que para invenções implementadas por software é importante que os elementos na forma de menos plus function especifiquem a estrutura correspondente na forma de um algoritmo para execução da dita função, seja atraés de fluxogramas, texto, fórmulas, por exemplo. Em Williamson v. Citrix Online, LLC (Fed. Cir. June 16, 2015)(en banc) o Federal Circuit conclui que  a presunção contra o tratamento de reivindicações de meios mais funções deva ser superada, ou seja, não é necessário o uso das palavras mágicas “meios para” para que a reivindicação seja enquadrada como meios mais funções como no caso da patente em questão que se refere a “módulo de controle de aprendizado distribuído” que não se encontra suficientemente descrito. [10]

O PTAB em decisão de 2015 em Boku v. Zilidev referente a sistema e método para compra de produtos usando dispositivo portátil sem que se exija que o usuário entre informações de pagamento para cada transação de venda. O requerente alegou que a reivindicação era indefinida por conta da expressão “meios para completar um pedido de transação” uma vez que por ser uma reivindicação do tipo meios mais funções necessariamente a seção 112 exige que uma implementação de tal função deveria ter sido descrita no relatório do pedido. O PTAB baseado em Williamson v. Citrix Online afirma que “se o técnico no assunto é incapaz de reconhecer a estrutura no relatório descritivo e associá-la a função correspondente na reivindicação, esta cláusula de meios mais funções presente na reivindicação será considerada indefinida”.[11]

[1] “An element in a claim for a combination may be expressed as a means or step for performing a specified function without the recital of structure, material, or acts in support thereof, and such claim shall be construed to cover the corresponding structure, material, or acts described in the specification and equivalents thereof."
[2] MUELLER, Janice. Patent Law. New York:Aspen Publishers, 2009, p.87
[3] MUELLER, Janice. Patent Law. New York:Aspen Publishers, 2009, p.89
[4] Electronic and Software Patents, Law and Practice, Steven W. Lundberg, Stephen C. Durat, Ann, M. McCrackin, the Bureau of National Affairs, Washington, 2005, p. 4-37
[5] US Patent Application 10/798,505, Reivindicação 11: Sistema para a gestão da cadeia de suprimentos, incluindo: um sistema controlador de ordem, incluindo meios de logística reversa para a geração de transferência de dados, e um sistema de armazém para receber a transferência de dados e meios de geração de dados de navegação.
http://alleylegal.com/2011/09/in-re-aoyama-%E2%80%93-application-drafting-lessons/
[6] In re Aoyama, No. 2010-1552 (Fed. Cir. Aug. 29, 2011), http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7FZCH7S
[7] Case Nos. 14-1218 (Fed. Cir., Sept. 4, 2015)
[8] HERNDON, Joseph. Media Rights Technologies, Inc. v. Capital One Financial Corp. (Fed. Cir. 2015), 09/09/2015
http://www.patentdocs.org/2015/09/media-rights-technologies-inc-v-capital-one-financial-corp-fed-cir-2015.html
[9] OTT, Alexandre, “Mechanism” claim term found to be an indefinite means-plus-function elemento, 30/10/2015, www.lexology.com
[10] MCCLENNEN, Nutter. Means-plus-function claiming: recent invalidity decisions provide important lessons, 31/08/20015 http://www.lexology.com
[11] A means-plus-function claim was found unpatentable as indefinite for absence of corresponding structure CBM2014-00140, 148, 15/11/2015, http://ptabtrialblog.com/a-means-plus-function-claim-was-found-unpatentable-as-indefinite-for-absence-of-corresponding-structure-cbm2014-00140-148/

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Limitações negtivas no USPTO


Segundo Joseph Root tradicionalmente as Cortes nos Estados Unidos vetavam o uso de definições negativas nas reivindicações . Em 1967 contudo em In re Barr[1] a Corte entendeu que uma reivindicação dirigida a compostos em emulsões de fotografia colorida poderia ser definida como incluindo “um radical orgânico incapaz de formar um corante” para oxidar um agente de revelação. A prática atual é de se tratar reivindicações negativas da mesma forma que as definidas de forma positiva, bastando se provar que o escopo de proteção está claramente delineado para o técnico no assunto. Em in re Welstead o escopo reduzido de uma patente, disclaimer, foi considerado como matéria nova uma vez que não descrito no relatório descritivo depositado. Ainda que tal fundamentação não existe sempre será possível ao depositante solicitar uma continuation in part, que admite o acréscimo de matéria, de qualquer forma. O problema é que neste caso a matéria nova tem como data relevante a data do novo pedido e não a do pedido original. [2]
Em Inphi Corp. v. Netlist (Fed. Cir. 2015)[3] a Corte analisou uma reivindicação referente a módulo de memória que seleciona sinais do chip DDR que não são os sinais CAS, RAS ou de endereços do banco de memória, excluindo portanto da seleção três tipos específicos de sinais. As linhas selecionadas são linhas de controle que permitem selecionar um ou mais chips dentre uma centena de chips conectados a um mesmo barramento. As memórias DRAM armazenam dados em bancos de memoria organizados numa matriz de linhas e colunas. O sinal de CAS faz o endereçamento das colunas, o sinal RAS das linhas, de modo que a combinação de sinais CAS e RAS sinaliza a unidade na matriz a ser selecionada. Um outro sinal escolhe o banco de memória. A Corte conclui que limitação negativa de elementos apresentam suporte no relatório desde que este descreva as razões para esta exclusão  de modo a atender a seção 112 parágrafo 1º. Segundo o manual de exame MPEP § 2173.05(i) se elementos alternativos são positivamente descritos no relatório eles poderão ser explicitamente excluídos nas reivindicações. Portanto, não há um padrão mais elevado de exigência para limitações negativas nas reivindicações, basta que elementos alternativos sejam descritos no relatório para que haja suporte em tais limitações.





[1] 444 F.2d 588 (CCPA 1967) ROOT, Joseph. E. Rules of Patent Drafting from Federal Circuit Case Law. Oxford University Press, 2011, p.313


[2] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.357


[3] BORELLA, Michael. 17/11/2015 http://www.patentdocs.org/2015/11/inphi-corp-v-netlist-inc-fed-cir-2015.html

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Atividade inventiva e efeitos técnicos


Em 2015 em Interprint e outros v. Signalcard a Justiça do Rio de Janeiro[1] foi analisada a atividade inventiva de PI9107336, para cartão indutivo contendo um arranjo de células especiais de presença/ausência usados em cartões telefônicos públicos, que agilizam a avaliação de todas as células de um cartão indutivo, quando este é introduzido na unidade de leitura/gravação de cartões indutivos. Duas células, especialmente reservadas para a finalidade acima descrita, situadas na primeira fila de células a entrar no cabeçote de leitura, estando simetricamente posicionadas com relação ao eixo central longitudinal do cartão, sendo, ainda complementares, isto é, uma célula na condição 1 (um) e a outra, na condição 0 (zero), o problema que a patente visava solucionar, associado a um sistema estático de leitura e gravação de dados em cartão indutivo, era determinar o momento em que o cartão estaria parado em sua posição final, em condições para ser lido ou gravado.

PI9107336

 

US4585930 descreve um sistema cartão/leitor magnético de operação estática, no qual o alojamento do cartão é aberto, ou seja, o cartão não é inserido em uma abertura ou fenda do leitor. A motivação da invenção é eliminar a inoperância do equipamento decorrente de atos de vandalismo praticados contra eles: a inexistência de abertura para inserção do cartão inviabiliza a introdução deliberada de objetos inadequados que danificam o leitor; desta forma, a disponibilidade do equipamento é aumentada e seu custo de manutenção reduzido. O alojamento é construído de forma a abrigar parcialmente a superfície do cartão, sendo suas dimensões tais que impeçam o seu deslocamento horizontal e vertical sobre o painel. Note-se que esta construção não restringe a movimentação do cartão em relação ao plano da base do alojamento (perpendicular ao painel) onde estão dispostos os elementos leitores. Também, não há contatos elétricos entre o cartão e o leitor e inexiste descrição ou indicação da existência de sinalizações para o usuário. A leitura do cartão é realizada por uma matriz de sensores Hall instalados na face interna da base do alojamento, a qual é constituída por um material não magnético (ex: aço inoxidável). Devido a sua construção e princípio de funcionamento, sua capacidade de ler de forma confiável os dados magnéticos armazenados nas células do cartão é dependente do seu pleno encaixe nas três bordas do alojamento, impedindo os movimentos horizontais e verticais, e da sua distância ao plano de base deste – ambos sujeitos diretamente a ações do usuário. Neste aspecto, devido a sua forma construtiva, é crítica a distância e o paralelismo entre cartão e leitor.

US4585930

Segundo a juíza: “o problema técnico que a suposta invenção se propõe a resolver é a verificação da presença de um cartão indutivo e seu correto posicionamento em um leitor. A finalidade do cartão, bem como as características dos diferentes equipamentos de leitura não são objeto da pretendida proteção. A solução do problema técnico é dotar um cartão indutivo com células em locais específicos, que servem para indicar a presença e a posição de um cartão”. Aplicando o Teste de Motivação Criativa a juíza conclui: “US4585930 versa sobre um leitor de cartão sem slot para a leitura de cartões de codificação, no qual uma placa com codificação magnética é lida por meio de uma parede magneticamente permeável em um dispositivo de leitura. Tal documento deve ser considerado como um dos mais próximos à patente anulanda, pois o Perito do Juízo o destaca como anterioridade impeditiva que destitui de atividade inventiva a patente em questão, em combinação com o documento US4017834, por solucionar o problema da acessibilidade plena, resolvendo a questão do alinhamento do cartão para uma condição de encaixe e objetivando otimizar o consumo de energia por parte dos sensores, que não serão ativados antecipadamente [...] o Perito posteriormente reconhece que a patente trouxe avanços tecnológicos. Ao prestar esclarecimentos aos questionamentos da empresa ré e do INPI, concordou que a incorporação de células de presença e ausência na primeira linha a entrar na leitora, em um cartão com tecnologia indutiva, proporcionou uma melhoria substantiva no tempo para perceber que o cartão está presente na leitora e por sua vez, possibilitou o aumento do número de células que poderiam ser dispostas no cartão e que a patente anulanda apresenta uma melhoria advinda da combinação de elementos que já eram de conhecimento do estado da técnica, em formato específico, proporcionando um ganho funcional na utilização dos cartões indutivos e possivelmente na sua fabricação [...]”

A juíza conclui pela presença de atividade inventiva uma vez que a nova construtividade no cartão possibilitou a presença de diversos efeitos técnicos novos quando analisado eu funcionamento em conjunto com o equipamento leitor: “ Não olvidando o fato de que as tecnologias dos documentos D19 e D20 são distintas da apresentada na PI9107336, aquelas para células capacitivas e magnéticas ao passo que esta é para células indutivas, ainda é possível notar que a PI9107336 propicia ganho na identificação do cartão pela leitora, conforme admitido pelo Perito em seus esclarecimentos [...] Como bem observado pelo INPI em seu último parecer, por meio de uma detalhada exposição das diferenças entre a PI em questão e as anterioridades, nota-se que nenhuma das anterioridades citadas, ou suas combinações, revelam ou sugerem o emprego de duas células de presença/ausência, representado estados binário 0 e 1, na matriz de créditos de um cartão indutivo e dispostas em uma de suas duas extremidades para determinar duas das quatro possíveis formas de sua inserção em uma leitora compatível. Tal construtividade da PI9107336, agregando vários conhecimentos técnicos no cartão indutivo, de fato gerou uma série de efeitos técnicos novos, reconhecidos pelo Perito, quais sejam: a) redução substancial no tempo de percepção de que o cartão está presente na leitora; b) aumento do quantitativo de células que poderiam ser dispostas no cartão (problema técnico claramente evidenciado à época do desenvolvimento da Telefonia Pública por cartões, que antes alcançava no máximo 10 unidades – com tal tecnologia passou a permitir 100 créditos); c) incremento nas possibilidades de inserção correta do cartão, inclusive com 100% de precisão; d) facilitação no uso pelo usuário/consumidor”.



[1] Processo n° 2000.51.01.529130-1, Interprint e outros v. Signalcard, 13a. Vara Federal do Rio de Janeiro, Relatora: Marcia Maria Nunes de Barros, Julgamento: 01/10/2015, p.552. Judicial - JFRJ. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 06 de Outubro de 2015

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Tomates e patentes

Sen. Bernie Sanders questiona o fato de o direito de patentes impedir a importação de medicamentos sem autorização do titular. Se podemos importar tomates do Canadá por que não podemos importar medicamentos ? O resultado disso são medicamentos mais caros para população que muitas vezes não consegue comprar os medicamentos prescritos pelo médico por serem muito caros nos Estados Unidos. Será que tomates são mais imprescindíveis para a população do que medicamentos ? Qual o valor da vida para nossa sociedade ?

 


Alguns pontos podem ser colocados. Tomates são produzidos por milhares de produtores de diferentes países que usam técnicas de plantio conhecidas a milênios. Os custos basicamente se resumem ao plantio e transporte. Medicamentos são bem diferentes de tomates nesse sentido. Os custos de desenvolvimento (pesquisa e testes clínicos) são significativamente maiores que os custos de produção e transporte. 

Considere um exemplo hipotético. Um medicamento custa US$ 100 milhões para desenvolvimento e custo de produção de US$ 1. Para repor os investimentos este medicamento é colocado no mercado dos Estados Unidos onde a empresa tem uma patente, a US$ 10 onde ela esperar vender 1 milhão de unidades por ano. A empresa espera com isso em 11 anos (que o tempo de mercado até a vigência da patente uma vez que a patente é solicitada antes de entrar no mercado) recompor os custos de desenvolvimento. Portanto em 11 anos ela fatura 110 milhões, isso cobre praticamente todos 100 de desenvolvimentos mais os 11 de custo de produção. São cálculos aproximados, para simplificar não se considera o lucro da empresa.
 
Vamos supor que no Canada onde a empresa não conseguiu patente (porque por exemplo esqueceu de pagar uma taxa por exemplo) este medicamento é livre. Qualquer empresa pode fabricá-lo. neste caso as empresas não arcam com os 100 milhões de desenvolvimento. Podemos, portanto, colocar este medicamento no mercado por apenas US$ 1 que é o custo de produção.
 
Moral da história: temos o mesmo medicamento sendo vendido a US$ 10 nos Estados Unidos (onde tem patente) e a apenas US$ 1 no Canadá, onde a patente não existe.
 
Agora considere que admitíssemos que qualquer empresa pudesse importar este produto nos Estados Unidos comprando legalmente do mercado canadense (mesmo que seja do próprio titular da patente !). Ela compra por US$ 1 dólar e revende por este preço no mercado dos Estados Unidos.
 
Qual seria o efeito disto ?
 
Ainda que ela tenha comprado do titular no mercado canadense, o fato é que esta empresa rapidamente irá conquistar todo mercado porque estará vendendo a um preço dez vezes menor que o titular. Como o titular poderá repor seus investimentos ? Não terá como. A titular simplesmente ficará assistindo sua fatia do mercado sendo corroída sem que possa recompor os 100 milhões.
 
Conclusão: Vocês acham que esta empresa voltará a investir 100 milhões para desenvolver um novo medicamento ?
 
Quem perde no longo prazo ? O doente porque em pouco tempo não teremos medicamentos novos.
 
A permissão da importação livre da autorização do titular é o que se chama exaustão internacional dos direitos de propriedade industrial. A empresa concorrente quando compra do titular da patente nos Estados Unidos, no mercado canadense, exaure os direitos do titular, o seja, o titular já recebeu o que tinha que receber, e não terá mais nenhum direito sobre o produto comprado, o que significa que o concorrente pode importar este produto vindo do Canadá. TRIPs nada regula sobre exaustão internacional dos direitos, os países são livres para adotá-la se quiserem. No Brasil a LPI implementa uma exaustão internacional mitigada, pois ela admite a importação por terceiros em situações de licença compulsória 
 
 
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
 
        § 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
        § 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

 

terça-feira, 17 de novembro de 2015

VI Sipid - Seminário Internacional Patentes, Inovação e Desenvolvimento

N
Fernando Sandroni, FIRJAN
 
A FIRJAN de ter sido a primeira federação a propor ao governo uma política de inovação tecnológica em 1999. Hoje o programa Inova não realizou uma única chamada em 2015, verbas têm sido contingenciadas. A Lei do Bem tem sido afetada, com benefícios fiscais para as empresas que investem em inovação. O panorama não é satisfatório. Em 1903 os EUA aumentou bastante as tarifas de importação da aspirina prejudicando a Bayer. A empresa se queixou e o governo norte americano baixou tarifas desde que a empresa alemão instalasse fábricas no país. Exemplo similar se encontra na amônia sintética que substitui a dependência do produto natural do Chile. O processo de substituição de importação existe desde que o mundo é mundo. O processo só é virtuoso quando ele se dirige não somente a abastecer o mercado externo mas também ao mercado externo. O Brasil já praticou essa política no início dos anos 1980 quando exportou produtos petroquímicos. O processo não está no processo de substituição de importações mas a forma como isso é feito. A China no século XVI era muito mais adiantada que a europeia, pólvora, bussola, são exemplos. Nos Estados Unidos ao fim do século XIX investiu em ciência com êxito. Os povos asiáticos investiram em ciência aplicada com êxito na indústria de microeletrônica. Isso mostra a importância da C&T o que não vejo aplicado no Brasil. Nelson Brasil é um dos grandes defensores de plantas industriais no Brasil para produção dos intermediários de síntese, a maioria derivados de petróleo, setor que não vai muito bem hoje no Brasil.
 
 
 
Nelson Brasil, ABIFINA
 
A propriedade intelectual teria de ter a discussão priorizada no MDIC posto que este tema pode ditar a industrialização ou a desindustrialização do país
 
 
 
 
Joselito Pedrosa - Secretaria de C&T e Insumos Ministério Saúde
 
Aqui estão os principais entes que tem o poder de influenciar as politicas de inovação no país. A política industrial da saúde foi iniciada com o Ministro Temporão e foi trabalhada por Reinaldo Guimarães pelo programa Mais Saúde do Programa Brasil Maior. Atualmente no Ministério da Saúde em políticas de inovação um dos grandes carros chefes são os PDPs e Prosis. O InovaSaúde de fato deveria ter sido implementada mas por outro lado foram publicados de projetos de pesquisa em inovação da ordem de 200 milhões de reais em um programa alternativo, o que de certa forma compensou o InovaSaúde. Precisamos pensar em inovação não somente pelo olhar da indústria mas pelas necessidades do país. Hoje existe muita pressão por tecnologia e precisamos induzir o cuidado pela humanização no tratamento da saúde. O GSIS hoje discute a questão do backlog do INPI para garantir a inovação no país
 
 
 
Luiz Otávio Pimentel, INPI
 
Houve avanço significativo na pesquisa e inovação no Brasil. Vivemos um momento de oportunidade. A propriedade industrial faz parte da agenda do MDIC que tem feito um esforço muito grande na reorganização do INPI. A PI é um aspecto importante da política industrial. A cada ano aumenta o número de depósitos principalmente de brasileiros. Outro tema chave é a redução do estoque de pedidos a serem examinados. A Procuradoria deu parecer favorável e será retornado o exame das patentes com anuência da ANVISA.
 
 
Reginaldo Arguri - Grupo FarmaBrasil
Agradecimentos gerais
 
 
 
 
Marcos Vinícios, Secretário Inovação MDIC
 
O Ministro está lançando o plano de exportações de Pernambuco e não pode estar presente. Dois meses atrás estive num Fórum Econômico Internacional com representantes da China e outros países. Precisamos pensar inovação em um processo de longo prazo e isso envolve aprendizado tanto por parte do governo como pelo setor privado. Há doze anos atrás não havia nenhum tipo de investimento do governo em inovação. A Lei de Inovação ainda estava em início assim como a lei do Bem. No Fórum Mundial todos ficaram impressionados com a velocidade desse processo. Hoje o Brasil não perde em termos de instrumentos para nenhum país do mundo. O que falta como operar bem estas políticas, fáceis de serem acessadas pelas empresas e menos burocracia. Outro aspecto é que esses instrumentos precisam e mais recursos, pois já não estamos na série B da inovação mundial. Outro aspecto é a perenidade das políticas e se integrar com outras políticas como de saúde, educação e até mesmo cambiais. Outros países também penam muito para fazer essa integração. Hoje estamos no meio de ajuste fiscal sério mas estamos tendo várias ações regulatórias que não envolvem grande impacto orçamentário por exemplo estamos a quatro anos reformulando a lei de inovação principalmente na relação universidade e empresa e uso da compra pública para desenvolver novas tecnologias e hoje está no Senado em votação na Comissão de Assuntos Econômicos, e esperamos aprovar isso ainda este ano. Outro exemplo é a legislação de acesso ao patrimônio genético uma nova regulação menos burocrática e que gere menor custo para as empresas nacionais. Outros questões levam em conta o ambiente de inovação por exemplo o acesso a capital de risco, MDIC e SAE estão finalizando uma regulamentação para investimento em capital de risco. Novos projetos no BNDEs foram criados em inovação em start ups, investidor anjo e capital semente. O MDIC busca internacionalizar mais a economia brasileira atraindo P&D para o país com o programa Inovation Brasil com a APEX e conseguimos atrair mais de 40 centros de P&D com resultado concreto. Projetos para apoiar empresas brasileiras a cooperarem em projetos comuns com projetos de inovação com empresas estrangeiras, por exemplo Israel. O PRONATEC é outro projeto forte, o MDIC é o segundo maior demandante dos formandos. Só no setor farmacêutico colocados no mercado mais de dois mil anos formados no Pronatec. Temos portanto boas perspectivas para colocar o Brasil no patamar da inovação.
 
 
 
Peter Drahos, Australian National University
 
Três ideias chaves neste palestra: Forum Shiping (mudança dos fóruns de discussão de PI), nested Games (estratégias aninhadas de políticas de PI com questões ambientais por exemplo), Global Regulatory Ratchets (padrões regulatório ajustáveis). TRIPs estabeleceu um patamar mais alto do que aquele que existia no século XIX. Os acordos de livre comércio continuam elevando esse patamar, por exemplo o TPP. China e Brasil não são membros do TPP. Exceto EUA, e Japão grandes economias não são parte do TPP, por exemplo Alemanha, Inglaterra, França e Itália também não. Se não fosse o Japão não poderíamos chamar este de um mega acordo. Obama diz que o TPP é uma forma de conter a China que eles escrevam as regras da economia global. Estados Unidos quer continuam ditar as regras. China e Estados Unidos disputam o controle do Pacífico. RCEP (China, Japão, Índia) é um acordo proposto pela China como alternativo ao TPP. Na verdade o TPP não contem apenas a China mas BRICs. TPP é um passo para um acordo maior o FTAAP Free Trade Area of Asia Pacific proposto em 2004. Se a China resolvesse entrar no TPP teríamos a China liderando os outros países. A China tem apontado a necessidade de crescer no mercado interno diante das crises mundiais (que parecem certas embora não se saiba quando). O fato da China de ser fábrica do mundo teve um custo ambiental muito elevado. 70% dos rios não tem água para consumo humano e o governo está consciente que precisa mudar sua estratégia. O décimo sétimo congresso do partido comunista aponta o conceito de civilização ecológica baseado na sustentabilidade. Aparentemente a China não atenderia as exigências regulatórias ambientais do TPP. Talvez a China entre para o TPP para atender tais padrões e pode ver isso como vantagem ao invés de problema. Se a China entra, as três maiores economias entrariam no TPP. Em 2008 leite contaminado matou 300 mil crianças na China. Se os consumidores perdem a confiança nos produtos produzidos na China isso e um problema para desenvolver o mercado interno com empresas nacionais. A China hoje tem 4 patentes para 10 mil patentes e pensa em passar para 14 em 2020. Se a China crescer seu mercado interno então os produtores aumentarem a qualidade em insumos farmacêuticos pode representar perda de mercado nas empresas indianas por exemplo. A China está investindo mais em patentes. Extensão da proteção de dados de teste previsto no TPP por exemplo atrairia o interesse de gastos em P&D de empresas norte americanas na China. Se a China entra para o TPP como ficaria o BRICs e seu papel na OMC quanto as politicas de saúde ? Será que a TPP não é uma mudança de fórum de discussões de PI no mundo ?
 
 
 
Kenneth Shadlen, London School of Economics
 
Os países que concederam patentes na área farmacêuticos foi de 1985-89 12 países, 1990-94 31 países, 1995-99 40 países, 2000-05 55 países. Ainda existem diferenciações nestas leis como patentes secundárias (novas formas e usos de moléculas conhecidas), que tem aumentado sua participação nas patentes concedidas em todas as patentes conseguindo assim em alguns casos poder estender a vigência destas patentes. Os Estados Unidos elimina tais patentes nas Cortes enquanto Índia as elimina no escritório de patentes pois a lei explicitamente na seção 3d assim o determina. A lei brasileira não as elimina explicitamente mas isso é feito por um exame duplo com ANVISA. Duas abordagens para resultados parecidos. Fizemos um estudo com pedidos PCT de 2000 a 2002 em A61K ou C07D eliminando químicos agrícolas, biológicos e cosméticos, selecionamos cerca de 5 mil pedidos e classificamos como primárias (38%) e secundárias (62%). Identificamos os países na fase nacional destas pedidos patentes: Estados Unidos, EPO, Japão, Brasil, Índia, Argentina, México e África do Sul. Pesquisou-se as taxas de concessão e complementamos com entrevistas. 50% México, USA 60%, Brasil 6%, Índia 40%, EPO (60%), África do sul 100% (registro), Japão 30%. Estas taxas podem ser enganosas pois a importância de cada patente varia, ou seja, uma patente muito valiosa pode significar muito apesar de que representa pouco no numero global de patentes. As taxas baixas do Brasil podem estar se referindo a patentes fracas depositadas no Brasil. Se considerarmos patentes concedidas no US e que foram mantidas, neste caso Argentina aumenta a taxa de concessão de 2% para 30%, Brasil 6 para 20%, Índia de 20% para 60%, México 20 para 70%, EPO de 30 para 80%, Japão de 10 para 70%. O Brasil triplicou sua taxa para as patentes mais importantes mas ainda é a taxa de concessão mais baixa entre os países considerados. A Índia incrivelmente tem taxas altas de concessão. Se diferenciarmos as taxas para patentes primária e secundárias esperamos que as taxas das patentes primárias fossem maiores por ser mais provável de ser novo e inventivo uma invenção tida como primária mas o que se nota é que México tem 50 para primário e 50 % para secundário, Brasil fica em 6%, a Argentina tem 20% no primário e 10 % no secundário. A Argentina é o único pais da amostra que se nota diferença entre patentes primárias e secundárias. O Brasil teve 1823 pedidos com taxa de concessão de apenas 6%, 20% indeferidos, 60% arquivados (a maioria desiste, enquanto que nos Estados Unidos estas aqui ou não foram concedidas ou não foram mantidos) e 10% pendentes, e 2% de rejeitados por não anuência da ANVISA. O backlog acaba sendo um filtro para eliminar as patentes fracas. A ANVISA acaba tendo pouco impacto, mas por ser um sistema duplo e representar uma paralisia em pedidos pendentes, foi um ônus excessivo e impactou backlog (fluxo antigo). O backlog não é impactado pela ANVISA, não é simplesmente a ANVISA que atrasa pois vemos atrasos em outras áreas. No fluxo antigo a amostra tem 7 não anuídos sendo 6 arquivados no INPI e 1 rejeitou, ou seja houve apenas 1 caso em que o INPI concordou com a ANVISA no indeferimento. Dos 160 pedidos não anuídos dos quais 115 foram arquivados (não pagamento de anuidades), 44 congelados (sem definição) e apenas 1 concedido. O sistema ANVISA não está funcionando sendo tão efetivo quanto seus defensores divulgam, embora não seja inócuo como seus críticos questionam
 
Obs: esta transcrição foi feita em tempo real, não foi revisada e pode conter erros e omissões.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Nova proposta de critério de patenteabilidade nos Estados Unidos


Joe Bird defende um critério de patenteabilidade baseado na analogia entre hardware e software: qualquer invenção que habilite um computador ou seja executado em um computador ou que melhore seu desempenho como máquina deve ser visto como um componente virtual de uma máquina. Uma parte não física deve atender a seção 101 seja como um análogo virtual ou uma realidade física. Esta lógica deve se estender para além do computador para outros análogos virtuais ou coisas físicas, não sendo, portanto, necessário que a invenção atenda ao critério de ser executada numa máquina específica ou que modifique o estado da natureza de um elemento físico (machine or transformation test). Neste sentido tais criações virtuais com análogos do mundo físico se enquadrariam como máquinas na seção 101, no caso máquinas virtuais. O Oxford English Dictionary desde 1950 afirma que programas de computador são máquinas virtuais. O critério proposto de virtual analog rule deveria coexistir com o machine or transformation de modo que a patenteabilidade estaria garantida caso um destes critérios fosse atendido. Um método financeiro de hedge como em Bilski por não ser análogo a um processo físico não seria patenteável. Um intermediário financeiro como em Alice reproduz por software o que um agente humano financeiro poderia fazer também não seria patenteável. Por outro lado, um software d eporcessamento de imagem, por sua analogi com sistemas físicos de processamento que alcançam os mesmos efeitos seria patenteável, assim como por exemplo um método implementado por software para geração de números randômicos, pois execuita uma tarefa análogo a realizada por dados, por exemplo, assim como um método para calcular a posião absoluta de um receptor GPS. Em DDR Holdings o método virtual analog rule ao contrário da decisão do federal Circuit, considera como não patenteável um sistema de que permite o operador de um website incluir várias páginas dentro de seu website cada qual correspondendo a um diferente comércio, sendo os produtos vendidos através de um corretor, ou seja, uma loja dentro de uma loja.[1]





[1] BIRD, Joe. A Virtual Analog Rule for Software Patent Eligibility, 12/11/2015 http://www.babc.com/a-virtual-analog-rule-for-software-patent-eligibility-11-12-2015/

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Clareza no relatório descritivo e artigo 24 da LPI


O artigo 24 da LPI estabelece que o relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. O trecho “de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto” se refere tanto a clareza quanto a suficiência descritiva, ou seja, os dois conceitos remetem a capacidade do técnico no assunto em realizar a invenção. Falta de clareza no relatório descritivo não significa o mesmo que insuficiência descritiva. Pode haver uma situação de falta de clareza no relatório descritivo que pudesse permitir emendas corretivas do relatório descritivo ao passo que insuficiência descritiva tais emendas não seriam permitidas por causa do acréscimo de matéria. Por outro lado pode haver situações de falta de clareza no relatório descritivo que da mesma forma pode ser incontornável. Falta de clareza no relatório descritivo mas que não comprometa a capacidade do técnico no assunto em realizar a invenção não constitui infração do artigo 24 da LPI.

No PCT o artigo 5 sobre o relatório descritivo estabelece que The description shall disclose the invention in a manner sufficiently clear and complete for the invention to be carried out by a person skilled in the art.[1] Segundo o guia de exame do PCT item 5.45 a suficiência de que trata o artigo 5 diz respeito aquilo que é considerado essencial para implementar a invenção, o que significa que aspectos não essenciais que estejam descritos sem clareza não comprometem o artigo 5. “The subject matter of each claim must be supported by the description and drawings “in a manner sufficiently clear and complete for the invention to be carried out by a person skilled in the art.” The disclosure of the claimed invention is considered sufficiently clear and complete if it provides information which is sufficient to allow the invention to be carried out by a person skilled in the art as of the international filing date, without undue experimentation”.

Segundo artigo 83 da EPC The European patent application shall disclose the invention in a manner sufficiently clear and complete for it to be carried out by a person skilled in the art.[2]. Para atender ao artigo 83 bata que uma implementação da invenção seja descrita de forma suficiente. Ou seja, pode existir trechos sem clareza no relatório descritivo, mas desde que o restante seja suficiente para implementar um modo de execução da invenção o artugo 84 estará atendido. An invention is in principle sufficiently disclosed if at least one way is clearly indicated enabling the person skilled in the art to carry out the invention. If this is the case, the non-availability of some particular variants of a functionally defined component feature of the invention is immaterial to sufficiency as long as there are suitable variants known to the skilled person through the disclosure or common general knowledge which provide the same effect for the invention (T 292/85, OJ 1989, 275). This has been confirmed by many decisions, for example: T 81/87 (OJ 1990, 250), T 301/87 (OJ 1990, 335), T 212/88 (OJ 1992, 28), T 238/88 (OJ 1992, 709), T 60/89 (OJ 1992, 268), T 182/89 (OJ 1991, 391), T 19/90 (OJ 1990, 476), T 740/90, T 456/91 and T 242/92.[3]

Na EPO T1886/06 enfatizou que mesmo que uma reivindicação utilize um termo indefinido contrariando o Artigo 84 da EPC1973 que prevê clareza nas reivindicações isto não necessariamente implica que o pedido tenha insuficência descritiva (Artigo 83 da EPC1973) uma vez que para implementação da invenção o técnico no assunto poderá recorrer ao conhecimento geral comum (common general knowledge). Uma mera conjectura de que o escopo de uma reivindicação possa se estender para variantes não reveladas não é condição suficiente para se afirmar que um pedido não possua suficiência descritiva. [4]

Na Inglaterra a Seção 72(1)(c) do Patent Act[5] apresenta apenas uma situação em que a insuficiência descritiva pode fundamentar a nulidade de uma patente já concedida. Esta situação prevê que a patente possa ser revogada nos casos em que o relatório descritivo não revelar a invenção de forma suficientemene clara, suficientemente completa de forma a ser executada por um técnico no assunto. Em Kirin Amgen v. Transkaryotic Therapies Inc.[6] a Corte de Apelações entendeu que a dificuldade em se determinar se um produto está dentro do escopo de uma patente constitui uma violação da Seção 72(1)(c) do Patent Act, o que segundo Philip Grubb constitui na verdade um critério de “clareza revestido de insuficiência descritiva”. A falta de clareza não é incluído como um dos fundamentos que podem justificar a revogação de uma patente. Segundo o guia de exame de 2015 (item 14.78) o relatório descritivo é presumivelmente dirigido para o técnico no assunto que está fazendo o seu melhor para entender e não para criticar; defeitos tecnológicos ou obscuridades consideradas não importantes e que não lancem dúvidas no escopo da invenção são são objeções fundamentais. Não se deve levantar objeções meramente porque é possível descrever uma invenção de forma mais clara, uma vez que a invenção já esteja descrita de forma suficiente. 

No guia de exame do Canadá de 2010 objeções do artigo 27(3) – o relatório descritivo deve descrever a invenção corretamente e completamente a invenção e sua operação ou uso tal como contemplado pelo inventor – se aplica tanto a questões significativas de suficiência como a defeitos menores de clareza. A presença de uma objeção do artigo 27(3) não é necessariamente uma indicação de um defeito irremediável relativo a suficiência. Apesar disso, sempre que uma autoridade mais específica existir para se formular uma objeção, esta deve ser usada no lugar do artigo 27(3) do Patent Act. Por exemplo, se existir uma referência numérica nos desenhos que não tenha sido mencionada no relatório descritivo, este defeito deve ser questionado com base na seção 82(9) das regras e não no artigo 27(3) do Patent Act.

Edmond Picard esclarece a exigência da lei belga de que a patente deve ser descrita de forma clara e completa: “isso requer que a invenção seja descrita de tal forma que seja suficiente para permitir a execução da mesma. O objetivo da lei é de ter todos os elementos necessários para que o público possa mais tarde executar a invenção, quando o monopólio da patente cessar [...] por conseguinte, descumpre este princípio da lei, aquele que omite qualquer coisa que seja necessária para a divulgação plena da invenção. Descumpre também quando se adiciona qualquer coisa pode dar origem a um equívoco, uma obscuridade ”.[7] Picard porém ressalva que não é necessária uma descrição perfeita: “o que a lei deseja não é uma descrição irretocável do ponto de vista de estilo, mas uma descrição que faça conhecer a invenção”. O referencial para avaliação desta suficiência é o “homem competente de inteligência ordinária” (l’inteligence ordinarire des hommes compétents). Segundo o Tribunal de Grande Instance de Paris uma descrição pouco clara ou incompleta para uma pessoa normal pode apesar disso ser considerada satisfatória segundo a exigência da lei que tem em vista o técnico no assunto. [8]






[4] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 237 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html




[6] [2004] RPC 31 (Court of Appeal) cf. GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.261



[7] PICARD, Edmond; OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle, précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 287



[8] TGI Paris, 16 setembro 1992, Squibb c. Biotrol, PIBD, 1992, III, 648 cf. BERTRAND, André. La propriété intellectuelle, Livre II, Marques et Breves  Dessins et Modèles, Delmas:Paris, 1995, p.143



 

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Compactação de dados em celular


Em Versata Software, Inc. v. Zoho Corporation, A-13-CA-00371-SS, (W.D. TX October 26, 2015), a Corte conclui que um método para resumir dados não é ideia abstrata. Entre os dados estão variáveis de estado externas como a carga de uma CPU em um servidor em um momento específico. Os dados são apresentados de forma resumida e de modo fácil de serem compreendidas em um dispositivo móvel, mostrando numa barra verde se o servidor está em condição aceitável e em uma barra vermelha se está operando com sobrecarga. O usuário pode num olhar compreender o resultado final da compilação de uma grande massa de dados. A titular alegou que sua patente resolve um problema técnico objetivo.de como exibir dados na área reduzida de uma tela de aparelho celular ou dispositivo móvel similar. A Corte conclui que não é necessário saber se este conceito é inventivo suficiente para transformar uma alegada ideia abstrata em matéria patenteável. [1]



[1] SHAW, Seyfarth. Software patent for summarizing data survives invalidity attack, 3/11/2015, www.lexology.com