terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Escopo das patentes de uso


O novo uso, em geral, implica em algumas adaptações do produto original, adaptações estas consideradas pouco inventivas, contudo, diante dos efeitos surpreendentes, este novo uso pode-se se mostrar patenteável. Uma patente de novo uso, se patenteável, configura uma patente dependente da patente de produto. Como patente dependente o titular desta patente de novo uso não poderá fabricar o produto para este novo uso sem que haja um acordo com o titular da patente de produto. O titular desta patente de novo uso poderá, contudo, adquirir o produto legalmente no mercado, fazer as adaptações necessárias para potencializar sua ação no novo uso e revendê-lo para este novo uso, pois houve exaustão de direitos (artigo 43 incido IV da LPI) quanto a patente de produto na medida em que este foi legalmente adquirido. Qualquer outra pessoa que adquira legalmente este produto, ou mesmo o titular da patente de produto será excluído da fabricação deste produto para este novo uso, tal como o caso de qualquer outra patente dependente, ou seja, não poderá vender seu produto indicando este novo uso. Por outro lado, qualquer outra pessoa que adquira legalmente este produto, ou o titular da patente de produto, poderá usar livremente este produto, inclusive para o uso para o qual existe patente, uma vez que o artigo 43 inciso I da LPI excluir dos direitos do titular quanto aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial. Assim se um medicamento é comercializado e é encontrado um novo uso como corante de tecidos, por exemplo, pode haver uma patente para este novo uso caso demonstrado um efeito surpreendente. Neste caso o titular da patente de novo uso para comercializar sua tinta terá de ter autorização do titular da patente de produto para fabricação da tinta. Um usuário que adquire legalmente no mercado o produto pode utilizá-lo de qualquer forma, mesmo como corante, que não estará cometendo infração da patente de novo uso. O que este usuário não poderá fazer será fabricar uma tinta com este produto como corante, salvo se conseguir autorização do titular da patente de produto e da patente de novo uso.

Invenções & Carnaval

Algumas invenções relacionadas a carnaval:

BR 10 2013 020501 Palavras que piscam usadas em acessórios
Resumo: palavras utilizadas em eventos piscam através de um circuito feito em um plástico transparente maleável com lâmpadas Led ou fita RGB com bateria e um liga e desliga protegidos por isopor e ao fundo papel alumínio revestido por tecido, couro, plástico, Eva e borracha com as letras vazadas para serem usadas em acessórios como chapéus, cintos, bonés, bandanas, braceletes e bolsas com palavras utilizadas em eventos como copa, campeonatos, escolas, casamentos, show, carnaval chamando a atenção das pessoas por efeito de piscar.
Depositante: Marcia Regina Barbosa (SP)

MU 8101851
Bolsa que pode ser transportada em complemento de uma fantasia
Resumo: Este modelo de utilidade oferece ao usuário condições para levar bebidas envasadas aos eventos, transformando as embalagens usadas (vazias) em componentes de uma fantasia e um instrumento musical, minimizando a emissão de detritos no meio ambiente.
Depositante: Mauro Lins Paixão (PE)


MU 8101546
Máquina crochet aplicada na produção de fita franjada
Resumo: Aplicada na produção de fitas em geral, elásticos e marabús, sendo especialmente desenvolvida para a produção de fita franjada, destinando a aplicação em chapéu, tiara, vestuário, decoração natalina, ornamentos de carnaval, ornamentos de festa e decoração em geral, com o intuito de valorizar a estética seja onde for aplicada. 
Depositante: Firal Ind. Com. (RS)

MU 7500066
Lançador de serpentinas
Resumo: rinquedo para lançar serpentinas a distâncias, utilizando força manual e dotado de construtividade que permite o recarregamento de serpentinas para novos lançamentos
Depositante: Roberto Abe (PR)


 
Trio elétrico
Em 1951, na quarta-feira anterior ao Carnaval, o famoso "Clube Carnavalesco Vassourinhas do Recife", com 150 componentes, apresentou-se em Salvador com metais, alguma madeira e pouca percussão. Na manhã do dia seguinte à apresentação dos pernambucanos, Dodô e Osmar começaram a trabalhar no projeto de construção do que viria a ser o "trio tlétrico". Osmar, proprietário de uma oficina mecânica, retirou do galpão um Ford 1929, conhecido como "Fobica", e iniciou o processo de decoração pintando em todo o veículo vários círculos coloridos como se fossem confetes e confeccionou em compensado, no formato de violão, duas placas com os dizeres "Dupla Elétrica". Dodô, com formação em radiotecnia, decidiu montar uma "fonte" que, ligada à corrente de uma bateria de automóvel, iria alimentar a carga para o funcionamento dos alto-falantes instalados na fobica (onde eles se apresentariam com os seus "Paus Elétricos"). Em pleno domingo de Carnaval, a dupla subiu a ladeira da montanha em direção à Praça Castro Alves e Rua Chile, por volta das 16 horas, e arrastou milhares de pessoas. 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Métodos terapêuticos na EPO

Em T144/83 OJ 1986 um método de supressão do apetite de modo a atingir benefícios cosméticos de perda de peso foi considerado não terapêutico pois não visa o tratamento de obesidade. Nos casos em que o efeito terapêutico pode ser distinguido do efeito não terapêutico tais métodos podem ser patenteado. G1/07 OJ 2011 entende que o risco á saúde envolvido no método é o fator determinante na caracterização deste método como cirúrgico. Mesmo métodos minimamente invasivos podem ser considerados como cirúrgicos. G1/07 teve como intuito preservar a liberdade da prática médica em procedimentos cirúrgicos. G1/04 contudo abandonou o critério de levar em conta o praticante do método como relevante para o enquadramento como método cirúrgico, embora G1/07 indiretamente tenha renovado este critério ao levar em conta o fato do método ser praticado dentro de um ambiente médico. Métodos de melhoramento do corpo humano que envolvam aspectos cirúrgicos serão enquadrados pelo Artigo 53(c) da EPC como métodos cirúrgicos e desta forma não patenteados. Em T426/89 OJ 1992 um método de operação de um marcapasso para prevenir taquicardia é necessariamente um método de tratamento do corpo humano e, portanto, não patenteável. Em T789/96 um método para otimizar o consumo de um marcapasso foi entendido como não sendo um método terapêutico, ou seja, não havia neste caso uma ligação do método proposto com o efeito terapêutico no corpo humano. Em T635/08 um método para aderir uma prótese à pele do paciente do lado externo não foi entendido como método terapêutico, por estar ligado a características estruturais da prótese. [1] Em T158/13 OJ 2017 trata do uso de uma composição de perfume estimulante para liberar as pessoas de uma desordem mental de sonolência e fadiga e reativar a atenção mental. A Divisão de Oposição considerou que era possível distinguir o tratamento de uma depressão psicossomática de um tratamento não terapêutico como a recuperação da atenção depois de uma noite de sono mal dormida. A Divisão de oposição referindo-se a T469/94 observo que uma clara distinção de uso terapêuticos e não terapêuticos é possível se o grupo de pessoas tratadas pode ser claramente identificado como saudáveis ou que que esteja sofrendo uma condição patológica. No pedido, contudo, não há como saber se a sonolência é uma condição patológica resultado de uma depressão ou resultado de uma simples noite mal dormida. Sem uma distinção clara entre a natureza fisiológica e patológica da condição mental das pessoas não é possível estabelecer claramente a condição de uso terapêutico ou não terapêutico. Um simples disclaimer indicando uso não terapêutico portanto não excluiria o uso terapêutico já que é indissociável do mesmo. O termo “perfume” da mesma forma não exclui o uso terapêutico uma vez que o pedido demonstra claramente que a administração deste perfume leva a alterações mensuráveis como estimulante da atividade cerebral.[2] 



[1] NORDBERG, Ana. Patentability of methods of human enhacement. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2015, v.10, n.1, p. 19-28
[2] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/02/t15813-pas-de-distinction-claire-entre.html

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Suporte das reivindicações na descrição


A reivindicação deve encontrar suporte no relatório descritivo em toda a sua extensão conforme o artigo 25 da LPI, ou seja, tanto a suficiência descritiva que garanta a funcionamento da invenção como os efeitos técnicos alcançados devem ser observados por todaa extensão da reivindicação, ou pelo menos o técnico no assunto deve concluir que é razoável supor que assim aconteça. Por exemplo uma reivindicação se refere a método de tratamento de resinas sintéticas. Todos os exemplos do relatório descritivo se referem a resinas termoplásticas e o método é tal que ao que tudo indica seria impróprio para resinas termofixas. Neste caso a reivindicação ampla para resinas sintéticas em geral é aceita apenas se o requerente fornecer argumentos convincentes de que os efeitos e resultados alcançados não se restringem a resinas termoplásticas.

Em outro exemplo uma pedido trata das características especiais de um óleo alcançadas pela introdução de um aditivo. Uma reivindicação que pleiteasse tal óleo sem se referir ao aditivo seria considerada como não suportada pelo relatório descritivo. [1] Uma reivindicação se refere a composições de óleo combustível as quais possuem uma qualidade diferenciada, caracterizada pelos resultados alcançados. O relatório descritivo relata que tal qualidade diferenciada é atingida pelo uso de um aditivo em quantidade definida. Não há suporte das reivindicações com o relatório descritivo. O relatório descritivo não relata qualquer outro modo para obter óleos combustíveis possuindo a propriedade desejada, trata-se, portanto, de característica essencial da invenção, no entanto, a reivindicação não faz qualquer menção ao aditivo. A reivindicação, portanto, não é suportada em toda a sua abrangência e uma objeção por parte do examinador deve surgir[2]. Como a reivindicação originalmente depositada é descrita de forma geral a ponto de englobar composições combustíveis conhecidas da técnica, esta não possui novidade. A inclusão do aditivo na reivindicação, embora restringindo a reivindicação original é neste caso considerada como acréscimo de matéria, e não é aceita, visto que a reivindicação original seria rejeitada. Considere uma reivindicação que pleitei um veículo caracterizado por promover uma aceleração de 0 a 100 metros em 5 segundos. Uma emenda posterior que venha reivindicar as características deste veículo que permitem alcançar este resultado será considerado uma violação de artigo 32 da LPI.  

Na China no caso de uma reivindicação ter definida uma característica por sua funcionalidade, o que é permitido quando não houver outra forma de definir de forma clara tal característica, se o relatório descritivo se referir a uma forma específica de como executar tal função, sem que o técnico no assunto consiga considerar outras formas de executar a mesa função alcando-se os mesmos efeitos, então a reivindicação definidia em termos de sua funcionalidade como englobando outras formas alternativas não deve ser aceita por não encontrar suporte no relatório descritivo[3].



[1] EPO Guidelines 2010, Part C, Chapter III item 6.3 http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guiex/e/c_iii_6_3.htm
[2] Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.193
[3] Guidelines for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property Publishing House, parte II, cap. 2, parag. 3.2.1, p.148

Métodos Financeiros: novos exemplos na manual do USPTO


Novos exemplos foram inseridos no guia de exame em fevereiro de 2017. Uma invenção trata da verificação de identidade de cliente de banco para permitir uma transação ATM. O estado da técnica usa validação por cartão e código PIN está sujeita a fraude em caso de perda do cartão e do PIN, ou por um leitor falso inserido camufladamente no terminal ATM. Na invenção o ATM faz a leitura do cartão e gera um código randômico exibindo-o na tela. O usuário usa este código para inserir em um aplicativo de celular que gera um código de barras na tela do celular que pode ser lido pelo ATM. SE este processo for realizado dentro de um limite de tempo, o ATM libera o teclado para que o usuário possa digitar seu código PIN e prosseguir o sistema de verificação. Uma vez que o aplicativo autentica o usuário a invenção previne as fraudes citadas. A reivindicação 1 descreve método que obtém informação específica do cliente, compara com a identificação do mesmo cliente no banco e determina a autenticidade do cliente. Uma vez que constitui mera automação de uma prática de negócios já conhecida o USPTO conclui que é uma ideia abstrata. A reivindicação 2 de método detalha o método em duas etapas que prevê a utilização de um número randômico gerado pelo ATM e geração de código de barras na tela de um celular com autenticação do usuário. O USPTO entende que o método abstrato para prevenção de fraudes baseado na verificação da identidade do cliente que configura uma transação financeira fundamental, porém, a reivindicação traz detalhamentos que em combinação não são convencionais e que configuram uma aplicação prática através de meios técnicos não convencionais logo patenteável. A reivindicação 3 descreve as etapas da reivindicação 2 e acrescenta a etapa de liberação do teclado ATM verificada a autenticidade do usuário é igualmente patenteável. Para Michael Borella os exemplos mostram que a reivindicação é vista como patenteável se descrever os detalhes técnicos de implementação, ou seja, a reivindicação deve ser algo mais do que simplesmente citar as etapas da transação financeira, possibilitando capacidades não previstas no estado da técnica. A reivindicação 1 meramente descreveu a transação sem especificar exatamente como é implementada, ao passo que as etapas desta transação já são conhecidos. No entanto para Michael Borella persiste a dúvida de se saber se um método puramente financeiro que mencione métodos técnicos novos e melhorados seriam patenteados.[1]

Em um outro exemplo inserido no guia de exame a invenção trata de rastreamento de inventário em um depósito. No estado da técnica é utilizado RFID nos itens de inventário o que não é muito prático ou câmeras de reconhecimento de baixa resolução que não são capazes de mostrar a localização do item. A invenção usa câmara de alta definição capaz de identificar o contorno dos objetos usando técnicas de reconhecimento de imagem por redes neurais. A reivindicação 1 descreve genericamente sistema de gerenciamento de inventário que inclui criação de registro de inventário e classificação dos dados de imagem. O USPTO considerou que mera referência a memória e processador não proporciona um aperfeiçoamento específico de tais componentes, e portanto configura ideias abstrata. Os elementos em combinação refletem o uso típico encontrados de um computador genérico como seria reconhecido pelo profissional em processamento de dados. A reivindicação 2 descreve sistema de gerenciamento de inventário que inclui um conjunto de câmera s de alta resolução, classificação dos dados e reconstrução das coordenadas em 3D do item. Embora os itens individuais sejam conhecidos sua ação conjunta é considerada não convencional resolve um problema técnico específico dentro dos sistemas de visualização de imagens por computador, e, portanto, patenteável. A reivindicação mostra detalhes técnicos que vão além das etapas genéricas descritas na reivindicação 1 que são usadas na solução de um problema genérico. Ao invés de rejeitar a reivindicação 1 por obviedade, o USPTO sinaliza neste guia de exame que irá continuar não enquadrar tal reivindicação como não sendo uma invenção pela seção 101 devido  a seu escopo excessivamente genérico.[2]



[1] http://www.patentdocs.org/2017/01/uspto-publishes-business-method-subject-matter-eligibility-examples-part-i.html
[2] http://www.patentdocs.org/2017/01/uspto-publishes-business-method-subject-matter-eligibility-examples-part-ii.html

domingo, 19 de fevereiro de 2017

Patentes de Jogos de tabuleiro


O Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) no processo 167/79 julgou registro de um trabalho pedagógico destinado á aprendizagem de tabuada, negando-lhe o registro pelo direito autoral porque tal obra configurava “uma simples organização numérica, onde foi utilizada a tabuada e o sentido prático das operações aritméticas, utilizando as cartelas do conhecido jogo de tômbola”. O pedido foi igualmente rejeitado pelo INPI como patente por não considerar o pedido patenteável pois a contribuição ao estado da técnica residia simplesmente na ideia de utilizar os recursos de um jogo convencional como método para facilitar o aprendizadodas operações fundamentais de matemática.[1]
É possível se obter patente para jogos de tabuleiro, desde que se evidencie nova forma ou disposição (modelo de utilidade), nova funcionalidade ou efeito técnico (patente de invenção). Nos Estados Unidos a patente US2026082 concedida em 1935 é referente ao jogo Monopólio. A seguir são apresentados algumas patentes relativas a jogos deferidas pelo INPI.


O pedido MU7901525 foi indeferido por falta de ato inventivo. O pedido trata de um jogo de tabuleiro de perguntas e respostas científicas. O jogo é acompanhado, ainda, por uma pluralidade de cartões de informação (6), os quais trazem a letra "I" no verso, em correspondência às casas com esta denominação, sendo que, cada cartão (6) traz uma diferente informação de natureza científica. A modificação dos jogos de tabuleiro conhecidos que também utilizam dados, tabuleiro e cartões está no conteúdo das informações (perguntas na área de ciência exatas e biológica) e no desenho do traçado do jogo, que poderia ser objeto de proteção por desenho industrial desde que restrito ao conjunto ornamental de linhas e cores, ou seja, sem incluir os textos presentes em cada casa do tabuleiro. O padrão ornamental aplicada às cartas também poderia ser objeto de proteção por desenho industrial. Com relação às regras do jogo estas são expressamente não consideradas como invenção ou modelo de utilidade pelo artigo 10 inciso VII da LPI, no entanto, em sua forma de apresentação poderão receber proteção por direito autoral, ao passo que peças e tabuleiros poderão receber a proteção por patentes[2]. Tanto a regra de jogo como o padrão ornamental não constituem matéria protegida por patentes, seja de modelo de utilidade ou patente de invenção.


MU7901525

PI9000407 da Fiocruz teve patente concedida refere-se a um jogo constituído de um tabuleiro que tem impressa uma pista formada por vários segmentos de retas com ângulos irregulares, concêntrica, terminando no centro do tabuleiro, na qual os pinos andam no sentido contrário aos do relógio. Nesta pista alternam-se casas com números 1 a 23, outras ilustradas com determinado símbolo e algumas com inscrições de ordem como "ande" ou "volte" as quais dinamizam o trajeto a ser seguido. Seis pinos com as respectivas cores dos personagens que ilustram o jogo, são associadas a cada jogador e um baralho surpresa com informações sobre a AIDS numa das faces e com a mesma ilustração que se encontra em algumas casas, na outra face, também fazem parte do jogo. Um outro baralho com uma face numerada de 1 a 23 contém perguntas relativas à AIDS distribuídas nos seguintes temas: definição, transmissão, tratamento, prevenção e solidariedade. Na outra face, além das respostas às respectivas perguntas há ordens que detreminam a próxima ação do jogador. O jogo também inclui um preservativo que deverá ser aberto ao final do jogo pelo jogador que atingir a última casa, para que os pré-adolescentes possam conhecê-lo.


PI9000407

[1] MANSO, Eduardo Vieira. A informática e os direitos intelectuais, São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.287

[2] Comentários à Lei de Propriedade Industrial e correlatos, Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Rio de Janeiro:Renovar, 2001, p. 45

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Algumas questões sobre período de graça


Considere o caso de uma divulgação feita pelo inventor da invenção X e da invenção Y em um congresso científico. Caso ele venha no intervalo de doze meses realizar o depósito de patente junto ao INPI desta matéria X ele terá direito ao período de graça, ou seja, a divulgação anterior feita no congresso não poderá ser usada contra a novidade ou atividade inventiva de seu pedido de patente. Mas o inventor resolve nos doze meses contados do depósito solicitar um novo pedido em que reivindica X e a matéria Y em outra reivindicação, pedindo prioridade interna de seu primeiro pedido. Neste caso a invenção X será examinada tendo como data relevante a data do primeiro depósito de patente, e, neste sentido, fica mantido o direito ao período de graça, ou seja, a divulgação feita no congresso da mesma forma não poderá ser usada contra novidade ou atividade inventiva da matéria X reivindicada no seu segundo pedido. No entanto, quanto à matéria Y, como ele não usufruiu do período de graça de doze meses quando de seu primeiro depósito, tal matéria perde a novidade pois a matéria divulgada no congresso já decorreu vinte e quatro meses, servindo, portanto, como antecipação da novidade de Y.

Data relevante para as buscas

Uma primeira estratégia de busca é tomar a data de depósito (ou prioridade se houver) do pedido em exame como data relevante para buscas e procurar pedidos de patente com datas de publicação anterior a esta data relevante. O problema desta estratégia é que um pedido depositado no Brasil com data de depósito/prioridade anterior à data relevante, mas publicação posterior BR1 na Figura 1, não será encontrado por essa estratégia e tais documentos podem ser úteis no exame de novidade. Uma segunda estratégia é tomar a data de depósito (ou prioridade se houver) do pedido em exame como data relevante para buscas e procurar pedidos de patente (nacionais ou estrangeiros) com datas de depósito (ou prioridade se houver) anteriores a esta data relevante. Na Figura 1 esta busca recuperaria BR1. US1 seria ignorado proque não se  houve um depósito nacional, mas caso este pedido estrangeiro tenha sido depositado no Brasil através do PCT ou mesmo pela CUP, ele poderia ser igualmente válido e recuperado por esta segunda estratégia de busca. Esta segunda estratégia ainda tem um problema porque para o caso do pedido em exame ter prioridade ela toma como data relevante a data de prioridade do pedido. O examinador deve, contudo, observar, que existe a possibilidade da prioridade conter a matéria X e o pedido em exame conter, por exemplo, uma reivindicação pleiteando a matéria X e outra reivindicação pleiteando a matéria Y, esta última, portanto, não gozaria do direito de prioridade. Sem que esta comparação com o documento de prioridade seja feita, o examinador não tem como saber se de fato a reivindicação que ele está examinando tem direito à data de prioridade. Neste caso uma terceira estratégia, mais segura, seria tomar como data relevante a data de depósito do pedido em exame, ainda que o pedido pleiteie prioridade unionista. Caso encontrado no estado da técnica um documento de interesse entre a data de prioridade e a data de depósito do pedido em exame, somente neste caso o examinador deveria consultar o documento de prioridade para saber se a matéria reivindicada objeto de exame de fato usufruiu da data de prioridade. Se o examinador estiver seguro que a matéria em exame reivindicada consta do pedido de prioridade, então, basta usar como data relevante para as buscas a data de prioridade do pedido em exame, seguindo a segunda estratégia.
 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Could Would Approach nos Estados Unidos


Nos Estados Unidos em re Winslow, 365 F.2d 1017, 1020 (C.C.P.A. 1966) o juiz Giles Rich observa que a forma correta de exame de obviedade deve ser realizada como se o técnico no assunto tivesse à sua disposição nas paredes de seu trabalho todas as referências disponíveis do estado da técnica. Glynn Lunney observa que se limitássemos a dispor apenas as referências do estado da técnica mais relevantes isso já seria uma forma de hindsight pois a tarefa de “ligar os pontos” pareceria óbvia, uma vez que a escolha de tais documentos foi realizada conhecendo-se a solução final. Segundo o Federal Circuit[1] em Orthopedic Equip. Co. v. United States: “é um erro usar a patente em exame como guia através do labirinto de documentos do estado da técnica, combinando as referências corretas na forma correta para se alcançar ao resultado reivindicado. Reclamar do jogo de sábado no domingo pela manhã (Monday morning quarterbacking) é bastante impróprio ao resolver uma questão de obviedade em litígio”.[2] Em Personal Web Technologies v. Apple (Fed. Cir. 2017) trata de método para atribuir um nome a um arquivo através de uma função hash que leva em conta o conteúdo do próprio arquivo e usar este nome para gerenciar autorizações de acesso a este arquivo. O estado da técnica mostra D1 um sistema de identificadores de arquivos basseado em conteúdo e D2 um sistema de autenticação em um repositário de arquivos. O Federal Circuit conclui que não seria óbvio combinar estes dois documentos pois não existe uma motivação para tal combinação de modo a se chegar na invenção reivindicada. O PTAB havia concluído que o técnico no assunto poderi (could) tter combinado tais documentos, porém, o Federal Circuit observou que a questão a ser feita é se o técnico no assunto faria (would) tal combinação.[3]



[1] Orthopedic Equip. Co. v. United States, 702 F.2d 1005, 1012 (Fed. Cir. 1983)
[2] LUNNEY Jr, Glynn; JOHNSON, Christian. Not So Obvious after All: Patent Law's Nonobviousness Requirement, KSR, and the Fear of Hindsight Bias, Texas A&M University School of Law, 2012, p.96
[3] http://www.patentdocs.org/2017/02/personal-web-technologies-llc-v-apple-inc-fed-cir-2017.html

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Patente de interface gráfica


O Federal Circuit em Apple, Inc. v. Ameranth, Inc. (Fed. Cir. 2016) analisou US6384850 que descreve um primeiro menu que possui categorias e itens, e software para gerar um segundo menu a partir deste primeiro menu que permite categorizar os itens selecionados. O sistema é aplicado em serviços de restaurantes e trata da seleção de entradas e aperitivos. O menu pode ser configurado em um computador desktop e descarregado (download) em dispositivos portáteis. O Federal Circuit concluiu que a patente não resolve problemas técnicos usando soluções técnicas. O hardware utilizado é típico e os passos de programação comumente conhecidos. Nem as soluções nem os problemas citados nas reivindicações foram vistos como técnicos. Embora a depositante tenha alegado que a exibição e sincronização de dados em interfaces não padrão seja um problema técnica, o Federal Circuit entendeu que a reivindicação meramente descreve ao contrário a geração de menus. Quando ao alegado problema de como preparar um pedido de restaurante o Federal Circuit entendeu que isto seria mais um problema do negócio de restaurantes do que um problema técnico. Uma vez enquadrado o pedido como CBM a Corte procedeu ao exame de patenteabilidade. A Corte considerou que as reivindicações estão voltadas a uma ideias abstrata. As reivindicações incluem menus com características particulares, sem se referir a um modo particular de programação ou projeto do software, mas ao invés disso meramente descrevendo o resultado da programação. A referência a unidade central de processamento, memórias e componentes do sistema operacional não modifica esta conclusão pois trata-se de elementos de hardware típicos.  Os passos de programação são comumente conhecidos. A modificação manual de um menu poderia também incluir a impressão do segundo menu e escrever sobre ele usando caneta, a Corte citou outros exemplos em que a modificação de um menu era tarefa de rotina e portanto considerada uma atividade pós solução insignificante. A patente meramente descreve elementos de hardware comuns usados para implementar um bloco de notas ou lista mental usado pelos garçons, implementando práticas de negócios em restaurantes usando elementos convencionais de automação, o que individualmente ou em combinação não transformam uma ideia abstrata em matéria patenteável. Reivindicações dependentes que tratam do reconhecimento automático de escrita e voz foram consideradas comuns e igualmente não patenteáveis.[1]



[1] http://www.patentdocs.org/2016/12/apple-inc-v-ameranth-inc-fed-cir-2016.html

Aparelho MRI como ideia abstrata ?


Em Ex parte Itagaki and Nishihara (PTAB, 2016) trata de aparelho de imagem e ressonância magnética configurado para dividir uma região da imagem de um objeto para ser observada por uma pluralidade de estações que inclui uma unidade de classificação desta pluralidade de imagens e exibição segundo uma ordem especial em um monitor segundo o resultado desta classificação. A Corte entendeu que a unidade de classificação constitui um conceito chave da técnica "building block of human ingenuity" e, portanto, uma ideia abstrata. A limitação da reivindicação ao citar uma unidade de aquisição de imagem, unidade de controle de exibição e unidade de classificação foram consideradas suficientes, mas descrições genéricas. Segundo o PTAB a reivindicação trata de um aparelho de ressonância magnética multiestação típica. Tal como Alice o PTAB conclui que "a mera citação de um computador genérico não pode transformar uma ideia abstrata não patenteável em uma invenção patenteável". A unidade de classificação é descrita de forma genérica de modo que o método executado pode ser executado mentalmente. Kevin Noonan critica a decisão e identifica como falha a argumentação em se dissecar as reivindicações em seus elementos ignorando a decisão em Diamond v. Diehr de que a reivindicação deva ser examinada como um todo, embora reconheça que o PTAB seguiu um resultado lógico do ponto de vista legal de outras decisões da Suprema Corte e Federal Circuit.[1]



[1] http://www.patentdocs.org/2017/01/ex-parte-itagaki-and-nishihara-ptab-2016.html

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Atividade Inventiva de Reivindicações Markush

Segundo as Diretrizes de Exame Resolução n° 169/2016 item 5.34 constitui um exemplo de seleção não óbvia “A invenção consiste na seleção de certos compostos químicos ou composições - incluindo ligas, a partir de um campo amplo, onde estes compostos ou composições apresentam efeito técnico inesperado. A invenção reside na seleção de um radical “R” de um conjunto de possibilidades definidas no estado da técnica (comumente numa Fórmula Markush). Os compostos selecionados apresentam propriedades não óbvias, sem que existam indicações que induziriam um técnico no assunto a realizar esta seleção em particular. Em geral, tais efeitos são comprovados através de testes comparativos apresentados”. Segundo o item 6.7 “Na avaliação de atividade inventiva de uma fórmula Markush deve ser verificada se ela decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Os compostos definidos na nova fórmula Markush apresentarão atividade inventiva se, baseado nos conhecimentos contidos no estado da técnica, um técnico no assunto não seria motivado a realizar as modificações estruturais propostas. Nos casos em que o estado da técnica apresentar matéria muito semelhante à pleiteada, os compostos pleiteados apresentarão atividade inventiva se houver um efeito técnico inesperado advindo da modificação estrutural dos mesmos. Exemplo: Uma modificação de um radical de uma molécula existente no estado da técnica que resulte na redução ou eliminação de um efeito colateral que se deseje evitar em um medicamento pode indicar a existência de um efeito técnico inesperado”.
Na China em Beijing Winsunny Pharmacy Co., Ltd. v. Daiichi Sankyo Co., Ltd. (Administrative Judgment (2012) Gao Xing Zhong Zi No. 833 by the Court on Sep. 24, 2013) a Corte conclui: “uma reivindicação Markush deve ser interpretada como uma coleção de uma pluralidade de soluções técnicas alternativas ao invés de uma solução técnica única. Desta forma, durante o exame é permitido retirar qualquer das alternativas de uma reivindicação Markush. Uma reivindicação Markush envolve atividade inventivasomente quando cada um dos compostos particulares tal como reivindicado produz efeitso inesperados ou quando tem um uso inesperado quando comparado com o composto de estrutura similar conhecido do estado da técnica”. Em outras palavras a determinação da atividade inventiva em reivindicações do tipo Markush deve ser feita em uma análise composto por composto ao invés de se comparar a formula reivindicada com a fórmula encontrada no estado da técnica de outro documento na forma Markush. [1]


[1] XIAO, Shanqiang. Interpretation and Inventive Step of Markush Claims, 06/02/2017 www.lexology.com