sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

CGREC Decisões TBR603/17

 Analogia de campo técnico 

Uma invenção por analogia de campo técnico refere-se a uma invenção que aplica uma tecnologia conhecida em um campo técnico a um outro campo técnico (Res.169/16 § 5.35) 

 

TBR603/17 Pedido trata de composição de goma de mascar branqueadora de dente que neutraliza o mau hálito. D1 trata de composições dentifrícias. Apesar de dentifrício poder ser entendido como a tudo relacionado com dentes, D1 foi claro ao especificar que era direcionado a pastas de dentes e cremes dentais. Neste sentido, observa-se que as composições apresentam diferenças por usarem sílicas com características e concentrações diferentes. Como a composição de D1 envolveria ainda uma certa abrasividade vinculada ao uso de um segundo aparato (uma escova) para exercer seu efeito, não seria óbvio para um técnico no assunto desenvolver uma goma de mascar, ainda que tenha o mesmo objetivo, com base nos ensinamentos de D1 para pastas de dentes, pois são mecanismos de utilização completamente diferentes.

Falta de clareza nem sempre impede a análise de patenteabilidade

 

Em Intel v. Qualcomm (Fed Cir 2021) o Circuito Federal reverteu decisão do PTAB e entendeu que o Conselho falhou em avaliar totalmente as reivindicações 16 e 17 quanto à patenteabilidade. Especificamente, o PTAB concluíra que, uma vez que havia questões de indefinição, uma análise completa de patenteabilidade para essas reivindicações não poderia ser realizada. O Circuito Federal, no entanto, afirmou que o “Conselho não concluiu que a tarefa de análise da técnica anterior era impossível” e concluiu que o Conselho deveria, no entanto, avaliar se a patenteabilidade subjacente das reivindicações poderia ser analisada apesar de quaisquer questões de indefinição. Consequentemente, o Circuito Federal retomou a decisão do Conselho.[1]



[1] Kenneth K. Wang and Christie Matthaei. PTAB Should Analyze Patentability Even if Claims Are Indefinite, Knobbe Martens, www.lexology.com 29/12/2021

A motivação para combinar documentos nos Estados Unidos

 

Nos Estados Unidos em Standard Oil v. American Cyanamid a Corte conclui: “uma pessoa técnica no assunto é presumivelmente alguém que pensa conforme a sabedoria convencional na técnica e não alguém que empreende uma inovação”.[1] No caso KSR v. Teleflex[2] a Suprema Corte expandiu o conceito de técnico no assunto como “o técnico no assunto é também uma pessoa com criatividade comum, e não um mero autômato[3]. Em In re Vaeck [4] a Corte entendeu que nos casos em que uma patente seja rejeitada como óbvia diante de uma combinação de anterioridades apresentadas, uma análise adequada da seção 103 exige a consideração de dois fatores: 1) se o estado da técnica teria sugerido ao técnico no assunto de que ele poderia fabricar a composição ou dispositivo ou ter realizado o processo reivindicado, 2) se o estado da técnica teria revelado que ao agir desta forma, o técnico no assunto teria razoável expectativa de sucesso. Segundo esta decisão tanto a sugestão como uma razoável expectativa de sucesso devem ser encontrados no estado da técnica.[5] Em SIBIA Neurosciences v. Cadus Pharm[6], no entanto, a Corte flexibiliza este entendimento na medida em que a anterioridade não precisa citar esta motivação de forma expressa: “a sugestão ou motivação pode ser derivada do documento do estado da técnica propriamente dito, do conhecimento do técnico no assunto, ou da natureza do problema a ser resolvido”. Em Intel v. Qualcomm (Fed. Cir 2021)[7] o Circuito Federal explicou que "um fundamento lógico não é inerentemente suspeito meramente porque é genérico no sentido de ter ampla aplicabilidade ou apelo". Em vez disso, melhorias genéricas podem dar origem a "uma motivação para combinar referências da técnica anterior, mesmo na ausência de qualquer sugestão nas próprias referências." O Circuito Federal concluiu que a motivação da Intel para combinar foi suficientemente apoiada por depoimentos de especialistas explicando especificamente como e por que um profissional combinaria as referências citadas para alcançar as melhorias reivindicadas.[8]



[1] 774 F.2d 448 USPQ 293 (Fed. Cir. 1985) FRANZOSI, Mario. Non-Obviousness, The Journal of World Intellectual Property, v.6, n.2, March 2003, p.241; MILLER, Joseph Scott. Remixing obviousness, 2007, p. 8 http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1002454; DURIE, Daralyn; LEMLEY, Mark, A realist approach to the obviousness of inventions, 2011, p. 13 http://ssrn.com/abstract=1133169

[2] 550 U.S. 398 (US 2007)

[3] http://en.wikipedia.org/wiki/Person_having_ordinary_skill_in_the_art BARBOSA, MAOR, RAMOS, op.cit, p.177 MUELLER, Janice. Patent Law. New York:Aspen Publishers, 2009, p.224

[4] MERGES, Robert; MENELL, Peter; LEMLEY, Mark. Intellectual property in the new technological age. Aspen Publishers, 2006. p.226

[5] MERGES.op.cit.p.228

[6] 225 F.3d 1349 (Fed. Cir. 2000) cf. MERGES,op.cit.p.234

[7] https://cafc.uscourts.gov/opinions-orders/20-1664.OPINION.12-28-2021_1885985.pdf

[8] Christopher S. Smith and Christie Matthaei. A Generic Motivation Is Still a Motivation Knobbe Martens, www.lexology.com 29/12/2021

sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

CGREC Decisões TBR2928/17

  Analogia de campo técnico 

Uma invenção por analogia de campo técnico refere-se a uma invenção que aplica uma tecnologia conhecida em um campo técnico a um outro campo técnico (Res.169/16 § 5.35) 


TBR2928/17 Método de preparação de amostras tais como madeira e similares e que compreende três etapas básicas, sendo que, a primeira etapa consiste no corte e polimento mecânico das amostras; a segunda etapa compreende a digitalização, tratamento e caracterização das imagens obtidas; e a terceira etapa consiste na aplicação das informações obtidas a partir das imagens digitalizadas e tratadas da segunda etapa. O pedido em análise aborda a preparação de amostras de madeiras para uma posterior análise por imagem. Tal preparação de uma amostra requer cortes específicos na madeira em uma seção transversal (E), em uma seção tangencial (A) e em uma dita seção radial. Portanto, a matéria do pedido não está voltada para a detecção de defeitos em madeira. D2 revela um método e aparelho para monitorar o perfil de madeiras planas ou serradas. O objetivo é determinar falhas, fendas curvaturas, torções e outros defeitos em madeiras. Portanto, o propósito da matéria revelada em D2 difere da matéria do pedido, sendo o pedido dotado de atividade inventiva diante de D2 

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Decisões CGREC TBR561/17

 Analogia de campo técnico 

Uma invenção por analogia de campo técnico refere-se a uma invenção que aplica uma tecnologia conhecida em um campo técnico a um outro campo técnico (Res.169/16 § 5.35) 

 

TBR561/17 Sistema automatizado para calibração óptica de cronômetros que inclui uma unidade de tratamento de sinais, contador digital, emissor laser semicondutor e sensor fotoelétrico. D2 descreve um sistema em que um sinal de uma fonte laser é utilizado para detectar objetos, em uma fila de contagens como, por exemplo, folhas de papel. Assim, a matéria revelada em D2 não está direcionada para um sistema de calibração de cronômetros, como propõe o pedido em análise, e, este, portanto, é inventivo.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Decisões CGREC TBR571/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)

 

TBR571/17 A composição para absorção de água inclui um extrato de planta específico e resina para absorção de água com um diâmetro de partícula específico. Com relação à objeção de que o tamanho de partícula da resina foi ajustado para que o efeito desodorante seja melhor observa-se que o diâmetro volumétrico médio das partículas em D2 é não maior que 850 micrômetros. Neste ponto, destaca-se que o pedido sub examen estabeleceu que 90% das partículas tem diâmetro médio entre 850 e 150 micrômetros e 60% está entre 850 e 300 micrômetros. Não existem indícios teóricos e não foram apresentados exemplos comparativos que comprovem que seleção desta faixa resulte em um efeito inesperado desodorizador. Do  exposto, infere-se que a reivindicação não apresenta um feito surpreendente para um técnico no assunto a luz de D2 de modo que o pedido não possui atividade inventiva

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Dosagens inventivas no USPTO

 

Nos Estados Unidos em Teva Pharms., v. Corcept Therapeutics, (Fed. Cir. 2021) A Corcept entrou com um pedido de novo medicamento (NDA) para Korlym, um comprimido de mifepristona de 300 mg administrado a certos pacientes com síndrome de Cushing. A Food and Drug Administration (FDA) dos EUA aprovou o pedido de Corcept, mas exigiu um ensaio clínico de interação medicamento-medicamento para determinar a segurança do medicamento quando coadministrado com fortes inibidores do CYP3A, como o cetoconazol (memorando de Lee). A Corcept conduziu o estudo de interação medicamentosa e recebeu uma patente relacionada a métodos de tratamento da síndrome de Cushing pela coadministração de mifepristona e um forte inibidor de CYP3A com base nos dados do memorando de Lee. A Teva buscou uma revisão pós-concessão da patente da Corcept uma vez que a patente teria sido óbvia diante de Korlym. O Circuito Federal confirmou a decisão do PTAB, pois como a patente exigia a administração segura de uma quantidade específica de mifepristone, o Conselho não errou ao exigir que a Teva mostrasse uma expectativa razoável de sucesso para uma dosagem específica de mifepristone. O Tribunal constatou que a evidência apoiava que um técnico no assunto experiente não teria nenhuma expectativa quanto ao sucesso da co-administração das dosagens de mifepristona acima do limite de 300 mg / dia estabelecido no rótulo Korlym. O Circuito Federal concluiu que a Teva não conseguiu provar que as condições gerais de trabalho divulgadas na técnica anterior abrangiam a invenção reivindicada. Evidências substanciais apoiam a conclusão do Conselho de que não houve sobreposição nos intervalos porque o estado da técnica (rótulo Korlym e publicações da indústria) limitou o intervalo de dosagens de co-administração de 300 mg / dia. O Tribunal também observou que a confiança da Teva nas dosagens de monoterapia de mifepristona para criar uma sobreposição nos intervalos reivindicados falhou porque as reivindicações da patente foram limitadas à coadministração com um inibidor de CYP3A forte. O Tribunal concluiu que, na melhor das hipóteses, a técnica anterior orientava um técnico no assunto habilidoso a tentar combinar a técnica anterior, mas falhou em mostrar uma expectativa razoável de sucesso na obtenção da invenção reivindicada.[1]



[1] KIM,Mandy, Obvious to Try Requires Reasonable Expectation of Success Tethered to Claimed Invention, www.lexology.com 16/12/2021

domingo, 19 de dezembro de 2021

Decisões CGREC TBR2938/17

  Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR2938/17 Pedido descreve liga dotada de resistência mecânica em alta temperatura em meio oxidante, compreendendo uma matriz contendo cromo reforçado por precipitação de carbonetos, caracterizada em que ela compreende carbonetos de, pelo menos, um metal (M) escolhido dentre o titânio, o zircônio e o háfnio e que é essencialmente composto pelos seguintes elementos: Cr 23 a 34%, Ni 6 a 12%, M=Zr ou Ti 0.2 a 7%, M’=Ta 0 a 7%, C de 0.2 a 1.2%, Fe < 3%, Si < 1%, Mn < 0,5%. Na Tabela 1 pode ser observado claramente que a liga em D1 não está contida na faixa reivindicada no presente pedido: Cr 30.6%, Ni 11.3%, M = Zr ou Ti 0.09%, M' = Ta de 7.1%, C de 0.55%, Si, Mn. Os elementos Fe, Si e Mn são considerados como impurezas. O efeito técnico do presente pedido está na capacidade refratária da liga devido a substituição os carbonetos de tântalo por carbonetos mistos de Zr e Ti que promovem uma estabilidade em temperaturas elevadas melhorada, que pode atingir 40°C acima da temperatura inicial de fusão da liga em relação a uma liga com reforço de TaC, enquanto a liga contendo o Hf conseguiu manter-se estável por período inferior a 300 horas e não alcançou a mesma temperatura de início de fusão. Desse modo, a reivindicação independente 1 apresenta o requisito de patenteabilidade referente a atividade inventiva. 

sábado, 18 de dezembro de 2021

Decisões CGREC TBR564/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR564/17 O método de preparação de uma composição de glifosato pretendido trata-se apenas de uma seleção de sais de glifosato mais adequados a fim de se obter uma formulação que associe a maior concentração de equivalente ácido de glifosato possível com uma boa efetividade, a qual pode ser feita sem grande esforço por um técnico no assunto, tendo em vista o estado da técnica (D1 e D2), uma vez que as propriedades deste tipo de composição estão amplamente estabelecidas para os versados na técnica. Um técnico no assunto, com o objetivo de obter uma composição com propriedades herbicidas similares àquela descrita em D2 (entre sais de potássio e monoetanolamônio de glifosato em alta concentração), seria levado a um método de obtenção desta combinação similar ao descrito em D2, substituindo o monoetanolamônio de glifosato pelo isopropilamônio de glifosato, com alta expectativa de sucesso. Note-se que ambos são sais de amônio e que, segundo a própria Recorrente, o objetivo do presente pedido estaria em aprimoramentos significativos no desempenho do glifosato 

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Decisões CGREC TBR3528/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)

 

TBR3528/17 Composição de tratamento que compreende um polímero que compreende um segmento de polímero que tem uma cadeia principal de silicone a fim de formar uma molécula em forma de pente ou rodo sendo que o segmento de copolímero compreende unidades monoméricas de acordo com a fórmula A. D3 ensina copolímeros que tem cadeia principal de silicone com cadeias laterais consistindo de hidrogênio, alquila com 1 a 10 átomos de carbono, fenila, polissiloxano, etc. D3, contudo, é muito amplo e pode englobar uma série de compostos de modo que existem diferenças estruturais no copolímero do presente pedido. Os exemplos comparativos evidenciaram que as alterações estruturais reivindicadas resultaram em uma redução do percentual de atrito no cabelo, atestando o aumento de sua capacidade de lubrificação o que justifica a atividade inventiva

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Clareza da reivindicação e precisão das medidas

 

Nos Estados Unidos o Federal Circuit em Astrazeneca v. Mylan Pharmaceuticals (Fed. Cir. 2021) analisou reivindicação que exige que “0,001%” de uma formulação seja o ingrediente inativo PVP K25. A formulação supostamente infratora é ligeiramente diferente - digamos 0,0008% - mas está dentro do erro de arredondamento padrão se 0,001% for visto como tendo um dígito significativo (0,0005 a 0,0014). O Federal Circuit argumentou que 0,001% deveria receber um intervalo mais restrito, numa faixa de algo como 0,00095 a 0,00104, e que portanto não haveria contrafação: “Assim, tomado como um todo, o registro intrínseco apóia uma construção mais restrita de 0,001% para refletir a aplicação desse termo à concentração de PVP em particular, e a evidência de teste no relatório descritivo e no histórico das manifestações duranete o processo mostram que diferenças muito pequenas na concentração de PVP até o décimo milésimo de uma porcentagem (quarta casa decimal) possuem impacto na  estabilidade”. O tribunal observou que o titular da patente poderia ter usado o termo “cerca de” para estender o alcance.[1]



[1] CROUCH, Dennis. Rounding Errors in Patent Law, 08/12/2021 https://patentlyo.com/patent/2021/12/rounding-errors-patent.html

Decisões CGREC TBR3598/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR3598/17 Existe uma sobreposição das faixas dos elementos da composição do aço descrito na anterioridade D1 com as reivindicadas no presente pedido. As diferenças existentes na composição estão relacionadas com as faixas dos elementos C e B. No caso do elemento C a faixa reivindicada acima de 0,55% até 0,60% não foi descrita na referida anterioridade, mas conforme pode ser observado na tabela 1 do presente pedido não existe nenhuma composição de liga nessa faixa. Portanto, concluiu-se que essa diferença não é relevante para demonstrar a inventividade da composição do presente pedido em relação ao estado da técnica citado. Em relação ao elemento B verificou-se que este elemento não foi adicionado na liga, sendo considerado impureza. Ademais, os valores descritos na tabela 2 do presente pedido estão dentro da faixa reivindicada na anterioridade. Portanto, concluiu-se que essa diferença não é relevante para demonstrar a inventividade da composição do presente pedido em relação ao estado da técnica citado. Desse modo, a composição da liga reivindicada não apresenta o requisito de patenteabilidade referente a atividade inventiva em relação ao documento D1 

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Decisões CGREC TBR3574/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)

TBR3574/17 Reivindicação pleiteia: “Pré-mistura, caracterizado pelo fato de ser formada a partir de (i) uma composição de pré-mistura que compreende menos de 10% em peso de água e uma mistura de um emulsificante não iônico selecionado do grupo consistindo de sorbitanos, ácidos graxos alcoxilados, álcoois graxos alcoxilados, gliceróis e poligliceróis, em uma quantidade de 5 a 30% em peso, um éster emoliente que é um éster de ácido dicarboxílico ou ácido tricarboxílico, selecionado do grupo consistindo de ácidos cítrico, adípico, meléico e succínico, de álcoois graxos alcoxilados que incluem entre 1 e 30 unidades alcóxi cuja porção ácida tem de 4 a 6 carbonos, as porções graxas variam de 6 a 22 carbonos de comprimento, e a qual inclui de 1 a 50 unidades alcóxi, fornecidas em uma quantidade que varia de 5 a cerca de 30% em peso, e um substrato selecionado de triglicerídeos de C6 a C14, fornecido em uma quantidade que varia de 40 a 90% em peso, e em que os pesos são medidos em relação ao peso total da referida composição de pré-mistura, e (ii) entre 2 e 60% de pigmento selecionado de dióxido de titânio, óxido de zinco e óxido de ferro, em peso da referida pré-mistura”. Ainda que se trate de uma pré-mistura, esta deve ser encarada e analisada como uma composição, que deve ser definida qualitativa e quantitativamente por seus componentes. O fato de ser uma pré-mistura apenas significa que o produto final pode ter tido alteração na ordem de adição dos produtos e, caso isso não tenha sido descrito anteriormente, seu efeito diferenciado é resultante do processo per se, na medida em que a adição de um determinado elemento antes ou a mistura de substâncias anteriormente não alteraria a composição final, mesmo que suas propriedades físico-químicas estivessem modificadas. Resta claro que a composição deve ser avaliada, em termos de critérios de patenteabilidade, comparando com composições como um todo e não isoladamente. Confrontando o documento D2 com a matéria em análise, foi verificado que a referida anterioridade trata de uma composição para aplicação tópica compreendendo água, éster de ácido dicarboxílico ou tricarboxílico graxos alcoxilados com destaque para o ácido cítrico, porções graxas de 6 a 22 átomos de carbono, 1 a 100 unidades de alcóxi, até 75% de óleo mineral (substrato) e emulsificante. A composição pode compreender ainda agentes de cor. Face ao exposto, constata-se que a combinação de emulsificante, éster emoliente de ácido dicarboxílico ou tricarboxílico graxos alcoxilados e substrato com pigmentos já estava descrita no estado da técnica. A recorrente argumenta que fez uma seleção específica e restrita de componentes. Contudo, para que esta seleção venha a apresentar o requisito essencial de atividade inventiva é fundamental que esta traga um efeito técnico inesperado e proeminente em relação ao estado da técnica e, nem no relatório descritivo, nem em suas manifestações em primeira ou segunda instância, a Recorrente ofertou exemplos comparativos que evidenciem que sua combinação especifica resultaram em propriedades que não as que já seriam esperadas da composição do documento D2.

 

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Decisões CGREC TBR2940/17

  Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR2940/17 A presente invenção refere-se a uma nova composição catártica que é útil para o alívio ou a prevenção da constipação, e também para a limpeza do trato gastrointestinal. Os compostos como precisamente definidos nas novas reivindicações do presente pedido de patente representam uma seleção em comparação ao documento D2, isto é, o referido composto não está especificamente descrito em D2. As alegações da Recorrente com relação à objeção de falta de novidade foram consideradas procedentes. De fato, os compostos pleiteados não foram especificamente revelados em D2, constituindo-se, portanto, de uma seleção frente a este documento. Entretanto, as alegações da Recorrente não foram suficientes para superar a objeção de falta de atividade inventiva. D3 revela 15-ceto-16-haloprostaglandinas, muito próximas estruturalmente ao composto pleiteado, que podem ser utilizadas para o tratamento ou prevenção da constipação. Este documento revela ainda que a presença de um ou mais átomos de halogênio na posição C-16, especialmente flúor, é o elemento estrutural fundamental para a obtenção do efeito catártico desejável, independente de outros fatores estruturais, tais como estrutura e substituintes do anel de cinco membros, ou existência de duplas ligações ou outros substituintes. A característica técnica diferenciadora entre a matéria ora pleiteada e àquela revelada em D3 está na substituição em C-15 por uma hidroxila no composto ora pleiteado, no lugar de um grupo oxo em C-15 nos compostos revelados em D3. Entretanto, na medida em que D3 já ensina que o elemento fundamental para se obter prostaglandinas úteis no tratamento ou prevenção da constipação é a substituição em C-16 por um ou mais halogênios, em especial flúor, um técnico no assunto certamente proporia a substituição em C-15 por um grupamento hidroxila no lugar do grupamento oxo de D3, visando obter novas prostaglandinas úteis para o tratamento e prevenção da constipação. Uma vez que o composto pleiteado não apresenta atividade inventiva, uma composição que o contém, bem como o uso do mesmo, também não apresentam este requisito. 

domingo, 5 de dezembro de 2021

Decisões CGREC TBR2595/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)

 

TBR2595/17 Pedido trata de uso de compostos de amina com aperfeiçoada biodegradabilidade, como adjuvantes para pesticidas e fertilizantes. Os compostos, uso dos mesmos, bem como composição contendo os mesmos foram antecipados pela fórmula geral revelada no documento D2. Entretanto, os mesmos não foram especificamente revelados neste documento, sendo possível afirmar, portanto, que o uso destes bem como composições contendo-os apresentam novidade. Com relação à atividade inventiva, o que se tem a comentar é que foi demonstrado que os compostos ora pleiteados efetivamente apresentam um efeito técnico não esperado a partir do estado da técnica (D1 a D3), qual seja, uma superior biodegradabilidade. Desta forma, a presente invenção pode ser considerada uma invenção de seleção dotada de atividade inventiva onde a seleção é não arbitrária e mais restrita em relação ao estado da técnica. 

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Decisoes CGREC TBR3590/17

  Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)

 

TBR3590/17 Pedido trata de “Liga austenítica à base de ferro com boa resistência à corrosão e ao desgaste, caracterizada pelo fato de que compreender: a) de 1,8 a 2,8% em peso de carbono; b) de 12,0 a 22,0% em peso de cromo; c) de 0,5 a 3,5% em peso de silício; d) de 12,0 a 25% em peso de níquel; e) de 2,0 a 16,0% em peso de tungstênio e molibdênio combinados; f) de 0,05 a 4% em peso de nióbio e vanádio combinados; g) de 0 a 1,0% em peso de titânio; h) de 0,01 a 0,2% em peso de alumínio; i) de 0,05 a 3% em peso de cobre; j) menos do que 1,5% em peso de manganês; k) o resto sendo ferro e impurezas”. O documento D1 não descreve a liga do presente pedido em relação aos teores dos elementos cromo e cobre. No caso do elemento cromo a faixa reivindicada na anterioridade foi de 3% a 9% em peso, enquanto no presente pedido é de 12% a 22% em peso. Portanto, não foi ensinado a utilização da faixa reivindicada no presente pedido, apesar de ter sido citado no relatório descritivo que foram efetuados estudos de ligas com faixa de composição do elemento cromo entre 3% e 15% em peso. Entretanto, o estudo demonstrou que não foi atendido o objetivo da invenção nas faixas superiores a 9% em peso de cromo na liga. Em relação ao elemento cobre as composições que apresentavam teores de cromo de 12% e 15% em peso, que estão dentro da faixa reivindicada 108 no presente pedido, não continham o elemento cobre. Entretanto, o elemento cobre é necessário na composição reivindicada no presente pedido. Logo, não seria possível a partir das descrições do documento D1 alcançar a composição da liga e o efeito técnico do presente pedido. O efeito técnico alcançado com o presente pedido foi surpreendente e não sugerido ou descrito na referida anterioridade, a saber, com o aumento do teor de cromo na liga seria promovido um aumento da resistência à corrosão e o aumento da resistência ao desgaste da liga, simultaneamente. Portanto, não seria óbvio alcançar o efeito técnico descrito no presente pedido a partir da anterioridade citada

Uso da expressão "pelo menos" na reivindicação e clareza

A expressão "pelo menos" na reivindicação necessariamente traz falta de clareza à reivindicação ? Neste acórdão o Juiz aceita a expressão "pelo menos" na reivindicação:  "Ademais, note-se que, tomada em sentido literal ou no contexto em que inserida, a expressão “pelo menos uma”, utilizada nas reivindicações 1 e 13, não limita o âmbito de aplicação da invenção a “apenas” uma torre de perfuração, vale dizer, não exclui a sua aplicação a diversas e indefinidas torres de perfuração. É desnecessária, portanto, a especificação pretendida pela exequente".

Reivindicação: “Método de perfuração para petróleo e gás num leito subaquático, por meio de um equipamento de perfuração disposto sobre uma plataforma de perfuração flutuante (1) ou sobre o leito subaquático e tendo pelo menos uma torre de perfuração (14) compreendendo as seguintes etapas: a) montar uma coluna de perfuração e abrir um furo no leito subaquático com a coluna de perfuração; b) retirar a coluna de perfuração do furo; c) montar e colocar uma coluna de encamisamento no furo; d) repetir as etapas a), b) e c) pelo menos uma vez para furos e colunas de encamisamento de diâmetro sempre decrescente; e) montar uma coluna ascendente e colocar uma coluna ascendente após colocar uma das colunas de encamisamento; caracterizado pelo fato de, antes de colocar uma coluna de encamisamento, uma coluna ascendente ou de abrir um furo, uma ou mais partes da coluna de encamisamento, da coluna ascendente ou da coluna de perfuração são pré-montadas sobre o equipamento de perfuração em um ou mais pontos de pré-montagem que se encontram numa posição que é diferente da posição de pelo menos uma torre de perfuração (14)  [1]

[1] 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5015648-28.2021.4.02.5101/RJ, Stenna Services Brasil e Stenna DrillMax v. INPI e Heerema Engineering Services, relator: Marcelo Leonardo Tavares, decisão: 10/08/2021

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Fundamentação das reivindicações no USPTO

 

O CCPA em In re Ruschig de 1967, o juiz Rich aplicou a metáfora do lenhador ao requisito de descrição escrita (written description): “É um antigo costume na floresta marcar trilhas fazendo marcas de fogo nas árvores. Não adianta encontrar uma trilha ou encontrar o caminho pela floresta onde as trilhas desapareceram - ou ainda não foram feitas, o que é mais como o caso aqui - ser confrontado simplesmente por um grande número de árvores não marcadas. Os apelantes estão apontando para árvores. Estamos procurando por marcas de chamas que destacam árvores específicas. Não vemos nenhum”. Em Biogen v. Mylan Pharma  (Fed. Cir. 2021), o Circuito Federal estendeu essa metáfora e considerou as patentes da Biogen inválidas por falta de descrição escrita. A Patente da Biogen trata de um método de tratamento de esclerose múltipla usando o fármaco fumarato de dimetila (DMF). O método reivindicado tem uma etapa: administrar cerca de 480 mg de DMF por dia junto com um excipiente. A reivindicação 1:  “Método de tratamento de um sujeito em necessidade de tratamento para esclerose múltipla, caracterizado pelo fato de que compreende a administração oral ao sujeito em necessidade de uma composição farmacêutica que consiste essencialmente em (a) uma quantidade terapeuticamente eficaz de fumarato de dimetila, fumarato de monometila ou uma combinação dos mesmos, e (b) um ou mais excipientes farmaceuticamente aceitáveis, em que a quantidade terapeuticamente eficaz de fumarato de dimetila, fumarato de monometila ou uma combinação dos mesmos é de cerca de 480 mg por dia” A questão no caso é se o requisito de dosagem (480 mg / dia) foi suficientemente divulgado na especificação original para que possa ser especificamente reivindicado. A doutrina exige que o pedido de patente mostre "posse da invenção" conforme julgado da perspectiva de uma pessoa versada na técnica considerando toda a especificação original. A dosagem de 480 mg / dia é listada uma vez na relatório descritivo original, descrevendo uma dose eficaz de DMF sem especificar particularmente que a dosagem é para esclerose múltipla (MS).  O tribunal comparou a divulgação de 480 mg / dia com a divulgação do relatório descritivo de 720 mg / dia que foi especificamente identificada e em outra parte da patente mostrou ser eficaz. O inventor também forneceu testemunho de que esses intervalos na especificação não podiam ser extrapolados para uma dose clínica. Com base em tudo isso, o tribunal afirmou que "um artesão experiente não teria reconhecido, com base na referência de passagem única a uma dose de DMF480 na divulgação, que DMF480 teria sido eficaz no tratamento de MS, particularmente porque o relatório descritivo é apenas a referência a DMF480 fazia parte de uma ampla faixa de dosagem de DMF e não estava listada como uma dose terapeuticamente eficaz independente. ”  Este caso é em que o relatório descritivo divulga uma faixa e o tribunal determina que, sem mais, a descrição escrita também falha para uma reivindicação direcionada a um ponto final da faixa divulgada.[1]



[1] CROUCH, Dennis. Trees for the Forest: Claiming Endpoints of a Range and Written Description, 30/11/2021 https://patentlyo.com/patent/2021/11/claiming-endpoints-description.html

Decisões CGREC TBR3588/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR3588/17 A invenção descreve uma seleção de elementos químicos a serem utilizados na composição química das ligas metálicas hidretáveis. As características essenciais do presente pedido estão relacionadas com a composição da liga reivindicada, sendo necessário possuir como elementos básicos na liga os elementos Mg e Al. Na comparação com o estado da técnica citado verificou-se claramente que não foi descrito ou sugerido a necessidade do elemento Al na composição química das ligas do documento D1. Os efeitos técnicos de absorção e dessorção de hidrogênio das composições das ligas reivindicadas alcançam quantidades de hidrogênio dessorvido de 6% em peso em temperaturas inferiores a 300°C. A histerese entre a isoterma pressão-composição de absorção e dessorção de hidrogênio à temperatura de 375°C é mínima, de modo a favorecer a reação de reversibilidade do hidreto de magnésio. Ademais, as curvas de cinética de dessorção de hidrogênio mostram que 99% do hidrogênio armazenado nas ligas é liberado durante os 5 minutos iniciais na temperatura de 400°C. Portanto, os efeitos técnicos alcançados no presente pedido são relevantes e inventivos em relação a D1

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3039/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR3039/17 Pedido trata de composição para a tintura de oxidação das fibras queratínicas humanas, como os cabelos, caracterizada pelo fato de compreender, em um meio apropriado para a tintura: a) pelo menos um colorante de oxidação, b) pelo menos um álcool graxo, c) pelo menos um polímero associativo, e d) pelo menos um éster de ácido graxo e/ou pelo menos um óxido metálico com uma razão em peso do éster de ácido graxo e/ou do óxido metálico para o polímero associativo compreendida entre 0,5 e 5%. Apesar das composições do estado da técnica em questão terem os mesmos ingredientes da composição do pedido em lide, não houve a revelação da razão em peso de óxido metálico para polímero associativo entre 0,5 e 5%. De fato, D1 não explicita a razão específica entre as substâncias supracitadas. Todavia, em D1 o polímero associativo está presente em uma quantidade entre 0,1 a 10% e o óxido de titânio fica compreendido na faixa entre 0,05 a 2% em peso da composição. Assim, esta faixa de concentração está compreendida na razão ora reivindicada. Para superar análise de ausência de atividade inventiva exarada no parecer de indeferimento, a recorrente anexou exemplos comparativos confrontando composições cuja razão óxido de titânio/polímero associativo é o dobro do limite superior da faixa (A3) ou 1/5 do limite inferior (A1) com composições que estão dentro da faixa reivindicada. De acordo com os resultados apresentados pela recorrente, na composição A1 a viscosidade diminui em 6% e na composição A3 a viscosidade aumenta 11,5%. Do exposto, diante dos resultados obtidos, seria razoável para um técnico no assunto, selecionar uma faixa intermediária, seguindo a tendência da própria viscosidade, onde não houvesse nem aumento, nem diminuição da característica desejada, continuando com as mesmas concentrações descritas anteriormente. Destaca-se que não houve um efeito técnico inesperado quantitativamente proeminente. Não obstante, D1 menciona que um de seus objetivos é obter uma composição de viscosidade mais cremosa e se manter estável durante a utilização. Destarte, o efeito de manutenção da viscosidade, já era previsto e almejado em D1. Resta claro que, face às razões supracitadas, os argumentos apresentados pela recorrente não foram considerados pertinentes, permanecendo o óbice de atividade inventiva.

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR555/17

  Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR555/17 a matéria do pleito refere-se a um sal de arginina de perindoprila, composições farmacêuticas compreendendo-o, bem como preparação de um medicamento destinado ao tratamento de hipertensão e de insuficiência cardíaca. A solução problema técnico do presente pedido é prover um sal de arginina de perindoprila, isto é, uma forma de perindoprila que não apresente os inconvenientes dos sais atualmente disponíveis. O produto pleiteado apresentaria propriedades superiores de estabilidade ao calor e umidade, bem como armazenamento prolongado. Nenhum dos documentos citados descreve ou ensina o fato de que o sal de arginina solucionaria os problemas técnicos supramencionados. D1 não descreve especificamente o sal de arginina de perindoprila e por isso a matéria é nova. O fato é que D1 já revela que o composto perindoprila existe na forma de sal, cabendo a um técnico no assunto diante de problemas técnicos relacionados, escolher aquele que os resolva. D2 é mais pontual ao especificar que sal de arginina de diferentes fármacos já são conhecidos e usados objetivando melhoria de estabilidade/higroscopicidade. Um técnico no assunto diante do problema técnico de melhorar o perfil de estabilidade de perindoprila e seus sais revelados em D1 buscaria de maneira óbvia por sais alternativos tal como revelado em D2, com forte seleção para uso de arginina já citado em D2. Portanto, tal solução técnica deriva de maneira óbvia para um técnico no assunto, não caracterizando atividade inventiva conforme definido no Art. 13 da LPI. Cabe ainda mencionar que os dados de testes comparativos mostrados no relatório descritivo não apontam nenhum efeito inesperado que possa evidenciar atividade inventiva. Uma vez que o sal de arginina de perindoprila não possui atividade inventiva, composições farmacêuticas contendo-o também não apresentam atividade inventiva. Nenhum efeito técnico novo é observado nas composições, além daqueles já esperados no estado da técnica citado como impeditivo.

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3234/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)


TBR3234/17 No ambiente clínico, enantiômeros são um fator de preocupação constante, pois é notório o fato de que estes podem alterar o efeito terapêutico desejado, reduzindo-o, eliminando-o ou mesmo gerando eventos adversos. Como exemplos ilustrativos, vale mencionar a talidomida, citalopram e escitalopram. Não há como concordar com a Requerente que seria óbvio: escolher o derivado contendo o grupo adamantila; escolher a posição 3 para fazer a modificação; escolher que a modificação acima seja uma hidroxilação. Sobre o fato de que o estado da técnica sugere que compostos cianopirrolidila contendo substituintes lipofílicos apresentam melhor perfil farmacológico, não há dúvida. Todavia esta Autarquia não alcança de forma técnica, de que forma a introdução de um grupo hidroxila, de caráter extremamente polar, aumentaria a lipofilicidade do composto adamantila não substituída revelada em D1. Nenhuma das anterioridades citadas levariam o técnico no assunto a fazer as escolhas acima, de forma a obter um composto com um perfil farmacocinético adequado que resultasse em melhor perfil farmacológico. A própria escolha da forma de resolver o problema técnico, melhorar o perfil farmacocinético para obter melhor perfil farmacológico, já sustentaria a atividade inventiva. Isso somada à série de caminhos que o técnico no assunto teria que fazer para chegar ao composto torna a matéria do pedido completamente não óbvia frente ao estado da técnica, e por isso, merecedora do privilégio previsto na LPI. 

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Patenteabilidade de método de reconstrução 3D

 

Em T2448/16 OJ 2021 refere-se a um pedido de patente europeia para um sistema e método que permite que usuários sem nenhuma habilidade específica em software 3D editem conteúdo 3D. A Câmara de Recursos concluiu que o significado cognitivo de fornecer / armazenar informações de linguagem, bem como ajustar, colocar e gerar uma imagem, usando computador convencional, não tem nenhuma implicação técnica não óbvia para o funcionamento do dispositivo de computador e sua interface gráfica de usuário (GUI) interativa. A operação técnica subjacente pode ser realizada por qualquer computador convencional. Além disso, as etapas do método são principalmente de natureza administrativa e nem a reivindicação nem o aplicativo como um todo descrevem qualquer interação técnica entre essas etapas e as características técnicas que iriam além da mera automação das etapas relativas à administração (em alinhamento com T641/00). A referência na reivindicação a uma “matriz de projeção” remete a um conceito matemático abstrato conceito bem estabelecido o estado da técnica para reconstrução de imagens em 3D como mostra D1. A ideia de assumir um ponto de fuga no infinito para reconstrução de imagens 3D numa plano 2D remete a técnicas de pintura desenvolvidas há séculos. O aplicativo se refere ao posicionamento de um consumível em uma simulação 3D, por exemplo, de uma sala virtual. É preciso tentativa e erro para posicionar um único elemento 3D. Isso é difícil porque existem seis variáveis ​​que devem ser ajustadas simultaneamente (x, y, z, tetax, thetay e thetaz). Portanto, criar uma grande quantidade de conteúdo em um curto período de tempo é impraticável. É um objetivo da invenção fornecer um sistema para colocar conteúdo em um ambiente 3D em uma imagem 2D em que o usuário não precisa estar intimamente familiarizado com as ferramentas 3D. A invenção propõe hardware e uma interface gráfica de usuário (GUI) com diferentes ferramentas, e. uma matriz de projeção, para colocar e ajustar o consumível por meio de uma operação de "arrastar e soltar". É uma opção normal que o sistema de computador de D1 compreenda um parâmetro, que define o idioma para um idioma preferido, por exemplo, Inglês. Esse parâmetro é uma opção comum e é bem conhecido na técnica. Além disso, é uma opção normal que o parâmetro de idioma possa ser alterado para elementos de software específicos (consumíveis). Portanto, o Conselho é de opinião que o objeto da Solicitação Principal não envolve uma atividade inventiva, na aceção do Artigo 56 da EPC.[1]



[1] HUAN, Maggie. Editing 3D content: non-technical, Bardehle Pagenberg, www.lexology.com, 16/11/2021

Decisões CGREC TBR3421/17

 Patente de seleção

Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)

 

TBR3421/17 Na ausência de dados comparativos adequados, não se pode predizer que os compostos constantes no documento apresentado pela Recorrente, apresentem de fato um inequívoco efeito inesperado frente ao estado da técnica, uma vez que, como afirma a própria Recorrente, tratariam-se de uma seleção. Os compostos ora reivindicados fazem parte de uma seleção de compostos pesticidas descritos de forma genérica no estado da técnica. Tendo a Recorrente apresentado resultados demonstrando um inequívoco efeito inesperado do composto reivindicado, entende-se que somente este composto atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva.

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR4420/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 


TBR4420/17 a recorrente esclareceu que limitou o agente formador de filme, na reivindicação 1, a hidroxipropil quitosana. Assim sendo, a matéria pleiteada refere-se ao uso de uma composição compreendendo um extrato de Equisetum arvense e hidroxipropil quitosana (HPCH) para a preparação de uma composição tópica para o tratamento de onicosquisia. A recorrente ressaltou que, surpreendentemente, esta combinação mostra um efeito sinérgico inesperado, pois, como mostrado no Exemplo 11 do presente pedido, um estudo clínico realizado em 60 mulheres com onicosquisia e fragilidade ungueal revelou que a combinação dos dois produtos provoca uma melhoria significativa em comparação à aplicação dos dois componentes separadamente. Com relação aos resultados apresentados no relatório descritivo do pedido, é possível concordar com a recorrente quanto à revelação de efeito sinérgico decorrente da utilização combinada de extrato de Equisetum e HPCH no tratamento de unhas frágeis. O efeito sinérgico revelado em D1 não torna o efeito sinérgico revelado no presente pedido óbvio. Isso por que: D1 não menciona extrato de Equisetum como componente da composição; D1 refere-se ao tratamento de onicomicose, que é diferente de onicosquisia. 

Desenho Industrial ou copyright para aspectos ornamentais utilitários no USPTO

 

O braço robótico “UR5” da Universal Robots buscou em 2015 o registro dos direitos autorais deste útil artigo como obra escultórica. O Copyright Office recusou o registro com o fundamento de que UR5 "é um‘ artigo útil ’que não contém qualquer autoria separável." A Universal Robots recorreu da decisão para o Copyright Office, argumentando que o UR5 contém elementos artísticos conceitualmente separáveis ​​que não são necessários para o desempenho de sua função utilitária, ou seja, suas "tampas circulares elevadas contendo o design estilizado 'UR'" e o '" Pulso entrelaçado modular em forma de T. " O Copyright Office afirmou sua rejeição, explicando que o UR5 "não contém nenhum recurso separável e protegido por direitos autorais" porque "as tampas e o pulso do braço são partes integradas da 'forma geral' do braço." Em setembro de 2016, a Universal Robots entrou com um segundo recurso de reconsideração, no qual argumentou que, uma vez que as capas azuis são "capazes de ser fisicamente removidos do braço robótico sem alterar os aspectos úteis do artigo", e "não são necessários para o funcionamento utilitário do dispositivo ", eles são" conceitualmente separáveis, artísticos e protegíveis. " A Universal Robots também afirmou que a peça em forma de T foi "projetada para obter uma aparência elegante, moderna e esteticamente agradável", "não é necessária para a função utilitária do artigo" e poderia ter sido projetada de muitas outras maneiras, tornando isso parte protegível também. A Universal Robots afirmou que esses elementos do trabalho "incorporam mais do que o mero‘ mínimo ’de criatividade que é necessário para o registro de direitos autorais", destacando que os designers são dinamarqueses e inspirados no movimento do modem dinamarquês. Ao rejeitar o segundo recurso, o Copyright Office concluiu "que os elementos que a Universal Robots identifica como expressivos - nomeadamente as tampas de plástico e a peça em forma de T - podem ser visualizados como obras de autoria separadas e independentes da utilidade da Obra." E que "mesmo se esses recursos pudessem ser considerados separáveis, no entanto, eles simplesmente não são suficientemente originais para garantir a proteção de direitos autorais." A Universal Robots, então, entrou com um pedido de design para o UR5 tendo sido concedid em 2021 como D915487.[1]



[1] RATANEN, Jason. Guest Post: Design Protection and Functionality: Does the PTO or the Copyright Office Apply a More Rubbery Stamp? 21/11/2021 https://patentlyo.com/patent/2021/11/protection-functionality-copyright.html



domingo, 21 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR2900/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 

TBR2900/17 A diferença mais significativa da matéria pretendida em relação a D1 está no fato de que a composição de D1 contém um solvente imiscível em água, consistindo de uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos ausente na composição herbicida pretendida. No entanto, ressalta-se que o fato de a composição pretendida ser ausente de um solvente imiscível em água não confere atividade inventiva à esta composição, uma vez que não foram apresentados dados que demonstrassem um efeito inesperado frente à esta característica. Já era de conhecimento comum à época do depósito do presente pedido que uma composição como a descrita em D1, com compostos ácidos de imidazolinonas na presença de acidificantes, apresenta uma melhor eficácia herbicida comparado com a utilização dos sais correspondentes, bem como eram conhecidas as vantagens do uso de uma composição deste tipo, levando um técnico no assunto a optar por compostos ácidos de imidozalinonas, na formulação de uma composição herbicida deste tipo 

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR2893/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 


TBR2893/17 O presente pedido trata-se de combinações farmacêuticas compreendendo um composto específico denominado alisquireno, com outras diversas classes de fármacos anti-hipertensivos, dentre elas os diuréticos. D1 revela compostos de amidas de ácido aril alcanóico e seus sais, incluindo o alisquireno, e seus usos no tratamento de hipertensão e outras doenças cardiovasculares. A característica distintiva do presente pedido frente a D1 estaria no fato deste não revelar especificamente a combinação do alisquireno com a hidroclorotiazida. De acordo com o relatório descritivo o problema técnico a ser solucionado pelo presente pedido seria prover uma melhor terapia anti-hipertensiva frente a monoterapia com alisquireno. Assim, a questão que deve ser respondida para avaliação da atividade inventiva é se um técnico versado no assunto, partindo do estado da técnica e do problema técnico objetivo, teria sugerido o recurso técnico reivindicado como forma de alcançar os resultados obtidos. Um técnico no assunto não seria desmotivado a buscar a combinação ora pleiteada, isto porque, já era conhecido antes da data de prioridade do presente pedido que o alisquireno é capaz de reduzir a pressão arterial e completamente inibir a atividade da renina plasmática mesmo com o seu aumento provocado pelo uso de diuréticos. Considera-se que o estado da técnica não continha ensinamentos capazes de desencorajar um técnico no assunto a buscar a combinação ora pleiteada. É possível verificar que a combinação de alisquireno e hidroclorotiazida realmente apresenta um maior efeito hipotensor que a monoterapia com alisquireno ou hidroclorotiazida. Todavia, estes resultados apresentados nos documentos não permitem excluir que os mesmos são um mero efeito aditivo previsível. O resultado da combinação entre alisquireno e hidroclorotiazida ora pleiteada foi apenas um somatório dos efeitos que seriam esperados para cada fármaco administrado isoladamente e, portanto, a combinação farmacêutica ora reivindicada é desprovida de atividade inventiva.

Atividade inventiva de produto pelo processo

 

Em Liquidia Technologies, Inc. v. United Therapeutics Corp. (PTAB, 2021) reivindica uma nvenção na forma de produto pelo processo: lote farmacêutico que consiste em treprostinil ou um sal do mesmo e impurezas resultantes de (a) alquilar um triol de benzindeno, (b) hidrolisar o produto da etapa (a) para formar uma solução que compreende treprostinil, (c) entrar em contato com a solução compreendendo treprostinil da etapa (b) com uma base para formar um sal de treprostinil, (d) isolar o sal de treprostinil, e (e) opcionalmente reagir o sal de treprostinil com um ácido para formar tresprostinil, e em que o lote farmacêutico contém pelo menos 2,9 g de treprostinil ou seu sal. O USPTO em primeira instância rejeitou a patente pois, o produto já era conhecido independente do processo conforme In re Thorpe (Fed Cir, 1985). O PTAB interpretou "lote farmacêutico" na reivindicação 1 que não exige estabilidade de armazenamento, ao contrário do argumento do titular da Patente. Identificação. O PTAB concluiu que o peticionário demonstrou por uma preponderância de evidências que as reivindicação 1 não era patenteável ​por ser óbvia em relação ao estado da técnica. "Estamos convencidos de que um artesão normalmente habilidoso teria uma razão para começar com o ácido livre de treprostinil de D1 e convertê-lo em um sal de dietanolamina. D2, mesmo que não melhore a pureza, melhora pelo menos a biodisponibilidade do treprostinil de D1. Isso fornece uma razão suficiente para um [POSA] combinar os ensinamentos de D1 e D2." O PTAB observou que a motivação para combinar não precisa ser a mesma do inventor. Nem a sugestão de combinar tem que ser expressa na técnica anterior; pode vir do conhecimento de um especialista na técnica (POSA). No caso atual, o PTAB encontrou motivação suficiente no desejo "universal" de "aumentar as oportunidades comerciais melhorando um produto ou processo." Com respeito a uma expectativa razoável de sucesso, o PTAB descobriu que uma técnica de purificação química bem conhecida na técnica anterior teria fornecido essa expectativa razoável para um POSA. Segundo o PTAB o titular não "demonstrou quaisquer supostos resultados inesperados em comparação com a técnica anterior mais próxima." [1]



[1] Finnegan, Henderson, Farabow, Garrett & Dunner, LLP - Melissa C. Santos, Ph.D., Jill K. MacAlpine, Ph.D., Amanda K. Murphy, Hira Javed, Stacy Lewis and Thomas L. Irving. A Mixed Bag: Some Claims Found Unpatentable but Others Are Patentable, www.lexology.com 15/11/2021

IP Index da Câmara de Comércio dos Estados Unidos

 Análise do Índice Internacional de Propriedade Intelectual da Câmara de Comércio Americana, 2021. Oficina de Planejamento do INPI, 16/11/2021 Autores: Rita Machado, Adelaide Antunes, Daniel Oliveira. Este índice foi realizado pelo Centro Global de Política de Inovação GIPC. O foco deste ano é o de contrafação digital e aspectos ligados ao setor farmacêutico. Nesta nova edição foram avaliadas 53 economias em 9 categorias incluindo patentes, marcas, desenho industrial, comercialização, prevalência da violação dos direitos de PI, eficiência do sistema e tratados internacionais e direitos autorais. Total de 50 indicadores. Brasil ocupa a posição 34 no ranking atual.  A pergunta da pesquisa é: O sistema de propriedade intelectual de dada economia oferece uma base confiável para investimentos em inovação e criatividade ? A pontuação do Brasil está em 42%, um pouco abaixo da América Latina (43%). Em nove edições a pontuação do Brasil aumentou de 38,28% em 2012 para 42,32% em 2021. As dez maiores economias (Europa, Estados Unidos e Japão) conseguiram mais de 90% no índice. As economias mais frágeis 28%. A pontuação do índice em evidências qualitativas e quantitativas. As fontes usadas são governamentais, jurídicas, acadêmicas e notícias. Diversos governos enviam seus dados diretamente mas o Brasil ainda não faz isso, seria importante ter esse ponto focal. O objetivo do estudo é identificar áreas frágeis do Brasil (patentes com 35,94%, tratados internacionais 17,86%). Estamos em sétimo lugar na América Latina, atrás de México, Costa Rica, Repúbluica Dominicana, Colômbia, Chile e Peru. Estamos na frente de Argentina, Equadro e Venezuela. Nos BRICs o ranking é China, Russia, Brasil, India e Africa do Sul. Em patentes estamos com 35,94%. As pessoas consultadas mostram preocupação que ano que vem podemos perder ponto com a derrubada da extensão da vigencia da patente do artigo 40 e derrubada pelo STF este ano. A questao da patenteabilidade estamos com 0.25 . Muitas das nossas normativas nao está em inglês no WIPOLex e isso prejudica nossa avalliação. Outra reclamação da pesquisa é nosso judiciário e a necessidade de capacitação. Invenções implementadas por software já protegemos como mostra as estatisticas que precisam ser divulgadas e isso não foi considerado na pesquisa, precisamos ter essa diretriz em inglês. Ao comercializar um farmaco seria importante os fabricantes saber exatamente quais patentes estão ligadas aquele produto. Temores de licença compulsória também pesa negativamente no índice. PPH recebemos 0.50 porque nao temos o via Global. Oposição a patente tem subsidios, mas a pesquisa não considerou a efetividade desse instrumento, se isso de fato é usado. O combate ao backlog foi considerado positivo. A retirada do exame da ANVISA foi depois da pesquisa e não foi considerado.



quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Patenteabilidade de roteiro de marketing na EPO

 

Em T1141/17 diz respeito a um pedido de patente para uma seleção automática de um roteiro de marketing que trata de método e aparelho para fornecer inteligência de marketing sobre clientes em potencial a representantes de vendas que utilizam equipamentos de telecomunicações. Quando um cliente potencial liga para um número em um tele-anúncio o sistema identifica o número discado (DNIS) associado ao produto ou serviço no anúncio e usa o ID do chamador (ANI) para identificar o cliente que está ligando. Essas informações são usadas para calcular uma “pontuação de modelagem” do valor dos clientes, e o vendedor é apresentado com o script dependendo da pontuação e do tempo da chamada. No recurso, a Diretoria observou que as considerações eram todas conceitos de negócios não técnicos como por exemplo Seleção de um script de marketing de uma pluralidade de scripts de marketing divididos em uma pluralidade de segmentos de valor do cliente (alto, médio, baixo ou "risco" ou uma combinação dos mesmos) com base na "pontuação de modelagem" do cliente e no negócio, produto ou serviço relevante. Portanto, embora os computadores fossem técnicos, a implementação dos requisitos não técnicos teria sido óbvia para o especialista na arte de telecomunicações e sistemas de computador. Identificar um cliente em contato com uma empresa, selecionar um script de marketing de uma pluralidade de segmentos de valor do cliente com base na "pontuação de modelagem" do cliente e apresentar o script selecionado ao comerciante são todos conceitos de negócios não técnicos. A implementação técnica dos requisitos não técnicos, incluindo a identificação do cliente (chamador) e a empresa contatada (chamado), o uso do computador para pesquisar informações em um banco de dados, calcular a pontuação de modelagem e selecionar e exibir um script relevante, são óbvios para o especialista na arte de telecomunicações e sistemas de computador. Os computadores são técnicos, mas seria óbvio usar um para selecionar um script de acordo com a especificação do requisito. O pedido de patente europeia refere-se a um método e aparelho para fornecer inteligência de marketing sobre clientes em potencial a representantes de vendas que utilizam equipamentos de telecomunicações.

 

A invenção na reivindicação 1 compreende uma mistura de características técnicas e não técnicas. O Conselho concorda com o recorrente que o sistema de computador reivindicado e seus componentes têm caráter técnico. No entanto, a invenção também envolve aspectos não técnicos relacionados ao marketing. A abordagem estabelecida para avaliar essas invenções de tipo misto é a “abordagem Comvik” (T641/00). De acordo com a abordagem Comvik, apenas as características técnicas que contribuem para a solução de um problema técnico, proporcionando um efeito técnico, são tidas em consideração para efeitos da avaliação da atividade inventiva ao abrigo do artigo 56 da EPC. As características não técnicas que não apresentam qualquer contribuição técnica podem legitimamente fazer parte do problema técnico a resolver como um conjunto de requisitos a cumprir. A partir de um sistema de comunicação convencional combinando um sistema de telefone e um sistema de computador, como o divulgado em D1, a invenção na reivindicação 1 se distingue pelo uso do ANI para localizar informações do cliente em um banco de dados, o cálculo de uma modelagem pontuação com base nas informações do cliente e o DNIS, a seleção de um script armazenado com base na pontuação de modelagem simultaneamente com um momento em que o dispositivo de comunicação do cliente fornece o ANI e a exibição do script para o comerciante. Em consonância com a abordagem Comvik, o Conselho considera que o problema a ser resolvido pelas características distintivas é como automatizar o método de seleção de um script personalizado. Finalmente, o Conselho observou que a implementação do requisito não técnico era óbvia para uma pessoa qualificada: ANI e DNIS eram bem conhecidos e projetados para fornecer ao destinatário da chamada telefônica informações sobre o chamador e o número discado. O especialista teria fornecido meios adequados para armazenar e recuperar dados, incluindo o uso do ANI como um identificador para armazenar e recuperar informações do cliente em um banco de dados.[1]



[1] RICHARD, Preston. Automatic selection of a marketing script : non-technical. Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 21/09/2021

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

A legalidade no aproveitamento das buscas realizadas por outros escritórios

Segundo TRF2 em resposta ao Mandado de Segurança nº 5051373-49.2019.4.02.5101/RJ, proposto pelo SINDISEP-RJ, AFINPI e ANPESPI

A propósito, registre-se que, conforme mencionado pelo INPI, o aproveitamento de buscas de anterioridades realizadas no exterior está albergado tanto pela Convenção da União de Paris (CUP), que tem entre seus princípios a cooperação entre os sistemas nacionais, quanto pelo Acordo TRIPS, que prevê que seus Membros podem exigir que o requerente de uma patente forneça informações sobre seus correspondentes no exterior (art. 29.2). Também nos casos em que há pedido de exame prioritário, conforme os regramentos em vigor, e naqueles em que há apresentação de subsídios pelo requerente ou por terceiros, não se observa qualquer mácula nos procedimentos adotados pelo INPI, que importassem em violação ao princípio da isonomia, que não quer dizer igualdade total, mas igualdade, respeitadas as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso concreto. Não há, no caso, favorecimento de alguns titulares em prejuízo de outros, nem prejudicados alguns visando o favorecimento de outros, mas sim o estabelecimento de procedimentos diferenciados com vistas ao interesse público maior de dar celeridade e organização aos trabalhos da autarquia, com um combate sustentável ao backlog de patentes, restando atendidos os princípios da finalidade, isonomia e impessoalidade.

O segundo ponto a ser dirimido é a alegação de indevida supressão da atividade de elaboração de relatório de busca própria pelos examinadores, em contrariedade ao texto legal, gerando piora na qualidade do exame e implicando em violação ao princípio da legalidade. O art. 35 da LPI dispõe que, por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo à patenteabilidade do pedido (inciso I), à adaptação do pedido à natureza reivindicada (inciso II), à reformulação do pedido ou divisão (inciso III) ou a exigências técnicas (inciso IV). 

Concorda-se integralmente com as razões expendidas em tal Parecer, no sentido de que o aproveitamento das buscas realizadas por outros escritórios no exterior é legal, legítimo e atende aos legítimos anseios - internos e externos - de eficiência do instituto. O intercâmbio de informações é benéfico para o sistema, e, de modo geral, os principais escritórios de patentes efetuam buscas e mesmo realizam exames sérios e de qualidade - embora com variações quanto ao nível de inventividade exigido, de modo que não seria razoável o não aproveitamento de tais atos, especialmente quando há gravíssimo problema de backlog a ser debelado

Se os atos administrativos impugnados se limitassem a normatizar e regulamentar a possibilidade de aproveitamento de relatórios de busca produzidos no exterior - prática, como visto, já internalizada administrativamente em certo grau -, preservada a autonomia do examinador ou examinadora do INPI brasileiro para, diante de um caso concreto, segundo sua experiência e em caso de fundada dúvida, realizar busca complementar, a questão estaria totalmente albergada pelos princípios da razoabilidade e da eficiência, não havendo qualquer violação ao princípio da legalidade. Mas não foi o que aconteceu no caso dos autos. É que, quanto à adoção de relatórios de busca elaborados no estrangeiro, a Resolução INPI/PR nº 241, de 03/07/2019, que disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais, prevê o seguinte:

Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo 2º, desta Resolução, a Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) publicará a exigência denominada de preliminar com o seguinte teor: I - relatório de busca limitado aos documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou no exame técnico realizados por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;

Repita-se: o relatório de busca é fundamental, é o marco que delimita o estado da técnica e o exame do mérito do pedido de patente. Sabe-se que há países, como por exemplo o Japão, que chegam a terceirizar a realização do relatório de busca a escritórios especializados, concentrando o serviço dos examinadores de patentes na elaboração de pareceres de mérito. Entretanto, conquanto seja totalmente plausível utilizar relatórios estrangeiros como base para a elaboração de um relatório nacional pelos examinadores - e até mesmo adotá-lo completamente, quando assim o entender o examinador ou a examinadora de patentes, o completo abandono de busca realizada pelo nacional desatende ao comando legal que atribui ao INPI, por meio de seus servidores públicos, a elaboração de relatório de busca (LPI, art. 35).

Em primeiro lugar, o fato de somente serem consideradas pesquisas efetuadas por escritórios de patente considerados "de referência", bem como a constatação de que as buscas complementares realizadas no escritório brasileiro não costumam divergir das pesquisas realizadas pelas autoridades internacionais de pesquisa, não são suficientes para justificar a legalidade do procedimento, não se podendo esquecer, conforme já referido, que há variações significativas quanto ao nível de inventividade exigido, mesmo entre os escritórios considerados "de referência", para realização das buscas e análise de mérito. Quanto à necessidade de assegurar segurança aos examinadores e examinadoras do INPI para que deixem de realizar buscas complementares, cumpre ressaltar que tais agentes públicos, no exercício de suas funções legais, ao se debruçar sobre a análise de um pedido específico que lhe tenha sido distribuído pela Administração, devem ter total autonomia para a realização da busca, de acordo com o caso concreto.

De tal forma, ao prever, por via transversa, a supressão da possibilidade de complementação de buscas, ao dizer que o relatório de busca será limitado aos documentos de anterioridades citados nas buscas feitos no exterior, a Resolução INPI/PR nº 241, de 03/07/2019 extrapolou os limites do poder normativo que lhe é conferido, extinguindo obrigação legalmente imposta ao exame de patentes. Em consequência, deve ser declarada a nulidade da Resolução INPI/PR nº 241, de 03/07/2019, exclusivamente na parte em que limita a possibilidade de que os examinadores e examinadoras façam buscas complementares, quando assim o entenderem pertinente.

Ressalvo e destaco que a presente decisão não significa, de forma alguma, que haja necessidade de refazimento de qualquer ato administrativo de deferimento ou indeferimento de pedidos de patente, com base em tal Resolução, visto que o nosso sistema jurídico prevê medidas suficientes e adequadas para a revisão de cada ato específico, em caso de serem observadas anterioridades não consideradas durante o exame, tanto pelo próprio INPI como por terceiros interessados. Repito e insisto: dadas as peculiaridades do exame de pedidos de patente, que passa por diversas fases e adota procedimentos peculiares, as patentes já examinadas não precisarão sofrer novo reexame, e não há como considerar que há qualquer mácula sobre elas, que não poderão, por este exclusivo fundamento, ser impugnadas por via administrativa ou judicial. Eventual questionamento deverá obedecer as normas próprias (LPI, arts. 46 a 57), com a indicação das anterioridades do estado da técnica, quer tenham sido ou não indicadas no relatório de busca do INPI

Decisões CGREC TBR3609/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 


TBR3609/17 A presente invenção refere-se a uma composição pesticida contra carrapatos, em particular em gado, contendo flumetrina e fluazuron como seus ingredientes ativos. Em adição aos ingredientes ativos acima, a composição pode incluir N-metilpirrolidona, monometil éter de dipropileno glicol e, opcionalmente, um corante como um veículo e adjuvantes. D1 e D2 são suficientes para a comprovação da falta de atividade inventiva da matéria protegida na presente patente, uma vez que tais documentos descrevem o uso de flumetrina (D1) e fluazuron (D2) como pesticidas em animais, bem como há toda uma discussão sobre várias formas de administração destes compostos ativos, incluindo aplicação tópica - formulação do tipo pour-on. Em sendo assim, considerando os ensinamentos de D1 e D2, um técnico no assunto seria levado a formular uma composição pesticida associando estes dois princípios ativos, com o objetivo de obter um esperado efeito aditivo, com alta expectativa de sucesso. Na ausência de uma comprovação inequívoca de sinergismo da composição pesticida protegida na presente patente, não há como predizer que tal composição atenda ao requisito de atividade inventiva.

terça-feira, 16 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR2942/17

  Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 

 

TBR2942/17 Embora os resultados não sejam conclusivos quanto ao sinergismo entre os três compostos ativos utilizados na composição antimicrobiana pleiteada considera-se procedente a argumentação da Recorrente de que não há nenhum produto no estado da técnica citado que combine as 3 moléculas (carbendazim, benzoisotiazolin-3-ona e polihexametilenobiguanidinahidroclorada), visto a dificuldade de formulação e sua compatibilização e que a descrição da aplicação no pedido de patente decorre do efeito obtido com a fórmula desenvolvida e o diferencial que esse atributo pode causar ao papel tratado, proporcionando ao mesmo tempo ação contra fungos e bactérias sem a necessidade de uso de 2 ou mais agentes microbicidas. Contudo, tendo em vista que o efeito inesperado da composição antimicrobiana pleiteada está no modo de combinar os três compostos ativos contidos na referida composição, entende-se que somente a composição de acordo com o presente pedido onde foi demonstrada a estabilidade na combinação dos três compostos ativos atende ao requisito de atividade inventiva, pois o efeito aditivo antimicrobiano da combinação de três compostos antimicrobianos conhecidos da técnica já seria esperado por um técnico no assunto. Por conseguinte, da forma como redigida a reivindicação 1, a qual caracteriza o “Produto antimicrobiano para papéis especiais por ser um Biocida orgânico, à base de Carbamatos, Isotiazolinonas e Guanidinas, em um veículo glicólico, miscível em sistemas aquosos”, tal reivindicação não atende ao requisito de atividade inventiva

segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3620/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 

TBR3620/17 Composição sinérgica de ativos de flutriafol e azoxistrobina com função fungicida na prevenção e ou tratamento de doenças de culturas como algodão, café, cana-de-açúcar, feijão, milho, soja e trigo caracterizada por ser composta pela associação dos ingredientes ativos flutriafol + azoxistrobina, em mistura pronta para o uso. Tendo em vista que em D4 foi descrito o aumento da produtividade ocasionado pela utilização específica dos fungicidas flutriafol e azoxistrobina na soja (planta de porte ereto) em aplicações foliares, e que a específica associação sinérgica entre estes dois compostos contra determinados fungos foi demonstrada em D1 (por plaqueamento) e D3 (em mudas de pepino), um técnico no assunto, com o objetivo de tratar culturas de porte ereto, como algodão, café, cana-de-açúcar, feijão, milho e trigo, a fim de obter alta produtividade, seria levado a selecionar a combinação flutriafol e azoxistrobina com alta expectativa de sucesso. Dessa forma, entende-se que a matéria objeto de proteção decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (D1, D3 e D4), não atendendo ao requisito de atividade inventiva, pois um efeito aditivo quando da associação de dois fungicidas diferentes no tratamento de culturas de porte ereto já seria esperado por um técnico no assunto. Entretanto, cabe salientar que apesar do sinergismo da composição pleiteada ter sido apontado em D1 e em D3, em D1 não houve utilização de plantas para determinação do sinergismo, ou seja, não se levou em consideração o metabolismo das mesmas, e em D3 o sinergismo foi demonstrado em mudas de pepinos contra fungos causadores de Oídio. Caso a Recorrente venha apresentar novos dados a fim de comprovar a sinergia da associação pleiteada em fungos e/ou proporções ainda não reveladas em D4 em plantas de porte ereto, tal comprovação somente será aceita mediante à utilização de metodologias estabelecidas na técnica, uma vez que, nas referências encontradas não foi efetivamente demonstrado um efeito sinérgico da composição antifúngica reclamada em plantas de porte ereto, utilizando métodos estabelecidos na técnica. Uma maior eficácia não se trata necessariamente de um efeito sinérgico, podendo ser apenas um esperado efeito aditivo, devendo ser o sinergismo inequivocamente demonstrado por metodologias estabelecidas na técnica

domingo, 14 de novembro de 2021

Sucesso comercial e demais evidência secundárias de atividade inventiva no USPTO

 

Em EIS v. Novoluto, (PTAB, 2021), a PTAB concluiu que o proprietário da patente apresentou evidências suficientes de considerações secundárias para mostrar a não-evidência. A invenção reivindicada está relacionada a um dispositivo mecânico para uso em um corpo humano, e uma limitação fundamental exigia que o dispositivo gerasse um padrão de pressões negativa e positiva, modulado em relação a uma pressão de referência. O PTAB considerou D1 como descrevendo um dispositivo que era capaz de gerar apenas pressão negativa e, portanto, concluiu que não antecipou as reivindicações. Embora o Conselho concordasse com o peticionário que D2 ensina um dispositivo capaz de produzir pressões positivas e negativas individualmente, o Conselho concluiu que D2 não divulgou a modulação entre esses efeitos. Assim, o Conselho concluiu que a combinação de referências afirmada não tornava as reivindicações contestadas óbvias. Fornecendo evidências de varejistas e revistas, o proprietário da patente demonstrou que, apesar do ceticismo da indústria, seus produtos receberam vários prêmios, incluindo “mais inovador” e “produto do ano”. Em relação à necessidade e falha há muito sentidas, mas não satisfeitas, de outros, o proprietário da patente apresentou testemunho de especialista demonstrando que, embora outros na área estivessem cientes dos benefícios da alternância de pressões positivas e negativas, nenhum dispositivo da técnica anterior poderia atingir esse objetivo sem desconforto. Apesar de descobrir que a consideração do sucesso comercial não pesou a favor do proprietário da patente, a força das considerações secundárias restantes foi suficiente, na opinião do Conselho, para apoiar uma conclusão de não obviedade.[1]



[1] Troy Viger; Brooke M. Wilner; Amanda K. Murphy, PTAB Finds Secondary Considerations Support a Finding of Nonobviousness of a Mechanical Invention, www.lexology.com 09/11/2021

Expectativa de sucesso e obviedade no USPTO

 

Em Universidade de Strathclyde v. Clear-Vu Lighting, (Fed. Cir. 2021) a patente método de matar bactérias resistentes a antibióticos usando apenas luz visível sem fotossensibilizador. O estado da técnica por sua vez trata de método que usam fotossensibilizador. O Federal Circuit reverteu a decisão de não obviedade do PTAB pois considerou que a PTAB erroneamente encontrou uma expectativa razoável de sucesso onde “ [o] único suporte para tal descoberta [foi] pura conjectura juntamente com a confiança retrospectiva nos ensinamentos da patente [afirmada]. Bactérias gram-positivas, como Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA), são conhecidas por afetar negativamente a saúde, mas métodos eficazes de matar (ou inativar) essas bactérias têm sido evasivos. A fotoinativação é uma forma de matar bactérias resistentes a antibióticos, e os métodos anteriores envolviam a aplicação de um agente fotossensibilizador à infecção e, em seguida, a ativação do agente usando luz. Por meio de experimentos, cientistas da Universidade de Strathclyde descobriram que a aplicação de luz visível (azul) de comprimentos de onda na faixa de 400 - 420 nm foi eficaz na inativação de bactérias como MRSA sem usar um agente fotossensibilizador. A patente contestada reivindicou este método de usar um fotossensibilizador para inativar MRSA e outras bactérias Gram-positivas. Em conclusão, o Federal CCircuit considerou que "onde o estado da técnica evidencia apenas falhas em alcançar aquilo no qual os inventores tiveram sucesso, nenhum técnico no assunto poderia encontrar uma expectativa de sucesso com base nos ensinamentos desse mesmo estado de arte."[1]



[1] PAPPAS, Katherine. Clearly, Prior Failures in the Art May Demonstrate Non-Obviousness Blog IP Update McDermott Will & Emery, www.lexology.com 11/11/2021

Decisões CGREC TBR4412/17

 Comprovação do efeito técnico por dados de teste 

 Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16) 


TBR4412/17 Por ocasião de parecer técnico anterior emitido por esta Autarquia, este colegiado apontou à recorrente que a mesma não havia evidenciado o efeito técnico não óbvio, de modo a evidenciar atividade inventiva frente aos ensinamentos de D1-D5. Em outras palavras, a recorrente falhou em não demonstrar um efeito técnico novo advindo da escolha específica de goma guar catiônica (característica técnica diferenciadora de D3), ou qualquer outra característica técnica, na formulação pleiteada de forma a evidenciar atividade inventiva frente às anterioridades citadas como impeditivas (D1-D5) conforme determina o Art. 13 da LPI. Em resposta a depositante apresentou nos seus esclarecimentos dados experimentais adicionais, nos quais um xampu A e um xampu B foram preparados de acordo com o processo revelado no presente pedido. A recorrente demonstra inequivocamente que a escolha específica de goma guar catiônica, não se trata de uma mera alternativa prevista nos ensinamentos de D1-D5, mas sim, numa escolha que demanda um esforço inventivo, uma vez que leva a um efeito técnico que não previsível a um técnico no assunto tendo por base os documentos citados como impeditivos de modo que a recorrente contornou a objeção específica apontada por este colegiado em relação à atividade inventiva.