sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Seminário sobre Inteligência Artificial JPO INPI


Tendências nos pedidos de invenções relacionadas a Inteligência Artificial (JPO)
Seminário INPI, 28 de novembro de 2019

Claudio Furtado - presidente do INPI
Compartilhar conhecimentos em tecnologia de ponta é uma prioridade do INPI. O INPI está hoje totalmente preparado para esta nova dinâmica mundial de comércio e investimentos que se fundamentam na propriedade intelectual. Estamos abertos para o futuro em busca de níveis de excelência global. Nós somos aves passageiras e queremos deixar um legado sólido para as gerações futuras.



Consul Geral do Japão Tetsuya Otsuru 
O JPO recebe treinandos de forma ativa e dinâmica e este evento é o primeiro na América do Sul. Os que não foram ainda ao Japão creio que estejam tendo um prejuízo em suas vidas e sugiro que façam seus pedidos ao presidente do INPI. Espero que esta parceria se aprofunde cada vez mais.
Diretor de Cooperação Internacional do JPO. O JPO treinou 165 pessoas do Brasil entre um total de 6 mil treinandos no mundo. Este seminário seleciona uma área específica do conhecimento. No hemisfério sul é a primeira vez e entendemos ser um momento histórico. O JPO INPI tem memorando de cooperação celebrado em 2010 renovado recentemente no acordo PPH. O foco do evento será o uso da inteligência articial na área médica.

Masashi Nemoto - Divisão de Cooperação Internacional JPO
Em 1985 apenas 30% eram de ativos intangíveis e hoje são 87%. Neste cenário o JPO busca maximizar os lucros promovendo o uso da propriedade intelectual. No JPO os depósitos de patentes tem diminuído nos últimos anos (de cerca de 350 mil em 2009 para aproximadamente 310 mil em 2018). Os pedidos ficaram mais complexos e mais difícil a análise. O depósitos de desenhos industrias tem aumentado a cada ano. Registro de marcas tem também aumentado nos últimos anos, hoje em torno de 185 mil marcas sendo o Japão membro do protocolo de Madri. Em patentes temos exames mais rápidos e de mais alta qualidade do mundo. Conseguimos alcançar esse objetivo e temos orgulho disso. Primeiro exame em 10 meses. Gestores acompanham o resultado do examinador a fim de verificar a qualidade do exame. O apoio aos países em desenvolvimento através do Fundo Japão da OMPI era restrito a Asia, mas foi ampliado para Africa e América Latina. Na América Latina ja foram treinadas 472 pessoas. O memorando de cooperação com o Brasil foi assinado em 2010 e renovado em 2017. O PPH assinado em 2017 faz parte desta estratégia de cooperação. Do Brasil recebemos 165 estagiários (examinadores do INPI) sendo 30 treinados no Japão. O Brasil é o país que mais envia pessoas para serem treinadas no JPO. Chamamos amigavelmente estes ex treinandos de IP Friends.

Hiroki Watanabi - Vice Diretor do Departamento de Cooperação Internacioanal do JPO
A quarta revolução industrial marca a entrada da inteligência artificial e do big data. O JPO usa a inteligência artificial para facilitar nosso trabalho o que iniciou em 2017. Um plano de ação foi iniciado em 2018 que inclui respostas a perguntas em telefonemas, classificação das patentes, busca do estado da técnica, incluindo buscas em desenhos. Na redução dos custos desses sistemas temos de considerar o desenvolvimento em software de código aberto. Para o desenvolvimento é interessante terceirizar parte do desenvolvimento e não fazer tudo dentro do JPO. Os projetos estão em andamento. Não há nenhum projeto em andamento sobre o uso de inteligência artificial para fazer a análise substantiva do pedido.



Celso Tchao, CGTI INPI  
A inteligência artificial ainda está no início no INPI mas os primeiros resultados devem vir em 2020. A inteligência artificial ainda não conseguiu o objetivo de substituir a inteligência humana tendo avanços significativos no tratamento de imagem e voz. Vários escritórios tem adotado soluções em inteligência artificial. O INPI tem uma iniciativa no uso de uma rede neural para a pré classificação de pedidos para a distribuição de pedidos para as vinte divisões técnicas. O uso da inteligência artificial no INPI a serem desenvolvidas tem como foco: a otimização da gestão da fila de pedidos, distribuição de pedidos, tradução por máquina, pesquisa de imagens usando imagens de vetor e atendimento automático (chatbots). Os grandes desafios incluem a necessidade de digitalizar 3.5 milhões de documentos (a maioria de marcas), temos sistemas com diferentes linguagens e interfaces, múltiplos bancos de dados (IBM Informix, ORACLE, MY SQL), o principal do sistema esta na plataforma cliente/servidor (SINPI), implementar soluções em nuvem, necessidade de automação de processos. Hoje se trabalha na migração do SINPI e da base de dados. Ainda há dúvidas do TCU se a melhor forma é a fábrica de software ou postos de trabalho. Precisamos de sistemas únicos que possam ser parametrizados para os demais serviços, por exemplo, como hoje e desenho industrial e registro de programa de computador.


Kenji Kainuma
O número de pedidos envolvendo pedidos em inteligência artificial tem aumentado o número de pedidos especialmente USTO e China (G06N) que envolve robótica, processamento de sons e imagens, tradução automática, sistemas de controle, controle de tráfego, diagnóstico médico, busca de informações. No terceiro boom em 2017 em inteligência artificial temos um grande salto em redes neurais e deep learning. Tais tecnologias envolvem CNN (rede neural convolucionalm usado no reconhecimento de imagens), RNN (rede neural recorrente, especial em reconhecimento de frases e vozes) e Deep Learning (usado no controle de sistemas inclui retroalimentação). Dados de 2017 nostram a maior parte em CNN seguido de RNN e Deep Learning. O que está impulsionando o número de pedidos no tercero boom é o deep learning e redes neurais, especialmente em controle por robótica e controle de tráfego.


Vagner Latsch - Coordenador
Apresentado resultado de estudo em patentes envolvendo pedidos relacionados em inteligência artificial. Um estudo da OMPI de 2019 (https://www.wipo.int/tech_trends/en/artificial_intelligence) mostra liderança do USPTO, China e JPO (78% dos depósitos). Em 2010 tínhamos 8 artigos científicos para 1 patente ao passo que em 2016 temos 3 artigos científicos para uma patente, ou seja, cada vez mais esta tecnologia está sendo patenteada. Este estudo da OMPI diferencia entre patentes referentes ao núcleo de inteligência artificial, aplicação funcional (por ex. visão computacional, tratamento de voz) e campo de aplicação (transporte, telecomunicações, médicas). O terceiro boom de inteligência artificial nota uma tendência de aumento nos depósitos, que não se observa no depósito global de pedidos no INPI, ou seja, é um aumento particular dessa área tecnológica. No Brasil 48% destes pedidos são US, 10% (BR), 9% (JP) quando a média geral de todos os pedidos é US (30%), BR (20%), DE (8%). A China pouco deposita wm inteligência articial no Brasil. Os maiores depositantes são Microsoft, Qualcomm, Philips, Nissa, Scania Boeing, Sony. A IBM não está entre os maiores depositantes na área. A Nissan que está em quarto lugar em inteligência artificial nem figura entre os 20 maiores depositantes japoneses no Brasil. Do Japão os maiores depositantes em inteligência artificial são Nissan, Sony, Toyota, Nec e Honda sendo três destes na área de automóveis. Por campo tecnológicos G06F computadores é o principal tecnologia. A maioria dos pedidos tratam de aplicações. Quanto aos pedidos depositados por residentes temos apenas 61 depósitos em 2017, sendo Unicamp em primeiro lugar e Samsung Amazônia em segundo lugar e Embraer em terceiro lugar, UFMG em quarto lugar.  G06K e G06F são as áreas predominantes entre os residentes. No exame há que se destacar se: i) estes pedidos são elegíveis porque alguns podem se enquadrar como ideia abstrata, ii) a suficiência descritiva levanta dúvidas quanto a um efeito caixa preta porque não podemos saber como esta rede aprendeu o que compromete suas descrição além de depender fundamentalmente dos dados, ou seja, não ter acesso a esses dados compromete a reprodução dessas redes, iii) a avaliação da novidade e atividade inventiva  pois se a inteligência artificial vem substituir ações humanas, então onde está a atividade inventiva ?

Hiroki Watanabe
Para o exame de pedidos na área de inteligência artificial no Japão são aplicadas as diretrizes para exame de invenções implementadas por programas de computador, ou seja, há uma lacuna com relação ao exame de invenções implementadas por programa de computador. Inicialmente temos que determinar se a matéria é patenteável ou não, para somente numa segunda etapa determinar se atende aos critérios de novidade e atividade inventiva. Segudo a lei uma invenção significa uma criação altamente avançada e ideias tecnicas que utilizam as leis da natureza. Mas a atividade de um software é algo artificial, logo este critério é insuficiente para o julgamento. Em segundo lugar é preciso avaliar se software e hardware trabalham em cooperação. Se o software controla o hardware então é possível patentear. A descrição deve ser suficiente para que o técnico no assunto possa produzir e usar o produto ou seja, segue a mesma regra das demais tecnologias. No julgamento de atividade inventiva devemos tomar todos os elementos em consideração ou seja segue também a regra geral, ainda que a reivinidcação misture recursos técnicos e não técnicos. O JPO utiliza os exemplos reais para avaliar a atividade inventiva isso é útil para as pessoas compreenderem tais critérios. Selecionamos dez exemplos de casos reais no setor https://www.jpo.go.jp/e/system/laws/rule/guideline/patent/document/ai_jirei_e/jirei_e.pdf . O primeiro caso trata de sistema de estimativa de teor de açúcar nos vegetais com base no formato do rosto do agricultor. Não é patenteável porque não há suporte para confirmar esta correlação. Um segundo pedido estabelece um modelo em inteligência artificial que estima peso corporal com base no formato do rosto do paciente. Se esta correlação estiver comprovada então pode ser patenteada. Um terceiro exemplo menciona no estado da técnica de diagnóstico de câncer com base em marcadores XY . Uma invenção que estabelece o risco de câncer com base nos mesmos marcadores não é considerado inventivo, trata-se de uma automação óbvia. Um outros sistema estima a capacidade de geração hidroelétrica com base na taxa de fluxo do rio. Uma invenção que estima leva em conta a temperatura da água do rio seria inventivo. Outro exemplo uma maquina faz o controle pela velocidade e aceleração angula, um segundo documento usa posição e inclinação, se uma invenção de inteligência artificial usa os quatro parâmetros juntos não é inventivo mesmo que a combinação desses quatro parâmetros aumente o rendimento.

Este texto foi compilado em tempo real, podem haver erros tanto na tradução (as palestras foram em japonês) como na transcrição







quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Exame de Inteligência Artificial no Japão


[caso 46] Pedido reivindica um sistema de estimativa de conteúdo de açúcar compreendendo meios para armazenar imagens do rosto de pessoas e o conteúdo de açúcar de vegetais produzidos pelas pessoas, um modelo baseado em inteligência artificial (rede neural CNN) em que a entrada de dados é a imagem do rosto da pessoa e que a saída é o conteúdo de açúcar de um vegetal produzido pro esta pessoa. Não é razoável para o técnico no assumir presumir que exista uma correlação entre a face do agricultor o conteúdo de açúcar dos vegetais por ele plantados, tampouco o pedido apresenta dados que mostrem de forma convincente que de fato exista esta correlação. A descrição não é considerada suficiente. Esta objeção não pode ser superada mesmo se subsequentemente o depositante apresentar estes dados.



[caso 49] Pedido reivindica na reivindicação 1 a estimativa de peso corporal  compreendendo uma modelagem baseada no formato do rosto do paciente e na altura do paciente. A reivindicação 2 especifica aparelho baseado na reivindicação 1 em que o parâmetro relativo ao formato do rosto envolve a determinação de ângulo da reta que tangencia o rosto. Existe uma correlação estatística entre estes parâmetros de formato de rosto e altura e peso corporal. A análise do rosto envolve determinar o ângulo de face, ou seja, o ângulo formato por uma reta que tangencia o rosto. O conhecimento geral comum, contudo, já presume que de fato deva existir uma correlação destes parâmetros de altura e peso, mas com relação ao parâmetro de ângulo facial esta correlação não faz parte do conhecimento geral comum. A reivindicação 1 foi considerada sem suporte no relatório descritivo porque a correlação estatisticamente comprovada é com o ângulo da reta que tangencia ao rosto e não a um parâmetro de formato do rosto genérico. Não se pode presumir que este parâmetro de ângulo seja de conhecimento geral comum então seria fundamental que estivesse pleiteado na reivindicação 1. Não há suporte para a generalização pleiteada na reivindicação 1 que não possui suficiência descritiva para que o técnico no assunto possa fazer e usar a invenção. Quanto a reivindicação 2 ela possui suficiência descritiva e é considerada inventiva.



[caso 50]  Reivindicação trata de método de incidência de alergia a uma substância de teste em um ser humano que compreende o uso de um modelo de inteligência artificial  que tem como entrada a mudança de formato de uma célula X que fez contato com a substância de teste e a correlação com a incidência de reação alérgica a esta substância pelo paciente. A reivindicação 2 detalha que para o exame do formato da célula são considerados a elipcidade e rugosidade da célula. O técnico no assunto pode presumir com base no conhecimento geral comum que exista uma correlação entre o formato da célula X e a reação alérgica do paciente. O formato de uma célula, contudo, pode ser aferido de diferentes formas , contudo é difícil saber quais parâmetros possuem maior correlação com a condição alérgica do paciente. O escopo da matéria da reivindicação 1 excede a matéria revelada no relatório descritivo sendo uma generalização indevida. A reivindicação 1 portanto não descreve de forma suficiente as condições para que o técnico no assunto possa implementar esta modelagem com sucesso e não atende portanto ao critério de enablement, não há suporte no relatório descritivo. Quanto a reivindicação 2 a invenção pleiteada na mesma possui suficiência descritiva e atividade inventiva.  



[caso 33] Reivindicação 1 pleiteia aparelho para cálculo do nível de câncer de um paciente com câncer utilizando o sangue do paciente compreendendo uma unidade que avalia a resposta aos marcadores A e B e que inclui uma rede neural que usa tais parâmetros como entrada. O estado da técnica revela um teste manual que consiste igualmente na análise da resposta aos marcadores A e B. A invenção não tem atividade inventiva por ser considerada uma automação óbvia.



[caso 34] Reivindicação 1 pleiteia sistema para determinação da capacidade de geração hidroelétrica de uma represa que inclui uma rede neural que avalia a quantidade de chuvas e o fluxo de água no rio que abastece a represa. A reivindicação 2 pleiteia um sistema de estimação baseado na reivindicação 1 e que leva em conta a temperatura das águas do rio. O estado da técnica revela uma equação de regressão para  estimação da capacidade hidrelétrica de uma represa que leva em conta o fluxo do rio de modo que a reivindicação 1 não possui atividade inventiva por ser uma automação óbvia. Quanto a reivindicação 2 o uso da temperatura em melhorar as previsões é um efeito inesperado, logo é inventiva a seleção de dados de treinamento.



[caso 35] Reivindicação 1 trata de aparelho para aferição da qualidade de aperto de uma chave de fenda automática que usa inteligência artificial tendo como parâmetros a velocidade de rotação, aceleração angular, posição e inclinação da chave de fenda. O estado da técnica revela D1 revela uma modelagem em inteligência artificial que leva em conta a velocidade de rotação e aceleração angular. D2 é um método de avaliação de qualidade do aperto de chaves de fenda (que não é baseado em inteligência artificial) que leva em conta a posição e inclinação da chave de fenda. Faz parte do conhecimento geral comum buscar parâmetros que tenha correlação com o aperto da chave de fenda de modo que o técnico no assunto facilmente chegaria a um sistema que levasse em conta os quatro parâmetros juntos, de modo que o efeito alcançado, embora sendo novo não pode ser considerado inesperado e desta forma a matéria reivindicada não é inventiva sendo a mera combinação de dados conhecidos.



[1] https://www.jpo.go.jp/e/system/laws/rule/guideline/patent/document/ai_jirei_e/jirei_e.pdf










Expectativa razoável de sucesso e obviedade




Em OSI Pharmaceuticals, LLC v. Apotex Inc. (Fed Cir. 2019) a patente reivindica Composição farmacêutica adaptada para administração oral sólida, compreendendo um polimorfo cristalino do sal cloridrato de N-(3-etinilfenil)-6,7- bis(2-metoxietoxi)-4-quinazolinamina, designado por polimorfo B, que exibe um padrão de difracção de raios X do pó, possuindo picos característicos, expressos em graus 2-teta, a aproximadamente, 6,26, 12,48, 13,39, 16,96, 20,20, 21,10, 22,98, 24,46, 25,14 e 26,91, sem polimorfo A, e um veículo farmaceuticamente aceitável. A reivindicação 4 pleiteia Composição farmacêutica da reivindicação 1, para utilização no tratamento de um distúrbio hiperproliferativo num mamífero.  A reivindicação 6 pleiteia Composição farmacêutica da reivindicação 4, em que o distúrbio hiperproliferativo é um cancro selecionado entre cancro de células não pequenas do pulmão (NSCLC), cancro refratário do ovário ou cancro da cabeça e pescoço. Segundo o Federal Circuit: “Como uma questão inicial, ao chegar à sua conclusão, o USPTO [ao considerar o pedido óbvio] interpretou mal as referências declaradas para ensinar mais do que evidências substanciais. Quando as referências são lidas adequadamente, a constatação de que as referências reivindicadas fornecem uma expectativa razoável de sucesso também não é suportada por evidências substanciais. Para ficar claro, as reivindicações exigem apenas o tratamento de um mamífero com erlotinibe - a eficácia em humanos não é necessária. Mas as referências declaradas não divulgam dados ou outras informações sobre a eficácia do erlotinibe no tratamento de NSCLC. O registro não contém dados clínicos (humanos) ou pré-clínicos (animais). Ele nem inclui dados in vitro (tubo de ensaio) sobre o efeito do erlotinibe no CPCNP. Ao mesmo tempo, é indiscutível que o tratamento com NSCLC foi altamente imprevisível, com uma taxa de falha superior a 99,5% para medicamentos que entraram nos estudos clínicos da Fase II. Nesse registro, não estamos convencidos de que um fator razoável possa concluir que uma pessoa com habilidade comum esperaria razoavelmente sucesso com base na combinação de Schnur e Gibbs ou Schnur e 10-K da OSI [....] Essas referências do estado da técnica fornecem apenas esperança - e esperar que um medicamento potencialmente promissor trate um câncer em particular não é suficiente para criar uma expectativa razoável de sucesso em uma arte altamente imprevisível como essa.”[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/10/osi-pharmaceuticals-llc-v-apotex-inc-fed-cir-2019.html

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Patente para óleo de kril

Em Aker Biomarine Antarctic AS v. Rimfrost AS (Fed. Cir. 2019) foi analisada a patente para método de produção de óleo de kril antártico que compreende a) fornecimento de krill; b) tratar o referido krill para desnaturar lipases e fosfolipases no referido krill para fornecer um produto de krill desnaturado; e c) extração de óleo do referido produto de krill desnaturado com um solvente polar para fornecer um óleo de krill com cerca de 3% a cerca de 10% p / p de fosfolípidos de éter; de cerca de 27% a 50% p / p de fosfolipídios não éter, de modo que a quantidade de fosfolipídios totais no referido óleo de krill seja de cerca de 30% a 60% p / p; e de cerca de 20% a 50% p / p de triglicerídeos, em que os referidos passos a e b são realizados em um navio. Diante dos documentos do estado da técnica mencionados o titular alegou como os óleos de krill analisados nas referências foram obtidos usando diferentes materiais de partida e métodos de extração, uma pessoa versada na técnica não combinaria os ensinamentos das referências. A Corte, contudo, considerou que os componentes lipídicos do óleo de krill podem ser extraídos com qualquer número de solventes adequados, que as proporções dos componentes podem variar de maneira previsível e que os extratos resultantes podem ser misturados a produzir um produto final de óleo de krill. A Corte também considerou que as anterioridades não afastam o técnico no assunto de usar o óleo de krill para o tratamento de condições inflamatórias: “Aqui, talvez o mais provável seja o fato de que, na época da invenção, o óleo de krill encapsulado estava à venda e geralmente era reconhecido como seguro. Dado que o óleo de krill com éter fosfolipídios estava à venda e, na ausência de qualquer evidência sugerindo que as cápsulas fossem de alguma forma pró-inflamatórias ou perigosas, a constatação do Conselho de que o estado da técnica não ensinou se afastar (did not teach away) dos suplementos contendo óleo de krill é certamente apoiada por evidências substanciais”.[1]

[1] https://www.patentdocs.org/2019/10/aker-biomarine-antarctic-as-v-rimfrost-as-fed-cir-2019.html

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Tabelas de Retribuições do INPI

Esta é uma lista, ainda que incompleta, das tabelas de retribuições do INPI e respectivas publicações no Diário Oficial. Se você de alguma outra tabela de retribuição não listada favor encaminhe para meu email otimistarj@gmail.com para que eu possa manter a lista atualizada.


Portaria Data da Portaria Diário Oficial
Portaria n° 59 27/05/1997 28/05/1997
Portaria n° 468 24/10/2003 21/11/2003
Liminar JFRJ suspendendo a Portaria nº 468 até 06/01/2004 11/12/2003 -
Portaria n° 101 12/05/2009 14/05/2009
Resolução n° 211 14/05/2009 18/05/2009
Resolução n° 273 24/11/2011 25/11/2011
Resolução n° 280 30/12/2011 02/01/2012
Resolução n° 11 18/03/2013 20/03/2013
Portaria n° 27 06/02/2014 07/02/2014
Portaria n° 126 06/03/2014 07/03/2014
Portaria n° 516 24/09/2019 26/09/2019
Resolução n° 251 02/10/2019 -

Falta de clareza em "consiste essencialmente em"


Em HZNP Medicines LLC v. Actavis Laboratories UT, Inc. (Fed. Cir. 2019) analisa patente que reivindica formulação tópica consistindo essencialmente de 1-2% w/w de diclofenaco de sódio, 40-50% w/w DMSO, 23-29% w/w etanol, 10-12% w/w de propileno glicol, hidroxipropileno celulose e água para fazer 100% w/w onde a formulação tópica tem viscosidade de 500-5000 centipoise. A Corte considerou a referência a “consistindo essencialmente” como indefinida: “Ao usar a frase "consistindo essencialmente em" nas reivindicações, o inventor, neste caso, incorporou no escopo das reivindicações uma avaliação das propriedades básicas e novas. O uso de "consistindo essencialmente em" implica não apenas os itens listados após a frase, mas também as etapas (em uma reivindicação de processo) ou ingredientes (em uma reivindicação de composição) que não afetam materialmente as propriedades básicas e novas da invenção. Tendo usado a frase "consistindo essencialmente em" e, assim, incorporado ingredientes ou etapas não listadas que não afetam materialmente as propriedades básicas e novas da invenção, um redator não pode mais tarde escapar do requisito de clareza (definiteness), argumentando que as propriedades básicas e novas da invenção estão na especificação, não nas reivindicações. De fato, isso contraria o significado jurídico associado à frase "consistindo essencialmente em". E uma participação em contrário promoveria a "zona de incerteza" desencorajadora de inovação que a Suprema Corte alertou contra”. [1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/10/hznp-medicines-llc-v-actavis-laboratories-ut-inc-fed-cir-2019.html

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Reissue no USPTO


Nos Estados Unidos erros de tradução podem ser corrigidos na patente concedida com a solicitação de um Reissue. Em In re Oda 443 F.2d. 1200 (CCPA 1971) a Corte entendeu que o erro de tradução do original japonês para o inglês que utilizou ácido nitroso ao invés de ácido nítrico, presente em diversos trechos do relatório descritivo, mas erro não presente nas reivindicações, pode ser corrigido no Reissue uma vez que a natureza do erro pode ser identificada pela leitura da patente. [1] Pedidos provisional podem ser depositados em idioma que não o inglês dispondo o requerente conforme o 35USC 119(e) de um período de tempo para apresentar o pedido traduzido.[2] De quase oito milhões de patentes concedidas até 2019 menos de 25 mil tiveram Reissue, ou seja, 0.3%. No Reissue não é permitido o titular promover o recapture de matéria, ou seja, matéria que o titular abriu mão na fase processual antes da concessão de modo a ter sua patente concedida (In re Mostafazadeh, 643 F.3d 1353, 1358 (Fed. Cir. 2011)). Em In re General Electric Co. (Fed. Cir. 2019) a questão foi novamente discutida em que o PTAB rejeitou o argumento da titular de que sua emenda era uma restrição da patente concedida. Para o PTAB o titular estrai tentando pleitear novamente matéria que o examinador já havia rejeitado no exame como sendo do estado da técnica: "uma suposta limitação de restrição identificada pela General Electric estava no escopo de pelo menos uma reivindicação original da patente e, portanto, não se pode dizer que seja um aspecto esquecido [das reivindicações] ".  [3]



[1] MUELLER, Janice. Patent Law. New York:Aspen Publishers, 2009, p.305
[2] LUNDBERG, Steven; DURANT, Stephen; McCRACKIN, Ann. Electronic and software patents. The Bureau of National Affairs, 2005, p.9-14
[3] https://www.patentdocs.org/2019/10/in-re-general-electric-co-fed-cir-2019.html

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Inerência e novos usos no USPTO


Em 2019 o PTAB analisou patente US8560031 referente aos populares PopSockets um acessório para ser usado em qualquer dispositivo móvel, como smartphones, tablets, etc. Com inúmeras possibilidades de uso, ele amplia ainda a mais a capacidade de manuseio do aparelho. Como documento do estado da técnica foi apresentado o documento D1 GB2316263. A reivindicação da patente pleiteia Soquete para conexão a um media player portátil ou a uma caixa de media player portátil, caracterizado pelo fato de que compreende: um elemento de segurança para conectar o soquete à parte traseira do media player portátil ou da caixa do media player portátil; e uma sanfona formando uma forma cônica conectada ao elemento de segurança, a sanfona capaz de se estender para fora geralmente ao longo de seu eixo a partir do media player portátil e se retrair em direção ao media player portátil, colapsando geralmente ao longo de seu eixo; e um botão (1) disposto na extremidade distal da sanfona. D1 por sua vez refere-se a um canal de som dobrável dotado de almofada adesiva (46) no intuito de proteger o usuário do contato direto com o celular e possíveis danos por radiação. O titular observou que em sua patente o soquete é instalado nas costas do celular e em D1 na frente. O Federal Circuit observou que a reivindicação embora sendo de produto traz uma definição funcional “para conectar o soquete à parte traseira do media player portátil ou da caixa do media player portátil” e observou que um novo uso não torna um produto já conhecido como patenteável. Uma patente de produto protege o produto em si e não o que o produto faz: “quando todos os elementos estruturais de uma reivindicação existem no documento do estado da técnica, e o produto do estado da técnica é capaz de atender todas as funcionalidades da patente ou usos pretendidos, a matéria reivindicada não é nada além do que um novo uso não patenteável para um produto já conhecido” ([w]here all structural elements of a claim exist in a prior art product, and that prior art product is capable of satisfying all functional or intended use limitations, the claimed invention is nothing more than an unpatentable new use for an old product."  Bettcher Indus., Inc. v. Bunzl USA, Inc., 661 F.3d 629, 654 (Fed. Cir. 2011). O PTAB entendeu que D1 revela as mesmas estruturas que de forma inerente são capazes de executar as funções pleiteadas na reivindicação, ou seja, poderiam também ser fixadas na parte traseira do celular para cumprir a mesma função de melhorar o modo de segurar um celular. Não é necessário que D1 explicitamente revela esta nova função pois ela é inerente a D1 que desta forma antecipa a matéria reivindicada que é assim destituída de novidade. [1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/10/quest-usa-corp-v-popsockets-llc-ptab-2019.html

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Patente de checsum

Em Koninklijke KPN N.V. v. Gemalto M2M GmbH (Fed. Cir. 2019) foi analisada a patente US6212662 que reivindica um dispositivo para produzir verificação de erro com base nos dados originais fornecidos em blocos, com cada bloco tendo bits em uma sequência ordenada específica, compreendendo um dispositivo de permutação configurado para executar uma permutação da posição do bit em relação à referida sequência ordenada específica para pelo menos alguns dos bits em cada um dos referidos blocos que compõem os referidos dados originais sem reordenar quaisquer blocos de dados originais. Um objetivo da invenção é fornecer um método que permita que os dados sejam verificados quanto a erros de uma maneira melhor que os tradicionais métodos de checsum usados no estado da técnica e, assim, aumentar consideravelmente a probabilidade de erros de transmissão serem detectados. A invenção é, portanto, baseada na percepção de que um erro que se repete, uma vez não detectado por uma função de verificação normal (fixa), passará repetidamente sem ser detectado. O Federal Circuit entendeu que não se tratava de matéria abstrata. O novo modo de variar a forma como os dados de verificação são gerados permite a detecção de erros sistemáticos na transmissão de dados: “uma reivindicação direcionada a aperfeiçoar uma funcionalidade como a verificação de erros que forma parte de um sistema maior (sistema de transmissão de dados) não necessariamente precisa mencionar como esta ferramenta é aplica no sistema mais geral de modo a se constituir matéria patenteável”.[1]


[1] https://www.patentdocs.org/2019/11/koninklijke-kpn-nv-v-gemalto-m2m-gmbh-fed-cir-2019.html

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Patenteabilidade no USPTO - Novos exemplos


Novos exemplos ao manual de exame do USPTO foram introduzidos em outubro de 2019 sobre patenteabilidade. Em um dos exemplos a reivindicação pleiteia sistema para monitoração das condições de saúde do gado compreendendo memória, monitor, processador acoplado à memória programado com instruções executáveis em que as ditas instruções compreendem uma interface para obtenção de dados dos animais que incluem dados de identificação, comportamento do animal, padrões de movimentação e (a) comparação das informações com dados armazenados em um banco de dados para (b) avaliar se o animal apresenta um comportamento aberrante bem como (c) exibição dos resultados. O USPTO observa que as etapas (a) e (b) podem ser realizadas pela mente humana e portanto tratam-se de ideias abstratas. Os elementos adicionais memória, monitor, processador  e interface são considerados não substantivos. A interface é considerada uma atividade pós solução insignificante. Tais etapas não conseguem integrar uma ideia abstrata numa solução prática. A reivindicação como um todo meramente automatiza etapas mentais que o fazendeiro já fazia, utilizando-se desta vez de computadores sem que suas funcionalidades sejam aperfeiçoadas, como consequência a reivindicação é inelegível por ser considerada uma ideia abstrata. A reivindicação 2 pleiteia sistema conforme reivindicação 1 onde o sistema compreende adicionalmente um dispensador de ração operável para dispensar quantidades personalizadas de ração e onde o componente de monitoração é configurado para automaticamente enviar um sinal de controle ao dispensador para dispensar a quantidade ótima de sais e minerais na ração tendo em vista os resultados das análise indiquem um comportamento aberrante indicativo de alguma doença metabólica de deficiência de magnésio. Neste caso o USPTO entende que a reivindicação 2 traz limitações que agregam significativa na medida em que faz o controle do dispensador de ração. Existe neste caso um elemento físico que não é um computador que muda de estado em função dos cálculos realizados pelo computador. Isso é suficiente para que a invenção atenda aos requisitos da seção 101. Enquanto a reivindicação 1 se limita a um método de diagnóstico a reivindicação 2 descreve o método de tratamento e neste sentido é patenteável. Uma terceira reivindicação descreve sistema que mantém um controle automático de portão para separar os animais aberrantes dos demais do rebanho. Uma quarta reivindicação trata de sistema que inclui sensores transponder posicionados nos animais e respectivo leitor por radiofrequência de modo a controlar os movimentos de cada animal. Tanto a reivindicação 3 como a 4 foram consideradas patenteáveis. Michael Borella questiona se fossem incluídas todas as limitações da reivindicação 1 na reivindicação 4 se isso teria o condão de transformar que reivindicação 4 como abstrata.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/11/uspto-subject-matter-eligibility-october-update-example-46.html

Exame de patentes - Privatização do exame

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTÁRIO 2006-1 DJ 29/09/2000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOLIDADE N. 2.125_DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1.1 As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na
Administração Pública- Inconstitucionalidade formal inexistente.

1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de
1995 (CF, artigo 246).

2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos
típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.

Voto do Ministro relator Maurício Correa:

O comando constitucional do inciso IX do artigo 37, não confere ao legislador ordinário ampla liberdade para enumerar os casos suscetíveis de contratação temporária. Faz se mister atender a oportuna observação de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, â evidência, somente ,poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir" (Direito Administrativo Brasileiro, 23 edição, Malh. Ed., SP, pág. 364/365".

In casu, a Medida Provisória, cuja declaração de inconstitucionalidade se requer, estabelece no seu  artigo 2° que a contratação temporária será realizada para as “atividades relativas ã implementação, ao acompanhamento, inclusive jurídico, e ä avaliação de atividades, projetos e programas na área de competência do INPI.” Estou. convencido de que o exercício de tarefas dessa grandeza só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia, admitidos pelo meio de concurso público.

Ora, não me parece que atividades como essas, que exigem conhecimentos técnicos, sobretudo aquelas relativas à carreira jurídica, que reclamam conhecimentos especializados, possam ser ocupadas mediante simples seleção, sem o crivo indispensável do concurso público, como determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Voto do Ministro Sepúlveda Pertence: "Sr. Presidente, até que a globalização nos imponha que desistamos de ter um registro nacional de propriedade industrial e o recebamos pronto, de onde vier, a atividade do INPI é permanente. A meu ver, a inconstitucionalidade é gritante, mas, como se trata de medida cautelar, com a licença do eminente Ministro Celso de Mello, digo que, ã primeira vista, parece inconstitucional a norma"

Ministro Mauricio Correa




quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Suficiência descritiva: Idenix Pharmaceuticals LLC v. Gilead Sciences


§      Em Idenix Pharmaceuticals LLC v. Gilead Sciences Inc. (Fed. Cir. 2019) foi analisada um medicamento para o tratamento de hepatite C (HCV) US7608597 em que a reivindicação trata de método para o tratamento de infecção viral de hepatite C compreendendo a administração de uma quantidade efetiva de purina ou pirimidina beta-D-s-metil-ribofuranosila nucleosídio ou fosfato dos mesmos ou um sal ou ester farmaceuticamente aceitável dos mesmos. A estrutura da purina ou pirimidina beta-D-s-metil-ribofuranosila nucleosídio difere da ocorrência natural pela substituição do grupo metil na posição 2 no açúcar ribofuranosila, cis para a base nitrogenada. A Gilead alegou que a patente 759 não fornecei qualquer indicação de quais da sbilões de possíveis moléculas poderiam cair dentro do escopo da patente. Os exemplos compostos especificados no relatório descritivo na posição 2 tinham uma hidroxila –OH enquanto que no medicamento da Gilead usava um átomo de fluorina na mesma posição e portanto não se poderia configurar a contrafação. Na Corte a Gilead alegou que a patente não atendia ao critério de enablement da seção 112(a), conclusão conformada pelo Federal Circuit. A questão era saber se o técnico no assunto, sem esforço indevido, que o nucleosídio 2 metil up seria efetivo no tratamento da HCV. O Federal Circuit conclui que a resposta é negativa, tendo em vista os fatores usados em In re Wands. A Corte levou em conta que o setor de químico é tradicionalmente considerado imprevisível, quando considerado por exemplo com invenções na área mecânica. Em química o número de possibilidades de substituintes ou de posições numa moléculas facilmente excede milhões, ao contrário da área mecânicas em que as possibilidades de substituintes são mais limitadas. Biotecnologia é ainda mais complexo, muito embora paradoxalmente apresentem em seu pedidos apenas alguns exemplos. Com relação ao critério de written description a Corte entendeu que não estava atendido. A maioria rejeitou o argumento de Idenix de que a especificação fornecia "abundantes marcas tradicionais para as reivindicações - exemplos de trabalho, fórmulas, dados, rotas de síntese e o alvo", afirmando que a falha nessa análise era que o Idenix forneceu "listas ou exemplos de supostamente eficazes nucleosídios, mas não explicou o que os torna eficazes ou por quê ". Segundo a Corte "o relatório descritivo lista dezenas ou centenas de milhares de nucleosídios possíveis, substituinte por substituinte, com dezenas de estruturas estereoquímicas distintas, e ainda assim o composto em questão está conspicuamente ausente”.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/10/idenix-pharmaceuticals-llc-v-gilead-sciences-inc-fed-cir-2019.html

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Comentários a tese de Daniel Lessa

LESSA, D. V. O. O Poder Judiciário na construção do sistema de patentes: interpretação dos requisitos legais de patenteabilidade e o caso do teste de motivação criativa. Rio de Janeiro, 2018. 118 páginas. Dissertação (Mestrado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento) –Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2018.


Resumo:
O presente estudo analisa como Poder Judiciário, ao interpretar e aplicar as leis de propriedade intelectual, atua na definição do sistema de patentes. Realiza uma pesquisa teórica sobre as visões histórico-econômica e jurídica do tema, apurando que os requisitos de patenteabilidade são normas que possuem certo grau de indeterminação e que por tal razão as autoridades que aplicam o direito podem definir a dosagem do rigor de inventividade exigido para a concessão de patentes. Promove um estudo de caso sobre a primeira decisão brasileira em que foi estabelecido um teste de obviedade para a apuração do requisito legal de atividade inventiva, o chamado TMC, avaliando sua contribuição para o melhoramento da fundamentação das decisões judiciais, bem como analisa o teste de obviedade criado pelo INPI em resposta a tal decisão judicial. Compara estes testes nacionais aos desenvolvidos pelos escritórios de patentes europeu e norte-americano. Perfaz outros estudos de caso de decisões judiciais paradigmáticas, nacionais e internacionais, relacionadas aos critérios e fundamentos da atividade inventiva e da proteção de invenções por patentes, concluindo pela dinâmica do processo de construção dos requisitos de patenteamento, onde concorrem diferentes visões e interesses sobre a apropriação do conhecimento, influenciando a decisão das autoridades. Em seguida é feita uma análise desta dinâmica dos padrões de proteção, com base nos acordos de livre comércio realizados pelo diplomacia norte-americana, onde foram estabelecidas cláusulas TRIPs-plus, de modo a se compreender as implicações do movimento de harmonização do direito de patentes em nível internacional e a adoção de padrões que favorecem as titulares de propriedade intelectual, por pressão das multinacionais, principalmente as farmacêuticas. Por fim, avalia as condições de implantação de uma política judiciária com o fortalecimento democrático no processo de concessão de patentes e pela adoção de uma visão jurídica instrumental para subsidiar e instituir uma política pública de concessão de patentes sensível ao interesse público, à livre concorrência, ao desenvolvimento tecnológico e às políticas públicas de saúde. 

Comentários:


“Tal narrativa histórica apresentada, portanto, é no sentido de que os países atualmente desenvolvidos, desenvolveram suas indústrias não por meio do respeito à propriedade intelectual de estrangeiros, mas por políticas públicas e arranjos institucionais que objetivavam desenvolver suas indústrias, por meio da imitação e do aprendizado das técnicas mais desenvolvidas, o que inclusive consistia em não assegurar propriedade intelectual a estrangeiros” p.29


Por esta conclusão se percebe o quanto o autor considerar o sistema de patentes como um entrave a ser vencido. Lamentavelmente este estereótipo é compartilhado no Brasil. O autor em nenhum momento menciona a bibliografia que contesta esta versão de Ha Joon Chang, como, por exemplo, Robert Sherwood ou Edwin Manfield, sequer citados na tese por razões óbvias. Um estudo feito por Claudio Frishtak do Banco Mundial mostra a propriedade intelectual pode ser um fator importante para o desenvolvimento tecnológico de países como o Brasil. Outros autores como Edward Steinmueller mostram os benefícios que a propriedade industrial pode trazer aos países em desenvolvimento. Toda a tese se baseia nas conclusões anacrônicas do livro de Edith Penrose. Sobre a tese de Ha Joon Chang, Paulo Roberto de Almeida comenta: "“O que dizer, então, da outra parte deste mito ridículo, que consiste em afirmar que os países na vanguarda do progresso industrial atuam deliberadamente para impedir outros de os seguirem na "escada" do desenvolvimento? Essa tese é tão ridícula — como compete a uma "boa" teoria conspiratória da história — que nem valeria o esforço de desmenti-la, se não fosse a existência de tantos crédulos nos países retardatários, sempre em busca de um bode expiatório para culpá-lo pela sua industrialização deficiente ou seu desenvolvimento insatisfatório. Mais uma vez Chang falha em trazer as "provas históricas" desse tipo de argumento, e apenas avança as recomendações dos atuais "conselheiros washingtonianos" como a evidência de que os países ricos desejam manter todos os demais no fundo do poço do não-desenvolvimento: para isso, eles "chutam a escada", num sentido metafórico, claro, pois a única coisa que fazem seria recomendar políticas que inviabilizariam a "subida da escada", mantendo os retardatários na eterna dependência dos que estão no topo. Curioso que esses mesmos "alpinistas industriais" investem nos retardatários, e não apenas para contornar barreiras comerciais e outras restrições ao capital estrangeiro, como sabemos por todos os exemplos dos movimentos de capitais de risco na história econômica mundial. Mais curioso ainda é que todo esse ardor obstrucionista não impediu os Estados Unidos e a Alemanha, no século XIX, e os demais países avançados, na passagem da segunda revolução industrial — grosso modo a partir dos anos 1870 — de galgarem eles também a escada da industrialização e do desenvolvimento econômico. “ (http://ordemlivre.org/posts/o-mito-do-complo-dos-paises-ricos-contra-o-desenvolvimento-dos-paises-pobres)

Segundo Daniel Lessa:


O TMC, portanto, foi desenvolvido para atender a uma demanda de maior transparência na avaliação do requisito de atividade inventiva e a sua adoção, acompanhada das críticas relativas à falta de critérios objetivos sindicáveis nas diretrizes do INPI, acabou por provocar uma reação da autarquia patentária, que no ano seguinte ao advento do teste de obviedade, elaborou novas diretrizes de concessão de patentes, até então inalteradas desde 2002, publicando, em julho de 2016, a Resolução n° 169, que trouxe um teste de obviedade e critérios jurídicos objetivos sindicáveis com características muito semelhantes ao TMC”. (p.57)


O INPI na verdade já havia iniciado Consulta Publica de suas diretrizes em julho de 2012, sendo que o módulo referente a atividade inventiva teve consulta pública realizada em março de 2015, antes portanto da decisão da ação em primeira instância que foi em junho de 2015. A diretriz que trata sobre atividade inventiva foi publicada na Resolução n° 169/2016 na RPI n° 2377 de 26 de julho de 2016.

Na p. 58 Daniel compara os diferentes testes. Enquanto que o teste Graham (USPTO), o PSA (EPO) e o INPI (Resolução n/ 169/2016) tem como primeira etapa a determinação do estado da técnica mais próximo, o TMC tem como sua primeira etapa a determinação do problema e da solução, deixando a determinação do estado da técnica para uma segunda etapa. O fato de se fazer a análise da solução já partindo do conhecimento da solução propriamente dita submete o TMC à crítica de uma análise retrospectiva, ou hindsight bias, ou análise ex post facto. Segundo Denis Barbosa: “uma vez conseguida a nova solução, tudo parece óbvio. A postura da análise seria sempre prospectiva a partir do documento mais próximo, e não retrospectiva, a partir da nova invenção”

Segundo Daniel Lessa:  


“O conceito de experimentação indevida normalmente é utilizado na análise da condição de patenteabilidade relacionada à clareza da descrição da invenção em escritórios estrangeiros”.(p.62)


Esse conceito não é tão estranho assim em outros países. Em ClearValue v. Pearl River Polymers (Fed. Cir. 2012) a Corte concluiu que uma anterioridade que descreve uma invenção de forma mais ampla (menos que 150 ppm) antecipa a faixa mais estreita encontrada na reivindicação analisada (menos de 50 ppm). A patente US6120690 se refere a um processo para clareamento da água usando uma suspensão floculada de alumínio junto com polímeros de alto peso molecular. A Corte entendeu que haveria antecipação se um documento do estado da técnica descrevesse cada limitação da reivindicação e possibilitasse o técnico no assunto realizar a invenção reivindicada sem experimentação indevida: “a claim will be anticipated and therefore invalid if a single prior art reference describes "each and every claim limitation and enable[s] one of skill in the art to practice an embodiment of the claimed invention without undue experimentation”.

Segundo Daniel Lessa: 


 “O novo critério apresentado pelo INPI transfere o conceito de experimentação indevida para outro aspecto da análise de patenteabilidade, o requisito de atividade inventiva, onde já é descrito (item b do INPI, no quadro comparativo) que o técnico no assunto possui os “meios e a capacidade para trabalho e experimentação rotineiros”.  Dessa forma, o critério de experimentação indevida ou poderá ser interpretado como aquilo que vai além da capacidade para trabalho e experimentação rotineiros na área técnica em questão, ou será considerado algum critério mais nebuloso, a exemplo de se relacionar a experimentação aos investimentos financeiros necessários à obtenção da solução técnica.”


Conclusão equivocada. A Resolução n° 169 de 2016 item 5.59 “Quando uma invenção alcança sucesso comercial, tal como licenciamento de tecnologia, se este sucesso está diretamente relacionado com as características técnicas da invenção, isto pode significar que a invenção apresenta atividade inventiva. Entretanto, se o sucesso é devido a outros fatores, tais como campanhas de venda ou propaganda, este critério não deve ser utilizado como base para a avaliação da atividade inventiva”, ou seja, os aspectos financeiros não são considerados.

Segundo Daniel Lessa: 


“Ademais, do ponto de vista jurídico, o entendimento do INPI de possibilitar o patenteamento de segundo uso ante o fato de não haver expressa vedação legal, não pode ser entendida como uma interpretação inteiramente acertada, dado que o artigo 27 de TRIPs, bem como o artigo 42 da LPI, definem apenas produtos e processos como matéria patenteável, o que não inclui usos”.(p.62)


Segundo a Resolução n° 124/2013 São exemplos de categorias de “reivindicações de produto”: produto, aparelho, objeto, artigo, equipamento, máquina, dispositivo, sistema de equipamentos co-operantes, composto, composição e kit; e de “reivindicações de processo”: processo, uso e método. Ou seja, a reivindicação de uso é entendida como uma reivindicação de processo.  O guia de exame do Canadá de 2015 no item 12.06.08 estabelece que “Uma reivindicação de uso (por exemplo as que se iniciam com a expressão uso de...) que define passos específicos a serem seguidos, na prática, é um método e deve ser examinada como tal [...] Em muitos campos a distinção entre um uso e um método não tem qualquer importância prática, sempre que um método específico for patenteável, o correspondente uso também será patenteável [...]”.

Segundo Daniel Lessa:  


“Veremos, inclusive, no próximo subcapítulo, que, contrariando a concepção de um direito de propriedade universal e transcendente, supostamente alcançado em alguma medida por países que foram recompensados pelo desenvolvimento, os padrões de proteção nos EUA, mormente no que diz respeito à atividade inventiva, estão em constante mutação e que concorrem para o estabelecimento dos padrões de inventividade exigidos para o patenteamento algumas concepções do direito de propriedade, alinhadas a diferentes interesses” (p.67)

Quem lê esta conclusão (e outros trechos da tese) fica com a impressão de que o INPI é extremamente flexível e tem taxas elevadas de concessão, o que é outro estereótipo sem fundamento. A DIFAR I por exemplo teve em 2018 um total de 640 decisões de exame substantivo (9.1 + 9.2 + 11.2) e destas apenas 301 deferidos (47% dos decididos). Se considerarmos o total de pedidos depositados esse índice de concessão diminui para menos de 30%. De um total de 664 primeiros exames, apenas 7 foram deferidos em primeiro exame. O Brasil tem taxas de concessão em fármacos mais baixas que as da índia que é reconhecida mundialmente como bem rígida, ver estudo de Kenneth Shadlen 
(http://eprints.lse.ac.uk/61602/1/Shadlen_TRIPS_Implementation_and_Secondary_Pharmaceutical_Patenting.pdf)

sábado, 2 de novembro de 2019

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