quinta-feira, 16 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR2861/18

 Dupla proteção

TBR2861/18 Reivindicação 58 do pedido dividido pleiteia Processo para a preparação de N- (fosfonometil) glicina ou um sal de N-(fosfonometil) glicina, caracterizado pelo fato de compreender contatar uma solução ou polpa capaz de solubilizar um metal nobre, e compreendendo o ácido N-(fosfonometil) iminodiacético ou um sal de ácido N10 (fosfonometil) iminodiacético, com o catalisador de oxidação conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 57, na presença de oxigênio. A reivindicação 1 do pedido principal pleiteia Processo para a preparação de N-(fosfonometil) glicina ou um sal de N-(fosfonometil) glicina, caracterizado pelo fato de compreender contatar uma solução ou polpa capaz de solubilizar um metal nobre, e compreendendo o ácido N-(fosfonometil) iminodiacético ou um sal de ácido N-(fosfonometil) iminodiacético, com um catalisador de oxidação na presença de oxigênio, em que: o catalisador de oxidação compreende um suporte de carbono tendo um metal nobre e um promotor em uma superfície do suporte de carbono, o catalisador de oxidação produzindo menos do que 0,5 mmol de monóxido de carbono por grama de catalisador, quando uma amostra seca do catalisador, após ser aquecida a uma temperatura de 500ºC, por 1 hora, em uma atmosfera e hidrogênio e antes de ser exposta a um oxidante, seguindo o aquecimento na atmosfera de hidrogênio, é aquecida em uma atmosfera de hélio de 20 a 900ºC, a uma taxa de 10ºC por minuto, e em seguida de 900ºC, por 30 minutos; dito metal nobre sendo selecionado a partir do grupo que consiste em platina e paládio e constitui de 0,5 a 20%, em peso, do catalisador; o dito promotor constitui de 0,05 a 10%, em peso, do catalisador; e o suporte de carbono tem uma área de superfície específica de 500 a 2100 m2 /g, conforme medida pelo método Brunauer-Emmett-Teller. Quanto ao óbice relativo à duplicidade de proteção do processo de preparação de N-(fosfonometil)glicina pleiteado nas reivindicações 58 a 71 do quadro reivindicatório do pedido dividido emendado com o processo protegido na patente principal, são considerados pertinentes os argumentos da Recorrente de que as reivindicações não protegem a mesma invenção, dado que a reivindicação 1 da patente principal requer que a solução ou lama contendo o ácido N-(fosfometil)iminodiacético tenha um pH menor do que 7, ao passo que as reivindicações conforme emendado não contém nenhuma limitação quanto ao pH da solução ou lama

terça-feira, 14 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR648/18

 Dupla proteção

TBR648/18 Reivindicação do pedido dividido pleiteia: Composição oralmente administrada para prevenção e tratamento das condições da pele em um mamífero que caracterizada pelo fato de que compreende vitamina E, vitamina C e extrato de chá branco, sendo excluída a matéria protegida na patente original. O artigo 26 da LPI é claro ao estabelecer que um pedido de patente pode ser dividido em dois ou mais. Ou seja, parte da matéria deve estar em um pedido e outra parte deve estar em um outro pedido, dividindo-se o pedido em dois ou mais. De maneira diversa, não se trataria de divisão, mas de replicação ou multiplicação. O artifício empregado pela recorrente de usar um disclaimer excluindo matéria protegida na patente original, como é feito no quadro reivindicatório deste pedido dividido não é aceitável pois torna a matéria imprecisa (Art. 25 da LPI)

segunda-feira, 13 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR620/18

 Dupla proteção

TBR620/18 A partir da leitura da carta-patente do pedido original, é possível verificar que o quadro reivindicatório já protege as seguintes matérias : Uso de um composto bicíclico que apresenta a fórmula (I) ou um sal do mesmo caracterizado pelo fato de que é na fabricação de uma composição para o alívio ou prevenção de constipação em um paciente humano constipado e para limpeza de intestinos. A reivindicação 6 do pedido dividido em exame pleiteia Uso de um composto bicíclico que apresenta a fórmula (I) ou um sal do mesmo: caracterizado pelo fato de que é na fabricação de uma composição para tratamento de constipação. Depreende-se daí que a partir de uma análise comparativa, fica evidente a matéria ora pleiteada na reivindicação 6 do pedido dividido colide integralmente com a matéria protegida na patente original, desta forma há dupla proteção contrariando o artigo 6 da LPI.

sexta-feira, 10 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR576/18

 Dupla proteção

TBR576/18 Pedido dividido em exame trata de “Método em uma estação móvel para utilizar informação de controle transmitida a partir de uma estação base para a estação móvel em uma rede de telecomunicações celular, caracterizado por: receber informação de controle incluindo pelo menos um valor de parâmetro de informação de sistema correspondendo a ambos um prazo de expiração e um valor de indicador, em que o prazo de expiração indica por quanto tempo a informação de controle pode ser usada pela estação móvel antes de a informação de controle ser lida novamente, e em que o valor de indicador identifica o pelo menos um valor de parâmetro de informação de sistema que deve ser conhecido para a estação móvel antes de uma tentativa de acesso ser feita com a estação base; determinar se a estação móvel já está armazenando a informação de controle correspondendo ao valor de indicador; utilizar a informação de controle desde que a informação de controle já esteja armazenada e o prazo de expiração não tenha expirado; e ler novamente a informação de controle se a informação de controle correspondendo ao valor de indicador não estiver armazenada ou se o prazo de expiração tiver expirado”. Quanto à dupla proteção, o pedido original e o outro pedido dividido tratam respectivamente de "informação de controle", referindo-se às Reivindicações 1, 14 e 34 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original; e 128 "indicadores de mudança", referindo-se às Reivindicações 13 e 23 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original, objetos distintos do objeto do presente pedido dividido que trata de "prazo de expiração", que refere-se às Reivindicações 18 e 27 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original. Consequentemente, os pedidos não produzem dupla proteção. O pedido original teve patente concedida para “Método em uma estação móvel em uma rede de telecomunicações celular compreendendo uma primeira estação base em uma primeira célula e uma segunda estação base em uma segunda célula, cada estação base radiodifundindo informação para estações móveis nas respectivas células, o método sendo caracterizado pelo fato de compreender: receber primeira informação de controle e segunda informação de controle da segunda estação base na segunda célula; ao realizar uma mudança de célula pela introdução na segunda célula a partir da primeira célula, ler um valor de indicador na primeira informação de controle transmitida da segunda estação base na segunda célula; determinar se o valor de indicador recebido pela estação móvel a partir da segunda estação base corresponde a um valor de indicador previamente recebido que é armazenado pela estação móvel; em resposta ao valor de indicador correspondendo ao valor de indicador previamente recebido e uma presença de valores de parâmetro de informação de sistema armazenados em cache recebidos em outra célula que corresponde ao valor de indicador previamente recebido, utilizar os valores de parâmetro de informação de sistema armazenados em cache sem ter que ler valores de parâmetro de informação de sistema na segunda informação de controle a partir da segunda estação base na mudança de célula”

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR350/18

 Dupla proteção

TBR350/18 Métodos para obter um envelope ajustado e um sinal transladado ou rebatido em frequência por reconstrução espectral de alta-frequência, aparelhos para obter um envelope ajustado e um sinal transladado ou rebatido em frequência, decodificador para decodificar sinais codificados e método para decodificar sinais codificados. O pedido original refere-se a sinais pertencentes ao campo dos números complexos, e que o pedido dividido refere-se a sinais pertencentes ao campo dos números reais. Desta forma, o Quadro Reivindicatório modificado apresentado na petição de recurso corrige a dupla proteção entre o pedido dividido e o pedido original apresentada em primeira instância, atendendo ao Art. 6 da LP

quarta-feira, 8 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR296/18

 Dupla proteção


TBR296/18 A matéria do pedido original difere da do presente pedido dividido por se tratar de uma composição de vacina compreendendo um vírus inteiro inativo, enquanto que a do presente pedido compreende um plasmídeo com inserções de DNA do vírus em questão e não o vírus inteiro. Assim, a matéria do presente pedido dividido, caso concedida, não se enquadrará em dupla proteção de acordo com o artigo 6° (I)

terça-feira, 7 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR209/18

 Dupla proteção

TBR209/18 O leitor da reivindicação independente 1 do pedido dividido executa a leitura de uma pluralidade de RFIDs de uma área de interesse em busca de um item (RFID) específico e apresenta ao usuário a informação de sua posição estimada com base nas informações da totalidade de itens (RFIDs) identificados (lidos). Já a reivindicação independente 1 da Patente original protege um leitor que identifica um item (RFID) aleatório em uma área específica e, com as informações de um banco de dados atualizado, informa ao usuário uma estimativa de posição de um item (RFID) de seu interesse em relação a esse item aleatório. Tratam, pois, de implementações distintas e que não tipificam dupla proteção.

segunda-feira, 6 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR77/18

 Dupla proteção

TBR77/18 A matéria objeto do presente pedido de divisão é um fio de aço após a trefilação, enquanto que a matéria objeto da patente principal é um fio-máquina de aço antes da trefilação. Logo, as matérias são claramente diferentes uma da outra, apesar de ligados pelo mesmo conceito inventivo e, portanto, o presente pedido não reivindica dupla proteção

sábado, 4 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR48/18

 Dupla proteção


TBR48/18 Pedido dividido reivindica 1. “Sistema para um fallback de domínio da comutação de circuitos (CS) para estabelecer uma chamada de voz, caracterizado pelo fato de que compreende: uma primeira unidade de indicação configurada para enviar uma primeira indicação para um UE residindo em uma célula para estabelecer uma chamada de voz em um domínio de CS através de uma mensagem de sistema difundida pela célula ou através de uma mensagem de sinalização dedicada; uma unidade de resseleção configurada para habilitar o UE a resselecionar uma célula possuindo o domínio de CS de acordo com a primeira indicação para estabelecer a chamada de voz; e uma unidade de estabelecimento de chamada de voz configurada para habilitar o UE a estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula”. A patente principal pleiteia 15. “Sistema para um fallback do domínio da comutação de circuitos (CS) para estabelecer uma chamada de voz, caracterizado pelo fato de que compreende: um lado da rede, configurado para enviar uma indicação para estabelecer uma chamada de voz em um domínio de CS a um equipamento de usuário (UE); em que a indicação é configurada para indicar que o UE inicie a chamada de voz de acordo com a indicação e resselecionar uma célula com o domínio de CS; e estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula, em que o lado da rede é configurado para enviar a indicação para estabelecer a chamada de voz no domínio de CS através de uma mensagem de sinalização dedicada”. As características técnicas da Reivindicação 1 do pedido dividido encontram-se em duplicidade com a Reivindicação 15 da carta patente do pedido original, onde encontra-se para indicar que o UE 127 inicie a chamada de voz de acordo com a indicação e resselecionar uma célula com o domínio de CS; e estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula. A Reivindicação Independente 1 precisa ser retirada para tornar o Quadro Reivindicatório regular frente ao Art. 6 da LPI.

sexta-feira, 3 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR4405/17

 Dupla proteção

TBR4405/17 Pedido trata de métodos e sistemas para a certificação e autenticação de aplicativos a serem instalados em dispositivos digitais móveis (telefones móveis, PDAs, notebooks, etc.) através de canais de comunicação sem fios (redes de telefonia móvel, redes wifi, etc.). Pedido reivindica “Método para distribuir e processar um aplicativo, caracterizado pelo fato de que compreende as etapas de: receber o aplicativo e informações de identificação que identificam uma origem do aplicativo; certificar que o aplicativo satisfaz um critério predeterminado; receber um conjunto de permissões pelas quais um dispositivo sem fio pode determinar se a execução do aplicativo é permitida; e transmitir o aplicativo e o conjunto de permissões para o dispositivo sem fio”. A patente principal foi deferida com a reivindicação “Método para um servidor processar e distribuir um aplicativo para uso em um dispositivo sem fio que se comunica através de uma rede sem fio, caracterizado pelo fato de que compreende: receber o aplicativo e uma primeira informação de identificação associada ao aplicativo, a primeira informação de identificação utilizável para confirmar uma identidade de uma origem do aplicativo; certificar se o aplicativo satisfaz a cada critério de um conjunto de critérios predeterminados, em que cada critério está respectivamente associado a um ambiente sem fio no qual o aplicativo pode ser executado; após a certificação, designar um conjunto de permissões ao aplicativo, o conjunto de permissões incluindo permissões dependentes dos resultados da certificação; e transmitir o aplicativo, o conjunto de permissões e uma segunda informação de identificação utilizável para confirmar uma identidade do servidor, para o dispositivo sem fio”. O presente processo pode ter todas as suas etapas implementadas em um único servidor ou pode ter suas etapas distribuídas entre diversos servidores, sendo tal diferenciação irrelevante para a especificação do processo em si. Também, a reivindicação 1 da Carta Patente já define que (i) uma etapa do processo está associada ao recebimento de uma informação de identificação do aplicativo e que (ii) o referido conjunto de permissões transmitidos são verificados no dispositivo sem fios antes da execução do aplicativo ser, por ele, habilitada. Portanto, no que diz respeito a nova redação proposta para a reivindicação independente de processo 1, está configurado que há dupla proteção em relação a reivindicação 1 da Carta Patente

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR471/18

 Dupla proteção


TBR471/18 O relatório descritivo do presente pedido revela um processo para a preparação de composição derivada de frutas e/ou vegetais que é adequada para aplicação tópica. Tal composição serve para prevenir e tratar doenças dermatológicas e para fornecer alívio contra dores musculares e das articulações. A patente concedida para o pedido original pleiteia na reivindicação 1: “processo para fazer composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada por: (a) aquecer uma polpa de fruta e/ou vegetal até uma temperatura entre 40ºC e 100ºC e (b) misturar de 1 a 40% p/p de uma base com pKa menor do que 11 com a polpa de fruta e/ou vegetal aquecida, em que a base é um bicarbonato de metal alcalino solúvel em água”. A reivindicação 14 pleiteia “composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada pelo fato de ser obtida a partir de processo conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 13”. Assim sendo, verificou-se que as matérias reveladas no presente pedido (tanto no original quanto no presente pedido dividido referentes a processo para fazer uma composição (reivindicações do tipo processo caracterizado por etapas do processo) e a composição (reivindicações do tipo produto pelo processo e produto por características do produto) já encontram-se devidamente protegidas na patente concedida. A recorrente alegou que uma composição obtenível por um processo é diferente de uma composição obtida por um processo. Ora, a diferença reside no fato de que uma composição obtenível por um processo engloba (i) composição obtida por este processo assim como (ii) composição obtida por processo diverso. Ao se analisar o relatório descritivo do presente pedido, verificou-se que o mesmo descreve um processo e uma composição obtida por este processo, não havendo descrição de nenhum outro processo pelo qual a dita composição pudesse vir a ser obtida. Quanto à composição obtida pelo processo, esta já encontra-se protegida na patente original concedida. Uma composição obtenível (passível de obtenção) por um processo engloba uma composição que é, de fato, obtida pelo processo. Logo, há clara sobreposição entre a matéria concedida na patente original e a matéria ora pleiteada no pedido dividido, sendo vedada a dupla proteção patentária de acordo com o disposto no artigo 6º da LPI. Uma composição obtenível (passível de obtenção) por um processo engloba também uma composição que não é obtida pelo processo. O pleito de proteção para composição que é obtida por processo diverso daquele descrito no pedido não estava contido no quadro reivindicatório válido do pedido original, contrariando o disposto no artigo 32 da LPI.