sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR235/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR235/18 Reivindicação pleiteia Aço inoxidável martensítico para estruturas soldadas caracterizado por compreender, em % em massa, C:0,001% a 0,05%, Si: 0,05% a 1%, Mn: 0,05% a 2%, Mn: 0,05% a 2%, P: 0,03% ou menos, O: 0,005% ou menos, REM: 0,0005% a 0,1%, Cr: 8% a 16%, Ni: 0,1% a 9% e sol. Al: 0,001% a 0,1%; e compreende adicionalmente um ou mais elementos selecionados dentre Ti: 0,005% a 0,5%, Zr: 0,005% a 0,5%, Hf: 0,005% a 0,5%, V: 0,005% a 0,5% e Nb: 0,005% a 0,5%; e N: 0,1% ou menos, com o restante sendo Fe e impurezas, o teor de P e REM de acordo com: P = 0,6 x REM, em que REM é selecionado entre Nd e Y. Na reformulação da reivindicação foram introduzidos os elementos Nd e Y na reivindicação independente, como especificidade do REM. Essa especificidade não promove o acréscimo de matéria, por ter sido descrito na tabela 1 do relatório descritivo esses elementos. Desse modo, a reivindicação independente tornou-se mais restrita, estando em conformidade com o artigo 32 da LPI

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR220/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR220/18 A reivindicação independente 1 pleiteia um artigo revestido tratado por calor incluindo um revestimento de camada única suportado por um substrato, em que o revestimento é de camada única de modo que uma camada externa e interna do revestimento compreende óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica, e de modo que o revestimento consiste essencialmente da camada compreendendo óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica que é tanto uma camada externa do artigo revestido quanto está em contato direto com o substrato de vidro; e em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono e/ou de 0,01 a 10% de flúor. Desse modo, a reivindicação 1 contempla as seguintes modalidades de revestimento: i) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono e de 0,01 a 10% de flúor; ii) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono; iii) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,01 a 10% de flúor; Entretanto, o quadro reivindicatório do pedido original, apresentado até o pedido de exame só contemplava a modalidade em que o revestimento compreendia ambos, de 0,25 a 20% de carbono e de 0,01 a 10% de flúor. Portanto, a matéria pleiteada na fase recursal amplia o escopo de proteção do pedido em tela, contrariando o disposto no Art. 32 da LPI

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR798/18

 Limitações negativas

TBR798/18 Reivindicação pleiteia COMPOSIÇÃO COSMÉTICA, para colorir com um efeito clareador os cabelos pigmentados ou coloridos artificialmente que apresentam uma tonalidade inferior ou igual a 6, caracterizada pelo fato de compreender, em um meio cosmeticamente aceitável, pelo menos um colorante fluorescente, na gama dos alaranjados, que é solúvel no meio, que re-emite a luz que este absorve na parte visível e ainda eventualmente na parte ultravioleta do espectro, em luz fluorescente de maior comprimento de onda no espectro do visível, na ausência de tintura de oxidação e agentes oxidantes. Em D3, a recorrente enfatizou que este foca no processo deondular permanentemente o cabelo e, opcionalmente, colorir. Para isso, emprega um colorante a base de fluoresceína e mercaptano para proporcionar um efeito de ondulação melhorado. Ademais, o processo para clarear é otimizado com uma etapa de aplicação de H2O2. Sob este aspecto, concorda-se com a recorrente que a solução a qual o pedido se debruça é justamente o problema da anterioridade que é o uso de compostos oxidantes, como peróxido de hidrogênio e não seria óbvio para um técnico no assunto empregar um composto, cujo ensinamento prioritário estava relacionado a sua combinação com mercaptanas para enrolar o cabelo, em composição sem oxidantes para coloração. A exclusão desta classe de substâncias oxidantes é essencial para diferenciação dos documentos do estado da técnica e para enquadrar a matéria objeto de pleito no problema-solução. Neste sentido, o exame em curso reconhece a presença do requisito de atividade inventiva. A forma como o colorante fluorescente está definido é muito ampla. Existem vários colorantes que apresentam as características que definem o composto que se encaixariam no perfil, dentre eles os corantes revelados para as composições do estado da técnica (D&C red#6, D&C red#7) o que dificultaria a evidenciação do caráter inventivo da composição. Destarte, com base no artigo 13 da LPI, solicita-se a reformulação da reivindicação 1 de forma a restringir os compostos da composição aos compostos mencionados na reivindicação 7.

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR431/18

 Limitações negativas

TBR431/18 Analisando-se o documento D1, verificou-se que o mesmo refere-se à utilização de plasma rico em plaquetas (Platelet Rich Plasma - PRP) na regeneração de tecido ósseo. O técnico no assunto, com base no estado da técnica, não seria motivado a excluir a trombina da etapa de coagulação in vitro, tendo em vista que a mesma é revelada como parte essencial (não opcional) do método descrito em D1. Assim sendo, é possível reconhecer atividade inventiva no método descrito na reivindicação 1. Porém, o relatório descritivo do presente pedido também revela a presença opcional de trombina humana no gel da invenção ("alternativamente, o plasma pode ser misturado com 500 unidades de trombina humana e cloreto de cálcio de modo a obter o gel instantaneamente (entre 3 e 10 segundos)". O método que compreende a formação instantânea de gel por intermédio da adição de trombina não apresenta atividade inventiva frente ao estado da técnica. Assim sendo, para a obtenção da proteção requerida, o recorrente deve deixar claro que o método ora pleiteado não compreende a adição de trombina, seja de origem humana ou animal. Apesar de a etapa de "adição de trombina" não estar explicitamente mencionada no método, tal etapa também não encontra-se excluída do mesmo. Uma redação passível de proteção seria a inclusão da limitação negativa "em que o método não compreende a adição de trombina de origem animal ou humana" ou redação similar/equivalente.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR225/18

 Limitações negativas


TBR225/18 Reivindicação 1 pleiteia Processo de germinação de palmeiras com dormência fisiológica especialmente acrocomia aculeata, caracterizado por compreender um conjunto de cinco procedimentos para germinação de sementes de frutos maduros, com 90 a 100% de aproveitamento, com 15 dias a 12 meses de armazenamento e, com teores de água entre 5 e 15%, no prazo de 7 a 14 dias e, produção de plântulas com raízes e parte aérea no prazo de 30 dias. Para a definição clara e precisa do processo ora reivindicado (artigo 25 da LPI) e diferenciação do mesmo em relação ao processo revelado em D1 (artigos 8º e 11 da LPI), é imprescindível a introdução, na reivindicação 1, das limitações negativas "em que o processo não compreende o tratamento de embebição das sementes em solução aquosa e não compreende o tratamento das sementes com reguladores de crescimento".

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR360/18

 Reivindicações de uso


TBR360/18 Reivindicação 1 pleiteia Uso de uma composição compreendendo um composto de qualquer uma das fórmulas I, II, IIa, III e IIIa, ou uma combinação desses: em que cada R 1 é independentemente alquila C7 a C11; A e B são independentemente H ou CO-R1 ; R2 é H ou alquila C1 a C4 ; M é um cátion monovalente (k = 1) ou cátion bivalente (k = 2) de metal; Y é O ou NH; e Z é O, NH, CH2O ou uma ligação; caracterizado por ser na fabricação de um medicamento para estimular eritropoiese, em que o medicamento contém uma única dose ou múltiplas doses, em 15 que cada dose compreende de 1 grama a 10 gramas. As reivindicações de novo uso para preparar um medicamento devem especificar a doença a ser tratada, sob pena, caso não façam, de causarem indefinição quanto à matéria a ser protegida. Neste sentido, na medida que não definem a patologia a ser tratada, a reivindicação não cumpre com o disposto no artigo 25 da LPI.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR86/18

 Reivindicações de produto pelo processo


TBR86/18 Patente concedida para composição de metilfenidato de liberação modificada multiparticulada caracterizada pelo fato de compreender um componente de liberação imediata e um componente de liberação modificada em que o componente de liberação imediata contém partículas de liberação imediata compreendendo uma semente revestida com um ingrediente ativo que é metilfenidato, um sal farmaceuticamente aceitável de metilfenidato, um enantiômero de metilfenidato ou misturas dos mesmos, e o componente de liberação modificada sendo (i) partículas de liberação modificada compreendendo as partículas de liberação imediata revestidas como uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico ou (ii) uma matriz de liberação modificada compreendendo metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona de forma que a composição que segue a liberação oral a uma pessoa libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil. De fato, pela análise do quadro reivindicatório, verifica-se a presença da característica funcional "libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil" nesta reivindicação. Entretanto, verifica-se também que as reivindicações não se encontram definidas somente por tal característica. As características estruturais necessárias para uma definição clara e precisa de uma composição farmacêutica também estão presentes. Na patente em lide, são estas: a presença de um componente de liberação imediata e outro de liberação modificada, onde a característica técnica do componente de liberação imediata é a presença de uma semente revestida com metilfenidato; e as características técnicas do componente de liberação modificada são o fato das partículas de liberação imediata serem revestidas com uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico, ou uma matriz de liberação modificada compreendendo o metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona. Sendo assim, entende-se que a presença da característica funcional “libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil”, quando em combinação com as características estruturais supracitadas, tem a mera função de limitadora de escopo e não de definição da matéria a ser protegida, que como dito, é alcançada pelas características estruturais mencionadas acima. Conclui-se que não há infração do artigo 25 da LPI na utilização de características funcionais nas reivindicações de composição, desde que tais reivindicações também apresentem as características estruturais (como por exemplo, a forma de dosagem, a natureza dos excipientes, o princípio ativo em questão) necessárias para a definição clara e precisa da matéria a ser protegida. 

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR314/18

 Reivindicações de produto pelo processo

TBR314/18 No caso da reivindicação envolvendo esse novo produto, o mesmo não necessariamente deve ser caracterizado pelo seu processo de preparação. Com efeito, um produto definido em termos de um processo de preparação é permitido somente se tais produtos cumprirem os requisitos de patenteabilidade e desde que ele não possa ser descrito de outra forma. Todavia, este não é o caso do micronizado cristalino de brometo de tiotrópio monohidratado da presente invenção. Conforme exarado no parecer técnico anterior, o produto micronizado cristalino de brometo de tiotrópio monohidratado da patente pode ser caracterizado por seus parâmetros físico-químicos desde que esses possam ser clara e confiavelmente determinados, seja pelas indicações no relatório descritivo, seja através de procedimentos objetivos que são comuns no estado da técnica

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR866/18

 Reivindicações de produto pelo processo

TBR866/18 Reivindicação 1 pleiteia Redutor de aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, caracterizado pelo fato de que compreende palatinose como um ingrediente ativo, em que o dito redutor é ingerido pelo indivíduo dentro de 30 minutos antes ou após ou simultaneamente ao consumo de um carboidrato tendo uma razão de ligação de a-1,6-glicosila de a partir de 0% a menos do que 50% com relação às ligações totais dentre os sacarídeos constituintes, em que o dito redutor reduz um aumento no nível de glicose no sangue de um indivíduo causado pelo consumo do dito carboidrato, e reduz o aumento do nível de glicose no sangue em resposta à ingestão de palatinose comparado ao aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo que é ausente no indivíduo que ingere a palatinose, em que o referido aumento no nível de glicose no sangue ocorre de 0 a 90 minutos após o consumo do referido carboidrato, e em que o peso (A) da dita palatinose tem uma razão de 10% ou mais com relação ao peso total (8) de carboidrato. O recorrente optou por redações de produto pelo uso. Reivindicações de produto caracterizadas pelo uso não podem ser aceitas, conforme ensina o item 4.16 da Res. 169/16, porque não são claras e, portanto, incidem no artigo 25 da LPI ou quando o produto for conhecido não possuem novidade, uma vez que a proteção se dá para o produto e não para o uso. Repetindo, o presente pedido não reivindica USO. Toda a discussão a seguir se refere a PRODUTO (COMPOSIÇÃO). Os itens 7.8 a 7.10 da Res. 169/16 também deixam claro que reivindicações independentes de composições definidas exclusivamente por seu uso não são precisas devendo ser rejeitadas com base no artigo 25 da LPI

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR614/18

 Reivindicações de produto pelo processo


TBR614/18 Reivindicação 15 pleiteia “Produto alimentício, caracterizado pelo fato de que compreende uma bebida à base de proteína fortificada com cálcio obtida pelo processo como definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 14”. Reivindicação 16 pleiteia “Bebida de substituição de refeição, caracterizada pelo fato de que compreende uma bebida à base de proteína fortificada com cálcio obtida pelo processo como definida em qualquer uma das reivindicações 1 a 11”. Primeiramente, é mister esclarecer que as reivindicações 15 e 16 não cumprem com o requisito de clareza disposto no artigo 25 da LPI. Embora refiram-se a produtos (produto alimentício e bebida de substituição de refeição), estas reivindicações não apresentam quaisquer características técnicas dos mesmos, sendo caracterizadas pelo processo de preparação. Segundo o item 3.61 das Diretrizes de exame de pedidos de patente reivindicações de um produto definidas em termos de um processo de fabricação só devem ser aceitas quando o produto não puder ser caracterizado de outra forma. Este certamente não é o caso no presente pedido. 

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR471/18

Reivindicações de produto pelo processo


TBR471/18 O relatório descritivo do presente pedido revela um processo para a preparação de composição derivada de frutas e/ou vegetais que é adequada para aplicação tópica. Tal composição serve para prevenir e tratar doenças dermatológicas e para fornecer alívio contra dores musculares e das articulações. A patente concedida para o pedido original pleiteia na reivindicação 1: “processo para fazer composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada por: (a) aquecer uma polpa de fruta e/ou vegetal até uma temperatura entre 40ºC e 100ºC e (b) misturar de 1 a 40% p/p de uma base com pKa menor do que 11 com a polpa de fruta e/ou vegetal aquecida, em que a base é um bicarbonato de metal alcalino solúvel em água”. A reivindicação 14 pleiteia “composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada pelo fato de ser obtida a partir de processo conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 13”. Ao se analisar o relatório descritivo do presente pedido, verificou-se que o mesmo descreve um processo e uma composição obtida por este processo, não havendo descrição de nenhum outro processo pelo qual a dita composição pudesse vir a ser obtida. Assim sendo, uma composição obtida por processo diverso daquele ora descrito não encontra fundamentação no relatório descritivo do pedido (artigo 25 da LPI). O pleito de proteção para composição que é obtida por processo diverso daquele descrito no pedido não encontra fundamentação no relatório descritivo, estando em desacordo com o disposto no artigo 25 da LPI. 

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR372/18

 Reivindicação de produto pelo processo


TBR372/18 Reivindicação 2 trata de Aperfeiçoamentos introduzidos em máquina sopradora de machos e moldes, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato das caixas(10) ficarem estáticas no momento da sopragem de areia e posterior gasagem, impossibilitando que a peça(macho de areia) apresente rebarbas ou deslocamentos internos da areia, deformando a mesma. A reivindicação dependente 2 apresenta também características de processo em relação a uma reivindicação independente de produto, o que contraria os itens VI do Art. 5° e II do Art. 6° ambos da IN 30/2013 e o Art. 25 da LPI. 

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR145/18

Reivindicação produto por processo


TBR145/18 Reivindicação pleiteia selo para certificação de procedência caracterizado por se constituir num dispositivo gráfico produzido com a inserção de com três grupos numéricos (B2) identificáveis pelos caracteres alfabéticos "A", "B" e "C", utilizáveis para validar o emprego do respectivo selo pela indústria, e em especial, pelos fabricantes de produtos falsificáveis, com a finalidade de agregar ao produto, através do processo de selagem, meios e mecanismo utilizáveis de forma interdependente por fabricantes e consumidores com o propósito de viabilizar um intercâmbio condicional de informações, e através do qual, possibilitar ao fabricante ou a terceiro por esse indicado, quando solicitado, certificar a procedência do produto com o respectivo selo, e paralelamente facultar ao consumidor, quando necessário, certificar-se da procedência do produto, através do meio de comunicação on-line informado na face próprio selo, (A3). Resta claro que a referência ao ato de "intercâmbio de informações" e ao "ato de proceder" remete às características de uma reivindicação de processo. A reivindicação pleiteia proteção para um selo para certificação de procedência, e neste sentido, como categoria de produto, sua caracterização deveria ser unicamente pelas características estruturais do dito selo, de modo que a referência ao processo de selagem e intercâmbio de informações compromete a clareza do escopo de proteção desta reivindicação o que contraria o artigo 25 da LPI. As demais partes da reivindicação tratam de trechos meramente explicativos referente ao uso, vantagens e objetivos do selo como "utilizáveis para validar o emprego do respectivo selo pela indústria, e em especial, pelos fabricantes de produtos falsificáveis, com a finalidade de agregar ao produto [...] , meios e mecanismos utilizáveis de forma independente por fabricantes e consumidores com o propósito de viabilizar intercâmbio de informações"

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR313/18

 Reivindicações de produto por processo

TBR313/18 A reivindicação 1 pleiteia processo de síntese de óxido de alumínio e produto obtido caracterizado pela etapas [...] A reivindicação independente 1 apresenta falta de clareza e precisão porque pleiteia em uma mesma reivindicação as categorias de processo e de produto, e embora seja um processo de síntese de fibras de óxido de alumínio na fase alfa, refere-se genericamente a óxido de alumínio

terça-feira, 28 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR166/18

 Reivindicações dependentes


TBR166/18 A reivindicação 11 pleiteia Comprimido ou cápsula como definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 10 caracterizado pelo fato de que compreende a 9-2[2- [[bis[(pivaloilóxi)metil]fosfono]metóxi]etil]adenina e um excipiente alcalino [....] Com relação às reivindicações 11 a 15 referentes a comprimido ou cápsula, verifica-se que as mesmas são interligadas às reivindicações 1 a 10 referentes à composição de forma geral. Entretanto, em nenhuma das reivindicações 1 a 10 é definido um comprimido ou uma cápsula. Por este motivo, as reivindicações 11 a 15 não cumprem com o requisito de clareza disposto no artigo 25 da LPI. Ademais, a alegação da ANVISA de que são definidas duas formas farmacêuticas distintas nestas reivindicações é procedente, não cumprindo, também por este motivo, com o disposto no artigo 25 da LPI.

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR553/18

 Reivindicações Dependentes


TBR553/18 As reivindicações 3 e 4 são dependentes da reivindicação principal 1, onde as relações de dependência devem ser definidas precisa e compreensivelmente, as suas relações de dependência, não sendo admitidas formulações do tipo "...de acordo com as reivindicações anteriores". Desta forma, solicita-se que as relações de dependência seja explicitada em termos de números (Instrução Normativa 30/2013, artigo 6°, alínea III). A reivindicação 3 pleiteia: “Unidade desumidificadora ou desidratadora para uso apícola, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por possuir aba ou parede divisória fixa”.

terça-feira, 21 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR795/18

Reivindicações dependentes


TBR795/18 Reivindicação 11 pleiteia processo de acordo com qualquer uma das reivindicações 1 a 10, caracterizado pelo fato de que as fibras formadoras de gel precursoras são alginato de cálcio ou fibras de alginato de sódio-cálcio. A reivindicação dependente 11 ao definir que a fibra formadora de gel pode ser alginato de cálcio ou fibras de alginato de sódio-cálcio excederia a reivindicação independente 1 que define a fibra formadora de gel como sendo única e exclusivamente carboximetilcelulose. Não há espaço para alternativas na constituição das fibras formadoras de gel definidas na reivindicação 1. Desta forma, há uma clara inconsistência na matéria pleiteada que leva à falta de clareza.

segunda-feira, 20 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR313/18

 Reivindicações Dependentes


TBR313/18 A reivindicação 1 pleiteia processo de síntese de óxido de alumínio caracterizado pela etapas [...] A reivindicação 1, item vi) define que o processo pleiteado é para formação de fibras de óxido de alumínio na fase alfa, e o item iv) especifica que o pH é ajustado em 3,0 (ácido) e que deve ser mantido nesse valor. No entanto, a reivindicação dependente 4 pleiteia fibras cerâmicas desenvolvidas em pH neutro e a reivindicação dependente 6 pleiteia um produto caracterizado por ser alumina na forma de pó, obtida a partir de pH 6,9. Cabe ressaltar que produtos diferentes requerem condições processuais distintas, como pH, composição do solvente, tempo de envelhecimento, tempo de secagem e/ou calcinação e temperatura de aquecimento, não podendo derivar do mesmo processo. Além disso, as reivindicações 4 e 6 contrariam também o disposto no Art. 6º, inciso II da Instrução Normativa Nº 030/2013 porque excedem as limitações da reivindicação independente, da qual elas são dependentes.

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR555/18

 Reivindicações dependentes


TBR555/18 Reivindicação 2 trata de Processo, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo aldeído utilizado na reação de condensação ser um dos seguintes compostos: 2- hidroxibenzaldeído (1), 2-hidroxi-3-metoxi-benzaldeído (3), 2-hidroxi-4- metoxi-benzaldeído (4) e 2- hidroxi-4,6dimetoxi-benzaldeído (5). Reivindicação 6 trata de Processo, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado pelo solvente aprótico ser, preferencialmente, tetrahidrofurano. A relação de dependência da reivindicação 6 (dependente da 2) está equivocada, pois a reivindicação 2 trata do aldeído utilizado na reação e não do solvente aprótico como pretende a reivindicação 6. A relação de dependência deve ser corrigida

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR270/18

 Reivindicações Dependentes

TBR270/18 Reivindicação 1 pleiteia varredor duplo concentrador, enquanto a reivindicação 2 dependente pleiteia carcaça bipartida do varredor duplo concentrador de acordo com a reivindicação 1. A confusão gerada pela mudança de título no preâmbulo das reivindicações torna impossível em uma mesma relação de dependência haver claro entendimento da matéria e do escopo da proteção requerida. Do exposto, dada à falta de clareza e falta de precisão do quadro reivindicatório o presente não pode ter sua proteção atendida por colidir com o artigo 25 da LPI. Na fase recursal todas as reivindicações foram reescritas para tratar de varredor duplo concentrador de modo que atende ao artigo 25 da LPI.

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR753/18

 Reivindicações termos imprecisos


TBR753/18 A presente invenção refere-se a um processo para produção de poxvírus, especificamente "Chordopoxvírus", onde o poxvírus é cultivado a uma temperatura abaixo de 37°C. A expressão "preferencialmente" após a expressão caracterizante acarreta falta de clareza e precisão quanto à matéria pretendida, pois "preferencialmente" indica que pode ser a cepa ECACC V00083008 ou não, e o preâmbulo determina que é esta cepa (MVA-BN = cepa ECACC V00083008).

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR225/18

 Reivindicações Termos Imprecisos


TBR225/18 O presente pedido refere-se especificamente a processo de germinação de palmeiras com dormência fisiológica da espécie Acrocomia aculeata, não havendo fundamentação (artigo 25 da LPI) para outras espécies de palmeiras. Assim sendo, a palavra "especialmente" deve ser retirada da reivindicação 1.

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR556/18

 Reinvindicação Termos imprecisos

TBR556/18 Reivindicação dependente 3 trata de “Dispositivo de apoio para o pé, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por a faixa de pivotação, ou opcionalmente de rotação, e o formato da parte perimétrica serem tais para fornecer uma inclinação variável que deve ser geralmente voltada para o interior”. Excluir expressões como "geralmente", pois não definem a matéria de forma clara e precisa (artigo 25 da LPI)

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Agenda IDS - "Questões relevantes sobre divisão de pedidos de patente"

 

Agenda IDS - "Questões relevantes sobre divisão de pedidos de patente"

09/11/2023

Mauricio Desiderio  - IDS

A divisão de pedidos no INPI foi objeto de webinários anteriores porque tem muitas questões controversas e foi objeto de debates do GIPI. A questão principal é saber o que seria considerado final de exame e se caberia divisão na fase recursal. A IN 30/2013 artigo 32 define final de exame que não está explicitado na LPI.



Janaína Tomazoni - Engenheira Embrapa

Muitos usuários de PI ainda consolidam em um mesmo pedido de patente, muitas vezes por pouco conhecimento do sistema, uma ou mais soluções o que revela a importância da divisão para tais depositantes. Para inovação o mecanismo de divisão é fundamental e para inserir a invenção no sistema produtivo. No processo de exame do INPI, direcionar o processo para o escopo para aquilo que pode ser aceito pelo examinador do INPI pode se mostrar extremamente vantajoso para o requerente e começar a explorar logo o mercado deixando a matéria polêmica com o INPI para um segundo momento. Alguns entendem que a divisão deve ser aplicada somente no caso de falta de unidade. A Embrapa não recorre muito a divisões pois já temos certa maturidade de pedidos com unidade de invenção e usamos a divisão a divisão como estratégia para pleitos não aceitos na primeira instância. Com relação a como a matéria de divisão é enfrentada no exterior é muito mais flexível que no INPI pois permitem divisão na fase recursal. Mesmo nos casos em que restringe divisão a primeira instancia o órgão emite uma publicação como EPO e USPTO de intenção de conceder a patente e possa decidir uma divisão para os pleitos negados se assim desejar. ONINPI não faz essa comunicação prévia antes da decisão de mérito. Isso constitui um fator dificultador para divididos no Brasil. Ademais o artigo 32 da LPI inibe ampliações de quadro via divisões de pedidos. O dividido fica atrelado ao quadro do pedido válido e não a matéria revelada como diz a LPI. O artigo 26 é bem clara que as emendas estão limitadas a matéria relevada no pedido e não a matéria reivindicada do pedido original, ou seja, esse entendimento do INPI de levar a restrição do artigo 32 para os pedidos divididos parece ser uma violação de artigo 26 da LPI. É um segundo fator de restrição diante do entendimento do INPI. Nesse sentido a Embrapa enfrenta restrições na divisão que não encontra em outros escritórios.



Bernardo Marinho – IDS


A LPI trata de final de exame. No exame do INPI não é um processo retilíneo em que a invenção já bem delimitada. Denis Barbosa já mostrava que se trata de um processo dialogal, marcado pela contradição e diálogo entre depositante e INPI no intuito de se chegar de fato a entender o que se trata a invenção diante do estado da técnica e da manifestação de terceiros. O requerente tem uma chance única, ele não tem a chance de fazer um novo pedido, pois se o fizesse este segundo não seria novo. Por isso esse diálogo e contraditório amplo com o INPI é fundamental. Um dos critérios fundamentais nesse processo é a divisão de pedido e assim aumentar as chances de proteção. O INPI nunca emite uma decisão final em seu primeiro parecer, sempre será uma exigência, ciência ou deferimento. O INPI tem 87% das decisões são apenas com um parecer intermediário, ou seja, dois pareceres. Somente 11% tem dois ou mais pareceres de 6.1 ou 7.1. Isso mostra a importância da divisão porque não haverá muitas etapas nesse exame. O exame do INPI cabe recurso administrativo com efeitos suspensivo e devolutivo pleno. É um exame de fato, ele não irá se limitar a analisar as razões recursais e poderá fazer um novo exame, trazendo inclusive novos documentos, ou seja, é uma continuação de exame. Pode inclusive concluir pela falta de unidade de invenção e o requerente terá de abrir mão de uma de suas invenções, o que, se de fato ocorrer, ele possivelmente irá questionar judicialmente. O exame do INPI hoje continua na fase recursal, é uma continuidade, com todo o contraditório, inclusive analisa outros motivos, e mostra que o exame não acaba com o indeferimento, ele inquestionavelmente continua. O processo de exame do INPI não é simples nem linear. Nós entendemos que o final de exame deveria ser a decisão que decide o recurso administrativo. O INPI entende que o final de exame é o indeferimento. Ademais o requente nem sabe quando será o indeferimento o que leva o requerente solicitar divisão por precaução pois sabe que após deferimento não poderá dividir pedido. Na tomada pública de subsídios de revisão da IN30/2013 o INPI já reconheceu que a previsão de 30 dias do artigo 32 não é razoável, porque uma decisão não pode produzir efeitos antes de ser publicada, porque o depositante só tem conhecimento dessa decisão quando é publicada na RPI. Liane Lage perguntou no chat que a questão de se poder dividir um pedido na fase recursal e qual o impacto disso no backlog do INPI. Bernardo não tem evidências desse impacto. De 8 mil decisões recursais sem dividido na fase recursal tivemos 186 recursos com divisão ou seja somente 2% pediram divisão no recurso. As divisões de pedido aumentam em 2009 quando o INPI publicou o memo acerca de restrições nas emendas após o requerimento de exame de modo que os requerentes reagiram aumentando os divididos. 



A partir de 2019 o número absoluto aumenta porque o INPI aumentou número suas decisões com o Plano de Combate ao Backlog: mais pedidos examinados, mais divididos. Se fizermos uma análise percentual esse número se manteve em torno de 5% a 7% de divisões de pedido em primeira instância sem qualquer tendência de crescimento percentual. Logo temos só 2% de divisões em fase recursal o impacto no backlog é pequeno e ademais não são muitas divisões em primeiro exame, logo não deve haver um impacto significo o INPI flexibilizar seu entendimento. Pode aumentar um pouco, mas não é limitando um direito do requerente que o INPI deve combater backlog. Heleno comenta que 20% dos recursos do INPI são de pedidos divididos, logo tem sim impacto.



Wanderley Dantas - Desembargador Federal TRF2

O gráfico com 87% em duas etapas mostra que o exame do INPI é quase uma bala de prata. Não há muita margem de manobra para o requerente. O artigo 26 LPI prevê divisão dos pedidos até o final do exame e o artigo 212 trata do efeito devolutivo pleno. O TRF2 tem duas turmas que julgam a matéria e três posicionamentos na primeira turma por Andrea Barsotti (não haveria ilegalidade na IN 30/2013), Rogerio Tobias e Ivan Athie. Na segunda Turma em dois julgamentos concedeu mandado de segurança e entendeu que o INPI extrapolou as suas prerrogativas e estaria em desacordo com efeito devolutivo do artigo 212 da LPI que garantia uma ausência de limitação temporal podendo ter divisão na fase recursal. Para o INPI o requerente só pode dividir em primeira instância. Não há na lei nenhum dispositivo que restrinja a divisão para primeira instância, segundo estes dois julgados da segunda turma. O artigo 32 da IN 30/2013 contraria o princípio da publicidade dos atos do INPI haja visto que os eventos ocorrem antes da publicação na RPI. O requerente teria de ter o direito após o indeferimento poder dividir seu pedido. A juíza Barsotti não levou em conta a questão da publicidade. Ivan Athie ressaltou a questão da publicidade dos atos administrativos. Rogerio Tobias profere voto parcialmente divergente observa que ao tomar conhecimento do indeferimento do pedido ele ficara sabendo que já não tem prazo para dividir logo ele fica sem saber qual o prazo limite para ele requerer esta divisão. Este mandado de segurança, contudo, não se encerrou estando ainda em debate em um voto ampliado. Se a primeira Turma decidir de forma diferente da segunda Turma teremos uma situação interessante de divergência. Os mandados de segurança MS neste caso são cabíveis e nisso concordam primeira e segunda Turma como a via correta para se atacar a decisão do INPI. Isso é pacífico, salvo engano, isso sequer foi tema de controvérsia.



 

Decisões CGREC TBR396/18

 Reivindicações termos Imprecisos

TBR396/18 As reivindicações não definem de forma clara o objeto o qual pretende proteger, já que pleiteiam características inespecíficas, tais como: "os dados de SIR são baseados em dados de qualidade de sinal recebidos e recolhidos de forma relativamente lenta", "de forma relativamente lenta", "ajustada em uma base relativamente lenta", "os dados da SIR desejada sejam rapidamente ajustados quando ocorrer mudança na velocidade de dados".

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR205/18

 Reivindicações Termos imprecisos

TBR205/18 Reivindicação pleiteia Método para criar aves domésticas para abate, caracterizado pelo fato de que compreende alimentar as ditas aves domésticas para abate com uma ração consistindo de: (a) uma farinha de milho-soja como uma dieta de aves domésticas, em que dita dieta de aves é essencialmente livre de queratina, e (b) PWD-1 queratinase do Bacillus licheniformis em uma quantidade eficaz para realçar o ganho de peso das ditas aves domésticas para abate. Quanto a reivindicação 1 a expressão "essencialmente livre de queratina" é genérica e, deste modo, não caracteriza as particularidades da matéria ora pleiteada de maneira clara e precisa conforme estabelece o artigo 25 da LPI

segunda-feira, 6 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR166/18

Reivindicações termos imprecisos


TBR166/18 Retirar em todas as reivindicações de composição farmacêutica a expressão "cerca de", causando indefinição na percentagem dos ingredientes na formulação, infringindo o artigo 25 da LPI.

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR33/18

 Reivindicações Termos Imprecisos

TBR33/18 Em relação à exigência de eliminação dos termos "substancial" e "substancialmente" da reivindicação principal 1, a requerente informou ter suprimido apenas o termo "substancial". No entendimento da requerente, o termo "substancialmente" reflete o fato científico de que não é possível realizar uma separação real de 100%, ou seja, uma separação absoluta, que seria um estado teórico que não é realizável em um processo biológico-físico como tal. Dessa forma, afirmou a requerente que o termo substancialmente não deve ser eliminado da reivindicação. Este exame não está de acordo com a argumentação da requerente. O termo "substancialmente", conforme empregado no contexto do método da reivindicação 1, traz imprecisão à matéria, contrariando o disposto no art. 25 da LPI. O presente pedido foi indeferido após o não cumprimento da exigência de retirar o termo “substancialmente” que trazia imprecisão à matéria contrariando o disposto no artigo 25 da LPI. Quando da interposição do recurso, o recorrente apresentou novo quadro reivindicatório, contendo 20 reivindicações, em que o termo foi retirado da reivindicação 1.

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Decisões CGREC TBR33/18

 Reivindicações Termos Imprecisos

TBR33/18 Em relação à exigência de eliminação dos termos "substancial" e "substancialmente" da reivindicação principal 1, a requerente informou ter suprimido apenas o termo "substancial". No entendimento da requerente, o termo "substancialmente" reflete o fato científico de que não é possível realizar uma separação real de 100%, ou seja, uma separação absoluta, que seria um estado teórico que não é realizável em um processo biológico-físico como tal. Dessa forma, afirmou a requerente que o termo substancialmente não deve ser eliminado da reivindicação. Este exame não está de acordo com a argumentação da requerente. O termo "substancialmente", conforme empregado no contexto do método da reivindicação 1, traz imprecisão à matéria, contrariando o disposto no art. 25 da LPI. O presente pedido foi indeferido após o não cumprimento da exigência de retirar o termo “substancialmente” que trazia imprecisão à matéria contrariando o disposto no artigo 25 da LPI. Quando da interposição do recurso, o recorrente apresentou novo quadro reivindicatório, contendo 20 reivindicações, em que o termo foi retirado da reivindicação 1.

terça-feira, 31 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR703/18

 Reivindicações Termos imprecisos


TBR703/18 Método para multiplexar fluxos de dados em um fluxo de dados que compreende [...] eliminar, dos conjuntos de TFCs recebidos, TFCs que possuem TFs que possuem tamanhos de bloco de dados pequenos demais para permitir a transmissão de blocos de prioridade alta, para criar um conjunto de TFCs modificado. Na Reivindicação encontra-se o termo "pequenos demais", que introduz falta de clareza, não atendendo ao disposto no Art. 25 da LPI.

segunda-feira, 30 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR143/18

 Reivindicações Falta de Suporte


TBR143/18 A reivindicação independente 1, da petição inicial, revelou o termo "eixo do forno linear", não sendo apresentado no relatório descritivo, o que contraria a determinação de que as reivindicações devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo, de acordo com o item IV do Art. 4° da IN 30/2013 e Art. 25 da LPI. Desse modo, o recorrente pode escolher entre introduzir o termo "linear" no relatório descritivo e manter a reivindicação independente 1 ou simplesmente retirar o termo "linear" da reivindicação independente 1. 

quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR782/18

 Reivindicações Falta de Suporte

TBR782/18 Pedido refere-se a refere-se à formação de peças de gesso (sulfato de cálcio dihidratado) com alta resistência mecânica obtida com o auxílio de películas de água com espessura nanométrica. Utiliza-se sulfato de cálcio, tanto do dihidrato como do hemihidrato, para se obter peças desses dois materiais puros ou misturados, especialmente para uso na construção civil, preparadas diretamente por intermédio da prensagem de seus pós levemente umedecidos. O relatório descritivo não revela uma umidificação do pó de hemihidrato de sulfato de cálcio com uma relação entre água e hemihidrato compreendida entre 0,05 e 0,10, em um método de obtenção de peças de gesso de alta resistência, incluindo cristais de dihidrato de sulfato de cálcio e de hemihidrato de sulfato de cálcio. Cabe ressaltar que onde o relatório descritivo revela relação de água/HH entre 0,05 e 0,10 refere-se a preparação de peças de hemihidrato de sulfato de cálcio, e não a preparação de peças incluindo cristais de dihidrato de sulfato de cálcio e de hemihidrato de sulfato de cálcio. Assim, o quadro reivindicatório do pedido permanece contrariando o disposto no Art. 25 da LPI por falta de fundamentação no relatório descritivo.

terça-feira, 24 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR738/18

 Reivindicações Falta de Suporte

TBR738/18 A menção, no quadro reivindicatório, de que os tubos de fluxo também possam ser feitos de PTFE, não está fundamentada no relatório descritivo. O relatório descritivo cita apenas que os tubos de fluxo possam ser feitos de PFA. A única vez que a expressão PTFE aparece no relatório descritivo, é quando se diz que os tubos de fluxo do estado da técnica são feitos de metal ou metal revestido com plástico (PTFE ou PFA).

segunda-feira, 23 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR489/18

 Reivindicações Falta de Suporte


TBR489/18 Refere-se a presente invenção a um método para inibição de atrofia da pele, ou atrofia epitelial ou da mucosa nas mulheres, ou a um método para tratamento ou prevenção de sintomas relacionados com atrofia. A falta de suporte/fundamentação nos termos do Art. 25 da LPI (item 3.88 da Res. 124/13) é fruto da completa ausência de evidência que fundamente o novo uso do ospemifeno. A mera citação de sintomas e sinais no relatório descritivo não comprova o uso pleiteado. O relatório descritivo do pedido em tela apresenta evidência do uso pleiteado apenas para atrofia vaginal. Sendo falho em apresentar evidência 94 de usos de ospemifeno para tratar sintomas relacionados à atrofia urológica, muito menos elementos técnicos que permitam supor que as observações do aparelho genital se estendem ao aparelho urinário. No que concerne aos efeitos na atrofia no tecido do aparelho urológico não se pode verificar em nenhuma parte do relatório descritivo algum dado que sustente/fundamente/suporte tal característica técnica. A própria recorrente admite que os dados não mostram haver diferença significativa nos sintomas quando se compara o grupo placebo e ospemifeno, mas acredita que é QUASE CERTO que se o estudo for repetido em condições com maior incidência e/ou gravidade dos sintomas, alcançaria significância estatística. Na verdade, o que a recorrente mostra nos dados, é que no modelo empregado, não foi visto nenhuma melhoria nos sintomas ocasionadas pelo tratamento com ospemifeno, já que não foi possível diferenciar o efeito do placebo e do uso do composto. Ou seja, a recorrente comprova em um estudo clínico que ospemifeno não age para tratar sintomas urinários decorrentes de atrofia urogenital. O pedido em tela, no momento do depósito, não trouxe evidência clara para o uso de ospemifeno para tratar sintomas relacionados à atrofia urinária, apenas vaginal. Não é possível a partir do relatório descritivo original ver evidências inequívocas do novo uso pleiteado, apenas sugestões de uso que careciam de comprovação. D1 já revelava o uso de ospemifeno para tratar sintomas relacionados a atrofia vaginal e, portanto, a matéria citada não é nova frente a este documento citado como impeditivo. Logo, as alegações da recorrente não contornam as objeções levantadas em relação aos Arts. 8º, 11, 24 e 25 da LPI.

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR185/18

 Reivindicações Falta de Suporte


TBR185/18 Invenções relacionadas à combinação de compostos é dotada de atividade inventiva sempre, que para um técnico no assunto, a simples associação de compostos não decorra de maneira óbvia, por exemplo, apresentando um efeito sinérgico. A recorrente demonstra que tal efeito sinérgico (efeito técnico não óbvio) em relação à simples associação entre ácido benzóico e d-gliconolactona já fora previsto em D3. Este colegiado não encontra indícios no relatório descritivo ou no estado da técnica para que possa extrapolar os dados de sinergia obtidos para uma ampla faixa de proporção entre os compostos, dessa forma solicitou a limitação à razão 3:1. A recorrente insistiu em não atender às exigências sem se amparar em dados técnicos que comprovassem que este entendimento deste colegiado estaria equivocado. Desta forma, este colegiado não vê outra opção a não ser manter o entendimento exarado por ocasião do parecer técnico anterior: qualquer razão de concentração entre ácido benzóico e d-gliconolactona que não seja aquela que a recorrente efetivamente demonstrou efeito sinérgico não está fundamentada no relatório descritivo. Sendo assim a matéria pleiteada não atende ao disposto no Art. 25 da LPI

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR374/18

 Reivindicações Falta de Suporte


TBR374/18 A "entidade" apresentada na Reivindicação Independente 1 carece de precisão e clareza por não estar bem definida. De acordo com a Reivindicação Independente 1, em seu primeiro passo, estabelece-se uma "entidade" contendo lista de identificadores. Encontra-se "entidade" no Relatório Descritivo, "...Preferivelmente, o primeiro nó é uma estação móvel. Preferivelmente o segundo nó é um gateway...A entidade pode incluir um ou ambos, o primeiro e o segundo nós...". Assim, entende-se, pelo Relatório Descritivo, que a "entidade" da Reivindicação Independente 1 pode ser composta unicamente da estação móvel, unicamente do gateway ou de ambos. No entanto, na Petição de Recurso, a Recorrente informa que "...é o primeiro nó, ou seja, o terminal móvel, que está realizando todas as decisões relativas á alocação de endereços...", contradizendo o que o Relatório Descritivo apresenta, ou seja, que o gateway ou ambos, também podem ser a "entidade" que realiza as decisões relativas à alocação de endereços.

terça-feira, 17 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR52/18

 Reivindicações Falta de Suporte


TBR52/18 Pedido trata de método para produção de eletrodo poroso de diamante sintético a partir de substratos de carbono vítreo. O quadro reivindicatório apresentado na fase recursal não está totalmente fundamentado no relatório descritivo, contrariando o disposto no Art. 25 da LPI, uma vez que o pedido revela que o eletrodo de diamante é dopado com boro e/ou lítio, característica essa que apesar de essencial não se encontra explicitada na reivindicação independente.

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR543/18

 Reivindicações Clareza


TBR543/18 Reivindicação pleiteia Composição de fragrância e/ou aroma para liberação dirigida de fragrâncias e/ou aromas na forma de uma dispersão de nanopartículas de lipídio sólidas (SLN), caracterizada pelo fato de que as a composição compreende nanopartículas à base de lipídios estabilizadas por uma monocamada de emulsificante ou uma ou mais camadas de membranas, sendo que as fragrâncias e/ou aromas estão incluídos nas nanopartículas e/ou na monocamada de emulsificante ou nas camadas de membrana, e a dispersão sendo livre de gotículas de fragrância e/ou aroma; e em que a composição é preparável por: (a) mistura da fragrância e/ou aroma com o carreador de ingrediente ativo à base de lipídio e pelo menos um emulsificante, que leva, no estágio (b), à formação de uma fase mista líquido-cristalina liotrópica, a uma temperatura acima do ponto de fusão ou amolecimento do carreador de ingrediente ativo, para formar uma fase B, sendo que os lipídios e emulsificantes são usados em uma razão de peso de 50:1 a 2:1, (b) mistura mecânica da fase B com uma fase aquosa ou fase de poliol A, que pode compreender um emulsificante, a uma temperatura na faixa de acima do ponto de fusão ou amolecimento do carreador de ingrediente ativo para até 70 °C, sendo que a razão de peso da fase B para a fase A é de 1:5 a 5:1, sem homogeneização por alta pressão, para formar uma fase mista líquido-cristalina liotrópica, (c) diluição da fase mista com uma fase aquosa ou fase de poliol, que pode compreender um emulsificante, a uma temperatura da fase aquosa, ou fase de poliol, que está abaixo do ponto de fusão ou amolecimento do carreador de ingrediente ativo, pela agitação e sem homogeneização por alta pressão, para uma concentração desejada da dispersão. No que tange o termo "sem homogeneização por alta pressão", repisa-se a opinião exarada no parecer anterior quanto a amplidão do termo que pode abranger diversos processos que não estariam relacionados com a manufatura do objeto sub examen, nem resultariam nas condições específicas da composição. Do exposto, solicita-se a definição do termo supramencionado, tendo em vista o exposto no artigo 25 da LPI. 

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR365/18

 Reivindicações Clareza


TBR365/18 Reivindicação 1 pleiteia composição aquosa para tratamento dos cabelos caracterizado pelo fato de compreender pelo menos um adesivo sensível á pressão de silicone, que compreende uma goma de polidimetilsiloxano terminada em hidróxi com temperatura de transição vítrea (Tg) de menos de -20°C reticulada com uma resina de silicone de Tg acima de 0°C, a goma e a resina estando presentes em uma razão de cerca de 25:75 a 75:25 sendo o adesivo sensível à pressão de silicone é diferente do copolímero de acrilato de silicone e um agente condicionante dos cabelos selecionado a partir do grupo que consiste de tensoativos catiônicos e polímeros catiônicos. Como o relatório descritivo só apresentou composições contendo um tipo de PSA de silicone de baixa pegajosidade, não seria possível extrapolar para 92 outros polímeros que estes tivessem o mesmo comportamento. Contudo, o polímero descrito na reivindicação 1 é bastante específico, abrangendo um grupo seleto de compostos, o que vai desencadear propriedades específicas apenas para aquelas classes e que se encaixam naqueles parâmetros necessários para a composição ter as características adequadas. Desta forma, o exame em curso reconhece que a reivindicação 1 está definindo a matéria objeto de invenção de modo claro e preciso

terça-feira, 10 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR403/18

Reivindicações Clareza

TBR403/18 Na primeira instância, a análise do novo quadro reivindicatório evidenciou a presença de irregularidades as quais comprometem a definição clara e precisa dos objetos pleiteados. Especificamente, na reivindicação independente 1 a substituição do termo "espectro de frequência não-uniforme" por "resposta de frequência não-uniforme" introduziu irregularidade quanto à precisão do objeto reivindicado, uma vez que o termo "resposta de frequência" não é utilizado na literatura técnica para caracterizar sinais e sim o comportamento de sistemas quanto ao seu ganho em uma certa faixa de frequências. Na fase recursal tal objeção de falta de clareza foi corrigida ao se reescrever o trecho da reivindicação "em que o filtro de comutação de largura de banda enfatiza uma parte do espectro de frequências do sinal de fala de banda larga para produzir um sinal de saída com um espectro de frequência não-uniforme".

sexta-feira, 6 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR4/18

 Reivindicações Clareza

TBR4/18 O termo "colorante fluorescente" na reivindicação 1 é a característica diferencial da matéria objeto de pleito, mas este termo é muito amplo podendo abarcar, inclusive, compostos do estado da técnica. Do exposto, a fim de atender ao disposto no artigo 25 da LPI, de forma a definir clara e precisamente a composição, solicita-se a reformulação da reivindicação 1 com inserção da faixa de comprimento de onda onde ocorre o pico de refletância, tal como descrito na reivindicação 6 que especifica um pico máximo de refletância na faixa de 500 a 650 nm. A principal característica diferenciadora da matéria em lide frente a D1 seria a faixa de comprimento de onda onde se alcança o máximo de refletância. Entende-se que ambas as composições estão no espectro da luz visível, sendo que a anterioridade se concentra na faixa azul, enquanto o pedido ora em tela fica na faixa de amarelados ou alaranjados. O uso de colorantes fluorescentes em substituição ao clareador, com perfil de refletância diferente, pode resultar em um efeito inesperado em termos de tingimento e percepção da cor, em função de seu pico deslocado e mais fino. Outra característica diferencial é que, de acordo com o relatório descritivo de D1, a composição pode ser usada diariamente, enquanto a composição sub examen colorem por prazo mais longo, sem necessidade de retoques. Ademais, os referidos compostos ainda apresentam uma solubilidade maior que corantes

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR88/18

Reivindicações Clareza


TBR88/18 A presente invenção não se trata da escolha de um determinado excipiente e seu efeito técnico alcançado (ex. aumento de biodisponibilidade) na composição farmacêutica, e sim da vortioxetina como ingrediente ativo em uma composição farmacêutica utilizada no tratamento de distúrbios afetivos, o qual nunca foi descrito nem sugerido nos documentos citados como estado da técnica. Sendo assim, entendemos que não existe nenhum fundamento técnico para delimitar a matéria protegida a um diluente ou veículo farmaceuticamente aceitável específico, sem que tal delimitação represente uma restrição indevida do escopo de proteção da patente do titular. Pelas razões expostas acima, este colegiado em segunda instância mantem seu posicionamento técnico de que a presente patente de invenção encontra-se de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI. A invenção refere-se a uma composição farmacêutica compreendendo vortioxetina que pode ser empregada no tratamento de distúrbios afetivos, e não na escolha de excipientes específicos para obter uma composição com melhores parâmetros físico-químicos como, por exemplo, 91 melhor biodisponibilidade. O relatório descreve as concentrações terapêuticas do ingrediente ativo vortioxetina na composição, bem como definem os diluentes e as formas farmacêuticas as quais a composição farmacêutica pode ser administrada. Assim, a partir do conhecimento da quantidade terapêutica necessária de vortioxetina, descrita no relatório descritivo, a escolha de diluentes para formular uma composição farmacêutica eficaz no tratamento de distúrbios afetivos seria uma atividade rotineira para um técnico no assunto e, ao contrário da afirmação da Requerente, não necessariamente requereria uma experimentação indevida. 

quarta-feira, 4 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR460/18

 Reivindicações Clareza


TBR460/18 Reivindicação 14 pleiteia Processo para preparação das cápsulas, como definidas em qualquer uma das reivindicações de 1 a 13, caracterizado pelo fato de que abrange escolha das substâncias ativas por meio de seus respectivos locais de reabsorção; preparação de pelo menos três grupos de péletes de substâncias ativas com diferentes perfis de liberação para os respectivos locais de reabsorção com o transporte das vitaminas e opcionalmente outras substâncias ativas, que são respectivamente distribuídas entre os perfis de liberação e locais de reabsorção nos grupos dos péletes de substâncias ativas e introdução dos péletes de substância ativa em uma cápsula. A recorrente define o processo de preparação das cápsulas que tratam as reivindicações 1-13 utilizando uma etapa abstrata/mental (imprecisa) “escolha de substância ativa por meio de seus respectivos locais de reabsorção”, por exemplo. A segunda etapa é definida em termos do preparo de três grupos de pellets com diferentes perfis de liberação. A definição de tal etapa encontra-se imprecisa e ampla pois almeja proteção para qualquer composição que apresente pellets com 3 perfis de liberação. Por fim, a última etapa “introdução dos pellets em cápsula” é etapa trivial do estado da técnica galênica não podendo ser considerada distintiva. As etapas supracitadas combinadas também não são capazes de contornar a objeção relativa ao Art. 25 da LPI, pois não definem claramente e precisamente o processo pleiteado.

terça-feira, 3 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR103/18

 Reivindicações Clareza


TBR103/18 De modo a atender o disposto no artigo 25 da LPI, a atual reivindicação 1 deverá ser reformulada, definindo de modo claro é preciso os termos genéricos "material", "parede de encapsulação", "copolímeros dos acimas" e "cápsulas de invólucro". Além disso, é importante salientar que o tensoativo é essencial na presente invenção, e deve obrigatoriamente estar presente na composição ora pleiteada. Logo, a conjunção no termo "tensoativo e/ou solvente" deverá ser reformulada, uma vez que tal conjunção permite a ausência do tensoativo na composição

segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR840/18

Reivindicações Clareza


TBR840/18 Reivindicação 1 pleiteia Composição antibacteriana e de efeito sinergístico caracterizado por compreender solução de própolis na concentração entre 20 µg/mL e 120µg/mL em associação com a oxacilina na concentração de 150µg/mL. A delimitação de que  a própolis era do tipo BRP1 cuja fonte vegetal é o alecrim que estava contida nas reivindicações do quadro reivindicatório anterior não consta na atual reivindicação 1. A inventividade da presente invenção residia na combinação específica da própolis BRP1 com a oxacilina uma vez que já compunha o estado da técnica a combinação de própolis com antibiótico. Desta forma a depositante deve Inserir na reivindicação 1 o trecho referente ao tipo específico de própolis. Sugere-se, a título ilustrativo, a seguinte redação: Composição antibacteriana e de efeito sinergístico caracterizado por compreender solução de própolis do tipo BRP1 cuja fonte vegetal é o alecrim (Baccharis dracunlifolia) na concentração entre 20 µg/mL e 120µg/mL em associação com a oxacilina na concentração de 150µg/mL.  

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR58/18

 Reivindicações Clareza

TBR58/18 Reivindicação trata de Comprimido dispersável, caracterizado pelo fato de que compreende deferasirox, ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, em um quantidade selecionada do grupo consistindo em 125 mg, 250 mg e 500 mg, sendo que o dito comprimido apresenta um tempo de desintegração inferior a 5 minutos, quando medido por um teste de desintegração padrão USP; e sendo que o dito comprimido compreende ainda: (i) uma carga, em uma quantidade total de 35 a 55% em peso, com base no peso total do comprimido; (ii) um desintegrante, em uma quantidade total de 5 a 40% em peso, com base no peso total do comprimido; (iii) um aglutinante, em uma quantidade total de 1 a 10% em peso, com base no peso total do comprimido; (iv) um tensoativo, em uma quantidade total de 0,1 a 2% em peso, com base no peso total do comprimido; (v) um agente de deslizamento, em uma quantidade total de 0,1 a 5% em peso, com base no peso total do comprimido; e, (vi) um lubrificante, em uma quantidade total inferior a 1% em peso, com base no peso total do comprimido. Concordamos que o detalhamento de tais características (carga, desintegrante, aglutinante, tensoativo, agente de deslizamento e lubrificante), isto é, a escolha específica de quais seriam tais agentes dentro de um leque de opções descrito no relatório descritivo, não seria uma característica essencial da invenção conforme definido no Art. 5º da IN 30/2013, não sendo, portanto, necessários para o atendimento do Art. 25 da LPI. 

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR847/18

 Reivindicações Clareza

TBR847/18 Reivindicação 1 pleiteia Produto farmacêutico para imunorreações caracterizado pelo fato de compreender: a sequência codificante SEQ ID NO. 1 sob o controle dos nucleotídeos 954 a 1569 da sequência promotora SEQ ID NO. 2; a sequência codificante SEQ ID NO. 1 sendo fusionada em fase com a sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo; e - o polipeptídeo de sequência SEQ ID NO. 3 tradicionalmente fusionado ao polipeptídeo heterológo. A matéria pleiteada encontra-se em desacordo com o disposto no artigo 25 da LPI por ausência de clareza e precisão. Isso porque o produto farmacêutico para imunorreações deve ser caracterizado pelas sequências que o mesmo compreende, a saber (i) os nucleotídeos 954 a 1569 da Seq ID nº 2, (ii) a sequência codificante Seq ID nº 1, (iii) a sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo de interesse, (iv) o polipeptídeo AtGRP17 de Seq ID nº 3 e (v) o polipeptídeo heterólogo de interesse. A redação atual da reivindicação 1 está confusa, incluindo sequências polinucleotídicas redundantes ("a sequência codificante Seq ID nº 1 sob o controle dos nucleotídeos 954 a 1569 da sequência promotora Seq ID nº 2" e "a sequência codificante Seq ID nº 1 sendo fusionada em fase com a sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo"). Como sugestão de redação, temos “produto farmacêutico para imunorreações caracterizado por compreender grãos de pólen geneticamente modificados que compreendem (i) uma sequência promotora que consiste de nucleotídeos 954 a 1569 de Seq ID nº 2 operacionalmente ligada à (ii) sequência codificante Seq ID nº 1, que está fusionada em fase à (iii) sequência codificante de um polipeptídeo heterólogo de interesse e (iv) o polipeptídeo Seq ID nº 3 fusionado ao polipeptídeo heterólogo de interesse, em que as sequências polinucleotídicas (i, ii e iii) encontram-se no genoma dos grãos de pólen e as sequências polipeptídicas (iv) encontram-se na superfície externa dos grãos de pólen”.

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR814/18

Reivindicações Clareza

TBR814/18 Reivindicação pleiteia composição formadora de partícula farmaceuticamente aceitável não-aquosa, compreendendo: (a) um composto de modafinila, escolhido de modafinila e isômeros individuais de modafinila; (b) um solvente orgânico; e (c) pelo menos um surfactante compreendendo de 0.5% a 50% (p/p) da composição, caracterizada pelo fato de formar, espontaneamente, uma composição estável homogênea e líquida de partículas não-cristalinas tendo um diâmetro de 1 a 1.000 nanômetros quando contatada com um meio aquoso. A recorrente usa termo amplo e impreciso para definir a matéria pleiteada no texto da reivindicação 1, no caso, solvente orgânico. Tal termo é demasiadamente amplo, e não há elementos no relatório descritivo que permitam que um técnico no assunto reproduza a matéria com qualquer solvente orgânico (falta de suficiência descritiva), pelo contrário, foi verificada suficiência descritiva apenas quando tal solvente orgânico é da classe dos polietilenoglicóis (PEG-400). A reivindicação não atende ao artigo 25 da LPI

terça-feira, 26 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR773/18

Reivindicações Clareza


TBR773/18 Reivindicação trata de Emplastro adesivo contendo um agente antiinflamatório não-esteroidal, caracterizado pelo fato de que compreende um suporte e uma camada adesiva laminada sobre o referido suporte, onde: a referida camada adesiva contém diclofenaco de sódio, apenas polietileno glicol com peso molecular médio de 1000 ou mais como polietileno glicol na proporção de 6% em massa ou menos com relação à camada adesiva total, incluindo polietileno glicol com peso molecular médio de 1300 a 9300, e um sal de metal de ácido graxo. O termo "peso molecular médio de 1000 ou mais como polietileno glicol" é genérico, não definindo de maneira clara e precisa a matéria pleiteada na nova reivindicação 1. Assim, de modo a atender o disposto no artigo 25 da LPI, a Recorrente deverá reformular esta reivindicação, melhor definindo o termo supracitado. Recorrente fez emenda da reivindicação para “Emplastro adesivo contendo um agente antiinflamatório não esteroidal, caracterizado pelo fato de que compreende um suporte e uma camada adesiva laminada sobre o referido suporte, onde: a referida camada adesiva contém diclofenaco de sódio, apenas polietileno glicol com peso molecular médio de 1000 a 20000 na proporção de 6% em massa ou menos com relação à camada adesiva total, incluindo polietileno glicol com peso molecular médio de 1300 a 9300, e um sal de metal de ácido graxo”, tendo sido a patente concedida.

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR647/18

 Reivindicações Clareza


TBR647/18 Na primeira instância foi apontado que a reivindicação 1 está ampla uma vez que possui termos e expressões que não definem precisamente a matéria pleiteada no presente pedido. Ou seja, as expressões "agente tensoativo aniônico", "uma ciclodextrina ou seus derivados" e "sais de metais alcalinos, de metais alcalino-terrosos, de metais de transição, mono ou bivalentes e de um ácido inorgânico ou de um ácido orgânico...", tais como descritas, estão tão amplas que carecem inclusive de fundamentação no relatório descritivo do presente pedido e, assim, a reivindicação 1 infringe o artigo 25 da LPI. Na fase recursal a nova reivindicação 1 pleiteia: Composição cosmética, caracterizada pelo fato de compreender em um meio aquoso, de 1% a 35% em peso, em relação ao peso total da composição de pelo menos um agente tensoativo aniônico, de 1% a 15% em peso, em relação ao peso total da composição de uma ciclodextrina ou uma metil-ciclodextrina e de 0,1% a 10% em peso, em relação ao peso total da composição, de um sal metálico selecionado entre os sais de sódio, de potássio, de magnésio, de cálcio, de manganês e de zinco e de um ácido inorgânico ou de um ácido orgânico com 1 a 7 átomos de carbono. Consideram-se procedentes as alegações da Recorrente visando contornar à objeção com relação ao artigo 25 da LPI. Entende-se que a matéria pleiteada na reivindicação 1, tal como ora apresentada, encontra-se definida de forma clara e precisa, estando de acordo com o artigo 25 da LPI

sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR589/18

 Reivindicações Clareza


TBR589/18 O presente pedido refere-se a compostos piridona de fórmula I, úteis como antagonistas de receptores não-NMDA, particularmente de receptor AMPA. Sendo assim, são úteis no tratamento de doenças onde o receptor esteja envolvido, como doenças 88 neurodegenerativas, distúrbios cerebrovasculares, entre outras. Reexaminando o novo quadro depreende-se que o mesmo não atende aos Arts. 24 e 25 ao reivindicar a forma hidratada dos compostos, uma vez que não é possível vislumbrar qualquer sugestão de como pode ser obtidas essas formas hidratadas, ou seja, não há suficiência descritiva (Art. 24 da LPI) e, consequentemente, a matéria é ampla (Art. 25 da LPI).

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR245/18

 Reivindicações Clareza


TBR245/18 Reivindicação 1 pleiteia Forma de dosagem de unidade farmacêutica apropriada para administração oral a um mamífero, caracterizada pelo fato de que compreende goma de gelano em uma quantidade de 0,1 a 4% em peso da forma de dosagem de unidade farmacêutica em associação com um veículo farmacêutico para prevenir diarreia em um mamífero que possui uma tendência a ter diarreia ou reduzir diarreia em um mamífero que já sofre de diarreia, em que a forma de dosagem de unidade farmacêutica é selecionada do grupo que consiste em uma cápsula, tablete ou microcápsula. A reivindicação 1 do quadro reivindicatório ora apresentado não se encontra de acordo com o Artigo 25 da LPI. Primeiramente porque uma forma de dosagem caracterizada por compreender goma de gelano em uma quantidade de 0,1% a 4% não se encontra fundamentada no relatório descritivo. Ademais, a expressão "para prevenir diarreia em um mamífero que possui uma tendência a ter diarreia ou reduzir diarreia em um mamífero que já sofre de diarreia" é uma característica de método terapêutico, o que está inconsistente com a matéria objeto de proteção nesta reivindicação, qual seja, uma forma de dosagem. 

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR149/18

Reivindicações Clareza


TBR149/18 A reivindicação 6 pleiteia Preparação em forma de película degradável em um meio aquoso para a ministração de substâncias no corpo de um ser humano ou no corpo de um animal contendo pelo menos um polímero solúvel em água, referida preparação contendo um ou mais componentes os quais produzem um gás quando da ação de umidade ou quando da presença de um meio aquoso ou quando do caso de uma mudança de temperatura caracterizada pelo fato de ser produzida de acordo com qualquer uma das reivindicações anteriores. A reivindicação 6 não cumpre com o disposto no artigo 25 da LPI, uma vez que, embora refira-se à um produto, apresenta características técnicas de processo. Ademais, a expressão "polímero solúvel em água", utilizada nesta reivindicação, é ampla e vaga e não define de forma clara e precisa a matéria objeto de proteção nesta reivindicação

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR382/18

 Reivindicações Clareza


TBR382/18 Reivindicação 3 trata de Composição farmacêutica, caracterizada pelo fato de que compreende 5-azacitidina para uso no tratamento de um indivíduo tendo uma doença ou distúrbio associada(o) com proliferação celular anormal, em que a composição é preparada para administração oral e em que a composição é um comprimido revestido não-entérico. A expressão "para uso no tratamento de um indivíduo tendo uma doença ou distúrbio associada(o) com proliferação celular anormal", define características de método de tratamento, logo está inconsistente com a matéria objeto de proteção, estando em desacordo com o artigo 25 da LPI

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR412/18

 Reivindicações Clareza

TBR412/18 A recorrente ressaltou que o item 6.1(b), página 28 da Res. 144/15, prevê a proteção patentária a sequências degeneradas que geram a mesma proteína desde que haja descrição de pelo menos uma sequência de nucleotídeos no pedido conforme depositado. Pontuou que tal item claramente determina que o fornecimento de um exemplo de sequência de nucleotídeo é suficiente para permitir que o técnico no assunto reproduza a matéria reivindicada no que diz respeito às sequências degeneradas. Alegou que o parecer que fundamentou o indeferimento do presente pedido de patente adota a contraditória posição de que sequências de nucleotídeo degeneradas seriam aceitáveis de acordo com a disposição supra, mas não atenderiam ao item 2.2.2 da Res. 144/15, que determina que "o pedido de patente que contenha em seu objeto uma ou mais sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos que sejam fundamentais para a descrição da invenção deve conter uma seção de listagem de sequências, com vistas à aferição da suficiência descritiva de que trata o art. 24 da LPI". Em análise ora realizada, verificou-se que a recorrente tem razão em suas argumentações. Isso porque o item 6.1(b) (página 28) da Res. 144/15 (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área de Biotecnologia, publicadas na RPI 2306, de 17/03/2015) determina que o DNA deve ser definido pela sequência de nucleotídeos, podendo ser aceitas suas degenerações que geram a mesma proteína. A condição para a aceitação das sequências degeneradas é que pelo menos uma sequência de nucleotídeos esteja revelada no pedido conforme depositado. Neste sentido, cabe comentar que, para fins de suficiência descritiva e reprodutibilidade da matéria, é de amplo conhecimento para o técnico no assunto que o código genético é degenerado. Isso significa que mais de um códon (triplete de bases nitrogenadas no DNA) codifica um mesmo aminoácido e, em consequência, mais de uma sequência de DNA codifica uma mesma proteína. Ressalta-se que um único aminoácido pode ser codificado por mais de um códon de DNA, porém cada códon de DNA codifica um e apenas um único aminoácido. Assim sendo, não há ambiguidade na concessão de proteção patentária a sequências degeneradas de uma sequência de referência (sequência de nucleotídeos revelada no pedido conforme depositado) que codificam uma mesma proteína específica. Portanto, de acordo com o determinado no item 6.1(b) (página 28) da Res. 144/15, a proteção patentária pode ser concedida para sequências degeneradas, tendo sido estabelecido que as mesmas atendem ao disposto nos artigos 24 e 25 da LPI. Isso significa dizer que o técnico no assunto saberia como reproduzir tais sequências degeneradas a partir de uma sequência de nucleotídeos de referência fornecida no pedido (artigo 24 da LPI) e não teria dúvidas sobre o escopo da proteção concedida (artigo 25 da LPI), pois saberia conferir, sem dúvidas ou ambiguidades, se uma determinada sequência é (ou não) degenerada de uma sequência de referência. Pelos motivos supracitados, verificou-se que o presente pedido atende ao disposto na Res. 144/15, assim como ao disposto nos artigos 24 e 25 da LPI, pois revela pelo menos uma sequência de nucleotídeos codificante de CspA (Seq ID nº 62) e pelo menos uma sequência de nucleotídeos codificante de CspB (Seq ID nº 64), que servem como referência ao pleito de proteção a sequências degeneradas que geram as mesmas proteínas.

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR285/18

Reivindicações Clareza


TBR285/18 Reivindicação pleiteia célula, caracterizada pelo fato de compreender uma sequência de nucleotídeos selecionada entre SEQ ID NO: 1 e SEQ ID NO: 2 ou suas sequências degeneradas que codificam a mesma sequência de aminoácidos da xilose isomerase como estabelecida na SEQ ID NO: 3, em que a sequência de nucleotídeos é heteróloga ao hospedeiro, e em que a célula é uma célula de levedura da espécie S.cerevisiae. Em análise ora realizada, verificou-se que a sequência de nucleotídeos heteróloga contida a célula transgênica de S. cerevisiae foi clara e precisamente definida por sua Seq ID específica, estando de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI.

quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR43/18

 Reivindicações Clareza

TBR43/18 O pedido foi indeferido por ausência de suficiência descritiva para fundamentar a matéria reivindicada uma vez que o pedido se refere ao uso de uma proteína específica sem que a sua sequência de aminoácidos tenha sido informada. A recorrente alega que o pedido pleiteia para proteção um novo uso para uma glicoproteína conhecida (Antarticina NF3) isolada a partir do micro-organismo bem conhecido Pseudoalteromonas antartica. A Res. 144/15 que instituiu as Diretrizes de Biotecnologia, em seu item 6.1, determina que as sequências biológicas devem ser referidas por meio de sua SEQ ID No:. Esse mesmo item elenca os poucos casos em que outras formas de caracterização podem ser aceitas. Na alínea (e) resta claro que é permitida a caracterização pelo seu nome ou designação quando a sequência biológica já for conhecida do estado da técnica e não for o objeto principal da invenção. Parece ser esse o caso do presente pedido em que o objeto principal da invenção não é a proteína em si, mas o seu uso e a proteína em questão já era rotineiramente conhecida pelos técnicos do assunto de então pelo seu nome Antarticina NF3

terça-feira, 12 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR583/18

Reivindicações Clareza


TBR583/18 Por intermédio da petição de recurso a recorrente apresentou novo quadro reivindicatório no qual definiu a molécula de ácido nucleico por sua Seq ID específica, qual seja Seq ID nº 59. Além disso, também definiu a molécula de ácido nucleico por ser uma degenerada da Seq ID nº 59 codificando a mesma proteína

segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR55/18

 Reivindicações Clareza

TBR55/18 A recorrente alegou que é arbitrária a posição de que moléculas de ácido nucleico só seriam suficientemente descritas por meio de suas sequências de nucleotídeos, pois a sequência de nucleotídeos está implícita na sequência de aminoácidos codificada pela mesma. Citou os itens 3.42, 3.43 e 3.44 da Res. n.124/13, que define que se as características são implícitas à matéria não precisam ser explicitamente especificadas, exemplificando que bicicleta não precisa mencionar a presença de rodas. Os itens citados pela recorrente tratam das características essenciais da invenção, que devem estar determinadas explicitamente nas reivindicações independentes, exceto em casos em que tais características sejam implícitas à matéria. A analogia roda x bicicleta indica que toda bicicleta pressupõe a presença de rodas, mas caso a invenção se refira a um tipo específico de roda, a mesma deve estar descrita clara e suficientemente no pedido conforme depositado, sob pena de recair em objeção referente à inclusão de matéria (artigo 32 da LPI) caso a descrição do tipo específico de roda essencial à invenção se dê após o depósito do pedido. Para o exame de invenções biotecnológicas, devem ser levadas em consideração as diretrizes específicas desta área de conhecimento, a saber a Res. n.144/15 Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área Biotecnológica. Esta normativa determina explicitamente que sequências de DNA devem ser caracterizadas por suas sequências de nucleotídeos, não sendo permitida a caracterização de sequências de DNA pela Seq ID das proteínas codificadas pelas mesmas. Ao referir-se à possibilidade de aceitação do pleito de proteção a sequências degeneradas que geram a mesma proteína (sequências biologicamente equivalentes), a referida normativa é bem clara e taxativa quanto à necessidade de que pelo menos uma sequência de nucleotídeos esteja presente no pedido conforme depositado.

domingo, 10 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR664/18

 Reivindicações Clareza

TBR664/18 Reivindicação 6 pleiteia Uso, de acordo com a reivindicação 4 caracterizado pelo fato de que o dito composto da fórmula II ou sal do mesmo é combinado com um ou mais de: outro inibidor de PTK; ciclosporina A; CTLA4-Ig, anticorpos selecionados de anti-ICAM-3, receptor anti-IL-2 (anti-Tac), anti-CD45RB, anti-CD2, anti-CD3 (OKT-3), anti-CD4, anti-CD8 O, anti -CD8 6 e anticorpo monoclonal OKT3; agentes que bloqueiam a interação entre CD40 e gp39 [...] De acordo com a Res. 208/17 no seu item 7.12 veda o pleito de combinações em que um dos compostos é definido por seu mecanismo de ação. Portanto compostos da combinação definidos desta forma devem ser excluídos

sábado, 9 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR840/18

 Reivindicações Clareza


TBR840/18 Reivindicação 2 pleiteia “Método para preparação da composição de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato da própolis selecionada ser do tipo BRP1 cuja fonte vegetal é o alecrim (Baccharis dracunculifolia) e o antibiótico ser a oxacilina”. Adequar a redação da reivindicação 2 referente a método. Na redação atual não há caracterização de um método, com etapas, mas caracterização dos ingredientes da composição. Sugere-se, a título ilustrativo, a seguinte redação: “Método para preparação da composição de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato de colocar em contato o ingrediente própolis do tipo BRP1 cuja fonte vegetal é o alecrim (Baccharis dracunculifolia) com o ingrediente oxacilina”. 

sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR877/18

 Reivindicações Clareza

TBR877/18 Na primeira instância o parecer do INPI conclui que as concretizações apresentadas seriam insuficientes em informações para que a requerente reivindicasse a ampla gama de cloro-fenil-éteres e biguanidas poliméricas da reivindicação 1. O relatório descritivo indica somente a combinação de triclosan com PHMB (ou seu sal) e, portanto, não seria possível a sustentação para toda a gama de combinações pleiteadas no presente pedido. Na fase recursal, tendo em vista a restrição da atual reivindicação principal 1 a uma associação específica entre o triclosan e o PHMB, foi superada a objeção quanto à falta de suficiência descritiva da matéria reivindicada e a consequente falta de suporte da reivindicações no relatório descritivo (Arts. 24 e 25 da LPI). A reivindicação 1 pleiteia “Composições germicidas e antissépticas de múltiplas aplicações, caracterizadas pelo fato de compreenderem entre 0,0001 % a 20% (p/p) de triclosan, entre 0,0001 % a 20% (p/p) de poli(hexametileno biguanida), ou seu sal solúvel, o cloridrato de poli(hexametileno biguanida), e excipientes líquidos ou sólidos, em que as referidas substâncias antimicrobianas atuam em sinergismo no combate aos microrganismos”

quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR665/18

 Reivindicações Clareza

TBR665/18 Reivindicação trata de método para identificação de um peptídeo antimicrobiano caracterizado pelo fato de que compreende: (a) ligação de peptídeos ao microorganismo: colocar esporozoítos de Eimeria. acervulina (1,5 x 10e6 /cavidade) e Eimeria tenella (5 x 10e5), em estágio infeccioso, em contato com 100 µg/ml de PW2 (SEQ ID Nº 1) por quinze minutos a 37ºC em 10mM de tampão HEPES, pH 7,2 contendo 0,25M de sacarose (HSBS) e Verde Sytox diluído por dez mil vezes; (b) isolar os microorganismos por citometria de fluxo; (c) identificar os peptídeos por meio de uma biblioteca de peptídeos; e (d) testar os peptídeos para determinação da atividade antimicrobiana: obtidos na etapa (c). O cerne do indeferimento do pedido foi a redação extremamente ampla da matéria reivindicada sem limitação do microrganismo e sem limitação do peptídeo empregado na metodologia. A redação ampla e imprecisa resvalou para colidência com documentos do estado da técnica haja vista o método tal como então reivindicado recair genericamente na colocação em contato de basicamente qualquer microrganismo com uma pluralidade de peptídeos apresentando a sequência de triptofano duplo WW. Quando da interposição do recurso, o recorrente apresentou novo quadro reivindicatório, contendo 1 única reivindicação, em que restringiu a metodologia reivindicada às espécies Eimeria acervulina e Eimeria tenella e o peptídeo ao peptídeo PW2 se SEQ ID No. 1, definindo com clareza e precisão a matéria do pedido. Retira-se aqui a objeção referente ao artigo 25 da LPI levantada durante o exame de primeira instância.

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR676/18

 Reivindicações Clareza


TBR676/18 O presente pedido foi indeferido por pleitear proteção para ácidos nucleicos caracterizados pelas proteínas codificadas pelos mesmos. Tal caracterização acarreta falta de clareza e precisão à matéria pretendida, estando em desacordo com o artigo 25 da LPI. A recorrente apresentou nova listagem de sequências em formato eletrônico compreendendo as sequências de nucleotídeos como reveladas sob os números de acesso descritos na data ou antes da data do documento de prioridade. Com relação à objeção relativa à clareza e precisão das sequências polinucleotídicas pleiteadas, a recorrente informou que não concorda com a necessidade de definir as sequências polinucleotídicas por suas Seq ID específicas. Isso porque a recorrente entende que o cerne da invenção está na atividade provida pelas sequências de aminoácidos das proteínas codificadas e, com base neste conhecimento, um técnico no assunto poderia identificar e obter uma sequência de ácido nucleico a partir da sequência de proteína codificada pelo mesmo. Ainda, a recorrente pontuou que um técnico no assunto poderia, inclusive, manipular a dita sequência de nucleotídeos para, por exemplo, otimizar o "codon usage", sem que isso signifique que o cerne inventivo é diferente. O INPI conclui que a reivindicação 1 pleiteia de forma clara e precisa os ácidos nucleicos isolados, referenciados por suas Seq IDs nº 9, 10 e 11. De acordo com as Diretrizes, é facultado à recorrente o pleito de proteção às sequências degeneradas de Seq ID nº 9, 10 e 11 que codificam as mesmas proteínas de Seq IDs nº 5, 6 e 8, respectivamente. A possibilidade de proteção a sequências degeneradas vai ao encontro da argumentação da recorrente a respeito da modificação de sequências para atender ao "codon usage" do organismo que irá expressá-las. 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR588/18

 Reivindicações Clareza


TBR588/18 Com relação à objeção feita pelo INPI de que os agentes reivindicados não estariam definidos com base em características técnicas como, por exemplo, sequência de aminoácidos ou número de depósito do hibridoma de origem, a recorrente esclarece que um número de depósito de hibridoma não seria necessário, pois a invenção se refere a um novo uso de substâncias conhecidas. Portanto, tal anticorpo está revelado no relatório descritivo, qual seja, aquele disponibilizado pela Pepro Tech. Ainda, a recorrente alega que um técnico no assunto saberia localizar outros fornecedores para tais anticorpos como, por exemplo, gene Tex, Sino Biological Inc., Abgent, Novus Biological, R&D Systems, Origene, Santa Cruz Biotechnology, Life Span Biosciences etc. Adicionalmente, em relação às proteínas de ligação a IL-18 (IL-18BP), a recorrente ressalta que o INPI não teve dificuldade em identificar a proteína em questão, tendo sido mencionado pelo INPI que o documento D2 trata da mesma proteína em sua reivindicação 36. Desta forma, a recorrente alega que um técnico no assunto também seria capaz de identificá-la, especialmente devido à referência D2. A análise na fase recursal concluiu que a recorrente apresenta consistência em suas argumentações.

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR582/18

Reivindicações Clareza

TBR582/18 Reivindicação pleiteia Método de aperfeiçoamento do valor nutricional de uma ração consumida por um animal monogástrico, onde a ração compreende hexaquisfosfato de mio-inositol, o método CARACTERIZADO pelo fato de que compreende as etapas de: secar por aspersão uma fitase selecionada a partir do grupo que consiste em uma fitase derivada de Escherichia coli e um mutante direcionado a sítio de uma fitase derivada de Escherichia coli, onde a fitase é a AppA derivada de Escherichia coli ou a AppA2 derivada de Escherichia coli;misturar a fitase com um veículo para a fitase e, opcionalmente, outros ingredientes para produzir uma composição aditiva de alimento para suplementar uma ração com a fitase; misturar a composição aditiva de alimento com a ração; e alimentar o animal com a ração suplementada com a composição aditiva de alimento. A reivindicação 33 não faz referência à quantidade de fitase utilizada na ração e nem ao fato de que a fitase é recombinante e expressa em levedura. Tais características essenciais devem ser incluídas na reivindicação. Além disso, a reivindicação 33 menciona que a fitase pode ser "um mutante direcionado a sítio de uma fitase derivada de E. coli". Da maneira genérica como pleiteado, tal mutante não encontra-se definido de forma clara e precisa, contrariando o disposto no artigo 25 da LPI, devendo ser retirado do quadro reivindicatório. O único mutante suficientemente descrito e fundamentado no pedido é o mutante U, que apresenta a sequência de aminoácidos Seq ID nº 5 e para o qual foram apresentados resultados comprobatórios de ganho de peso em suínos. Portanto, o método da reivindicação 33 poderia ser aceito com menção clara e precisa ao mutante U por sua Seq ID específica (Seq ID nº 5), caso seja de interesse da recorrente.