quinta-feira, 25 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR220/18

 Unidade de invenção

TBR220/18 A matéria pleiteada não atende ao disposto no Art. 22 da LPI, porque apresenta dois conceitos inventivos distintos distribuídos da seguinte forma. O primeiro conceito inventivo esta delimitado nas reivindicações 1 a 5 que referem-se a um artigo tratado por calor, incluindo um revestimento, suportado por um substrato, o revestimento compreendendo uma camada externa compreendendo óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica e em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25% a 20% de carbono e de cerca de 0,01% a 10% de flúor. O segundo conceito inventivo está delimitado nas reivindicações 6 e 7 que tratam de um método de preparar um artigo revestido, o método compreendendo fornecer um revestimento suportado por um substrato, o revestimento compreendendo uma camada combustível e uma camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal, a ser transformada por fase durante o tratamento por calor, em que a camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal também compreende flúor; aquecer a camada combustível e a camada a ser transformada por fase a fim de causar a combustão de camada combustível desse modo fazendo com que camada combustível gere calor na combustão desta; empregar calor gerado por combustão da camada combustível para auxiliar a transformar por fase a camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal de forma que uma nova camada transformada por fase compreende óxido de zircônio e/ou uma estrutura de treliça cúbica. 

quarta-feira, 24 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR411/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR411/18 O Relatório Descritivo satisfaz o Artigo 32 da LPI. Os parágrafos acrescidos retratam o problema existente no estado da técnica e a solução técnica adotada no pedido para sobrepujá-lo e, portanto, não acrescentam ensinamentos novos

terça-feira, 23 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR370/18

 Emendas no relatório descritivo


TBR370/18 O relatório descritivo e o quadro reivindicatório apresentados até o requerimento de exame, tratam de um medicamento para prevenção e cura da osteoporose caracterizado por conter Breu, enxofre, potássio e excipientes, sendo que o Breu é definido por um produto composto em forma sólida, vítrea e amarelada resultante de resina de Pinus (colofônia de goma, resina, mistura complexa de ácidos resínicos de alto peso molecular (90%) e materiais neutros 10%, com índice de acidez igual a 160 a 180, apresentando conteúdo de óleo volátil (L/100mg na escala de 0,5 a 1,2). Entretanto, nessa proposta de relatório descritivo, quadro reivindicatório e resumo descrito em seu Recurso ao indeferimento, a Recorrente acrescenta a informação que o Breu refere-se a planta Protium heptaphyllum. Esta nova informação técnica é considerada um acréscimo de matéria realizada voluntariamente pela Recorrente após o marco temporal estabelecido em lei

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR278/18

 Emendas Relatório Descritivo

TBR278/18 Pedido trata de localizador de bateria por rastreamento que compreende: a) invólucro (C), dentro do qual são instalados um chip de silício (H) e antena (E); b) conexões deste invólucro (C) ao borne ou terminal negativo (A), pela conexão (F) ao borne (D) positivo da bateria; e) circuitos (não mostrados) destinados a fazer funcionar os objetivos de localização de bateria perdida, e informações sobre o estado de funcionamento de determinada bateria; e d) inclusão de assinatura digital única para fins de identificação da bateria em todos os casos em que se necessitar de comunicação por radiofrequência. A figura 1 do presente pedido também mostra um invólucro, contendo o localizador, em que não se pode concluir de forma clara que esteja se referindo a parte interna do corpo da bateria. Não há nenhuma indicação clara no relatório do pedido original ou na figura 1 apresentada de que este dispositivo seja interno. O pedido original tinha reivindicação em que se referia ao posicionamento do dito localizador preferencialmente na face superior da bateria (reivindicação 1), de modo que a inserção da característica "disposto internamente na bateria" constitui acréscimo de matéria em violação ao artigo 32 da LPI.



quinta-feira, 18 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR712/18

 Emendas no Relatório Descritivo

TBR712/18 Em relação às modificações efetuadas nas páginas 19 e 20 do relatório descritivo objetivando a correção do Exemplo 5 tendo em vista a patente PCT correspondente, de acordo com os itens 2.23 e 2.24 da Res. 124/13, as mesmas podem ser aceitas desde que se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. Este colegiado entende que erros evidentes, isto é quando, a versão nacional é confrontada com o documento PCT correspondente e de tradução/datilografia não acrescentam matéria nos termos do Art. 32 da LPI, sendo, portanto, aceitas. 

quarta-feira, 17 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR282/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR282/18 Após a análise do relatório descritivo e do quadro reivindicatório ofertado pela recorrente na ocasião do depósito foi observado que em nenhum momento mencionou-se o fato da madeira estar restrita ao tipo Pinus Eliotti, como a recorrente agora contesta. Não há sustentação para esta afirmação, pois todo o relatório descritivo é pautado em qualquer tipo de madeira. Face ao exposto, o referido argumento não pode ser considerado procedente, pois não está clara e suficientemente descrito no relatório descritivo, infringindo o artigo 24 da LPI. Consequentemente, a reivindicação não encontra fundamentação no mesmo relatório, desobedecendo o artigo 25 da LPI. No que tange as objeções relacionadas ao artigo 25, foi pontuado que o processo foi detalhado uma vez que está diretamente ligado ao produto. Contudo, a mencionada não obediência aos artigos 24 e 25 está atrelada a seleção de apenas um tipo de madeira, do tipo Pinus Eliotti, fato que não estaria descrito no relatório descritivo originalmente depositado.

terça-feira, 16 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR277/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR277/18 O pedido de modelo de utilidade trata de dispositivo de fechadura com guia e batente que não utiliza chaves e que possui três estágios de travamento e abertura acionada por leve pressão na trava móvel com mola. A reivindicação 1 especifica que o dito gatilho é 122 afixado por dois parafusos Allen, enquanto que o pedido inicial não especifica os tipos de parafusos, entretanto a utilização de parafusos Allen para fixação em vidro é uma informação que consta do conhecimento geral comum do técnico no assunto e pode ser visto como uma característica inerente do depósito do pedido, não configurando acréscimo de matéria. No entanto, é possível verificar um elemento que configura acréscimo de matéria: a Figura 22 mostra a disposição da mola (reivindicação 2) que, por sua vez, não tem o posicionamento especificado no pedido original. O pedido original se limita em dizer que existe mola e pino no interior da fechadura. O técnico no assunto poderia pensar em implementar o mecanismo de gatilho com a mola em outras posições, de modo que a figura específica revela uma escolha não inerente no pedido original e, portanto, por se tratar de uma implementação do modelo de utilidade proposto caracteriza acréscimo de matéria. Podemos concluir que das diferenças encontradas entre o pedido emendado e o depósito do pedido e que constituem acréscimo de matéria foi detectado apenas as características referentes ao posicionamento da dita mola que aparecem nas Figuras 16 a 20, 22 e 23. Por este motivo, mantém-se o entendimento de que as emendas apresentadas configuram violação do artigo 32 e não podem ser aceitas. Todos esses elementos inseridos no pedido configuram violação do artigo 32 da LPI por se constituir acréscimos de matéria e tratam da descrição do objeto que se pretende proteger, devendo tais figuras ser retiradas do pedido.